| Reqte | Aparecida Alves dos Santos |
| Reqdo | Irmãos Paraluppi Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fábio monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fábio monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. APARECIDA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que á credora da falida, decorrente de reclamação trabalhista, no valor de R$6.801,56. Com a petição inicial, vieram documentos. Intimada, a falida concordou com o pedido (fls. 09) e o Síndico concordou com a habilitação somente do principal, a teor do art. 26 da Lei de Falência (fls. 11 verso). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls. 20). A autora apresentou novo cálculo (fls. 39). O perito contador requereu a juntada de documentos (fls. 41), o que foi atendido pela requerente a fls. 52/58. Realizada conferência dos cálculos pelo perito contador (fls. 60), o Síndico opinou favoravelmente (fls. 62), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. O pedido de habilitação merece acolhimento. O crédito está devidamente comprovado. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão do crédito habilitado por APARECIDA ALVES DOS SANTOS, na classe dos privilegiados (trabalhista), no valor de R$6.592,67, apurado pelo contador a fls. 60. P.R.I. Rio Claro, 15 de julho de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 22/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 971/2008 Livro: 260 Folha(s): de 2 até 3 Data Registro: 22/07/2008 16:26:13 |
| 16/07/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fábio monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fábio monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. APARECIDA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que á credora da falida, decorrente de reclamação trabalhista, no valor de R$6.801,56. Com a petição inicial, vieram documentos. Intimada, a falida concordou com o pedido (fls. 09) e o Síndico concordou com a habilitação somente do principal, a teor do art. 26 da Lei de Falência (fls. 11 verso). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls. 20). A autora apresentou novo cálculo (fls. 39). O perito contador requereu a juntada de documentos (fls. 41), o que foi atendido pela requerente a fls. 52/58. Realizada conferência dos cálculos pelo perito contador (fls. 60), o Síndico opinou favoravelmente (fls. 62), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 64). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. O pedido de habilitação merece acolhimento. O crédito está devidamente comprovado. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão do crédito habilitado por APARECIDA ALVES DOS SANTOS, na classe dos privilegiados (trabalhista), no valor de R$6.592,67, apurado pelo contador a fls. 60. P.R.I. Rio Claro, 15 de julho de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 22/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 971/2008 Livro: 260 Folha(s): de 2 até 3 Data Registro: 22/07/2008 16:26:13 |
| 16/07/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 15/07/2008 |
Sentença Proferida
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão do crédito habilitado por APARECIDA ALVES DOS SANTOS, na classe dos privilegiados (trabalhista), no valor de R$6.592,67, apurado pelo contador a fls. 60. |
| 19/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < José Roberto Camargo > em 19/6 |
| 10/04/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/04/2006 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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