| Reqte | Marlene Martins Santiago |
| Reqdo | Irmãos Paraluppi Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. MARLENE MARTINS SANTIAGO ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que é credora da falida, decorrente de reclamação trabalhista sob n.º 00511-2003-010-15-00-8-RTS, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rio Claro, no valor de R$1.819,01. Com a petição inicial, vieram documentos. A autora regularizou sua representação processual. Intimada, a falida concordou com o pedido (fls. 47) e o Síndico requereu a conferência dos cálculos pelo perito contador, excluindo-se juros e correção após a quebra da empresa (fls. 48) O perito contador apresentou planilha de cálculos (fls. 50), com os quais concordaram o Síndico (fls. 52) e o representante do Ministério Público (fls. 54). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls. 59). Intimada, a autora requereu a inclusão do habilitante WALTER BERGSTROM no pólo ativo, por ser credor da importância de R$181,90, referente a honorários advocatícios (fls. 60). O perito contadorapresentou os cálculos (fls. 62), com o que opinou o Síndico favoravelmente (fls. 64) e também o representante do Ministério Público (fls. 66). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. O pedido de habilitação merece acolhimento. Os créditos estão devidamente comprovados. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com os pedidos, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão no quadro geral, do crédito habilitado por MARLENE MARTINS SANTIAGO, no valor de R$1.707,40 e por WALTER BERGSTROM, no valor de R$170,74, apurados pelo contador a fls. 50 e 62, respectivamente. P.R.I. Rio Claro, 17 de julho de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 22/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 950/2008 Livro: 259 Folha(s): de 243 até 244 Data Registro: 22/07/2008 14:38:24 |
| 22/07/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 31/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. MARLENE MARTINS SANTIAGO ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que é credora da falida, decorrente de reclamação trabalhista sob n.º 00511-2003-010-15-00-8-RTS, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rio Claro, no valor de R$1.819,01. Com a petição inicial, vieram documentos. A autora regularizou sua representação processual. Intimada, a falida concordou com o pedido (fls. 47) e o Síndico requereu a conferência dos cálculos pelo perito contador, excluindo-se juros e correção após a quebra da empresa (fls. 48) O perito contador apresentou planilha de cálculos (fls. 50), com os quais concordaram o Síndico (fls. 52) e o representante do Ministério Público (fls. 54). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls. 59). Intimada, a autora requereu a inclusão do habilitante WALTER BERGSTROM no pólo ativo, por ser credor da importância de R$181,90, referente a honorários advocatícios (fls. 60). O perito contadorapresentou os cálculos (fls. 62), com o que opinou o Síndico favoravelmente (fls. 64) e também o representante do Ministério Público (fls. 66). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação deve ser acolhida. O pedido de habilitação merece acolhimento. Os créditos estão devidamente comprovados. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com os pedidos, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão no quadro geral, do crédito habilitado por MARLENE MARTINS SANTIAGO, no valor de R$1.707,40 e por WALTER BERGSTROM, no valor de R$170,74, apurados pelo contador a fls. 50 e 62, respectivamente. P.R.I. Rio Claro, 17 de julho de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 22/07/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 950/2008 Livro: 259 Folha(s): de 243 até 244 Data Registro: 22/07/2008 14:38:24 |
| 22/07/2008 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 17/07/2008 |
Sentença Proferida
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão no quadro geral, do crédito habilitado por MARLENE MARTINS SANTIAGO, no valor de R$1.707,40 e por WALTER BERGSTROM, no valor de R$170,74, apurados pelo contador a fls. 50 e 62, respectivamente. |
| 17/07/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/08/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido em carga ao perto José Roberto Camargo em 29/08/07. |
| 09/02/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 09/02/2007 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |