Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000895-57.2022.8.26.0529) Extinto
Assunto
Perdas e Danos
Foro
Foro de Santana de Parnaíba
Vara
Vara da Família e das Sucessões
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Luis Claudio de Arruda Figueiredo
Advogado:  Sandro Ferreira Lima  
Reqdo  Nova Cipasa Participações S/A
Advogado:  Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes  
Interesdo.  Nx. Administração e Participações S/A
Advogado:  Ronaldo Fabiano dos Santos Almança  

Movimentações

Data Movimento
13/01/2024 Arquivado Definitivamente
13/01/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
10/10/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838
09/10/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica onde não há possibilidade de extinção pela desistência com base no 485, VII do CPC conforme requerido às fls. 405. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. Assim, e uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB 275372/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP)
06/10/2023 Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica onde não há possibilidade de extinção pela desistência com base no 485, VII do CPC conforme requerido às fls. 405. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença. Assim, e uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/04/2022 Petição Intermediária
14/06/2022 Petições Diversas
29/08/2022 Manifestação Sobre a Contestação
13/09/2022 Pedido de Habilitação
16/11/2022 Manifestação Sobre a Contestação
23/02/2023 Petição Intermediária
01/03/2023 Indicação de Provas
22/08/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.