Incidente
Habilitação de Crédito (0000098-13.2024.8.26.0529) Cancelado
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Santana de Parnaíba
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada:  Tatiana de Araujo Bernardo  

Movimentações

Data Movimento
29/08/2024 Incidente Processual Cancelado
Decisão nos autos
26/06/2024 Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis
03/05/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 15/04/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 Página: 1049-1060
28/03/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mera petição intermediária equivocadamente classificada pelo(a) advogado(a) da parte como Habilitação de Crédito, o que gerou indevidamente o presente incidente. Isso porque, a classificação como Habilitação de Crédito é destinada para cadastro do credor em processo de falência/recuperação judicial, sendo mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC). Assim, intime-se o(a) advogado(a) signatário(a) da parte para o devido direcionamento de seu pedido aos autos correspondentes, atentando-se à correta classificação de sua petição no momento de seu cadastro. Após, cancele-se o presente incidente. Fica o(a) advogado(a) advertido(a) para o correto direcionamento e classificação de seus pedidos, evitando-se, assim, a indevida criação de incidentes e a consequente e desnecessária sobrecarga da já carente estrutura do Judiciário. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP)
27/03/2024 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de mera petição intermediária equivocadamente classificada pelo(a) advogado(a) da parte como Habilitação de Crédito, o que gerou indevidamente o presente incidente. Isso porque, a classificação como Habilitação de Crédito é destinada para cadastro do credor em processo de falência/recuperação judicial, sendo mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC). Assim, intime-se o(a) advogado(a) signatário(a) da parte para o devido direcionamento de seu pedido aos autos correspondentes, atentando-se à correta classificação de sua petição no momento de seu cadastro. Após, cancele-se o presente incidente. Fica o(a) advogado(a) advertido(a) para o correto direcionamento e classificação de seus pedidos, evitando-se, assim, a indevida criação de incidentes e a consequente e desnecessária sobrecarga da já carente estrutura do Judiciário. Intime-se. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.