| Embargte |
Rowa Plasticos Ltda.
Advogado: Joao Camillo de Aguiar Advogado: JAIME MARANGONI |
| Embargdo |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Matilde Duarte Goncalves Advogado: Otto Carlos Cerri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0008245-96.1998.8.26.0510 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 05/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0008245-96.1998.8.26.0510 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 05/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 01/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/07/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Osmar Mantovani |
| 16/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 24/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 25/05/2016 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 07/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 30/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ademar Bezerra de Menezes Junior |
| 09/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 412 - Cumpra-se o v. acórdão que conheceram, em parte, do recurso e negaram provimento na parte conhecida. Façam-se as anotações necessárias no cadastro de evolução de fases do feito e nome de advogados, em atualização, inclusive quanto a sucessão do BANCO BCN S/A pelo BANCO BRADESCO S/A, conforme documentos às fls.395/397. Aguarde-se nova manifestação do exeqüente-embargado, por 30 dias, prosseguindo-se na execução em apenso. Int. Rio Claro, |
| 07/02/2012 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. acórdão que conheceram, em parte, do recurso e negaram provimento na parte conhecida. Façam-se as anotações necessárias no cadastro de evolução de fases do feito e nome de advogados, em atualização, inclusive quanto a sucessão do BANCO BCN S/A pelo BANCO BRADESCO S/A, conforme documentos às fls.395/397. Aguarde-se nova manifestação do exeqüente-embargado, por 30 dias, prosseguindo-se na execução em apenso. Int. Rio Claro, |
| 26/01/2012 |
Aguardando Providências
JF |
| 19/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 367 - Recebo o recurso de fls.354/366 no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. |
| 28/08/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls.354/366 no efeito devolutivo. Às contra-razões. Int. |
| 08/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 353 - VISTOS. ROWA PLÁSTICOS LTDA, WANILDO JOSÉ NOBRE FRANCO E DENISE APARECIDA NOBRE FRANCO interpõem os presentes embargos de declaração, à sentença de fls. 336/339 e alega, em resumo, obscuridade porque o Juízo não enfrentou as questões no que tange à fraude na inclusão da devedora Denise, excesso de garantias tomadas dos devedores, imprestabilidade da nota promissória dada em garantia, ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a correção monetária e ausência de presteza do título executivo. Requerem seja a omissão suprida para manifestação expressa do Juízo acerca dos pontos obscuros citados, passando a expô-los. Inexiste qualquer contradição e pretendem os embargantes, na verdade, a modificação da sentença proferida, estando nítido o seu caráter infringente, o que é vedado aos embargos de declaração, razão pela qual nego-lhes provimento. Ora, são as partes capazes e não podem alegar, no caso particular da embargante Denise, seu desconhecimento de que a falta de pagamento de uma das prestações, acarretaria, juntamente com o outro fiador, cobrança individual da dívida. E a sentença embargada bem enfrentou as considerações acerca do excesso das garantias, prática de anatocismo, ou falta dos requisitos do título que fundamentou a execução. Simples leitura dos parágrafos 2º ao 6º de fls. 338, dirime a questão acerca da livre celebração do contrato, clausulando obrigações segundo seus interesses e aceite de todos os termos convencionados, com apuração legítima da dívida conforme perícia judicial. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 25/03/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. ROWA PLÁSTICOS LTDA, WANILDO JOSÉ NOBRE FRANCO E DENISE APARECIDA NOBRE FRANCO interpõem os presentes embargos de declaração, à sentença de fls. 336/339 e alega, em resumo, obscuridade porque o Juízo não enfrentou as questões no que tange à fraude na inclusão da devedora Denise, excesso de garantias tomadas dos devedores, imprestabilidade da nota promissória dada em garantia, ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a correção monetária e ausência de presteza do título executivo. Requerem seja a omissão suprida para manifestação expressa do Juízo acerca dos pontos obscuros citados, passando a expô-los. Inexiste qualquer contradição e pretendem os embargantes, na verdade, a modificação da sentença proferida, estando nítido o seu caráter infringente, o que é vedado aos embargos de declaração, razão pela qual nego-lhes provimento. Ora, são as partes capazes e não podem alegar, no caso particular da embargante Denise, seu desconhecimento de que a falta de pagamento de uma das prestações, acarretaria, juntamente com o outro fiador, cobrança individual da dívida. E a sentença embargada bem enfrentou as considerações acerca do excesso das garantias, prática de anatocismo, ou falta dos requisitos do título que fundamentou a execução. Simples leitura dos parágrafos 2º ao 6º de fls. 338, dirime a questão acerca da livre celebração do contrato, clausulando obrigações segundo seus interesses e aceite de todos os termos convencionados, com apuração legítima da dívida conforme perícia judicial. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 26/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 336/339 - JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL Ação: Embargos à Execução Embargantes: ROWA PLÁSTICOS LTDA; WANILDO JOSÉ NOBRE FRANCO; DENYSE APARECIDA NOBRE FRANCO MANTOVANI Embargado: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. Processo n.: 205/98 Vistos etc. ROWA PLÁSTICOS LTDA., WANILDO JOSÉ NOBRE FRANCO e DENYSE APARECIDA NOBRE FRANCO MANTOVANI interpõem os presentes Embargos à Execução contra BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. alegando, em síntese, que o contrato de renegociação de dívida celebrado entre as partes é de adesão, aplicável, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor, havendo o direito à informação. Aduzem que o contrato de renegociação de dívida é abusivo. Salientam, ainda, que a embargante Denyse acreditava ser apenas uma testemunha da realização da avença, sendo enganada. Dizem ser abusiva a cobrança de multa moratória, além de excesso de garantia, ante a existência de nota promissória. Esclarecem, por derradeiro, inexistir título executivo hábil a ensejar o ajuizamento da ação de execução. Colacionam farta doutrina e jurisprudência. Requerem a procedência dos presentes embargos. Impugnação aos embargos, oferecida pelo embargado às fls. 26/41, alegando, em síntese, que os embargos possuem nítido caráter procrastinatório, vez que houve o preenchimento de todos os requisitos legais ao ajuizamento da execução, inexistindo qualquer nulidade. Diz que os embargantes não trouxeram qualquer cálculo, a fim de contestar o valor do débito apresentado pelo embargado. Aduz que não houve cobrança de juros além daqueles fixados em contrato, bem como o percentual da multa contratual, não praticando a Lei da Usura. Alega a inexistência de cláusulas abusivas. Colaciona jurisprudência. Requer a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 47/60. Instados à especificação de provas (fls. 61), apenas os embargantes pleitearam a produção de provas (fls. 62/65 e 66 ? certidão). O embargado juntou os documentos de fls. 85/107 e manifestação dos embargantes às fls. 111/115. Houve a decretação de falência da embargante Rowa Plásticos Ltda. (fls. 124 ? certidão), prosseguindo-se a execução apenas contra os embargos Wanildo e Denyse, devedores solidários (fls. 134). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 134), sem êxito a proposta conciliatória (fls. 141), o embargado pleiteou o julgamento da lide (fls. 143) e os embargantes requereram a produção de provas (fls. 145/146). Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 149 e 149 verso). Laudo pericial às fls. 210/223, com manifestação apenas do embargante (fls. 232 e 233 ? certidão). Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 233), infrutífera a conciliação (fls. 246), foram ouvidas as testemunhas de fls. 247/253, determinando-se a complementação da perícia, tendo o embargado juntado os documentos de fls. 267/276. Complementação do laudo pericial às fls. 280/281, com manifestação das partes às fls. 285 e 288/290. Encerrada a instrução processual (fls. 317), apenas os embargantes apresentaram alegações finais (fls. 318/332 e 334 verso ? certidão). É o Relatório. DECIDO. Os presentes embargos não merecem prosperar. O contrato de renegociação de dívida foi celebrado entre as partes, sendo certo que aos embargantes coube escolher a forma de pagamento que mais lhes interessasse. Assim, certo é que os embargantes vincularam-se à regra vigente, contratualmente estabelecida, sendo lícito ao embargado proceder à atualização do débito, aplicados os índices monetários estabelecidos em citada avença. A alegação de cobrança de juros acima do limite legal não merece acolhimento. Nesse sentido: ?Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ? Juros ? Pactuação livre ? Admissibilidade ? Inaplicabilidade das disposições do Dec. 22.626/33 às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional ? Inteligência da Súmula 596 do STF? (RT 757/270); ?Juros ? Contrato bancário ? Não sujeição à Lei de Usura ? Entidades de crédito, públicas ou privadas que estão sob fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central ? Inteligência dos arts. 3o. e 10 da Lei 4.595/64? (RT 698/100); ?Contrato Bancário ? Mútuo comum ? Hipótese em que a avenca está representada por pacto de empréstimo ? Inaplicabilidade, em regra, da limitação dos juros em 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura (Dec. 22.626/33)? (RT 819/165). No presente caso, não é cabível a aplicação do artigo 192, § 3o. da Constituição Federal. Nesse sentido: ?Juros ? Limite constitucional ? Art. 192, § 3o., da CF ? Regra que, para se tornar exeqüível, depende de regulamentação em lei complementar. A norma do art. 192, § 3o., da CF, para se tornar exeqüível, depende de lei complementar que a regulamente e complete? (RT 677/127); ?Juros ? Limite constitucional ? Art. 192, § 3o., da CF ? Inaplicabilidade, enquanto não sobrevier lei complementar? (RT 810/433). Ademais, o princípio da autonomia da vontade permite que as partes livremente pactuem, clausulando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. E foi exatamente isso que ocorreu: os embargantes livremente celebraram contrato de renegociação de dívida com o embargado, aceitando os todos os termos convencionados em mencionado contrato. São cobrados e devidos, no presente caso, apenas os juros constantes no contrato, livre e espontaneamente celebrado pelas partes, frise-se. Ressalte-se que o sr. Perito não encontrou qualquer irregularidade quanto os valores executados pelo embargado, estando o importância do débito atualizada apenas pelas taxas constantes no contrato. Em resposta aos quesitos, asseverou o sr. Expert que ?A perícia constatou que o valor calculado pelo banco embargado, está correto conforme cláusulas contratuais pactuados no termo de Renegociação de Dívidas e outras Avenças? (fls. 214). De outro lado, insta ressaltar que o caráter adesivo do contrato não desobriga os aderentes do cumprimento daquilo a que se comprometeram, sobretudo se inexiste pactuação abusiva e foi firmado livremente pelo devedor, ora autor, dele se beneficiando e recebendo o numerário posto à disposição pela instituição financeira. Nesse sentido: ?COBRANÇA - Contrato bancário - Adiantamento a depositante - Dívida demonstrada nos extratos de movimentação da conta-corrente - Contrato de adesão que, por si só, não caracteriza pactuação abusiva, tendo sido firmado livremente pelo devedor, dele se beneficiando? (RT 726/212). No mais, inaplicável, no caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ?CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor - Inadmissibilidade - Banco e cliente que não se enquadram nas definições contidas na Lei 8.078/90? (RT 744/326); ?CONTRATO BANCÁRIO ? Financiamento para capital de giro ? Pretendida aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Inadmissibilidade, embora o banco seja considerado fornecedor de serviços ? Hipótese onde o contratante é pessoa jurídica e, muito provavelmente, tomou emprestado dinheiro para aplicar em sua atividade produtiva, não podendo ser considerado como destinatário final do serviço ? Interpretação do art. 3.º, caput, e § 2.º da Lei 8.078/90? (RT 772/264). Por derradeiro, não se afigura justa a pretensão dos embargantes, vez que somente objetivaram a discussão do contrato de renegociação de dívida após tornarem-se inadimplentes. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, devendo a ação de execução prosseguir, atualizando-se o valor apresentado no laudo pericial, mantendo-se a penhora realizada. Sucumbentes, os acionados arcarão com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com base no artigo 20 e parágrafos do C.P.C., observado o artigo 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. Rio Claro, 09 de janeiro de 2008. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA Juíza de Direito PREPARO - R$ 3.486,40 |
| 31/01/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 137/2008 Livro: 175 Folha(s): de 223 até 226 Data Registro: 31/01/2008 17:49:57 |
| 09/01/2008 |
Sentença Proferida
Sentença nº 137/2008 registrada em 31/01/2008 no livro nº 175 às Fls. 223/226: Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, devendo a ação de execução prosseguir, atualizando-se o valor apresentado no laudo pericial, mantendo-se a penhora realizada. Sucumbentes, os acionados arcarão com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com base no artigo 20 e parágrafos do C.P.C., observado o artigo 12, da Lei 1.060/50. P.R.I. PREPARO - R$ 3.486,40 |
| 08/03/1999 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 08/03/1999 com origem no Processo Principal 510.01.1998.008245-4/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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