| Reqte | Luciano Franco de Moraes |
| Reqdo | Irmaos Paraluppi Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 08/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA, LILIA VIEIRA DE SOUZA e WALTER BERGSTROM ajuizaram ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que são credores da falida, decorrente de reclamação trabalhista, sendo, Luciano, no valor de R$9.808,34, Dilermando, no valor de R$32.553,25, Lilia, de R$1.579,30 e Walter, no valor de R$4.884,50 (honorários advocatícios). O Síndico, nomeado nos autos da falência, se opôs à habilitação dos juros e multa, por não serem devidas pela massa, a teor dos art. 23, III e 26 da Lei de Falência (fls. 21). Os autores apresentaram novos cálculos (fls. 34/35 e 69/78). O Síndico requereu a conferência dos cálculos pelo perito contador (fls. 79) e este apresentou planilha a fls. 81/82. Enfim, o Síndico opinou favoravelmente (fls.84), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 86). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. O crédito está devidamente comprovado. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA e LILIA VIEIRA DE SOUZA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e dos créditos habilitados por WALTER BERGSTROM, na classe dos créditos especiais, pelos valores especificados a fls. 82. P.R.I. Rio Claro, 16 de janeiro de 2007. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBOA Juiz Substituto |
| 22/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 25/2007 Livro: 238 Folha(s): 148 Data Registro: 22/01/2007 18:12:15 |
| 16/01/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 25/2007 registrada em 22/01/2007 no livro nº 238 às Fls. 148: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA e LILIA VIEIRA DE SOUZA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e dos créditos habilitados por WALTER BERGSTROM, na classe dos créditos especiais, pelos valores especificados a fls. 82. |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 08/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA, LILIA VIEIRA DE SOUZA e WALTER BERGSTROM ajuizaram ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que são credores da falida, decorrente de reclamação trabalhista, sendo, Luciano, no valor de R$9.808,34, Dilermando, no valor de R$32.553,25, Lilia, de R$1.579,30 e Walter, no valor de R$4.884,50 (honorários advocatícios). O Síndico, nomeado nos autos da falência, se opôs à habilitação dos juros e multa, por não serem devidas pela massa, a teor dos art. 23, III e 26 da Lei de Falência (fls. 21). Os autores apresentaram novos cálculos (fls. 34/35 e 69/78). O Síndico requereu a conferência dos cálculos pelo perito contador (fls. 79) e este apresentou planilha a fls. 81/82. Enfim, o Síndico opinou favoravelmente (fls.84), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 86). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. O crédito está devidamente comprovado. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA e LILIA VIEIRA DE SOUZA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e dos créditos habilitados por WALTER BERGSTROM, na classe dos créditos especiais, pelos valores especificados a fls. 82. P.R.I. Rio Claro, 16 de janeiro de 2007. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBOA Juiz Substituto |
| 22/01/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 25/2007 Livro: 238 Folha(s): 148 Data Registro: 22/01/2007 18:12:15 |
| 16/01/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 25/2007 registrada em 22/01/2007 no livro nº 238 às Fls. 148: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por LUCIANO FRANCO DE MORAES, DILERMANDO ROCHA e LILIA VIEIRA DE SOUZA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e dos créditos habilitados por WALTER BERGSTROM, na classe dos créditos especiais, pelos valores especificados a fls. 82. |
| 20/12/2004 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 20/12/2004 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |