Incidente
Habilitação de Crédito (0000093-41.2021.8.26.0514)
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro de Itupeva
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Jose Roberto de Andrade
Advogada:  Kelly Priscila de Andrade Gomes  
Advogado:  Edilson Siqueira Gomes  
Reqdo  Bilpress Industrial Eireli
Advogada:  Elaine Cristina Acosta  
Advogada:  Carin Regina Martins Aguiar  
Advogado:  JOÃO A. MEDEIROS FERNANDES JR  
Adm-Terc.  Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação LTDA
Advogado:  João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior  
Advogado:  Laurence Bica Medeiros  
Advogada:  Ana Cristina Baptista Campi  

Movimentações

Data Movimento
24/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado
24/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 25/03/2026
23/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Cuida-se de Incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE originalmente nos autos da recuperação judicial da empresa BILPRESS INDUSTRIAL EIRELI de nº 1000306-98.2019.8.26.0514, a qual foi convolada em falência. Após a convolação, o requerente pleiteou, a fls. 126/127 e 135/136, a inclusão de seu crédito nos autos da falência, juntando certidão de crédito expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Trabalho de Jundiaí/SP. Instados a se manifestarem sobre o pedido renovado de habilitação (fls. 155), a administradora judicial (fls. 158/159), a massa falida (fls. 165/166) e o Ministério Público (fls. 169/170) pugnaram pela extinção do feito, sem resolução de mérito, argumentando que ainda não fora publicado o edital com a relação de credores previsto no art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e, consequentemente, que não haveria se iniciado o prazo para a apresentação de habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados, conforme art. 7, §1º, da mesma norma. Além disso, aduziram que a minuta de edital do processo principal já contempla o crédito do autor, no montante de R$ 12.936,75. É o breve relatório. Decido. Embora o requerente tenha instaurado o incidente quando a requerida encontrava-se em recuperação judicial, posteriormente foi decretada a falência desta, conforme sentença de fls. 2613/2618 dos autos principais. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o crédito do requerente já consta da relação de credores da minuta de edital de falência de fls. 2956/2960, ainda pendente de publicação. Aliado a isso, conforme dispõe o §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, somente após a publicação do edital é que os credores poderão apresentar habilitações ou divergências ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedimento este que, frise-se, é realizado diretamente junto ao Administrador, não cabendo atuação judicial nesta fase. Assim, apesar de correta a distribuição do incidente quando a requerida estava em recuperação judicial, conclui-se que, atualmente, o autor carece de interesse de agir, seja porque seu crédito já está habilitado na falência, ocasionando a perda do objeto, seja porque ainda não foi publicado o edital de credores, o qual constitui pressuposto legal e temporal para o exercício do direito de habilitar ou apresentar divergências quanto aos créditos lá constantes. Portanto, ausente o interesse de agir, na medida em que não há utilidade nem adequação da tutela jurisdicional no momento da propositura, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Ana Cristina Baptista Campi (OAB 111667/SP), Elaine Cristina Acosta (OAB 137459/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB 387450/SP), Laurence Bica Medeiros (OAB 396619/SP), Edilson Siqueira Gomes (OAB 395617/SP), Kelly Priscila de Andrade Gomes (OAB 400961/SP), JOÃO A. MEDEIROS FERNANDES JR (OAB 40315/RS)
23/03/2026 Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Cuida-se de Incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE originalmente nos autos da recuperação judicial da empresa BILPRESS INDUSTRIAL EIRELI de nº 1000306-98.2019.8.26.0514, a qual foi convolada em falência. Após a convolação, o requerente pleiteou, a fls. 126/127 e 135/136, a inclusão de seu crédito nos autos da falência, juntando certidão de crédito expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Trabalho de Jundiaí/SP. Instados a se manifestarem sobre o pedido renovado de habilitação (fls. 155), a administradora judicial (fls. 158/159), a massa falida (fls. 165/166) e o Ministério Público (fls. 169/170) pugnaram pela extinção do feito, sem resolução de mérito, argumentando que ainda não fora publicado o edital com a relação de credores previsto no art. 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e, consequentemente, que não haveria se iniciado o prazo para a apresentação de habilitações e divergências quanto aos créditos relacionados, conforme art. 7, §1º, da mesma norma. Além disso, aduziram que a minuta de edital do processo principal já contempla o crédito do autor, no montante de R$ 12.936,75. É o breve relatório. Decido. Embora o requerente tenha instaurado o incidente quando a requerida encontrava-se em recuperação judicial, posteriormente foi decretada a falência desta, conforme sentença de fls. 2613/2618 dos autos principais. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o crédito do requerente já consta da relação de credores da minuta de edital de falência de fls. 2956/2960, ainda pendente de publicação. Aliado a isso, conforme dispõe o §1º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, somente após a publicação do edital é que os credores poderão apresentar habilitações ou divergências ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedimento este que, frise-se, é realizado diretamente junto ao Administrador, não cabendo atuação judicial nesta fase. Assim, apesar de correta a distribuição do incidente quando a requerida estava em recuperação judicial, conclui-se que, atualmente, o autor carece de interesse de agir, seja porque seu crédito já está habilitado na falência, ocasionando a perda do objeto, seja porque ainda não foi publicado o edital de credores, o qual constitui pressuposto legal e temporal para o exercício do direito de habilitar ou apresentar divergências quanto aos créditos lá constantes. Portanto, ausente o interesse de agir, na medida em que não há utilidade nem adequação da tutela jurisdicional no momento da propositura, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
17/11/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
29/11/2021 Petições Diversas
20/12/2021 Petições Diversas
25/01/2022 Petições Diversas
18/06/2022 Manifestação do MP
06/10/2022 Petições Diversas
25/11/2022 Petições Diversas
05/12/2022 Emenda à Inicial
05/12/2022 Petições Diversas
24/01/2023 Petições Diversas
24/01/2023 Manifestação do MP
13/02/2023 Petições Diversas
24/02/2023 Petições Diversas
08/03/2023 Manifestação do MP
05/04/2023 Petições Diversas
26/04/2023 Petições Diversas
05/05/2023 Manifestação do MP
27/03/2024 Petições Diversas
15/04/2024 Petições Diversas
15/08/2024 Parecer do MP
08/11/2024 Petições Diversas
19/03/2025 Petições Diversas
17/06/2025 Petição Intermediária
18/06/2025 Petições Diversas
13/08/2025 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.