| Reqte | José Carlos de Oliveira |
| Reqdo | Irmãos Paraluppi Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 13/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24-12-08 |
| 10/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO ajuizaram ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que são credores da falida, decorrente de reclamação trabalhista, nos valores de R$16.741,62 e R$1.787,43, respectivamente. A falida concordou com o pedido (fls. 44) e o Síndico pediu esclarecimentos quanto ao valor pretendido (fls. 47). O perito requereu a juntada de documentos (fls. 49), o que foi cumprido pelos autores a fls. 57/68. O perito contador apresentou conferência e planilha de cálculo (fls. 70/71). Enfim, o Síndico opinou favoravelmente (fls. 73), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 75). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls.80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. Os créditos estão devidamente comprovados. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, na classe dos créditos especiais, nos valores apurados pelo perito contador, de R$16.632,27 e R$1.663,23, respectivamente. P.R.I. Rio Claro, 20 de outubro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 15/10/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fabio Monaco Perin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 28/01/2009 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 13/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24-12-08 |
| 10/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO ajuizaram ação de habilitação de crédito na falência de IRMÃO PARALUPPI LTDA., alegando que são credores da falida, decorrente de reclamação trabalhista, nos valores de R$16.741,62 e R$1.787,43, respectivamente. A falida concordou com o pedido (fls. 44) e o Síndico pediu esclarecimentos quanto ao valor pretendido (fls. 47). O perito requereu a juntada de documentos (fls. 49), o que foi cumprido pelos autores a fls. 57/68. O perito contador apresentou conferência e planilha de cálculo (fls. 70/71). Enfim, o Síndico opinou favoravelmente (fls. 73), com o que concordou o representante do Ministério Público (fls. 75). Publicado edital, não houve impugnação ao pedido (fls.80). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação merece acolhimento. Os créditos estão devidamente comprovados. O síndico e o Representante do Ministério Público concordaram com o pedido, não apresentando o falido oposição. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, na classe dos créditos especiais, nos valores apurados pelo perito contador, de R$16.632,27 e R$1.663,23, respectivamente. P.R.I. Rio Claro, 20 de outubro de 2008. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito |
| 05/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/10/2008 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1600/2008 Livro: 265 Folha(s): de 196 até 197 Data Registro: 31/10/2008 14:25:39 |
| 31/10/2008 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao M.P.. |
| 20/10/2008 |
Sentença Proferida
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado, para deferir a inclusão dos créditos habilitados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, na classe dos privilegiados (trabalhista) e por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, na classe dos créditos especiais, nos valores apurados pelo perito contador, de R$16.632,27 e R$1.663,23, respectivamente. P.R.I. |
| 23/08/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/08/2007 com origem no Processo Principal 510.01.2001.000673-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |