| Exeqte |
S&l Butuem Assessoria e Consultoria Em Negocios Ltda
Advogado: Sandro Ferreira Lima |
| Exectdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| TerIntCer | MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70016744-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 10:06 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70014346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 17:52 |
| 06/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70012842-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2026 10:59 |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70016744-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/03/2026 10:06 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70014346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 17:52 |
| 06/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70012842-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2026 10:59 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 524/527: dê-se ciência às partes do débito junto à Municipalidade. Anote-se. Desacolho a impugnação de fls. 540/543, pois, analisando o presente feito verifica-se que a parte exequente já havia às fls. 507/508 manifestado ciência com a conta apresentada pela Associação, não trazendo qualquer impugnação, sendo que os novos cálculos apenas atualizou o débito e incluiu as parcelas que se venceram no decorrer da demanda, logo, operou-se a preclusão consumativa em relação à inconformidade ventilada. Fls. 567/568: nos termos do artigo 320-G do Provimento 188 do CNJ, a determinação de levantamento dos gravames judiciais deve ser efetivada nos autos do processo em que houve a arrematação, logo, no bojo do processo nº 0000388-33.2021, não havendo o que aqui deliberar. Intime-se a advogada subscritora da petição através do e-mail informado na procuração (fls. 569). Fls. 528/533: dê-se vista ao executado. Diante da desistência na adjudicação manifestada, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, daniel@grupolance.com.br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 524/527: dê-se ciência às partes do débito junto à Municipalidade. Anote-se. Desacolho a impugnação de fls. 540/543, pois, analisando o presente feito verifica-se que a parte exequente já havia às fls. 507/508 manifestado ciência com a conta apresentada pela Associação, não trazendo qualquer impugnação, sendo que os novos cálculos apenas atualizou o débito e incluiu as parcelas que se venceram no decorrer da demanda, logo, operou-se a preclusão consumativa em relação à inconformidade ventilada. Fls. 567/568: nos termos do artigo 320-G do Provimento 188 do CNJ, a determinação de levantamento dos gravames judiciais deve ser efetivada nos autos do processo em que houve a arrematação, logo, no bojo do processo nº 0000388-33.2021, não havendo o que aqui deliberar. Intime-se a advogada subscritora da petição através do e-mail informado na procuração (fls. 569). Fls. 528/533: dê-se vista ao executado. Diante da desistência na adjudicação manifestada, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Sr. DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, daniel@grupolance.com.br. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70009743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 09:55 |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70082477-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/09/2025 19:15 |
| 21/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70076643-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/08/2025 13:00 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70071003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 21:11 |
| 24/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70066937-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/07/2025 14:41 |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70059897-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2025 16:51 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 459/462: a hipoteca serve para garantir o adimplemento da dívida, no presente feito o saldo devedor ainda não restou quitado, logo, por ora mantém-se as garantias efetivadas, que não impedem eventual constrição por outro juízo. Intime-se o procurador firmatário da presente decisão. De fato, analisando a matrícula do imóvel não se vislumbra a necessidade da intimação das pessoas indicadas na decisão de fls. 486, daí por afastar tal exigência. Fls. 505/506: ciente que o débito junto à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) atinge o valor de R$ 35.743,31 em 10/07/2024. Intime-se o Município pelo portal eletrônico para que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários. Destaco que pretendendo adjudicar o bem, os débitos tributários e os existentes junto à Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) ficarão a cargo do adjudicante que, comprovando o pagamento, deverá abater do valor da adjudicação, para não haver enriquecimento sem causa da parte executada. Anoto que o imóvel penhorado (fls. 240/247) já consta com avaliações (fls. 414/432). Desacolho a impugnação à avaliação apresentada, uma vez que a inconformidade veio desacompanhada de qualquer avaliação efetivada por profissional qualificado, não possuindo o condão de afastar o valor médio demonstrado nos autos no montante de R$ 515.933,33 em fevereiro de 2023. Saliento que a parte executada não manifestou oposição ao pedido de adjudicação (fls. 483). Com a manifestação da Municipalidade, diga a parte exequente se persiste o interesse na adjudicação nos termos mencionados, juntando planilha de cálculo atualizada do débito. Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente da manifestação e documento de fls. 510/513. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 19/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 459/462: a hipoteca serve para garantir o adimplemento da dívida, no presente feito o saldo devedor ainda não restou quitado, logo, por ora mantém-se as garantias efetivadas, que não impedem eventual constrição por outro juízo. Intime-se o procurador firmatário da presente decisão. De fato, analisando a matrícula do imóvel não se vislumbra a necessidade da intimação das pessoas indicadas na decisão de fls. 486, daí por afastar tal exigência. Fls. 505/506: ciente que o débito junto à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) atinge o valor de R$ 35.743,31 em 10/07/2024. Intime-se o Município pelo portal eletrônico para que se manifeste acerca de eventuais débitos tributários. Destaco que pretendendo adjudicar o bem, os débitos tributários e os existentes junto à Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia) ficarão a cargo do adjudicante que, comprovando o pagamento, deverá abater do valor da adjudicação, para não haver enriquecimento sem causa da parte executada. Anoto que o imóvel penhorado (fls. 240/247) já consta com avaliações (fls. 414/432). Desacolho a impugnação à avaliação apresentada, uma vez que a inconformidade veio desacompanhada de qualquer avaliação efetivada por profissional qualificado, não possuindo o condão de afastar o valor médio demonstrado nos autos no montante de R$ 515.933,33 em fevereiro de 2023. Saliento que a parte executada não manifestou oposição ao pedido de adjudicação (fls. 483). Com a manifestação da Municipalidade, diga a parte exequente se persiste o interesse na adjudicação nos termos mencionados, juntando planilha de cálculo atualizada do débito. Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente da manifestação e documento de fls. 510/513. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70090716-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 15:09 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Autos no Prazo
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| 20/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70044679-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2024 16:44 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70044310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 17:45 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70044166-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 14:39 |
| 28/06/2024 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70043962-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 28/06/2024 05:45 |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.24.70043351-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2024 12:23 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente manifestou interesse em adjudicar o bem penhorado nos autos. È o caso de deferimento. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente. Para evitar futura nulidade e se tratando de bem não divisível, nos termos do art. 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados por meio de carta para que no prazo de cinco dias, manifestem interesse em eventual concorrência com o exequente na adjudicação do bem, as seguintes pessoas: a) co-proprietário do bem penhorado; b) titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso do bem penhorado; c) credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; d) promitente comprador, com contrato de promessa de compra e venda devidamente averbado sobre imóvel penhorado; e) promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; f) União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; g) ou cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente manifestou interesse em adjudicar o bem penhorado nos autos. È o caso de deferimento. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente. Para evitar futura nulidade e se tratando de bem não divisível, nos termos do art. 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados por meio de carta para que no prazo de cinco dias, manifestem interesse em eventual concorrência com o exequente na adjudicação do bem, as seguintes pessoas: a) co-proprietário do bem penhorado; b) titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso do bem penhorado; c) credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; d) promitente comprador, com contrato de promessa de compra e venda devidamente averbado sobre imóvel penhorado; e) promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; f) União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; g) ou cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70013215-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 02/03/2024 17:43 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70011353-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 10:24 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes acerca do pleito de adjudicação do imóvel. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes acerca do pleito de adjudicação do imóvel. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70105300-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 19/12/2023 00:26 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70093202-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 17:26 |
| 12/10/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70087593-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 12/10/2023 17:47 |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70082004-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/09/2023 14:58 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70079758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 15:05 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70072208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 12:18 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Juntada a avaliação do bem às fls. 414/415, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Juntada a avaliação do bem às fls. 414/415, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70008671-7 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 11/02/2023 00:12 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a habilitação da associação como terceira interessada. Anote-se. Ciência as partes da habilitação do novo patrono do executado. Defiro o pedido de avaliação do imóvel através de 03 avaliações de corretores. Providencie o autor as avaliações, no prazo de 30 (trinta) dias. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a habilitação da associação como terceira interessada. Anote-se. Ciência as partes da habilitação do novo patrono do executado. Defiro o pedido de avaliação do imóvel através de 03 avaliações de corretores. Providencie o autor as avaliações, no prazo de 30 (trinta) dias. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70094768-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 20:24 |
| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70088629-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 29/11/2022 14:51 |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70087556-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2022 12:21 |
| 19/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70086189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2022 16:05 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70084566-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2022 13:09 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Fls. 240/247: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 240/247: Ciência da resposta positiva da pesquisa ARISP. Requeira o interessado em termos de prosseguimento. Prazo 05 dias. |
| 10/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70081913-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/11/2022 13:56 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70080603-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2022 08:27 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Fls. 218/221: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000441054, fl. 218). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 213. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 218/221: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000441054, fl. 218). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 213. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. |
| 26/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70078408-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2022 21:33 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 171.826 do CRI de Barueri, eis que parte do bem, mais precisamente o lote 13 de quadra 03 compreende área de preservação permanente. Em substituição defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 172.005, lote 23, quadra 12, reportando-me no mais a decisão de fls. 134/135. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 171.826 do CRI de Barueri, eis que parte do bem, mais precisamente o lote 13 de quadra 03 compreende área de preservação permanente. Em substituição defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 172.005, lote 23, quadra 12, reportando-me no mais a decisão de fls. 134/135. Intime-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70071308-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 21/09/2022 18:59 |
| 31/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70066070-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/08/2022 00:14 |
| 27/07/2022 |
Ofício Expedido
@ Certidão - Artigo 828 do CPC |
| 25/07/2022 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70056054-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 25/07/2022 09:43 |
| 15/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70054273-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2022 14:43 |
| 14/07/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70053625-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 14/07/2022 01:41 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70053013-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:06 |
| 12/07/2022 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70052873-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 12/07/2022 10:08 |
| 09/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70052447-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2022 13:08 |
| 09/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70052445-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2022 12:44 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171826 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 107/108), em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários LTDA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, em desfavor de Nova Aldeia Empreendimento Ltda e Cipasa Desenvolvimento Urbano. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171826 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 107/108), em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários LTDA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em seguida, segue CERTIDÃO automaticamente emitida, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do Artigo 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, em desfavor de Nova Aldeia Empreendimento Ltda e Cipasa Desenvolvimento Urbano. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: Ciência à parte exequente quanto ao resultado negativo do bloqueio de valores via Sisbajud (fl. 124/127 ). Nada Mais. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente quanto ao resultado negativo do bloqueio de valores via Sisbajud (fl. 124/127 ). Nada Mais. |
| 13/06/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 13/06/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 27/05/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70040257-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2022 02:26 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 73/75: Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2) Fls. 77/87: Nos termos do artigo 495, § 3º, do CPC, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 166.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. 3) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa juntado aos autos (fls. 89/94). Para o caso de requerimento de outras pesquisas, as custas deverão acompanhar o pedido. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 73/75: Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://www.registradores.org.br. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2) Fls. 77/87: Nos termos do artigo 495, § 3º, do CPC, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 166.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. 3) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa juntado aos autos (fls. 89/94). Para o caso de requerimento de outras pesquisas, as custas deverão acompanhar o pedido. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70019018-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2022 16:16 |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70081814-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2021 11:24 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. |
| 29/11/2021 |
Classe Retificada
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 754/762 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Assim, retifique-se a classe processual para que conste cumprimento provisório de sentença. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 163.512,74, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 21/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Assim, retifique-se a classe processual para que conste cumprimento provisório de sentença. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 163.512,74, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5) no prazo de 15 dias. O soerguimento de valores dependerá de apresentação de caução pelo exequente, salvo, nas hipóteses legalmente excepcionadas (CPC, art. 521) Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 1147-1156 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70040805-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2021 23:27 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/57: Recebo os embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, constitui faculdade do advogado cobrar os honorários em ação autônoma ou na mesma que atuou (art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94), razão porque me equivoquei nas razões que outrora lancei, o que ora corrijo. No mais, traga, exequente, a decisão do C. STJ que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso da parte adversa. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP) |
| 14/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 54/57: Recebo os embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, constitui faculdade do advogado cobrar os honorários em ação autônoma ou na mesma que atuou (art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94), razão porque me equivoquei nas razões que outrora lancei, o que ora corrijo. No mais, traga, exequente, a decisão do C. STJ que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso da parte adversa. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.21.70020250-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/03/2021 22:43 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1228/1237 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, junte a planilha de débitos corretamente, uma vez que nela está incluso os honorários advocatícios, e que nesse caso deve ser executado em ação própria. Prazo:05 dias. Advirto que é benéfico e oportuno apresentar planilha com cálculo atualizado do débito, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, junte a planilha de débitos corretamente, uma vez que nela está incluso os honorários advocatícios, e que nesse caso deve ser executado em ação própria. Prazo:05 dias. Advirto que é benéfico e oportuno apresentar planilha com cálculo atualizado do débito, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Intime-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004789-63.2018.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/05/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 15/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 31/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/09/2022 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 18/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/11/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2023 |
Auto de Avaliação |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/10/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2024 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2021 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 26/02/2021 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |