| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Excipte | J, registrado civilmente como Marcela Raia Sant`anna |
| Excpto |
JONATHAN MESSIAS SANTOS DA SILVA
Réu Preso
Advogado: José Victor Moraes de Barros Pereira Advogado: CÉSAR TEIXEIRA DIAS Advogado: MARCELLE CORREIA LEANDRO TEIXEIRA Advogado: CAROLINE DA SILVA DIAS Advogado: JONATHAN DA CONCEIÇÃO SILVA CORREIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara do Júri) para o(a) Juiz(a) ISADORA BOTTI BERALDO MORO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): José Victor Moraes de Barros Pereira (OAB 147273/RJ), CÉSAR TEIXEIRA DIAS (OAB 31988RJ/), MARCELLE CORREIA LEANDRO TEIXEIRA (OAB 248296/RJ), CAROLINE DA SILVA DIAS (OAB 229073/RJ), JONATHAN DA CONCEIÇÃO SILVA CORREIA (OAB 223402E/RJ) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara do Júri) para o(a) Juiz(a) ISADORA BOTTI BERALDO MORO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): José Victor Moraes de Barros Pereira (OAB 147273/RJ), CÉSAR TEIXEIRA DIAS (OAB 31988RJ/), MARCELLE CORREIA LEANDRO TEIXEIRA (OAB 248296/RJ), CAROLINE DA SILVA DIAS (OAB 229073/RJ), JONATHAN DA CONCEIÇÃO SILVA CORREIA (OAB 223402E/RJ) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Certidão Juntada
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Petição Intermediária Juntada
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| 02/05/2024 |
Documento Juntado
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| 02/05/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 18/03/2024 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
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| 08/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2023 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 20/09/2023 |
Ofício - Incidente/Exceção de Suspeição - Expedido
Ofício - Incidente-Exceção de Suspeição |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Encaminhar ao EG TJSP via sistema SAJ utilizando os códigos da publicação anexa. |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de arguição de exceção de suspeição formulado pela defesa de Jonathan Messias Santos da Silva. O Ministério Público opinou contrariamente. DECIDO O pedido não merece acolhimento. Alega o excipiente que esta magistrada violou o princípio da imparcialidade do órgão julgador ao cometer excesso de linguagem e prejulgamento na decisão que decretou sua prisão preventiva, assim redigida: "O réu foi denunciado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc. I, CPP), havendo provas da materialidade do crime laudo de exame necroscópico - e indícios de autoria, conforme provas, em especial técnicas, produzidas na fase inquisitiva. Outrossim, a prisão do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal. Isso porque se trata de crime grave, hediondo, praticado antes de uma partida de futebol e motivado por ódio à torcida adversária, o que evidencia o concreto potencial ofensivo do acusado. Com efeito, a conduta do réu, de atirar deliberadamente uma garrafa de vidro na direção de outras pessoas apenas porque torcem para outro time que não o seu, demonstra que possui personalidade violenta e deturpada, voltada à prática de crimes, merecendo ser segregado do meio social. O modus operandi adotado pelo réu revela sua agressividade latente e indica que, em liberdade, representa risco real à ordem pública, já abalada pelo grave crime que cometeu. Ademais, após a prática do crime e sabedor de que com sua conduta havia causado a morte da vítima, já que sua imagem arremessando a garrafa foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, continuou a exercer suas atividades rotineiras, deixando de se apresentar às autoridades, preferindo acreditar que jamais seria identificado, já que morador de outro Estado da federação. Apostou na impunidade. Logo, a prisão cautelar, além de servir para salvaguardar a ordem pública, é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e à periculosidade do agente." As alegações trazidas são manifestamente infundadas, haja vista que os argumentos lançados pelo excipiente não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, que trata dos casos de suspeição. Ademais, os motivos invocados e que caracterizariam excesso de linguagem ou prejulgamento não são nada mais do que a exigida fundamentação da decisão da decretação da prisão preventiva e não revelam a imparcialidade desta magistrada. O inconformismo do excipiente com o mérito da decisão deveria ser objeto de recurso próprio, não havendo razões para a declaração de suspeição por esta magistrada, com o consequente afastamento do juiz natural da ação. Sendo assim, rejeito a arguição de suspeição. Já autuada em apartado a petição e servindo esta decisão como resposta, determino sua remessa ao E. Tribunal de Justiça, dentro de 24 horas, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal. Intime-se. Advogados(s): José Victor Moraes de Barros Pereira (OAB 147273/RJ), CÉSAR TEIXEIRA DIAS (OAB 31988RJ/), MARCELLE CORREIA LEANDRO TEIXEIRA (OAB 248296/RJ), CAROLINE DA SILVA DIAS (OAB 229073/RJ), JONATHAN DA CONCEIÇÃO SILVA CORREIA (OAB 223402E/RJ) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de arguição de exceção de suspeição formulado pela defesa de Jonathan Messias Santos da Silva. O Ministério Público opinou contrariamente. DECIDO O pedido não merece acolhimento. Alega o excipiente que esta magistrada violou o princípio da imparcialidade do órgão julgador ao cometer excesso de linguagem e prejulgamento na decisão que decretou sua prisão preventiva, assim redigida: "O réu foi denunciado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, inc. I, CPP), havendo provas da materialidade do crime laudo de exame necroscópico - e indícios de autoria, conforme provas, em especial técnicas, produzidas na fase inquisitiva. Outrossim, a prisão do acusado é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal. Isso porque se trata de crime grave, hediondo, praticado antes de uma partida de futebol e motivado por ódio à torcida adversária, o que evidencia o concreto potencial ofensivo do acusado. Com efeito, a conduta do réu, de atirar deliberadamente uma garrafa de vidro na direção de outras pessoas apenas porque torcem para outro time que não o seu, demonstra que possui personalidade violenta e deturpada, voltada à prática de crimes, merecendo ser segregado do meio social. O modus operandi adotado pelo réu revela sua agressividade latente e indica que, em liberdade, representa risco real à ordem pública, já abalada pelo grave crime que cometeu. Ademais, após a prática do crime e sabedor de que com sua conduta havia causado a morte da vítima, já que sua imagem arremessando a garrafa foi amplamente divulgada nos meios de comunicação, continuou a exercer suas atividades rotineiras, deixando de se apresentar às autoridades, preferindo acreditar que jamais seria identificado, já que morador de outro Estado da federação. Apostou na impunidade. Logo, a prisão cautelar, além de servir para salvaguardar a ordem pública, é imprescindível para garantir a aplicação da lei penal. Por conseguinte, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do crime e à periculosidade do agente." As alegações trazidas são manifestamente infundadas, haja vista que os argumentos lançados pelo excipiente não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, que trata dos casos de suspeição. Ademais, os motivos invocados e que caracterizariam excesso de linguagem ou prejulgamento não são nada mais do que a exigida fundamentação da decisão da decretação da prisão preventiva e não revelam a imparcialidade desta magistrada. O inconformismo do excipiente com o mérito da decisão deveria ser objeto de recurso próprio, não havendo razões para a declaração de suspeição por esta magistrada, com o consequente afastamento do juiz natural da ação. Sendo assim, rejeito a arguição de suspeição. Já autuada em apartado a petição e servindo esta decisão como resposta, determino sua remessa ao E. Tribunal de Justiça, dentro de 24 horas, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal. Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.23.70023617-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2023 11:06 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1521027-57.2023.8.26.0228 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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