| Exeqte |
Daniel Henrique Guedes
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa Advogado: Iago do Couto Nery Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| TerIntCer | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
| Gestora | Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão |
| ArremTerc |
Trac Participacoes S / A
Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello Advogado: Ricardo Alves Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70028115-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/05/2026 11:06 |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70027965-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2026 15:55 |
| 01/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70025406-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/04/2026 20:13 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70028115-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/05/2026 11:06 |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70027965-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/05/2026 15:55 |
| 01/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70025406-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/04/2026 20:13 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2026 Teor do ato: Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 344.423,80, já depositado. As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro. Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com a preclusão da presente decisão expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante mediante o recolhimento dos tributos e despesas devidos, indicando quais peças deverão compor o documento, no prazo de 15 dias. Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia) e do Município de Santana de Parnaíba. Em seguida, deve-se pagar o crédito do exequente. Intimem-se o Município de Santana de Parnaíba e eventuais credores com penhora no rosto dos autos para, em 15 dias, apresentarem planilha atualizada do débito até esta data e formulário para expedição de MLE. No mesmo prazo deverá o exequente apresentar planilha de seu crédito. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Ricardo Alves Cardoso (OAB 253130/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 29/04/2026 |
Penhora Deferida
Conforme se verifica nos autos, a arrematação ocorreu em observância aos preceitos legais pertinentes, com a devida publicação dos editais, realização da hasta pública e lance vencedor no valor de R$ 344.423,80, já depositado. As partes tiveram ciência da arrematação, não havendo impugnação nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que foram observadas todas as formalidades legais pertinentes à hasta pública e à arrematação, e não havendo qualquer vício a macular o ato, impõe-se a sua homologação. O Arrematante depositou o valor da comissão do leiloeiro. Diante do exposto, HOMOLOGO o auto de arrematação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Com a preclusão da presente decisão expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante mediante o recolhimento dos tributos e despesas devidos, indicando quais peças deverão compor o documento, no prazo de 15 dias. Caso a posse não tenha sido entregue voluntariamente pelo executado, servirá a presente como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Os créditos de natureza condominial e os créditos tributários, precedem o de natureza hipotecária. O primeiro por possuir natureza propter rem, já o segundo em razão de disposição expressa do CTN. Em igual sentido, colhe-se excerto do egrégio TJSP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial. 3. Conforme estatui a Súmula nº 478, do e. STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. 4. No caso concreto, o próprio edital de hasta pública foi expresso ao consignar a preferência do crédito condominial sobre todos os outros, estabelecendo as preferências na seguinte ordem: crédito condominial, débitos de IPTU, créditos trabalhistas, créditos hipotecários e, por fim, cabendo eventual saldo remanescente ao executado e/ou demais credores. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044274-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2016; Data de Registro: 03/10/2016) Assim, primeiro deverão ser pagos os créditos de titularidade da Associação Residencial Serrado Sol (Altavis Aldeia) e do Município de Santana de Parnaíba. Em seguida, deve-se pagar o crédito do exequente. Intimem-se o Município de Santana de Parnaíba e eventuais credores com penhora no rosto dos autos para, em 15 dias, apresentarem planilha atualizada do débito até esta data e formulário para expedição de MLE. No mesmo prazo deverá o exequente apresentar planilha de seu crédito. Após, conclusos os autos. Int. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70016943-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 16:28 |
| 26/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que em 12/02/2025 decorreu in albis o prazo para impugnação a arrematação. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que nesta data, providenciei a conferência e finalização do MLE expedido, transferindo o valor de R$418.000,00 ao processo nº 0000608-60.2023.8.26.0529, em cumprimento à determinação de fls. 718, o qual será encaminhado para assinatura do Magistrado(a) competente. Após a assinatura do magistrado competente, o MLE seguirá automaticamente ao banco para pagamento. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o Mandado de Levantamento Eletrônico NO VALOR DE R$ 418.000,00 PARA TRANSFERÊNCIA AO PROCESSO CORRETO (0000608-60.2023.8.26.0529) foi expedido conforme os dados de FLS.707/708 e determinação de fls.718 e encaminhado para conferência. Nada mais. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70007096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:13 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70006309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 13:09 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70004862-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 11:13 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/708, item 3. Defiro, providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Ricardo Alves Cardoso (OAB 253130/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 707/708, item 3. Defiro, providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70001143-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/01/2026 12:02 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos verifico que não houve publicação da decisão de fls. 698 em relação ao patrono dos arrematantes, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: Vistos. Fls.. 591/592, 633/634 e 684/685. Conforme se observa, o bem leiloado foi arrematado, houve comprovação do depósito integral do valor da arrematação e do recolhimento da comissão do leiloeiro, tendo sido expedido o competente Auto de Arrematação (fls. 639). Intimem-se as partes acerca do resultado do leilão e da arrematação. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, tornem conclusos para homologação e determinação das providências que couberem. Intime-se.. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Ricardo Alves Cardoso (OAB 253130/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB 278419/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos verifico que não houve publicação da decisão de fls. 698 em relação ao patrono dos arrematantes, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação da seguinte decisão: Vistos. Fls.. 591/592, 633/634 e 684/685. Conforme se observa, o bem leiloado foi arrematado, houve comprovação do depósito integral do valor da arrematação e do recolhimento da comissão do leiloeiro, tendo sido expedido o competente Auto de Arrematação (fls. 639). Intimem-se as partes acerca do resultado do leilão e da arrematação. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, tornem conclusos para homologação e determinação das providências que couberem. Intime-se.. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.. 591/592, 633/634 e 684/685. Conforme se observa, o bem leiloado foi arrematado, houve comprovação do depósito integral do valor da arrematação e do recolhimento da comissão do leiloeiro, tendo sido expedido o competente Auto de Arrematação (fls. 639). Intimem-se as partes acerca do resultado do leilão e da arrematação. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, tornem conclusos para homologação e determinação das providências que couberem. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.. 591/592, 633/634 e 684/685. Conforme se observa, o bem leiloado foi arrematado, houve comprovação do depósito integral do valor da arrematação e do recolhimento da comissão do leiloeiro, tendo sido expedido o competente Auto de Arrematação (fls. 639). Intimem-se as partes acerca do resultado do leilão e da arrematação. Decorrido o prazo para eventuais impugnações, tornem conclusos para homologação e determinação das providências que couberem. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70082959-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/09/2025 18:41 |
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70071668-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/08/2025 12:37 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70071315-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/08/2025 15:16 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70068627-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2025 17:57 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo 0003648-84.2022.8.26.0529, 000726-41.2020.8.26.0529, 0001481-65.2020.8.2.60529 , em trâmite perante a 1ª e 3ª Vara Cível local, servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. Anoto, ainda, que se tratando de penhora no rosto dos autos do valor que as executadas tenham de crédito, e considerando que não são aqui credoras, o valor será incidente tão somente em eventual saldo que supere o crédito dos aqui credores, e que seria eventualmente restituído às demandadas, se o caso. III. No mais, manifeste-se quanto ao andamento do leilão. Int. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§ do CPC). II. Proceda a serventia às providências necessárias para a anotação da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo 0003648-84.2022.8.26.0529, 000726-41.2020.8.26.0529, 0001481-65.2020.8.2.60529 , em trâmite perante a 1ª e 3ª Vara Cível local, servindo a presente por cópia digitalizada como ofício de comunicação do cadastro da penhora àquele Juízo. Deverá a serventia observar os artigos 1.232 e 1.233 das Normas da Corregedoria Judicial e comunicado CG 1105/2020, incluindo-se alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico e utilizar a tarja colorida obrigatória para a sinalização. Anoto, ainda, que se tratando de penhora no rosto dos autos do valor que as executadas tenham de crédito, e considerando que não são aqui credoras, o valor será incidente tão somente em eventual saldo que supere o crédito dos aqui credores, e que seria eventualmente restituído às demandadas, se o caso. III. No mais, manifeste-se quanto ao andamento do leilão. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70063132-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/07/2025 16:52 |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70059859-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/07/2025 16:18 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70058937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 18:04 |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70048598-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 30/05/2025 13:06 |
| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70048450-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/05/2025 20:17 |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70038283-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/04/2025 23:13 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:33 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70024085-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2025 15:23 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70023803-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/03/2025 08:37 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70023801-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/03/2025 08:30 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 25/03/2025, às 14h horas e encerramento no dia 27/06/2025 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Sem prejuízo, determino desde já que o exequente se manifeste quanto aos créditos preferenciais apresentando planilha (débitos IPTU, associativos e averbações Av 05, Av 06, R08). Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o edital de leilão. Ciência às partes da designação do leilão com Praça Pública com início em 25/03/2025, às 14h horas e encerramento no dia 27/06/2025 às 14 horas. Intime-se o leiloeiro, quanto a presente homologação para prosseguimento com os trâmites necessários, observando-se o cálculo atualizado do valor. Sem prejuízo, determino desde já que o exequente se manifeste quanto aos créditos preferenciais apresentando planilha (débitos IPTU, associativos e averbações Av 05, Av 06, R08). Intime-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70014627-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2025 15:54 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70013838-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:55 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro nomeado foi cadastrado junto ao SAJ, bem como a nomeação foi cadastrada junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do art. 38, §1º das NCGJ e do CC nº 315/2023 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos, I. Anoto homologação da avaliação do bem e R$ 641.450,00 (fls. 539). II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. III. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial abaixo que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. IV. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. V. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. VI. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. VI. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. VII. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. VIII. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, I. Anoto homologação da avaliação do bem e R$ 641.450,00 (fls. 539). II. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 250 e seguintes das N.C.G.J., devendo ser observado o enunciado FONAJE nº 79: ENUNCIADO 79- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ES). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. III. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial abaixo que conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - TEN LEILÃO, site: www.tenleilao.com.Br , representada pelo Leiloeiro oficial Roberto Mauro, JUCESP nº 456, e Giovanna Tavares Martins Kerry, JUCESP nº 1324, e-mail: contato@tenleilao.com.br e telefone: (11) 4195-8444 Providencie a serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme art. 38, §1º das NCGJ, bem como a habilitação junto ao SAJ nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 315/2023. IV. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. V. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. VI. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. VI. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lance e da comissão do leiloeiro. VII. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. VIII. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por Chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos Autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Proceda a serventia a intimação do leiloeiro por e-mail, constando que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 dias quanto a ciência e aceitação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70079903-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2024 19:49 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 18/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Tendo em vista que diversas as execuções contra as requeridas em curso nesta Comarca, bem como considerando que já determinadas penhoras e leilões, inclusive com resultados positivos em feitos diversos e valores suficientes para a satisfação dos respectivos créditos e preferenciais, considerando o princípio da menor onerosidade, simplicidade, efetividade e celeridade que devem reger os Juizados, bem como diante da possibilidade de reserva de créditos de terceiros interessados, concedo o prazo de 15 dias a parte exequente para que requeira o que de direito a respeito de eventual reserva de numerário em ação executiva diversa, devendo juntar os autos os documentos pertinentes. Prazo: 15 dias. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70048491-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2024 15:41 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 370/374 - tendo em vista que anotados créditos preferenciais providencie o exequente a juntada aos autos de certidão de objeto e pé dos feitos e informe se já deferida a penhora do bem e/ou respectivo leilão, sendo certo que não será designado leilão neste feito em caso de prévio leilão em processo diverso, incumbindo ao requerente postular o que de direito. II. No mais, considerando a apresentação de avaliações pelo executado em valor superior ao informado pelo exequente, acolho o valor de avaliação como o valor médio das maiores avaliações apresentadas por ambas as partes, qual seja, R$ 700.000,00 , R$ 656.700,00 e R$ 700.000,00, R$ 690.000,00, R$ 532.000,00 e R$ 570.000,00, sendo o valor resultante de R$ 641.450,00. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 11/07/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. I. Fls. 370/374 - tendo em vista que anotados créditos preferenciais providencie o exequente a juntada aos autos de certidão de objeto e pé dos feitos e informe se já deferida a penhora do bem e/ou respectivo leilão, sendo certo que não será designado leilão neste feito em caso de prévio leilão em processo diverso, incumbindo ao requerente postular o que de direito. II. No mais, considerando a apresentação de avaliações pelo executado em valor superior ao informado pelo exequente, acolho o valor de avaliação como o valor médio das maiores avaliações apresentadas por ambas as partes, qual seja, R$ 700.000,00 , R$ 656.700,00 e R$ 700.000,00, R$ 690.000,00, R$ 532.000,00 e R$ 570.000,00, sendo o valor resultante de R$ 641.450,00. Prazo: 15 dias. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70022230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2024 14:42 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70015053-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 16:12 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 20/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Ciência ao executado das avaliações apresentadas. Assinalo o prazo de 10 dias para eventual manifestação. Após, cls. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70001180-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/01/2024 18:10 |
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70103520-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2023 12:52 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a anotação da representação processual junto ao cadastro, certificando-se. No mais, manifestem-se em termos do prosseguimento. Int. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 18/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a serventia a anotação da representação processual junto ao cadastro, certificando-se. No mais, manifestem-se em termos do prosseguimento. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70077817-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2023 09:44 |
| 04/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70075816-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/09/2023 12:54 |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70064650-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2023 16:39 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Vistos. I. Tendo em vista que frustrada a penhora de bens via Sisbajud, defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. II. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. III. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. V. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. VI. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1) se existentes constrições prévias sobre o bem, apresentar planilha que demonstre que o valor do bem é suficiente para a quitação das constrições prévias e do débito exequendo, com vistas a evitar procedimentos desnecessários; 2) caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e 3) manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. 4) Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 26/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. I. Tendo em vista que frustrada a penhora de bens via Sisbajud, defiro a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 170.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. II. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. III. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e indicar completa qualificação, sob pena de nulidade. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. V. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. VI. Efetivada a penhora, a parte exequente, no prazo de 20 dias, deverá: 1) se existentes constrições prévias sobre o bem, apresentar planilha que demonstre que o valor do bem é suficiente para a quitação das constrições prévias e do débito exequendo, com vistas a evitar procedimentos desnecessários; 2) caso ainda não tenha feito, apresentar comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência e 3) manifestar eventual interesse a adjudicação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação e, caso opte pela alienação particular, faculta-se à parte nomear leiloeiro nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, desde que autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que no silêncio haverá nomeação pelo Juízo. 4) Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70008617-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 19:10 |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70006734-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2023 09:16 |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088641-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 29/11/2022 15:06 |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70087571-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2022 12:37 |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70064869-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 17:05 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas dos termos da decisão de fls. 86, para que apresentem em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Após, cls. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas dos termos da decisão de fls. 86, para que apresentem em 15 dias cálculo atualizado de seu crédito. Após, cls. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70033837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 19:05 |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 07/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 59. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 27/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida às fls. 59. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. De fato, somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não ocorreu no caso vertente. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.21.70046159-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2021 20:14 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 995/1003 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos à execução e deixo de conhece-los por força do disposto no §1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Anota-se que, por colidir com previsão específica da lei de regência dos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, a dispensa de prévia segurança do juízo, prevista no artigo 914 do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Tal entendimento foi pacificado pelo Enunciado 117, do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Assim, diante da ausência do pressuposto processual, objeto e extrínseco, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, pela falta de segurança do juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 25/06/2021 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
Vistos. Recebo os embargos à execução e deixo de conhece-los por força do disposto no §1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Anota-se que, por colidir com previsão específica da lei de regência dos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, a dispensa de prévia segurança do juízo, prevista no artigo 914 do Código de Processo Civil, não se aplica à espécie. Tal entendimento foi pacificado pelo Enunciado 117, do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)". Assim, diante da ausência do pressuposto processual, objeto e extrínseco, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela parte executada, pela falta de segurança do juízo. Intime-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSPB.21.70033063-2 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 13/05/2021 18:48 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 717/721 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 717/721 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/46. Assiste razão às partes no que atine à falta de intimação do advogado das executadas acerca do andamento do presente cumprimento de sentença. Destarte, considero nulas todas as intimações realizadas no bojo do presente incidente, devendo a serventia providenciar a regular intimação das devedoras do teor da decisão de fls. 19 na pessoa de seu atual advogado (fls. 282/3), a fim de que seja dado regular seguimento ao feito. Por fim, ressalta-se que cabe ao advogado, no momento do ajuizamento/peticionamento eletrônico, zelar pelo completo e correto preenchimento do cadastro de partes e representantes, o que, à evidência, não ocorreu na hipótese. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls. 47, encaminho para publicação a decisão de fls. 19, para intimação do advogado das empresas rés, IAGO COUTO NERY, OAB/SP 274.076: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. Advogados(s): Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação de fls. 47, encaminho para publicação a decisão de fls. 19, para intimação do advogado das empresas rés, IAGO COUTO NERY, OAB/SP 274.076: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. |
| 22/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/46. Assiste razão às partes no que atine à falta de intimação do advogado das executadas acerca do andamento do presente cumprimento de sentença. Destarte, considero nulas todas as intimações realizadas no bojo do presente incidente, devendo a serventia providenciar a regular intimação das devedoras do teor da decisão de fls. 19 na pessoa de seu atual advogado (fls. 282/3), a fim de que seja dado regular seguimento ao feito. Por fim, ressalta-se que cabe ao advogado, no momento do ajuizamento/peticionamento eletrônico, zelar pelo completo e correto preenchimento do cadastro de partes e representantes, o que, à evidência, não ocorreu na hipótese. Intime-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70019219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 13:44 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70015611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 18:40 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70014585-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 08:31 |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu in albis o prazo para manifestação da parte interessada. |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 1001/1008 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Vistos. Apresente o credor o cálculo atualizado de seu crédito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 04/12/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Apresente o credor o cálculo atualizado de seu crédito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 29/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70093099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 17:52 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 789/796 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, inclusive, bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 03/11/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, inclusive, bens passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Int. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 26/10/2020 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 555/558 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o advogado das empresas executadas, Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa, OAB/SP 199.877-B, não foi intimado da decisão de fls. 19, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que o advogado das empresas executadas, Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa, OAB/SP 199.877-B, não foi intimado da decisão de fls. 19, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se.. |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 836/839 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do CPC/2015, intime-se o devedor para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor requerer o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo, fluindo o prazo de 15 dias da data do depósito espontâneo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intimem-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006577-15.2018.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 30/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |