| Reqte |
João Batista Rosa (falecido)
Advogado: Walter Bergström Advogado: Matheus Ferraz de Campos |
| Reqdo |
Irmãos Paraluppi Ltda.
Advogado: Fabio Monaco Perin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Diante do decidido às fls. 154/156, bem como do contido na certidão supra, os autos aguardarão em arquivo do cartório o desfecho da ação principal. Nada Mais. Advogados(s): Walter Bergström (OAB 105185/SP), Silvia Helena de Toledo (OAB 105797/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP), Aline Gimenez da Silva (OAB 265896/SP), Carina Daniel (OAB 292992/SP), Matheus Ferraz de Campos (OAB 341072/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Diante do decidido às fls. 154/156, bem como do contido na certidão supra, os autos aguardarão em arquivo do cartório o desfecho da ação principal. Nada Mais. |
| 01/11/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/10/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Monaco Perin |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): Diante do decidido às fls. 154/156, bem como do contido na certidão supra, os autos aguardarão em arquivo do cartório o desfecho da ação principal. Nada Mais. Advogados(s): Walter Bergström (OAB 105185/SP), Silvia Helena de Toledo (OAB 105797/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP), Aline Gimenez da Silva (OAB 265896/SP), Carina Daniel (OAB 292992/SP), Matheus Ferraz de Campos (OAB 341072/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ato(s) ordinatório(s): Diante do decidido às fls. 154/156, bem como do contido na certidão supra, os autos aguardarão em arquivo do cartório o desfecho da ação principal. Nada Mais. |
| 01/11/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/10/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Monaco Perin |
| 28/09/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/09/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Matheus Ferraz de Campos Vencimento: 05/10/2023 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 121 ss : há informação do falecimento do credor João Batista Rosa (fls. 86), bem como de que não constam dependentes habilitados junto à Previdência Social (fls. 134). É a síntese necessária. Nos termos do artigo 1° da lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, são devidos aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Trata-se de regra especial que afasta a lei civil quanto à sucessão, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário : Expressa a lei especial no sentido de que os valores referentes ao FGTS e ao PIS não pagos ao seu titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sendo inaplicável a priori a legislação civil como requerido pelos autores. Ocorreria a aplicação subsidiária da legislação civil no que se refere à ordem de sucessão hereditária apenas no caso de faltar indicação de dependente discriminado perante a Previdência Social (TJSP, Ap 0018396-59.2012.8.26.0566, j. 12/12/2013) Ação de petição de herança Partilha de crédito trabalhista Improcedência da ação Autores que na data do falecimento não constavam como dependentes na previdência social - Precedência dos dependentes sobre os sucessores - Inteligência do art. 1º da lei 6.858/80- negado provimento ao recurso. (TJSP, Apelação 9099897-04.2007.8.26.0000, j. 31/07/2012). Esclarecedoras as lições de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim A importâncias referentes aos saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, antes que aos sucessores mesmo que haja outros bens sujeitos a inventario. Basta que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pela Previdência Social, ao efetuar o pedido de levantamento nos órgãos depositários. (...) Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial. (Inventários e Partilhas, 23ª edição, Ed. Leud, página 451) (TJSP; Agravo de Instrumento 2039820-02.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) No caso, ainda que não tenham sido habilitados junto ao INSS, os filhos menores de 21 anos de idade são, por força de lei, dependentes do segurado (artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91), de modo que é a eles que deve ser entregue o valor não recebido em vida pelo segurado. Assim, tendo os interessados comprovado o óbito do titular da verba (fls. 86), e o fato de que, por ocasião de seu óbito, deixou filhos menores (Willian, Wesley, Vitoria, Danieli), são estes que receberão os valores. Pelo exposto, defiro a HABILITAÇÃO dos seus sucessores Willian Julles Pereira Rosa (fls. 89), Wesley Lauan Pereira Rosa (fls. 98), Vitória Cristina Pereira Rosa (fls. 111) e Daniele Lorraine Pereira Rosa (fls. 116), procedendo a escrivania as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao administrador judicial para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Walter Bergström (OAB 105185/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121 ss : há informação do falecimento do credor João Batista Rosa (fls. 86), bem como de que não constam dependentes habilitados junto à Previdência Social (fls. 134). É a síntese necessária. Nos termos do artigo 1° da lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na sua falta, são devidos aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Trata-se de regra especial que afasta a lei civil quanto à sucessão, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário : Expressa a lei especial no sentido de que os valores referentes ao FGTS e ao PIS não pagos ao seu titular, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sendo inaplicável a priori a legislação civil como requerido pelos autores. Ocorreria a aplicação subsidiária da legislação civil no que se refere à ordem de sucessão hereditária apenas no caso de faltar indicação de dependente discriminado perante a Previdência Social (TJSP, Ap 0018396-59.2012.8.26.0566, j. 12/12/2013) Ação de petição de herança Partilha de crédito trabalhista Improcedência da ação Autores que na data do falecimento não constavam como dependentes na previdência social - Precedência dos dependentes sobre os sucessores - Inteligência do art. 1º da lei 6.858/80- negado provimento ao recurso. (TJSP, Apelação 9099897-04.2007.8.26.0000, j. 31/07/2012). Esclarecedoras as lições de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim A importâncias referentes aos saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido, antes que aos sucessores mesmo que haja outros bens sujeitos a inventario. Basta que os dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pela Previdência Social, ao efetuar o pedido de levantamento nos órgãos depositários. (...) Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial. (Inventários e Partilhas, 23ª edição, Ed. Leud, página 451) (TJSP; Agravo de Instrumento 2039820-02.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) No caso, ainda que não tenham sido habilitados junto ao INSS, os filhos menores de 21 anos de idade são, por força de lei, dependentes do segurado (artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91), de modo que é a eles que deve ser entregue o valor não recebido em vida pelo segurado. Assim, tendo os interessados comprovado o óbito do titular da verba (fls. 86), e o fato de que, por ocasião de seu óbito, deixou filhos menores (Willian, Wesley, Vitoria, Danieli), são estes que receberão os valores. Pelo exposto, defiro a HABILITAÇÃO dos seus sucessores Willian Julles Pereira Rosa (fls. 89), Wesley Lauan Pereira Rosa (fls. 98), Vitória Cristina Pereira Rosa (fls. 111) e Daniele Lorraine Pereira Rosa (fls. 116), procedendo a escrivania as anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao administrador judicial para as providências necessárias. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Hab. 76 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Hab. 76 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/08/2023 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 82 ss: trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de João Batista Rosa (certidão de óbito fls. 86) : conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas trabalhistas, não pagas em vida aos titulares, serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, primeiramente, oficie-se ao INSS solicitando que traga certidão atualizada dos dependentes habilitados em nome de JOÃO BATISTA ROSA, CPF: 124.895.838-16. Servirá a presente decisão como OFÍCIO (providenciando a escrivania o encaminhamento). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([E-mail da Vara do Processo]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, diga o administrador e demais interessados. Após, ao MP e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Walter Bergström (OAB 105185/SP), Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 82 ss: trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de João Batista Rosa (certidão de óbito fls. 86) : conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas trabalhistas, não pagas em vida aos titulares, serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, primeiramente, oficie-se ao INSS solicitando que traga certidão atualizada dos dependentes habilitados em nome de JOÃO BATISTA ROSA, CPF: 124.895.838-16. Servirá a presente decisão como OFÍCIO (providenciando a escrivania o encaminhamento). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([E-mail da Vara do Processo]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, diga o administrador e demais interessados. Após, ao MP e conclusos. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 82 ss: trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de João Batista Rosa (certidão de óbito fls. 86) : conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas trabalhistas, não pagas em vida aos titulares, serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, primeiramente, oficie-se ao INSS solicitando que traga certidão atualizada dos dependentes habilitados em nome de JOÃO BATISTA ROSA, CPF: 124.895.838-16. Servirá a presente decisão como OFÍCIO (providenciando a escrivania o encaminhamento). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([E-mail da Vara do Processo]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, diga o administrador e demais interessados. Após, ao MP e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Walter Bergström (OAB 105185/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 82 ss: trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de João Batista Rosa (certidão de óbito fls. 86) : conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, as verbas trabalhistas, não pagas em vida aos titulares, serão pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, primeiramente, oficie-se ao INSS solicitando que traga certidão atualizada dos dependentes habilitados em nome de JOÃO BATISTA ROSA, CPF: 124.895.838-16. Servirá a presente decisão como OFÍCIO (providenciando a escrivania o encaminhamento). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([E-mail da Vara do Processo]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Sem prejuízo, diga o administrador e demais interessados. Após, ao MP e conclusos. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão do crédito habilitado por JOÃO BASTISTA ROSA, na classe dos privilegiados (trabalhista), no valor de R$6.175,72. |
| 23/01/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 105/2008 Livro: 251 Folha(s): de 244 até 245 Data Registro: 23/01/2008 12:07:04 |
| 22/01/2008 |
Sentença Proferida
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão do crédito habilitado por JOÃO BASTISTA ROSA, na classe dos privilegiados (trabalhista), no valor de R$6.175,72. |
| 19/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido em carga ao perito José Roberto Camargo em 19/07/07. |
| 05/08/2005 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/08/2005 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |