| Exeqte |
WANESSA VERSIANI DALMASO
Advogado: Raphael Storani Mantovani |
| Exectda |
FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA
Advogada: Cassia Cristian Paulino |
| TerIntCer |
Elisangela Luiz dos Santos
Advogada: Denise de Jesus Zaboti Thomazzo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro
Advogada: Nayara Estevam de Souza Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Sardelli Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Danilo Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00015969520208260526. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00015969520208260526. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70004512-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/02/2026 16:33 |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70004348-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/02/2026 10:47 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00015969520208260526. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00015969520208260526. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70004512-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/02/2026 16:33 |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSLO.26.70004348-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/02/2026 10:47 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. A exequente, às fls. 521/524, apresenta novos elementos que justificam a reavaliação da alegação de fraude à execução, especialmente quanto à conduta das coexecutadas no processo de inventário extrajudicial. A documentação revela que a coexecutada Maria Ortília, meeira, abriu mão de sua meação sobre os veículos adquiridos na constância do casamento, permitindo que 100% dos bens móveis fossem atribuídos ao herdeiro Matheus, não executado nestes autos. Tal conduta, além de incomum pois não é prática ordinária que a meeira renuncie exclusivamente aos bens penhoráveis, resguardando para si apenas a meação do imóvel onde reside , é indicativa da intenção de esvaziar o patrimônio executável, frustrando a satisfação do crédito. Soma-se a isso a renúncia da herança pela coexecutada Francielle, também em favor de Matheus, o que, em conjunto, configura indícios de consilium fraudis. Conforme disposto no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Diante disso, defiro o pedido de inclusão da exequente como aceitante da herança renunciada por Francielle, nos termos do art. 1.813 do Código Civil, para que o quinhão hereditário da renunciante responda pela dívida exequenda. Como consequência, defiro a penhora de 75% do veículo VW/Gol 1.6 Rallye, placa DXE7703, correspondente à soma da meação da coexecutada Maria Ortília (50%) e do quinhão hereditário de Francielle (25%), conforme requerido. Proceda-se ao bloqueio da transferência do bem via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sem prejuízo da penhora do veículo acima, e a fim de dar efetividade ao processo judicial que se arrasta por mais de cinco anos neste Juizado Especial, renove-se a tentativa, via SISBAJUD, de localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 60 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Havendo bloqueio (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 22/01/2026 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 18/11/2025 |
Mandado de Penhora Expedido
Mandado nº: 526.2025/012525-7 Situação: Cumprido parcialmente em 11/12/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 18/11/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 18/11/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A exequente, às fls. 521/524, apresenta novos elementos que justificam a reavaliação da alegação de fraude à execução, especialmente quanto à conduta das coexecutadas no processo de inventário extrajudicial. A documentação revela que a coexecutada Maria Ortília, meeira, abriu mão de sua meação sobre os veículos adquiridos na constância do casamento, permitindo que 100% dos bens móveis fossem atribuídos ao herdeiro Matheus, não executado nestes autos. Tal conduta, além de incomum pois não é prática ordinária que a meeira renuncie exclusivamente aos bens penhoráveis, resguardando para si apenas a meação do imóvel onde reside , é indicativa da intenção de esvaziar o patrimônio executável, frustrando a satisfação do crédito. Soma-se a isso a renúncia da herança pela coexecutada Francielle, também em favor de Matheus, o que, em conjunto, configura indícios de consilium fraudis. Conforme disposto no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Diante disso, defiro o pedido de inclusão da exequente como aceitante da herança renunciada por Francielle, nos termos do art. 1.813 do Código Civil, para que o quinhão hereditário da renunciante responda pela dívida exequenda. Como consequência, defiro a penhora de 75% do veículo VW/Gol 1.6 Rallye, placa DXE7703, correspondente à soma da meação da coexecutada Maria Ortília (50%) e do quinhão hereditário de Francielle (25%), conforme requerido. Proceda-se ao bloqueio da transferência do bem via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sem prejuízo da penhora do veículo acima, e a fim de dar efetividade ao processo judicial que se arrasta por mais de cinco anos neste Juizado Especial, renove-se a tentativa, via SISBAJUD, de localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 60 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Havendo bloqueio (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70048627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 19:25 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Observo, inicialmente, estar pendente de apreciação o pedido formulado às fls. 197/198, no tocante ao veículo Fiat Palio, placa CSX2544, sobre o qual já houve manifestação da adquirente Elisangela Luiz dos Santos às fls. 218/219. Passo a decidir a questão. É incontroverso que o veículo foi alienado a Elisangela quando já estava em curso a presente demanda, configurando-se, pois, situação indicativa de fraude à execução. A eficácia da venda, todavia, subsiste, porquanto não comprovada a má-fé da adquirente, a teor do que dispõe a Súmula nº 375 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Com efeito, não há nos autos prova de que Elisangela, ao tempo da celebração do negócio jurídico, tinha conhecimento da existência da presente demanda. Não foi evidenciada relação de parentesco ou amizade entre os negociantes. Elisangela reside em outro município e assevera desconhecer previamente a devedora. O contrário não se demonstrou nos autos. Pelo contrário, infere-se das mensagens copiadas às fls. 229/232 que as partes não se conheciam. Cumpre consignar que não havia restrição no RENAJUD, de modo que, à época da compra, não seria possível à adquirente antever o ônus que viria a recair sobre o bem. Vale recordar, por último, que a credora não fez uso da faculdade assegurada pelo art. 828 do Código de Processo Civil, deixando de providenciar a averbação da execução no registro do veículo, de modo a gerar, nos termos do § 4º do referido dispositivo, presunção de fraude na alienação futura do bem. Diante do exposto, acolho a petição de fls. 218/219, deixo de reconhecer a fraude à execução e indefiro a penhora do veículo Fiat Palio, placa CSX2544. 2. Fls. 487/488 e 513: considero que, por ora, a renúncia à herança manifestada pela coexecutada FRANCIELLE em relação aos bens deixados por seu genitor José Carlos Tadeu Ferreira (fl. 491) não evidencia fraude à execução, porque, como destacado à fl. 510, item 2, a coexecutada MARIA ORTÍLIA foi beneficiada pela sucessão, recebendo sua meação no imóvel adquirido pelo casal durante a constância do casamento (fl. 492), o que afasta a alegação de insolvência, sobretudo porque prematura qualquer conclusão a respeito da suposta impenhorabilidade do imóvel. 3. Concedo o prazo de dez dias para que a parte executada cumpra a determinação de fl. 510, item 1. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos úteis de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Observo, inicialmente, estar pendente de apreciação o pedido formulado às fls. 197/198, no tocante ao veículo Fiat Palio, placa CSX2544, sobre o qual já houve manifestação da adquirente Elisangela Luiz dos Santos às fls. 218/219. Passo a decidir a questão. É incontroverso que o veículo foi alienado a Elisangela quando já estava em curso a presente demanda, configurando-se, pois, situação indicativa de fraude à execução. A eficácia da venda, todavia, subsiste, porquanto não comprovada a má-fé da adquirente, a teor do que dispõe a Súmula nº 375 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Com efeito, não há nos autos prova de que Elisangela, ao tempo da celebração do negócio jurídico, tinha conhecimento da existência da presente demanda. Não foi evidenciada relação de parentesco ou amizade entre os negociantes. Elisangela reside em outro município e assevera desconhecer previamente a devedora. O contrário não se demonstrou nos autos. Pelo contrário, infere-se das mensagens copiadas às fls. 229/232 que as partes não se conheciam. Cumpre consignar que não havia restrição no RENAJUD, de modo que, à época da compra, não seria possível à adquirente antever o ônus que viria a recair sobre o bem. Vale recordar, por último, que a credora não fez uso da faculdade assegurada pelo art. 828 do Código de Processo Civil, deixando de providenciar a averbação da execução no registro do veículo, de modo a gerar, nos termos do § 4º do referido dispositivo, presunção de fraude na alienação futura do bem. Diante do exposto, acolho a petição de fls. 218/219, deixo de reconhecer a fraude à execução e indefiro a penhora do veículo Fiat Palio, placa CSX2544. 2. Fls. 487/488 e 513: considero que, por ora, a renúncia à herança manifestada pela coexecutada FRANCIELLE em relação aos bens deixados por seu genitor José Carlos Tadeu Ferreira (fl. 491) não evidencia fraude à execução, porque, como destacado à fl. 510, item 2, a coexecutada MARIA ORTÍLIA foi beneficiada pela sucessão, recebendo sua meação no imóvel adquirido pelo casal durante a constância do casamento (fl. 492), o que afasta a alegação de insolvência, sobretudo porque prematura qualquer conclusão a respeito da suposta impenhorabilidade do imóvel. 3. Concedo o prazo de dez dias para que a parte executada cumpra a determinação de fl. 510, item 1. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos úteis de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70018120-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 13:20 |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70017858-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 20:27 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 485: esclareça a parte executada o valor informado no formulário de mandado de levantamento de fl. 486 (R$ 2.303,55), visto que em dissonância com o que restou estabelecido na sentença de fls. 463/466 (levantamento em favor da coexecutada Maria Ortília dos valores de fls. 413, 414, 415 e 420). 2) Fls. 487/488: esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, seu pedido, visto que a coexecutada MARIA ORTÍLIA recebeu sua quota-parte da herança, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao credor. 3) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fl. 485: esclareça a parte executada o valor informado no formulário de mandado de levantamento de fl. 486 (R$ 2.303,55), visto que em dissonância com o que restou estabelecido na sentença de fls. 463/466 (levantamento em favor da coexecutada Maria Ortília dos valores de fls. 413, 414, 415 e 420). 2) Fls. 487/488: esclareça a parte exequente, no prazo de 15 dias, seu pedido, visto que a coexecutada MARIA ORTÍLIA recebeu sua quota-parte da herança, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo ao credor. 3) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.25.70005126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:03 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70091759-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2024 12:44 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70090950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 11:56 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, reporto-me ao despacho de fl. 409. 2. No tocante à expedição de ofício ao Tabelião, indefiro, pois o documento pode ser obtido diretamente pela interessada, sendo dispensável a atuação jurisdicional. 3. Aguarde-se manifestação por 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, reporto-me ao despacho de fl. 409. 2. No tocante à expedição de ofício ao Tabelião, indefiro, pois o documento pode ser obtido diretamente pela interessada, sendo dispensável a atuação jurisdicional. 3. Aguarde-se manifestação por 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70062518-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/08/2024 15:53 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Querendo manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, sem novas manifestações os autos serão encaminhados ao arquivo/extinção. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Querendo manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, sem novas manifestações os autos serão encaminhados ao arquivo/extinção. |
| 19/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSLO.24.70046640-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2024 18:04 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 - Caderno Administrativo - páginas 1/2), faço vista dos autos à parte interessada para que apresente o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nada Mais. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 - Caderno Administrativo - páginas 1/2), faço vista dos autos à parte interessada para que apresente o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Nada Mais. |
| 13/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 17/05/2024. Nada Mais. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA e MARIA ORTÍLIA GONÇALVES FERREIRA em face de WANESSA VERIANI DALMASO para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Maria Ortília, mantendo a constrição sobre as quantias depositadas em nome de Francielle. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 - Caderno Administrativo - páginas 1/2), apresentem o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de Maria Ortília (valores de fls. 413-414-415-420) e da exequente (valores de fls. 411/412-418). Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/04/2024 |
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA e MARIA ORTÍLIA GONÇALVES FERREIRA em face de WANESSA VERIANI DALMASO para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados em nome de Maria Ortília, mantendo a constrição sobre as quantias depositadas em nome de Francielle. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 - Caderno Administrativo - páginas 1/2), apresentem o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor de Maria Ortília (valores de fls. 413-414-415-420) e da exequente (valores de fls. 411/412-418). Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P. R. I. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.24.70004281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 17:08 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/455: recebo os embargos à execução opostos pelas executadas, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Anote-se. Intime-se a embargada para impugná-los, no prazo legal. Oportunamente, conclusos para julgamento. Int. Salto, datado digitalmente. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 431/455: recebo os embargos à execução opostos pelas executadas, atribuindo-lhes efeito suspensivo. Anote-se. Intime-se a embargada para impugná-los, no prazo legal. Oportunamente, conclusos para julgamento. Int. Salto, datado digitalmente. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70087121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 23:11 |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70081473-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 10:22 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud/SISBAJUD, nas fls 411/426 , bem como do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para, se o caso, apresentar embargos. Nada Mais. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema BacenJud/SISBAJUD, nas fls 411/426 , bem como do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para, se o caso, apresentar embargos. Nada Mais. |
| 08/11/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70049583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 18:37 |
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
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| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que o valor de R$ 829,09 (fls. 83/85), incontroverso, não foi levantado pela exequente, até a presente data. Como corolário, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico da importância acima, bem como do valor depositado à fl. 347, em favor da exequente. 2) Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, planilha com o valor do saldo devedor devidamente atualizado. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Compulsando os autos, observo que o valor de R$ 829,09 (fls. 83/85), incontroverso, não foi levantado pela exequente, até a presente data. Como corolário, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico da importância acima, bem como do valor depositado à fl. 347, em favor da exequente. 2) Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, planilha com o valor do saldo devedor devidamente atualizado. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70036897-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 19:09 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 394: proceda a serventia, via sistema RENAJUD, ao desbloqueio do veículo arrematado, com urgência. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 394: proceda a serventia, via sistema RENAJUD, ao desbloqueio do veículo arrematado, com urgência. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70036476-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 09:09 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70034040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 08:57 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao executado para ciência da expedição do mandado de entrega e da carta de arrematação, bem como para ciência que deverá entregar o bem ao arrematante quando esse promover a retirada dos bens na forma legal, nos termos do mandado de entrega de fl. 381. Ciente que a simulação, danificação e destruição dos bens, bem como outros meios ilícitos de impedir a execução estarão sujeitos as penalidades da lei. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089S/P), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao executado para ciência da expedição do mandado de entrega e da carta de arrematação, bem como para ciência que deverá entregar o bem ao arrematante quando esse promover a retirada dos bens na forma legal, nos termos do mandado de entrega de fl. 381. Ciente que a simulação, danificação e destruição dos bens, bem como outros meios ilícitos de impedir a execução estarão sujeitos as penalidades da lei. |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao arrematante para ciência da expedição do mandado de entrega e a carta de arrematação, e que deve proceder com sua impressão junto com outras eventuais peças necessárias e promover a retirada do bem do depositário/executado. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089S/P), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo estipulado sem manifestação do requerido/executado. |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao arrematante para ciência da expedição do mandado de entrega e a carta de arrematação, e que deve proceder com sua impressão junto com outras eventuais peças necessárias e promover a retirada do bem do depositário/executado. |
| 25/05/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70033147-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 13:25 |
| 09/05/2023 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Arrematados |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2023 Teor do ato: Vista dos autos as partes para ciência do resultado do leilão e demais peças do processo. Ademais, não havendo impugnações ou recursos no prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil será expedido carta de sentença e mandado de entrega do bem ao arrematante (art. 903, § 3º, CPC). Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos as partes para ciência do resultado do leilão e demais peças do processo. Ademais, não havendo impugnações ou recursos no prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil será expedido carta de sentença e mandado de entrega do bem ao arrematante (art. 903, § 3º, CPC). |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Assinei eletronicamente, nesta data, o auto de arrematação de fls. 372/373. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo acima, expeçam-se carta de sentença e mandado de entrega do bem ao arrematante (art. 903, § 3º, CPC), advertindo-se este de que as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s) correção por sua conta, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Cumpridas essas determinações, tornem conclusos, para novas deliberações. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Assinei eletronicamente, nesta data, o auto de arrematação de fls. 372/373. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo acima, expeçam-se carta de sentença e mandado de entrega do bem ao arrematante (art. 903, § 3º, CPC), advertindo-se este de que as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s) correção por sua conta, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Cumpridas essas determinações, tornem conclusos, para novas deliberações. Int. |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70021021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 16:28 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70013848-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 17:31 |
| 01/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 306/310: homologo a minuta apresentada pelo leiloeiro. Proceda-se às intimações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 306/310: homologo a minuta apresentada pelo leiloeiro. Proceda-se às intimações e comunicações necessárias. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70005916-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 11:48 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.23.70003902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 11:08 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2023 Teor do ato: Vistos. Autorizo o leilão eletrônico do bem penhorado, conforme Auto de Penhora de fl. 280. Nomeio o Gestor Judicial indicado pela exequente, Alfa Leilões, para designação de hasta pública, observando-se o disposto nos artigos 879/903 do Código de Processo Civil. Saliento que todas as intimações serão de encargo do leiloeiro nomeado. A alienação obedecerá às regras do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 879, II e art. 882 do CPC. Intime-se o Gestor Judicial, através do e-mail contato@alfaleiloes.com, para realizar a alienação do bem penhorado, com divulgação e captação de lances online e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" www.alfaleiloes.com. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo portal www.alfaleiloes.com, onde serão captados lances, desde que não abaixo do valor de avaliação em primeiro pregão, e 50% (cinquenta por cento), em segundo pregão. O ato será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Dr. DAVI BORGES DE AQUINO, devidamente habilitado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários, além de comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar-lhes o ingresso, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, os funcionários da ALFA Leilões, devidamente identificados, a obterem diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, www.alfaleiloes.com, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o(a) executado(a), que antes de adjudicado ou alienado o bem poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida e juros, bem como arcando com a comissão supramencionada do leiloeiro. Nos termos do artigo 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais, para bens de pequeno valor, sendo o edital devidamente publicado através do site www.alfaleiloes.com, disponibilizado na página do leilão (não se aplica o presente item a leilões de imóveis ou veículos). O valor do crédito está atualizado (fls. 298/299). Providencie a Serventia às intimações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo o leilão eletrônico do bem penhorado, conforme Auto de Penhora de fl. 280. Nomeio o Gestor Judicial indicado pela exequente, Alfa Leilões, para designação de hasta pública, observando-se o disposto nos artigos 879/903 do Código de Processo Civil. Saliento que todas as intimações serão de encargo do leiloeiro nomeado. A alienação obedecerá às regras do Provimento CSM nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelo art. 879, II e art. 882 do CPC. Intime-se o Gestor Judicial, através do e-mail contato@alfaleiloes.com, para realizar a alienação do bem penhorado, com divulgação e captação de lances online e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" www.alfaleiloes.com. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo portal www.alfaleiloes.com, onde serão captados lances, desde que não abaixo do valor de avaliação em primeiro pregão, e 50% (cinquenta por cento), em segundo pregão. O ato será presidido pelo leiloeiro, autorizado e credenciado pela JUCESP, Dr. DAVI BORGES DE AQUINO, devidamente habilitado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários, além de comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar-lhes o ingresso, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, os funcionários da ALFA Leilões, devidamente identificados, a obterem diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, www.alfaleiloes.com, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Cientifique-se o(a) executado(a), que antes de adjudicado ou alienado o bem poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida e juros, bem como arcando com a comissão supramencionada do leiloeiro. Nos termos do artigo 52, VIII, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais, para bens de pequeno valor, sendo o edital devidamente publicado através do site www.alfaleiloes.com, disponibilizado na página do leilão (não se aplica o presente item a leilões de imóveis ou veículos). O valor do crédito está atualizado (fls. 298/299). Providencie a Serventia às intimações e comunicações necessárias. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70072389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 14:28 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, apresente a exequente planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, apresente a exequente planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70064370-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2022 17:07 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) autor(a)/requerente para que se manifeste sobre o bem penhorado indicando se há interesse em sua adjudicação no prazo de 15 dias, sob pena de pena de extinção do feito. Não havendo interesse na adjudicação, mas havendo interesse na realização do leilão do bem deverá indicar se possui leiloeiro de confiança. Ademais não havendo interesse na adjudicação ou leilão do bem, deverá se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(à) autor(a)/requerente para que se manifeste sobre o bem penhorado indicando se há interesse em sua adjudicação no prazo de 15 dias, sob pena de pena de extinção do feito. Não havendo interesse na adjudicação, mas havendo interesse na realização do leilão do bem deverá indicar se possui leiloeiro de confiança. Ademais não havendo interesse na adjudicação ou leilão do bem, deverá se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias sob pena de extinção. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vista dos autos a coexecutada FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA para ciência da penhora do veiculo nas fls. 280/281. Ademais ciência ao autor(a)/requerente da penhora do bem e que decorrido o prazo para embargos será intimado para que se manifeste sobre o bem penhorado indicando se há interesse em sua adjudicação ou leilão, sendo que neste caso deve indicar se possuí leiloeiro de confiança. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a coexecutada FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA para ciência da penhora do veiculo nas fls. 280/281. Ademais ciência ao autor(a)/requerente da penhora do bem e que decorrido o prazo para embargos será intimado para que se manifeste sobre o bem penhorado indicando se há interesse em sua adjudicação ou leilão, sendo que neste caso deve indicar se possuí leiloeiro de confiança. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70042525-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 09:43 |
| 23/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 241/270: por ora, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução no que se refere à venda do veículo Fiat Palio ELX a Elisangela Luiz dos Santos, porque, ao tempo da alienação (01/07/2020), a coexecutada Maria Ortília Gonçalves Ferreira detinha a propriedade de outro veículo, não havendo que se falar, por enquanto, em insolvência da devedora. No mais, defiro a penhora do veículo Corsa Wind 1999/2000, placa CZL6615, chassi nº 9BGSC68Z0YC122751. Expeça-se o necessário. Cumprida a determinação, conceda-se vista à exequente para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241/270: por ora, deixo de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução no que se refere à venda do veículo Fiat Palio ELX a Elisangela Luiz dos Santos, porque, ao tempo da alienação (01/07/2020), a coexecutada Maria Ortília Gonçalves Ferreira detinha a propriedade de outro veículo, não havendo que se falar, por enquanto, em insolvência da devedora. No mais, defiro a penhora do veículo Corsa Wind 1999/2000, placa CZL6615, chassi nº 9BGSC68Z0YC122751. Expeça-se o necessário. Cumprida a determinação, conceda-se vista à exequente para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70015978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 14:34 |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.22.70010478-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 13:40 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 02/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. A pesquisa RENAJUD de fls. 188/192 indica a existência de outro veículo registrado em nome da autora (Corsa Wind 1999/2000, placa CZL 6615, chassi nº 9BGSC68Z0YC122751), cujas informações sobre eventual comunicação de venda, por motivo que se desconhece, não foram disponibilizadas pelo DETRAN (fl. 191). Deste modo, antes de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, com o intuito de averiguar possível insolvência da coexecutada Maria Otília (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), proceda a serventia à realização de nova pesquisa RENAJUD sobre referido veículo e, em caso de retorno negativo, oficie-se ao DETRAN para que forneça, no prazo de 15 dias, as informações do automóvel acima descrito referente aos últimos cinco anos. Sem prejuízo, apresente a coexecutada Maria Otília, no prazo de 15 dias, extrato da conta poupança (agência 8162, conta nº 14647-9), desde 01/06/2020 até a presente data. Cumpridas as determinações, conceda-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. A pesquisa RENAJUD de fls. 188/192 indica a existência de outro veículo registrado em nome da autora (Corsa Wind 1999/2000, placa CZL 6615, chassi nº 9BGSC68Z0YC122751), cujas informações sobre eventual comunicação de venda, por motivo que se desconhece, não foram disponibilizadas pelo DETRAN (fl. 191). Deste modo, antes de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução, com o intuito de averiguar possível insolvência da coexecutada Maria Otília (art. 792, IV, do Código de Processo Civil), proceda a serventia à realização de nova pesquisa RENAJUD sobre referido veículo e, em caso de retorno negativo, oficie-se ao DETRAN para que forneça, no prazo de 15 dias, as informações do automóvel acima descrito referente aos últimos cinco anos. Sem prejuízo, apresente a coexecutada Maria Otília, no prazo de 15 dias, extrato da conta poupança (agência 8162, conta nº 14647-9), desde 01/06/2020 até a presente data. Cumpridas as determinações, conceda-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70065455-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 13:47 |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo estipulado sem manifestação do requerido/executado sobre a terceira adquirente. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70063406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 14:16 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Vista dos autos as partes para ciência da manifestação da terceira adquirente e para que se manifestem no prazo de 15 dias na forma da decisão retro. Advogados(s): Denise de Jesus Zaboti Thomazzo (OAB 224874/SP), Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos as partes para ciência da manifestação da terceira adquirente e para que se manifestem no prazo de 15 dias na forma da decisão retro. |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70054800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 15:29 |
| 27/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364460161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Elisangela Luiz dos Santos Diligência : 21/08/2021 |
| 04/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 472/474 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. No tocante ao automóvel descrito à fl. 190, há, de fato, indício de fraude à execução, pois a transferência foi efetuada somente após a distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença. Porém, antes de apreciar o pedido, em cumprimento ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da terceira adquirente (Elisangela Luiz dos Santos) para que, se quiser, manifeste-se a respeito, no prazo de quinze dias. Expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço apontado no ofício de fl. 190. A manifestação, por economia processual e em atenção ao princípio da celeridade, poderá ser feita nos próprios autos, por petição simples, facultado, todavia, o ajuizamento de embargos de terceiro, conforme preconiza o citado dispositivo legal. Apresentada manifestação do terceiro adquirente, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a proposta de acordo de fls. 199/202, sendo o silêncio interpretado como discordância tácita. Int. Advogados(s): Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 13/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. No tocante ao automóvel descrito à fl. 190, há, de fato, indício de fraude à execução, pois a transferência foi efetuada somente após a distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença. Porém, antes de apreciar o pedido, em cumprimento ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da terceira adquirente (Elisangela Luiz dos Santos) para que, se quiser, manifeste-se a respeito, no prazo de quinze dias. Expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço apontado no ofício de fl. 190. A manifestação, por economia processual e em atenção ao princípio da celeridade, poderá ser feita nos próprios autos, por petição simples, facultado, todavia, o ajuizamento de embargos de terceiro, conforme preconiza o citado dispositivo legal. Apresentada manifestação do terceiro adquirente, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre a proposta de acordo de fls. 199/202, sendo o silêncio interpretado como discordância tácita. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70030568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 15:39 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 565/570 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, apresente o(a) exequente planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 21/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, apresente o(a) exequente planilha com o valor do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70027513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 22:21 |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70021254-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/04/2021 17:18 |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 631/639 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro, manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Nada Mais. Advogados(s): Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro, manifeste-se o(a) autor(a)/exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Nada Mais. |
| 26/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 412/418 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: indefiro o pedido de suspensão da execução, salientando que não se admite ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a expressa disposiçãodo art. 59 da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Cumpram-se as determinações de fl. 156, item "3". Int. Advogados(s): Cassia Cristian Paulino (OAB 258077/SP), Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 24/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 157/158: indefiro o pedido de suspensão da execução, salientando que não se admite ação rescisória no âmbito do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, a expressa disposiçãodo art. 59 da Lei nº 9.099/95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Cumpram-se as determinações de fl. 156, item "3". Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70014207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 14:21 |
| 11/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70007387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 10:32 |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 590/595 |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.21.70006051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 16:09 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 Caderno Administrativo páginas 1/2), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de fls. 145/146 em favor do(a)(s) exequente(s), certificando-se nos autos. 2. Apresente(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado. 3. Após, por ora, determino que se realizem pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4. Restando negativas todas as diligências retro, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 10/02/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 Caderno Administrativo páginas 1/2), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de fls. 145/146 em favor do(a)(s) exequente(s), certificando-se nos autos. 2. Apresente(m) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado. 3. Após, por ora, determino que se realizem pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 4. Restando negativas todas as diligências retro, tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Int. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70067602-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/12/2020 17:22 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 966/967 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2020 Teor do ato: Vistos. Em que pese o teor do e-mail carreado às fls. 148/149, que permite vislumbrar infundada desconfiança do advogado da exequente em relação ao serviço cartorário, inexiste irregularidade no cumprimento do comando judicial proferido às fls. 83/85. Note-se que a decisão, datada de 02/10/2020, determinou o imediato desbloqueio dos valores (fl. 83); e referido decisum foi cumprido em seus exatos termos pela serventia em 09/10/2020 (fls. 89/90). Ao contrário do que alega o advogado, houve até certa demora no cumprimento da decisão, tardança que se justifica pelo grande volume de trabalho, invencível pelo deficitário quadro funcional. Cumpre ressaltar que a certidão de fl. 144, causa do envio do e-mail, apenas relata que as determinações de fls. 83/85 já haviam sido cumpridas, em atenção à decisão de fl. 138. Portanto, a surpresa "com a urgência na liberação dos bloqueios praticada pelo Cartório em 11/11" seria elidida pela análise dos autos com maior acuidade. Vale mencionar, outrossim, que a parte exequente, intimada da decisão em 07/10/2020, noticiou a interposição de agravo de instrumento apenas em 03/11/2020. Ora, se o escopo era sustar a decisão que determinou o imediato desbloqueio, a efetividade do recurso dependia da presteza na irresignação. Por fim, em análise à petição de fls. 140/142, mantenho a decisão de fl. 138 por seus próprios fundamentos, mormente porque, como exposto acima, já cumprida em seus exatos termos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Salto, datado digitalmente. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Em que pese o teor do e-mail carreado às fls. 148/149, que permite vislumbrar infundada desconfiança do advogado da exequente em relação ao serviço cartorário, inexiste irregularidade no cumprimento do comando judicial proferido às fls. 83/85. Note-se que a decisão, datada de 02/10/2020, determinou o imediato desbloqueio dos valores (fl. 83); e referido decisum foi cumprido em seus exatos termos pela serventia em 09/10/2020 (fls. 89/90). Ao contrário do que alega o advogado, houve até certa demora no cumprimento da decisão, tardança que se justifica pelo grande volume de trabalho, invencível pelo deficitário quadro funcional. Cumpre ressaltar que a certidão de fl. 144, causa do envio do e-mail, apenas relata que as determinações de fls. 83/85 já haviam sido cumpridas, em atenção à decisão de fl. 138. Portanto, a surpresa "com a urgência na liberação dos bloqueios praticada pelo Cartório em 11/11" seria elidida pela análise dos autos com maior acuidade. Vale mencionar, outrossim, que a parte exequente, intimada da decisão em 07/10/2020, noticiou a interposição de agravo de instrumento apenas em 03/11/2020. Ora, se o escopo era sustar a decisão que determinou o imediato desbloqueio, a efetividade do recurso dependia da presteza na irresignação. Por fim, em análise à petição de fls. 140/142, mantenho a decisão de fl. 138 por seus próprios fundamentos, mormente porque, como exposto acima, já cumprida em seus exatos termos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. Salto, datado digitalmente. |
| 13/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o advogado da exequente, Dr. Decio Salles, encaminhou para o endereço eletrônico do cartório dessa unidade judicial o e-mail que segue. Nada Mais. |
| 11/11/2020 |
Documento Juntado
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| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em relação as fls. 83/85, os autos foram encaminhados para desbloqueio pelo sistema SISBAJUD nas fls. 89/90, bem como em relação ao saldo remanescente esse encontra-se transferido a conta judicial conforme consulta que junto anexo. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70061500-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:02 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 545/546 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ausente noticia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se a determinação de fls. 83/85. 3. Int. Salto, datado digitalmente. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 06/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ausente noticia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, cumpra-se a determinação de fls. 83/85. 3. Int. Salto, datado digitalmente. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70059836-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/11/2020 11:54 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 471/473 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao(à) autor(a)/requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de pena de extinção do feito. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(à) autor(a)/requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de pena de extinção do feito. |
| 21/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse oposição de embargos. Nada Mais. |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR208574650TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : MARIA ORTILIA GONÇALVES FERREIRA Diligência : 13/10/2020 |
| 16/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR208574646TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : FRANCIELLE GONÇALVES FERREIRA Diligência : 13/10/2020 |
| 09/10/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 483/488 |
| 02/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 02/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/82: as executadas comprovaram, de modo satisfatório, por meio da documentação de fls. 77/82, que parte do valor penhorado decorre de auxilio emergencial (R$ 600,00, fl. 78), bem como que o valor de R$ 9.331,08 é proveniente de conta poupança (fl. 77), verbas protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, e considerando que o caso dos autos não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos seguintes valores constritos: R$ 600,00 (Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 24475-3) e R$ 9.331,08 (Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 14647-9). Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, fica deferida a expedição da respectiva guia de levantamento em favor de Maria Otília Gonçalves Ferreira, com urgência. A proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, todavia, não tem aplicação ao valor remanescente (R$ 829,09, Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 24475-3). É que, pelo que se depreende do extrato bancário de fl. 78, a coexecutada utiliza-se da conta poupança como se corrente fosse, efetuando saques frequentes, situação que descaracteriza sua finalidade. Vale recordar que a impenhorabilidade de que goza a caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, incide apenas sobre os valores especialmente poupados pela devedora para os reveses da vida. A movimentação cotidiana realizada pela poupadora afasta a impenhorabilidade. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: A poupança integrada a contas corrente não constitui verdadeira caderneta de poupança, mas simples forma de remuneração dos depósitos em conta corrente, assegurando imediata disponibilidade na medida de sua utilização pelo respectivo titular (Agravo de Instrumento nº 990.10.262684-9, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin). CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE (DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO) NATUREZA PREPONDERANTE DE CONTA CORRENTE REMUNERATÓRIA - INVOCAÇÃO DO ARTIGO 649, X, CPC - DESCABIMENTO - BLOQUEIO MANTIDO. A inovação dada pela Lei n.º 11.382/2006, constante do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de quarenta salários mínimos. A poupança integrada a conta corrente por ser de livre movimentação e disponibilidade, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042035-87.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Clóvis Castelo, j. 02.12.2013). PENHORA DE CONTA BANCÁRIA Conta intitulada poupança Intensa movimentação financeira Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade Penhora Possibilidade Violação do art. 649, inc. X, do CPC Inexistência: É possível a penhora de conta bancária que, não obstante intitulada poupança, é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação, saques, depósitos e pagamentos, havendo a descaracterização do instituto previsto no art. 649, inc. X, do CPC, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2266220-402015.8.26.0000, 13ª Câmar de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19/02/2016). Assim, não tendo sido demonstrada qualquer outra causa de impenhorabilidade de bens, é de ser mantida a constrição judicial sobre o saldo remanescente de R$ 829,29, fl. 78. Certifique-se eventual decurso do prazo para interposição de embargos. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. Salto, datado digitalmente. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 76/82: as executadas comprovaram, de modo satisfatório, por meio da documentação de fls. 77/82, que parte do valor penhorado decorre de auxilio emergencial (R$ 600,00, fl. 78), bem como que o valor de R$ 9.331,08 é proveniente de conta poupança (fl. 77), verbas protegidas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, e considerando que o caso dos autos não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos seguintes valores constritos: R$ 600,00 (Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 24475-3) e R$ 9.331,08 (Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 14647-9). Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, fica deferida a expedição da respectiva guia de levantamento em favor de Maria Otília Gonçalves Ferreira, com urgência. A proteção prevista no artigo 833, X, do CPC, todavia, não tem aplicação ao valor remanescente (R$ 829,09, Itaú-Unibanco, agência 8162, conta nº 24475-3). É que, pelo que se depreende do extrato bancário de fl. 78, a coexecutada utiliza-se da conta poupança como se corrente fosse, efetuando saques frequentes, situação que descaracteriza sua finalidade. Vale recordar que a impenhorabilidade de que goza a caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, incide apenas sobre os valores especialmente poupados pela devedora para os reveses da vida. A movimentação cotidiana realizada pela poupadora afasta a impenhorabilidade. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: A poupança integrada a contas corrente não constitui verdadeira caderneta de poupança, mas simples forma de remuneração dos depósitos em conta corrente, assegurando imediata disponibilidade na medida de sua utilização pelo respectivo titular (Agravo de Instrumento nº 990.10.262684-9, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin). CONTA POUPANÇA INTEGRADA À CONTA CORRENTE (DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO) NATUREZA PREPONDERANTE DE CONTA CORRENTE REMUNERATÓRIA - INVOCAÇÃO DO ARTIGO 649, X, CPC - DESCABIMENTO - BLOQUEIO MANTIDO. A inovação dada pela Lei n.º 11.382/2006, constante do artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de quarenta salários mínimos. A poupança integrada a conta corrente por ser de livre movimentação e disponibilidade, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, X do CPC. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2042035-87.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Clóvis Castelo, j. 02.12.2013). PENHORA DE CONTA BANCÁRIA Conta intitulada poupança Intensa movimentação financeira Descaracterização do instituto para fins de impenhorabilidade Penhora Possibilidade Violação do art. 649, inc. X, do CPC Inexistência: É possível a penhora de conta bancária que, não obstante intitulada poupança, é utilizada como verdadeira conta corrente, com intensa movimentação, saques, depósitos e pagamentos, havendo a descaracterização do instituto previsto no art. 649, inc. X, do CPC, de modo que não há a violação deste dispositivo a sua constrição. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2266220-402015.8.26.0000, 13ª Câmar de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19/02/2016). Assim, não tendo sido demonstrada qualquer outra causa de impenhorabilidade de bens, é de ser mantida a constrição judicial sobre o saldo remanescente de R$ 829,29, fl. 78. Certifique-se eventual decurso do prazo para interposição de embargos. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int. Salto, datado digitalmente. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 528/529 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 55/70: as executadas comprovaram, de modo satisfatório, por meio da documentação de fl. 68, que parte do valor bloqueado decorre de auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em razão da pandemia, verba protegida pela impenhorabilidade. 1.1. Assim, e considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor constrito (R$ 100,00). 1.2. Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, fica deferida a expedição da respectiva guia de levantamento em favor de Francielle Gonçalves Ferreira, com urgência. 2. Para a análise do pedido de desbloqueio da poupança (R$ 10.760,78), deverão as executadas, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato da conta desde 1º/07/2020 até a presente data. 3. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com premência. 4. Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP) |
| 22/09/2020 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Fls. 55/70: as executadas comprovaram, de modo satisfatório, por meio da documentação de fl. 68, que parte do valor bloqueado decorre de auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em razão da pandemia, verba protegida pela impenhorabilidade. 1.1. Assim, e considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, determino o imediato desbloqueio do valor constrito (R$ 100,00). 1.2. Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, fica deferida a expedição da respectiva guia de levantamento em favor de Francielle Gonçalves Ferreira, com urgência. 2. Para a análise do pedido de desbloqueio da poupança (R$ 10.760,78), deverão as executadas, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato da conta desde 1º/07/2020 até a presente data. 3. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com premência. 4. Int. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70045721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 16:41 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 419/421 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 49: exclua-se do cadastro processual o nome da advogada renunciante. Fls. 45/46: apresente a exequente nova planilha de cálculo, excluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, nos termos da decisão de fl. 43, primeiro parágrafo. Esclareço que, em que pese a condenação em honorários no v. Acórdão de fls. 322/323, as obrigações decorrentes da sucumbência, como ressalvado pelo próprio Colégio Recursal, estão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade concedida às executadas. Atendida a determinação supra, cumpra-se o ordenado à fl. 43, segundo parágrafo e seguintes. Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Fernanda Batista Luiz Silva (OAB 294300/SP) |
| 21/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 49: exclua-se do cadastro processual o nome da advogada renunciante. Fls. 45/46: apresente a exequente nova planilha de cálculo, excluindo o valor atinente aos honorários advocatícios, nos termos da decisão de fl. 43, primeiro parágrafo. Esclareço que, em que pese a condenação em honorários no v. Acórdão de fls. 322/323, as obrigações decorrentes da sucumbência, como ressalvado pelo próprio Colégio Recursal, estão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade concedida às executadas. Atendida a determinação supra, cumpra-se o ordenado à fl. 43, segundo parágrafo e seguintes. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSLO.20.70041121-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/08/2020 14:00 |
| 28/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse comprovação do pagamento do débito. Nada Mais. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSLO.20.70038633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 15:24 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 480/485 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 16.121,80, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Decorrido in albis o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) nova planilha, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via BACENJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais. Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SIEL. Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados. Int. Advogados(s): Raphael Storani Mantovani (OAB 278128/SP), Fernanda Batista Luiz Silva (OAB 294300/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 16.121,80, em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Decorrido in albis o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) nova planilha, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via BACENJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais. Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SIEL. Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados. Int. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003920-29.2018.8.26.0526 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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