| Exeqte |
Sandro Ferreira Lima
Advogado: Sandro Ferreira Lima |
| Reqdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70028368-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 09:22 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70013639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 15:33 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 146-147, proferida em 25 de junho de 2025, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 171.957 e determinou uma série de providências ao exequente, incluindo a avaliação do bem por cotação de mercado, a pesquisa de débitos fiscais e condominiais e o pagamento das despesas para averbação da constrição. O exequente, na petição de fls. 151, manifestou interesse na alienação judicial do imóvel, informou ter notificado o Município e uma associação local, e forneceu seu e-mail para o envio do boleto referente à averbação da penhora. Subsequentemente, o Município de Santana de Parnaíba protocolou a petição de fls. 154-159, na qual requer a habilitação de seu crédito tributário, no valor de R$ 20.625,89, referente a débitos de IPTU do imóvel penhorado, alegando sua natureza preferencial. É a síntese do necessário. Decido. I. Ciente da petição e dos documentos de fls. 151/153. II. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 154/159), referente a débitos de IPTU vinculados ao imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 171.957). O crédito tributário possui preferência legal, nos termos dos artigos 186 do Código Tributário Nacional e 908 do Código de Processo Civil. A questão será resolvida por ocasião da distribuição do produto da eventual arrematação. Anote-se a existência do crédito para futura observância. III. Em respeito ao contraditório, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 154/159, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. No mesmo prazo, deverá o exequente dar cumprimento integral à decisão de fls. 146/147, providenciando e comprovando nos autos: a) A avaliação do imóvel, por meio da juntada de cotação de ao menos 3 (três) corretores imobiliários devidamente credenciados pelo CRECI; b) O recolhimento das despesas para a averbação eletrônica da penhora (sistema ARISP/ONR), cujo boleto deve ser solicitado conforme já informado a fls. 151; c) A pesquisa e comprovação sobre a existência de débitos perante a "Associação Serra dos Sol", mediante a apresentação de certidão ou declaração emitida pela entidade. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, em especial a análise sobre a avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70028368-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 09:22 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70013639-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2026 15:33 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 146-147, proferida em 25 de junho de 2025, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 171.957 e determinou uma série de providências ao exequente, incluindo a avaliação do bem por cotação de mercado, a pesquisa de débitos fiscais e condominiais e o pagamento das despesas para averbação da constrição. O exequente, na petição de fls. 151, manifestou interesse na alienação judicial do imóvel, informou ter notificado o Município e uma associação local, e forneceu seu e-mail para o envio do boleto referente à averbação da penhora. Subsequentemente, o Município de Santana de Parnaíba protocolou a petição de fls. 154-159, na qual requer a habilitação de seu crédito tributário, no valor de R$ 20.625,89, referente a débitos de IPTU do imóvel penhorado, alegando sua natureza preferencial. É a síntese do necessário. Decido. I. Ciente da petição e dos documentos de fls. 151/153. II. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 154/159), referente a débitos de IPTU vinculados ao imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 171.957). O crédito tributário possui preferência legal, nos termos dos artigos 186 do Código Tributário Nacional e 908 do Código de Processo Civil. A questão será resolvida por ocasião da distribuição do produto da eventual arrematação. Anote-se a existência do crédito para futura observância. III. Em respeito ao contraditório, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 154/159, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. No mesmo prazo, deverá o exequente dar cumprimento integral à decisão de fls. 146/147, providenciando e comprovando nos autos: a) A avaliação do imóvel, por meio da juntada de cotação de ao menos 3 (três) corretores imobiliários devidamente credenciados pelo CRECI; b) O recolhimento das despesas para a averbação eletrônica da penhora (sistema ARISP/ONR), cujo boleto deve ser solicitado conforme já informado a fls. 151; c) A pesquisa e comprovação sobre a existência de débitos perante a "Associação Serra dos Sol", mediante a apresentação de certidão ou declaração emitida pela entidade. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, em especial a análise sobre a avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 146-147, proferida em 25 de junho de 2025, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 171.957 e determinou uma série de providências ao exequente, incluindo a avaliação do bem por cotação de mercado, a pesquisa de débitos fiscais e condominiais e o pagamento das despesas para averbação da constrição. O exequente, na petição de fls. 151, manifestou interesse na alienação judicial do imóvel, informou ter notificado o Município e uma associação local, e forneceu seu e-mail para o envio do boleto referente à averbação da penhora. Subsequentemente, o Município de Santana de Parnaíba protocolou a petição de fls. 154-159, na qual requer a habilitação de seu crédito tributário, no valor de R$ 20.625,89, referente a débitos de IPTU do imóvel penhorado, alegando sua natureza preferencial. É a síntese do necessário. Decido. I. Ciente da petição e dos documentos de fls. 151/153. II. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Santana de Parnaíba (fls. 154/159), referente a débitos de IPTU vinculados ao imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 171.957). O crédito tributário possui preferência legal, nos termos dos artigos 186 do Código Tributário Nacional e 908 do Código de Processo Civil. A questão será resolvida por ocasião da distribuição do produto da eventual arrematação. Anote-se a existência do crédito para futura observância. III. Em respeito ao contraditório, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 154/159, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. No mesmo prazo, deverá o exequente dar cumprimento integral à decisão de fls. 146/147, providenciando e comprovando nos autos: a) A avaliação do imóvel, por meio da juntada de cotação de ao menos 3 (três) corretores imobiliários devidamente credenciados pelo CRECI; b) O recolhimento das despesas para a averbação eletrônica da penhora (sistema ARISP/ONR), cujo boleto deve ser solicitado conforme já informado a fls. 151; c) A pesquisa e comprovação sobre a existência de débitos perante a "Associação Serra dos Sol", mediante a apresentação de certidão ou declaração emitida pela entidade. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, em especial a análise sobre a avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70062529-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/07/2025 15:25 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70057694-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 16:32 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls.140/ 145), em nome do exequente Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 26/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 171.957 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP (fls.140/ 145), em nome do exequente Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias, visto que a de fl. 114/120 está desatualizada. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advirto o exequente que a nomeação de petição como "Pedido de Liminar" não deve ser usada de forma indistinta, pois ocasiona o atraso da análise daqueles processos que realmente há urgência a ser apreciada, causando tumulto no cumprimento da ordem cartorária. Assim, não sendo liminar, o pedido deverá sempre aguardar a ordem de análise, como todos os outros. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito e certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias, visto que a de fl. 114/120 está desatualizada. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advirto o exequente que a nomeação de petição como "Pedido de Liminar" não deve ser usada de forma indistinta, pois ocasiona o atraso da análise daqueles processos que realmente há urgência a ser apreciada, causando tumulto no cumprimento da ordem cartorária. Assim, não sendo liminar, o pedido deverá sempre aguardar a ordem de análise, como todos os outros. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70041679-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2024 23:54 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da diligência Sisbajud. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. Caso a diligência tenha restado infrutífera, fica o exequente intimado para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, exceto se houver diligência pendente (Renajud, Infojud etc.). Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da diligência Sisbajud. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado tenha patrono nos autos, fica intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a diligência tenha restado frutífera e o executado não tenha patrono indicado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas de intimação postal AR Digital, indicando o endereço da diligência, no prazo de 5 dias. Caso a diligência tenha restado infrutífera, fica o exequente intimado para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, exceto se houver diligência pendente (Renajud, Infojud etc.). |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão não sigilosa de protocolo sisbajud |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 91). Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem o pagamento voluntário e sem oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 91). Em cumprimento a decisão anterior, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do débito e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70067057-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2023 13:51 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Expedi MLE nº 20230616100148007123 , no valor de R$ 12.988,39 , expedido em benefício do(a) Exequente Sandro Ferreira Lima , de acordo com o determinado à fl. 82, formulário fl. 81, procuração fl. O referido mandado foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) magistrado(a), devendo a parte interessada aguardar o procedimento para crédito na conta informada. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi MLE nº 20230616100148007123 , no valor de R$ 12.988,39 , expedido em benefício do(a) Exequente Sandro Ferreira Lima , de acordo com o determinado à fl. 82, formulário fl. 81, procuração fl. O referido mandado foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) magistrado(a), devendo a parte interessada aguardar o procedimento para crédito na conta informada. |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a serventia o primeiro parágrafo da retro decisão. 2) Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito remanescente informado pelo exequente às fls. 84/85, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Na inércia, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra a serventia o primeiro parágrafo da retro decisão. 2) Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito remanescente informado pelo exequente às fls. 84/85, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Na inércia, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70033373-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 18:31 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/80: Defiro. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, dos valores transferidos para a conta judicial às fls. 50/51, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário juntado à fl. 81. No mais, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se com o levantamento dápor satisfeita a execução, presumindo-se, no silêncio, a anuência, hipótese em que o feito será extinto na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP) |
| 02/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 79/80: Defiro. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, dos valores transferidos para a conta judicial às fls. 50/51, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário juntado à fl. 81. No mais, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se com o levantamento dápor satisfeita a execução, presumindo-se, no silêncio, a anuência, hipótese em que o feito será extinto na forma do artigo 924, II do CPC. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Documento Juntado
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| 26/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70003879-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/01/2023 00:04 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que as executadas alegam, em síntese, a impenhorabilidade do numerário. O exequente se manifestou requerendo o afastamento da impugnação e a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada no tocante à impenhorabilidade do numerário não deve ser acolhida. Alegam as executadas que o numerário bloqueado é oriundo da venda de unidades imobiliárias, bem como destinados ao pagamento das despesas necessárias à implantação do loteamento, contudo, as executadas não coligiram aos autos qualquer elemento de prova a ensejar a comprovação da alegada impenhorabilidade (art. 833, XII do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Indefiro o pedido de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não vislumbro, no caso, ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos art.S 80 e 81 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora em que as executadas alegam, em síntese, a impenhorabilidade do numerário. O exequente se manifestou requerendo o afastamento da impugnação e a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada no tocante à impenhorabilidade do numerário não deve ser acolhida. Alegam as executadas que o numerário bloqueado é oriundo da venda de unidades imobiliárias, bem como destinados ao pagamento das despesas necessárias à implantação do loteamento, contudo, as executadas não coligiram aos autos qualquer elemento de prova a ensejar a comprovação da alegada impenhorabilidade (art. 833, XII do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Indefiro o pedido de condenação das executadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não vislumbro, no caso, ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos art.S 80 e 81 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70071174-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 15:26 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/67: Sobre a impugnação à penhora e resposta do exequente requerendo a aplicação da pena de litigância de má-fé, em razão deste último pedido, diga a parte executada, aperfeiçoando-se o contraditório. Após, voltem-me os autos cls. para apreciação quanto ao ponto. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 11/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 60/67: Sobre a impugnação à penhora e resposta do exequente requerendo a aplicação da pena de litigância de má-fé, em razão deste último pedido, diga a parte executada, aperfeiçoando-se o contraditório. Após, voltem-me os autos cls. para apreciação quanto ao ponto. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70040197-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/05/2022 21:10 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70026930-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 09:14 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70025270-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 00:04 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de realização da busca reiterada de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud ("teimosinha"), pois, embora automática, não dispõe de um módulo de integração com o sistema E-SAJ, como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP e, por isso, impõe que todas as inclusões e extrações de resultados sejam feitas manualmente por servidores. Assim, cada dia de reiteração gera um protocolo distinto, que, ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Diante disso e considerando o grande acervo de processos em trâmite nesta Comarca e a carência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado a fim de possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). O deferimento de pesquisa automaticamente reiterada ("teimosinha") deve ser reservada para casos excepcionais, quando todas as diligências de expropriação de patrimônio revelarem-se infrutíferas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Defiro apenas os requerimentos de penhora, desde que recolhidas as custas devidamente, conforme as especificações abaixo, de modo não reiterado, no valor apresentado na última planilha de cálculo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854, do CPC, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 horas subsequentes, sendo que os demais valores deverão ser transferidos imediatamente para a conta desse juízo. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Nos termos do art. 1.263, das NSCGJ, após a juntada de cópia da Declaração de Imposto de Renda o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar os apontamentos necessários. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Com a juntadas das pesquisas requeridas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias requerendo o que de direito, sendo que, em caso de serem todas as medidas infrutíferas, o juízo analisará a possibilidade de deferimento de medidas atípicas. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Valor total bloqueado: R$ 12.988,39 (Cipasa) fls. 48/49 (Detalhamento). Protocolei às fls. 50/51 ordem de transferência do valor bloqueado. Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Fica o executado intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Valor total bloqueado: R$ 12.988,39 (Cipasa) fls. 48/49 (Detalhamento). Protocolei às fls. 50/51 ordem de transferência do valor bloqueado. Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Fica o executado intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/03/2022 |
Protocolo Juntado
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| 30/03/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Vistos. Indefiro o pedido de realização da busca reiterada de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud ("teimosinha"), pois, embora automática, não dispõe de um módulo de integração com o sistema E-SAJ, como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP e, por isso, impõe que todas as inclusões e extrações de resultados sejam feitas manualmente por servidores. Assim, cada dia de reiteração gera um protocolo distinto, que, ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Diante disso e considerando o grande acervo de processos em trâmite nesta Comarca e a carência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário), tem-se que a pesquisa deve ser feita de modo não reiterado a fim de possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). O deferimento de pesquisa automaticamente reiterada ("teimosinha") deve ser reservada para casos excepcionais, quando todas as diligências de expropriação de patrimônio revelarem-se infrutíferas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Defiro apenas os requerimentos de penhora, desde que recolhidas as custas devidamente, conforme as especificações abaixo, de modo não reiterado, no valor apresentado na última planilha de cálculo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854, do CPC, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 horas subsequentes, sendo que os demais valores deverão ser transferidos imediatamente para a conta desse juízo. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Nos termos do art. 1.263, das NSCGJ, após a juntada de cópia da Declaração de Imposto de Renda o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar os apontamentos necessários. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Com a juntadas das pesquisas requeridas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias requerendo o que de direito, sendo que, em caso de serem todas as medidas infrutíferas, o juízo analisará a possibilidade de deferimento de medidas atípicas. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, bem como para apresentação de impugnação pela parte executada. |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70072074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 09:45 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70072072-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2021 09:39 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à execução de honorários de sucumbência, isto posto, providencie a serventia exclusão de Luis Cláudio do sistema SAJ. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 4) no valor de R$ 10.331,49, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio (R$16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema) na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, BACENJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 14/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à execução de honorários de sucumbência, isto posto, providencie a serventia exclusão de Luis Cláudio do sistema SAJ. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 4) no valor de R$ 10.331,49, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio (R$16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema) na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, BACENJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 774/782 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70054040-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 11:33 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o retro certificado, esclareça a parte exequente a composição do polo ativo e passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em conta a forma como procedeu ao cadastro das partes no sistema informatizado. Com a resposta, providencie a serventia regularização cadastral, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o retro certificado, esclareça a parte exequente a composição do polo ativo e passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em conta a forma como procedeu ao cadastro das partes no sistema informatizado. Com a resposta, providencie a serventia regularização cadastral, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000322-07.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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