Incidente
Habilitação de Crédito (0022103-48.2008.8.26.0510) Arquivado
Foro
Foro de Rio Claro
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Carlos de Oliveira
Reqdo  Irmãos Paraluppi Ltda

Movimentações

Data Movimento
15/10/2021 Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
18/12/2020 Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
28/01/2009 Arquivo Provisório
Arquivo Provisório
13/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24-12-08
10/11/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO ajuizaram ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que são credores da falida, decorrente de reclamação trabalhista, nos valores de R$16.741,62 e R$1.787,43, respectivamente. A falida concordou com o pedido (fls. 44) e o Síndico pediu esclarecimentos quanto ao valor pretendido (fls. 47). O perito requereu a juntada de documentos (fls. 49), o que foi cumprido pelos autores a fls. 57/68. O perito contador apresentou conferência e planilha de cálculo (fls. 70/71). Enfim, o Síndico opinou favoravelmente (fls. 73), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 75). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls.80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. Os créditos estão devidamente comprovados. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, na classe dos créditos especiais, nos valores apurados pelo perito contador, de R$16.632,27 e R$1.663,23, respectivamente. P.R.I. Rio Claro, 20 de outubro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.