| Reqte |
Associação Alphaville Residencial 11
Advogado: Arlindo Cestaro Filho Advogada: Kelly Greice Moreira |
| Reqda |
Claudia Beatriz Rossi Fernandes
Advogada: Luciana Cupini |
| Gestor | Gilberto Fortes do Amaral - Lance Judicial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70107411-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2025 18:22 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/528: Diga a exequente. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 525/528: Diga a exequente. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70061043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 20:24 |
| 04/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70107411-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/12/2025 18:22 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/528: Diga a exequente. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 525/528: Diga a exequente. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70061043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 20:24 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004937-62.2016.8.26.0529 (apensado ao processo 1005147-33.2015.8.26.0529) (processo principal 1005147-33.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Alphaville Residencial 11 - Claudia Beatriz Rossi Fernandes - Vistos. Fls. 521/522: Ante a concordância manifestada pela parte exequente, intime-se a executada para pagamento da diferença apurada à fl. 520 no prazo de 05 dias. Procedido o depósito, defiro a expedição de MLE, devendo a exequente, apresentar o formulário necessário para expedição do MLE bem como manifestar acerca da quitação do débito e extinção do feito. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP), LUCIANA CUPINI (OAB 215682/SP), ARLINDO CESTARO FILHO (OAB 24724/SP) |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WSPB.25.70047119-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 26/05/2025 19:43 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 521/522: Ante a concordância manifestada pela parte exequente, intime-se a executada para pagamento da diferença apurada à fl. 520 no prazo de 05 dias. Procedido o depósito, defiro a expedição de MLE, devendo a exequente, apresentar o formulário necessário para expedição do MLE bem como manifestar acerca da quitação do débito e extinção do feito. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 521/522: Ante a concordância manifestada pela parte exequente, intime-se a executada para pagamento da diferença apurada à fl. 520 no prazo de 05 dias. Procedido o depósito, defiro a expedição de MLE, devendo a exequente, apresentar o formulário necessário para expedição do MLE bem como manifestar acerca da quitação do débito e extinção do feito. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70085880-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2024 15:27 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70068149-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/09/2024 13:35 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Manifeste-se o executado sobre petição e documento de fls. 507/510. Prazo: 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado sobre petição e documento de fls. 507/510. Prazo: 05 dias |
| 29/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70062866-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/08/2024 17:54 |
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado pela executada a fls. 494/495, determino a suspensão do leilão, comunicando-se o leiloeiro com urgência. Sem prejuízo, diga a exequente. Após, conclusos. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o noticiado pela executada a fls. 494/495, determino a suspensão do leilão, comunicando-se o leiloeiro com urgência. Sem prejuízo, diga a exequente. Após, conclusos. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSPB.24.70061055-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 23/08/2024 17:22 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do edital de leilão apresentado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do edital de leilão apresentado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo. |
| 01/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70054260-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2024 15:57 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70051614-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 14:46 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito as impugnações ao laudo, vez que já houve avaliação do imóvel nos atos nº 1001536-38 em março desse ano. Anote-se o crédito da Municipalidade. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito as impugnações ao laudo, vez que já houve avaliação do imóvel nos atos nº 1001536-38 em março desse ano. Anote-se o crédito da Municipalidade. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial - Gilberto Fortes do Amaral Filho, inscrito na JUCESP sob a matrícula n.º 550, e-mail contato@grupolance.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70031306-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/05/2024 10:51 |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/02/2024 |
Reativação do Processo
|
| 21/02/2024 |
Evoluída a Classe
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| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70000648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 19:13 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Primeiramente, considerando que o presente incidente ainda está em andamento, reative-se o feito no sistema informatizado, por meio da movimentação Código 60826- Reativação do Processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2772/2021. Ainda, providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para fazer constartratar-se de cumprimento definitivode sentença. 2) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 352/359), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Primeiramente, considerando que o presente incidente ainda está em andamento, reative-se o feito no sistema informatizado, por meio da movimentação Código 60826- Reativação do Processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2772/2021. Ainda, providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para fazer constartratar-se de cumprimento definitivode sentença. 2) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 352/359), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70067878-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/08/2023 17:41 |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70066344-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2023 11:46 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 337/338: Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, conforme determinado às fls. 278/279. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a intimação do Município de Santana de Parnaíba", via Portal Eletrônico, acerca da penhora. Cumpridas as providências supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 337/338: Primeiramente, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, conforme determinado às fls. 278/279. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a intimação do Município de Santana de Parnaíba", via Portal Eletrônico, acerca da penhora. Cumpridas as providências supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70054641-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/07/2023 14:59 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Ciência às partes da certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, obtida através do sistema Arisp. Eventuais manifestações no prazo de 05 dias Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, obtida através do sistema Arisp. Eventuais manifestações no prazo de 05 dias |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70049111-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 16:25 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000468794. O boleto, se houver, será encaminhado pelo cartório de registro ao e-mail do patrono, informado no momento do protocolo. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado do número de protocolo da diligência ARISP: PH000468794. O boleto, se houver, será encaminhado pelo cartório de registro ao e-mail do patrono, informado no momento do protocolo. |
| 22/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70012326-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2023 20:21 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Vistos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso de Agravo Interno no seu juízo de admissibilidade. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Caso o recurso não tenha sido recebido, ou o tenha sem efeito suspensivo, defiro o requerimento de fls. 303/304, devendo a serventia proceder a penhora do imóvel através do sistema ARISP, com as cautelas de praxe, conforme já determinado às fls. 278/279. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso de Agravo Interno no seu juízo de admissibilidade. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Caso o recurso não tenha sido recebido, ou o tenha sem efeito suspensivo, defiro o requerimento de fls. 303/304, devendo a serventia proceder a penhora do imóvel através do sistema ARISP, com as cautelas de praxe, conforme já determinado às fls. 278/279. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70063739-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 17:23 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70062860-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 14:45 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo nº 2153190-80.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de agravo nº 2153190-80.2022.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte recorrente, no prazo de 15 dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70051200-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/07/2022 20:41 |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70051160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 18:15 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86332 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, em nome de Claudia Beatriz Rossi Fernandes. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 27/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86332 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, em nome de Claudia Beatriz Rossi Fernandes. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se os V. Acórdãos. Em complemento a decisão de fls. 100/101, passo a análise do caso quanto à aplicação do precedente de repercussão geral do E. STF Tema n. 492. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a sentença homologatória do acordo pelo qual a executada reconheceu a validade do débito referente às mensalidades da associação do período de novembro de 2014 a julho de 2015. Tendo a dívida sido reconhecida pela executada em audiência de conciliação, sendo posteriormente o acordo homologado por sentença, tornou-se incontroverso o débito existente entre as partes, não se aplicando ao caso o Tema n. 492 do E. STF porque a matéria já esta abarcada pela coisa julgada. Assim, válida a presente execução. No mais, ressalto que, pelo agravo de fls. 253/268, já se assentou que a ausência de advogado na audiência conciliatória não invalida o acordo. Destarte, mantem-se a rejeição à impugnação. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, observando o decidido nos acórdãos acima juntados, especialmente a determinação de alteração do termo final da dívida para o mês de julho de 2015. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se os V. Acórdãos. Em complemento a decisão de fls. 100/101, passo a análise do caso quanto à aplicação do precedente de repercussão geral do E. STF Tema n. 492. O presente cumprimento de sentença tem por objeto a sentença homologatória do acordo pelo qual a executada reconheceu a validade do débito referente às mensalidades da associação do período de novembro de 2014 a julho de 2015. Tendo a dívida sido reconhecida pela executada em audiência de conciliação, sendo posteriormente o acordo homologado por sentença, tornou-se incontroverso o débito existente entre as partes, não se aplicando ao caso o Tema n. 492 do E. STF porque a matéria já esta abarcada pela coisa julgada. Assim, válida a presente execução. No mais, ressalto que, pelo agravo de fls. 253/268, já se assentou que a ausência de advogado na audiência conciliatória não invalida o acordo. Destarte, mantem-se a rejeição à impugnação. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, observando o decidido nos acórdãos acima juntados, especialmente a determinação de alteração do termo final da dívida para o mês de julho de 2015. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
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| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70075143-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2021 14:21 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2021 Teor do ato: Informe a parte recorrente o andamento do recurso. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte recorrente o andamento do recurso. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 334 Página: 603/612 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento nº 2145637-16.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios efeitos. Ante o efeito suspensivo concedido, cumpra-se a v. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e suspendo estes autos até o julgamento do recurso quanto aos efeitos da decisão recorrida. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento nº 2145637-16.2021.8.26.0000. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios efeitos. Ante o efeito suspensivo concedido, cumpra-se a v. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e suspendo estes autos até o julgamento do recurso quanto aos efeitos da decisão recorrida. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do recurso. Intime-se. |
| 01/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Documento Juntado
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70043279-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/06/2021 20:41 |
| 10/06/2021 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WSPB.21.70039329-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 09/06/2021 16:37 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 696/705 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 201. Não há razões para a resistência ao pagamento, eis que a própria executada aderiu à associação e celebrou o acordo judicialmente homologado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 31/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 201. Não há razões para a resistência ao pagamento, eis que a própria executada aderiu à associação e celebrou o acordo judicialmente homologado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70028811-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/04/2021 16:54 |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 841/846 |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70023459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 11:39 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão de págs. 181, que deferiu a penhora do imóvel da executada. Alega a embargante que a decisão foi omissa pois não apreciou o pedido de reconhecimento de bem de família. Ressalta que a cobrança de taxas de associação de moradores não faz parte das exceções legais que autorizam a execução contra imóvel bem de família, pois a hipótese não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade descritas no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Menciona que postulou apreciação de questões prejudiciais ao prosseguimento do feito; quais sejam: (i) que o imóvel objeto destes autos é bem de família, conforme farta documentação juntada; e (ii) caso seja reconhecido tratar-se de bem de família, pediu a suspensão da execução até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2239790-12.2019.8.26.0000, pelo qual, em 31/01/2020, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os feitos que versam sobre a possibilidade de penhora de bem de família em cobranças derivadas de associações, nos moldes do art. 982,CPC. Observa que às fls. 121, reiterou a postulação quanto ao bem de família e, alternativamente, que a execução fosse suspensa até julgamento do IRDR; às fls. 175/177, juntou aos autos decisão do STF relativa ao Tema 492, que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17. Portanto, diante das omissões acima apontadas, pede a dos seguintes pontos: (i) verificação do bem de família; e (ii) inconstitucionalidade da cobrança associativa. Pois bem. A decisão embargada contém o seguinte teor: Págs. 180: Defiro a penhora do imóvel. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se o executado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal Ao que se verifica, embora nomeada de "embargos de declaração", a petição, na verdade, trata-se de impugnação à penhora. E tenho que razão assiste a executada. De fato, observo que a sentença executada não é realizada por condomínio formalmente constituído. O crédito exequendo, portanto, possui natureza jurídica de taxa de associação de moradores, a qual não se insere na exceção legal à proteção do bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990). Nesse sentido, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que a satisfação das taxas cobradas pela associação de moradores não se superpõe à impenhorabilidade do bem de família: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Tratase de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. 1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores não permite a penhora de bem de família. 2. A matéria não tratada pelo Tribunal de origem e não alegada em contrarrazões constitui indevida inovação de tese. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1321446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). No mais, como estabelece o art. 1º da Lei n.º 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Certo que a impenhorabilidade do bem de família não deve ser excepcionada fora do rol taxativo contido no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, máxime porque a morada (art. 6º da CF) faz parte do mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade (art. 1º, inciso III, da CF) e apresenta-se como limitação legal à responsabilidade patrimonial do devedor. A executada junta aos autos documento indicando que o bem sobre o qual recaiu a constrição destina-se à moradia da família. Diante do exposto, acolho a impugnação e julgo insubsistente a penhora. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão de págs. 181, que deferiu a penhora do imóvel da executada. Alega a embargante que a decisão foi omissa pois não apreciou o pedido de reconhecimento de bem de família. Ressalta que a cobrança de taxas de associação de moradores não faz parte das exceções legais que autorizam a execução contra imóvel bem de família, pois a hipótese não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade descritas no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Menciona que postulou apreciação de questões prejudiciais ao prosseguimento do feito; quais sejam: (i) que o imóvel objeto destes autos é bem de família, conforme farta documentação juntada; e (ii) caso seja reconhecido tratar-se de bem de família, pediu a suspensão da execução até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2239790-12.2019.8.26.0000, pelo qual, em 31/01/2020, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os feitos que versam sobre a possibilidade de penhora de bem de família em cobranças derivadas de associações, nos moldes do art. 982,CPC. Observa que às fls. 121, reiterou a postulação quanto ao bem de família e, alternativamente, que a execução fosse suspensa até julgamento do IRDR; às fls. 175/177, juntou aos autos decisão do STF relativa ao Tema 492, que fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17. Portanto, diante das omissões acima apontadas, pede a dos seguintes pontos: (i) verificação do bem de família; e (ii) inconstitucionalidade da cobrança associativa. Pois bem. A decisão embargada contém o seguinte teor: Págs. 180: Defiro a penhora do imóvel. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se o executado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal Ao que se verifica, embora nomeada de "embargos de declaração", a petição, na verdade, trata-se de impugnação à penhora. E tenho que razão assiste a executada. De fato, observo que a sentença executada não é realizada por condomínio formalmente constituído. O crédito exequendo, portanto, possui natureza jurídica de taxa de associação de moradores, a qual não se insere na exceção legal à proteção do bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990). Nesse sentido, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que a satisfação das taxas cobradas pela associação de moradores não se superpõe à impenhorabilidade do bem de família: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Tratase de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 4. Recurso especial não provido (REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. 1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores não permite a penhora de bem de família. 2. A matéria não tratada pelo Tribunal de origem e não alegada em contrarrazões constitui indevida inovação de tese. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1321446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 2.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). No mais, como estabelece o art. 1º da Lei n.º 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Certo que a impenhorabilidade do bem de família não deve ser excepcionada fora do rol taxativo contido no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, máxime porque a morada (art. 6º da CF) faz parte do mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade (art. 1º, inciso III, da CF) e apresenta-se como limitação legal à responsabilidade patrimonial do devedor. A executada junta aos autos documento indicando que o bem sobre o qual recaiu a constrição destina-se à moradia da família. Diante do exposto, acolho a impugnação e julgo insubsistente a penhora. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70020643-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/03/2021 11:25 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.21.70015633-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/03/2021 19:22 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70015327-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 11:41 |
| 06/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 676/681 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 180: Defiro a penhora do imóvel. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se o executado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. Págs. 180: Defiro a penhora do imóvel. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se o executado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 694/701 |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. A matrícula de págs. 158/162 traz a informação da existência de penhora, determinada nos autos do feito nº 1001536-38.2016.8.26.0529.01. Caso frutífera a alienação naqueles autos, o valor poderá ser utilizado para quitação do crédito desse feito. Por tal razão, informe a exequente se persiste o interesse de penhora também neste feito ou se prefere penhora no rosto dos autos supra. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. A matrícula de págs. 158/162 traz a informação da existência de penhora, determinada nos autos do feito nº 1001536-38.2016.8.26.0529.01. Caso frutífera a alienação naqueles autos, o valor poderá ser utilizado para quitação do crédito desse feito. Por tal razão, informe a exequente se persiste o interesse de penhora também neste feito ou se prefere penhora no rosto dos autos supra. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70009816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 15:13 |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70096699-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 16:09 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70091838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 10:54 |
| 09/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70091831-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2020 10:38 |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70066201-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 15:13 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70065508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 00:00 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0999/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 644/655 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo contra decisão de fls. 100/1 mantenho-na por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação sobre o efeito concedido ao recurso. Fls. 103 e 107/111: Esta magistrada entende que as taxas condominiais devidas a associação tem natureza de obrigação pessoal. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0003042-87.2010.8.26.0299, Relator o Desembargador Alexandre Lazzarini, ressaltou que a obrigação é "de natureza pessoal e não propter rem. Ausência de propriedade comum e de previsão legal, não se confundido com o regime jurídico do condomínio edilício". Contudo, isso não implica automaticamente na impossibilidade de penhora do imóvel indicado a fls. 103, cabendo ao executado a prova de que se trata de bem de família. Assim, determino que o exequente junte aos autos matrícula atualizada do bem, ao passo que caberá a executada demonstrar que se trata do único imóvel utilizado pela família de modo permanente. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo contra decisão de fls. 100/1 mantenho-na por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual informação sobre o efeito concedido ao recurso. Fls. 103 e 107/111: Esta magistrada entende que as taxas condominiais devidas a associação tem natureza de obrigação pessoal. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0003042-87.2010.8.26.0299, Relator o Desembargador Alexandre Lazzarini, ressaltou que a obrigação é "de natureza pessoal e não propter rem. Ausência de propriedade comum e de previsão legal, não se confundido com o regime jurídico do condomínio edilício". Contudo, isso não implica automaticamente na impossibilidade de penhora do imóvel indicado a fls. 103, cabendo ao executado a prova de que se trata de bem de família. Assim, determino que o exequente junte aos autos matrícula atualizada do bem, ao passo que caberá a executada demonstrar que se trata do único imóvel utilizado pela família de modo permanente. Intime-se. |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70046509-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 21:09 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70046497-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 20:09 |
| 07/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 880/887 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por CLÁUDIA BEATRIZ ROSSI FERNANDES sustentando, que no intuito de evitar maiores discussões concordou em firmar o acordo sobre o pagamento das contribuições associativas de novembro de 2014 a julho de 2015, comprometendo-se a quitar o débito no valor de R$ 10.884,00 em dez parcelas mensais e consecutivas. Tendo em vista a impossibilidade em arcar com os valores ajustados diante da precária condição financeira, optou por não manter-se mais associada. Assim, deixou de efetivar o pagamento das parcelas referentes ao acordo e as vincendas, mantendo-se inadimplente desde novembro de 2015. Assim, não há título executivo a ser executado. Manifestou-se o exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, cabe observar que se trata de cumprimento de sentença de um título executivo judicial decorrente do acordo celebrado entre as partes. Diante disso, não há como tornar nulo um título simplesmente porque a executada se arrependeu do acordo entabulado. Além disso, a executada sustenta que a partir de novembro de 2015 não mais aderiu à contribuição associativa. Contudo, não há qualquer prova a respeito da expressa vontade da executada em não mais manter-se associada, de modo que apenas a partir de 13 de maio de 2019 quando houve a ciência da parte contrária a respeito da vontade em não permanecer associada que deverá ser aplicada a regra da desfiliação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Taxa de associação. Sentença de procedência. Réus que anuíram à associação. Inconformismo dos réus. Acolhimento parcial. PREJUDICIALIDADE. A presente demanda não depende do julgamento da ação de rescisão contratual, em razão da diversidade das obrigações e partes. ILEGITIMIDADE. Réus que anuíram a obrigação e por isso são partes legítimas. A determinação na ação de rescisão para que a vendedora arque com os encargos incidentes sobre o bem não altera a obrigação associativa, que vincula os réus a autora. IMISSÃO NA POSSE. Irrelevância para cobrança de taxa de associação, em razão da natureza pessoal. TERMO FINAL. Diante da desfiliação e ausência de oposição, a cobrança fica limitada até 23/07/2018. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012265-70.2017.8.26.0309; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, contudo, fixo como termo final maio de 2019. Diante disso, retifique o exequente a planilha do débito e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por CLÁUDIA BEATRIZ ROSSI FERNANDES sustentando, que no intuito de evitar maiores discussões concordou em firmar o acordo sobre o pagamento das contribuições associativas de novembro de 2014 a julho de 2015, comprometendo-se a quitar o débito no valor de R$ 10.884,00 em dez parcelas mensais e consecutivas. Tendo em vista a impossibilidade em arcar com os valores ajustados diante da precária condição financeira, optou por não manter-se mais associada. Assim, deixou de efetivar o pagamento das parcelas referentes ao acordo e as vincendas, mantendo-se inadimplente desde novembro de 2015. Assim, não há título executivo a ser executado. Manifestou-se o exequente. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, cabe observar que se trata de cumprimento de sentença de um título executivo judicial decorrente do acordo celebrado entre as partes. Diante disso, não há como tornar nulo um título simplesmente porque a executada se arrependeu do acordo entabulado. Além disso, a executada sustenta que a partir de novembro de 2015 não mais aderiu à contribuição associativa. Contudo, não há qualquer prova a respeito da expressa vontade da executada em não mais manter-se associada, de modo que apenas a partir de 13 de maio de 2019 quando houve a ciência da parte contrária a respeito da vontade em não permanecer associada que deverá ser aplicada a regra da desfiliação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Taxa de associação. Sentença de procedência. Réus que anuíram à associação. Inconformismo dos réus. Acolhimento parcial. PREJUDICIALIDADE. A presente demanda não depende do julgamento da ação de rescisão contratual, em razão da diversidade das obrigações e partes. ILEGITIMIDADE. Réus que anuíram a obrigação e por isso são partes legítimas. A determinação na ação de rescisão para que a vendedora arque com os encargos incidentes sobre o bem não altera a obrigação associativa, que vincula os réus a autora. IMISSÃO NA POSSE. Irrelevância para cobrança de taxa de associação, em razão da natureza pessoal. TERMO FINAL. Diante da desfiliação e ausência de oposição, a cobrança fica limitada até 23/07/2018. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012265-70.2017.8.26.0309; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019) Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, contudo, fixo como termo final maio de 2019. Diante disso, retifique o exequente a planilha do débito e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70014753-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 09:58 |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70008727-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 20:26 |
| 12/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1471/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 655/676 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou erro material passível de retificação. Anote-se o agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de quinze dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, negando-lhes provimento. Não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou erro material passível de retificação. Anote-se o agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Deve a parte recorrente informar, no prazo de quinze dias, o efeito atribuído ao recurso no seu juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70061194-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 17:28 |
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70059724-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2019 11:04 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70059699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 10:35 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 810/836 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui bens que somados ultrapassam 1 milhão de reais, reside em bairro nobre da Comarca e não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos. Ademais, proceda-se conforme decisão fl. 37. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui bens que somados ultrapassam 1 milhão de reais, reside em bairro nobre da Comarca e não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos. Ademais, proceda-se conforme decisão fl. 37. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70044055-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 01:32 |
| 02/07/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
Nº Protocolo: WSPB.19.70044054-0 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 02/07/2019 01:30 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 874-901 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2019 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a executada, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a executada, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70037341-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/06/2019 10:44 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 774-790 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Ciência ao requerente sobre a impugnação, podendo manifestar-se sobre preliminares e documentos no prazo de 15 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Luciana Cupini (OAB 215682/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente sobre a impugnação, podendo manifestar-se sobre preliminares e documentos no prazo de 15 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. |
| 29/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70020408-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/03/2019 20:04 |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1163/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 800-816 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do exeqüente de f. 32, efetivando a penhora do imóvel descrito a fls. 33/36, mediante termo de penhora (art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Lavra-se termo de penhora, intimando-se posteriormente o executado e sua esposa, se o caso, via postal, constituindo-se, com tal intimação, depositário do bem (art. 652, § 4º, do Código de Processo Civil). No termo de penhora deverá constar: 1.Qualificação do exequente (CPF e estado civil ou CNPJ se for empresa) 2.Qualificação do executado (CPF e estado civil ou CNPJ se for empresa) 3.Valor Atualizado da Dívida 4.Descrição do imóvel, cartório e matrícula. 5.Constar se o caso: Porcentagem do imóvel a ser penhorado ou se a penhora recai sobre os Direitos e Obrigações do imóvel. Após, proceda junto a Arisp, o registro imobiliário competente, para fins da averbação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerimento do exeqüente de f. 32, efetivando a penhora do imóvel descrito a fls. 33/36, mediante termo de penhora (art. 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Lavra-se termo de penhora, intimando-se posteriormente o executado e sua esposa, se o caso, via postal, constituindo-se, com tal intimação, depositário do bem (art. 652, § 4º, do Código de Processo Civil). No termo de penhora deverá constar: 1.Qualificação do exequente (CPF e estado civil ou CNPJ se for empresa) 2.Qualificação do executado (CPF e estado civil ou CNPJ se for empresa) 3.Valor Atualizado da Dívida 4.Descrição do imóvel, cartório e matrícula. 5.Constar se o caso: Porcentagem do imóvel a ser penhorado ou se a penhora recai sobre os Direitos e Obrigações do imóvel. Após, proceda junto a Arisp, o registro imobiliário competente, para fins da averbação do imóvel. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70035828-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 16:45 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 660/684 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2018 Teor do ato: Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel. |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 693/737 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 25: Para viabilizar o pedido de penhora do veículo indicado, indique o requerente, o paradeiro do mesmo. Sem prejuízo, recolha a diligencia do Sr. Oficial de Justiça.Prazo: dez dias.Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 14/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 25: Para viabilizar o pedido de penhora do veículo indicado, indique o requerente, o paradeiro do mesmo. Sem prejuízo, recolha a diligencia do Sr. Oficial de Justiça.Prazo: dez dias.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70004691-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 06/02/2018 15:46 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 924/954 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 924/954 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Defiro o requerimento de fls. 16-17.Determino que a serventia providencie a elaboração da minuta no sistema RENAJUD para a pesquisa de:( X ) veículos( ) endereços( ) saldos, aplicações financeiras e relação de agências e contas( ) extratos do período de *.Com o resultado, intime-se a parte interessada para manifestar-se no prazo de 10 dias. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 19/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado. |
| 14/12/2017 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2017 |
Decisão
Defiro o requerimento de fls. 16-17.Determino que a serventia providencie a elaboração da minuta no sistema RENAJUD para a pesquisa de:( X ) veículos( ) endereços( ) saldos, aplicações financeiras e relação de agências e contas( ) extratos do período de *.Com o resultado, intime-se a parte interessada para manifestar-se no prazo de 10 dias. |
| 28/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.17.70046756-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 20/10/2017 11:36 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 799/808 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2017 Teor do ato: Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado às fls. 12/13. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 01/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a resposta do ofício juntado às fls. 12/13. |
| 01/06/2017 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 07/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.17.70008750-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 17:56 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 832/857 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Consoante vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante das alterações do novo CPC, é desnecessária nova intimação do réu citado pessoalmente na fase de conhecimento. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL - IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA 1 - Inexiste a necessidade de intimação da executada, vez que, apesar de ser revel, foi devidamente citada pessoalmente na fase de conhecimento, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, bem como, de constituir patrono, razão pela qual há certeza de que esta teve conhecimento da demanda, impondo-se, assim, as consequências daí decorrentes (correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório); (...) (Apelação n. 0010669-77.2015.8.26.0361, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/08/2016; Data de registro: 08/09/2016).Dessa forma, nos termos do artigo 346 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da multa de 10% sobre o valor atualizado de débito, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, devendo o credor apresentar nova planilha, com os acréscimos legais, e requerer o que entender de direito para a efetivação da penhora. No caso de requerimento de penhora on line, deverá o credor juntar as custas respectivas, para que o ato seja desde logo praticado.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/2015.Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Para a expedição da certidão, deverão ser recolhidas as custas respectivas.Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Observação: Para pesquisa nos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD, à vista do comunicado nº 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura, que determina a cobrança do serviço de busca de informações quanto ao endereço de pessoas físicas e jurídicas, providencie o requerente o recolhimento do valor devido (guia do FDTJ-código 434-1) - impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud -, sendo: 1) Sistema INFO-JUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos) por CPF, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado por ano e por CNPJ. 2) Sistema BACEN-JUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos).Intimem-se Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP), Arlindo Cestaro Filho (OAB 24724/SP) |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.Consoante vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo diante das alterações do novo CPC, é desnecessária nova intimação do réu citado pessoalmente na fase de conhecimento. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL - IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA 1 - Inexiste a necessidade de intimação da executada, vez que, apesar de ser revel, foi devidamente citada pessoalmente na fase de conhecimento, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, bem como, de constituir patrono, razão pela qual há certeza de que esta teve conhecimento da demanda, impondo-se, assim, as consequências daí decorrentes (correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório); (...) (Apelação n. 0010669-77.2015.8.26.0361, Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/08/2016; Data de registro: 08/09/2016).Dessa forma, nos termos do artigo 346 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, além da multa de 10% sobre o valor atualizado de débito, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, devendo o credor apresentar nova planilha, com os acréscimos legais, e requerer o que entender de direito para a efetivação da penhora. No caso de requerimento de penhora on line, deverá o credor juntar as custas respectivas, para que o ato seja desde logo praticado.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC/2015.Ademais, não efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Para a expedição da certidão, deverão ser recolhidas as custas respectivas.Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Observação: Para pesquisa nos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD, à vista do comunicado nº 170/2011, do Conselho Superior da Magistratura, que determina a cobrança do serviço de busca de informações quanto ao endereço de pessoas físicas e jurídicas, providencie o requerente o recolhimento do valor devido (guia do FDTJ-código 434-1) - impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud -, sendo: 1) Sistema INFO-JUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos) por CPF, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento; Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos), correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado por ano e por CNPJ. 2) Sistema BACEN-JUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos); Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 12,20 (Doze reais e vinte centavos).Intimem-se |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005147-33.2015.8.26.0529 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Condomínio |
| 29/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005147-33.2015.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/10/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/05/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/06/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/07/2019 |
Declaração de Imposto de Renda |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 02/06/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/06/2021 |
Pedido de Informações |
| 24/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/02/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 29/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/09/2016 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |