| Exeqte |
Renata Berna Farah
Advogado: Henrique Ceolin Bortolo |
| Exectdo |
Marcelo Berna Farah
Advogada: Simone Correia Rodrigues do Monte Advogado: Dionel Silva Rocha Advogado: Paulo Eduardo dos Santos |
| Perito | CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA TOTTENE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70039057-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 17:28 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar a estimativa de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita nomeada, Eng. Claudia de Cassia Barbosa Tottene, no valor de R$ 25.825,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). A expert justificou o montante com base na estimativa de 41 horas de trabalho (R$ 625,00/hora), acrescidas de despesas com diligências. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho técnico, bem como a realidade econômica das partes e o valor do bem da vida em litígio. No caso em tela, o objeto da perícia consiste em: 1) realizar levantamento topográfico e elaborar documentos para a retificação administrativa da matrícula nº 9.468; 2) esclarecer a divergência de área da matrícula nº 100.561 decorrente de desapropriação parcial; e 3) proceder à avaliação mercadológica de ambos os imóveis para futura alienação judicial. Embora se reconheça o zelo da profissional e a necessidade de trabalhos topográficos específicos, o valor estimado revela-se excessivo frente à praxe forense para perícias de similar escopo nesta Comarca. A estimativa de 41 horas de labor a um custo de R$ 625,00 a hora ultrapassa os parâmetros médios comumente fixados por este Juízo para a avaliação e retificação de apenas dois lotes localizados na mesma região. Dessa forma, com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, reduzo a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O montante afigura-se condizente e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, remunerando condignamente a profissional sem onerar demasiadamente o devedor. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, e considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi provido, intime-se o executado (Marcelo Berna Farah), na pessoa de seus patronos, para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais (R$ 14.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, deverá o executado comprovar o depósito do valor de R$ 1.814,06 (mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos), referente à restituição das custas de distribuição do incidente adiantadas pela exequente, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de analisar a estimativa de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita nomeada, Eng. Claudia de Cassia Barbosa Tottene, no valor de R$ 25.825,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). A expert justificou o montante com base na estimativa de 41 horas de trabalho (R$ 625,00/hora), acrescidas de despesas com diligências. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho técnico, bem como a realidade econômica das partes e o valor do bem da vida em litígio. No caso em tela, o objeto da perícia consiste em: 1) realizar levantamento topográfico e elaborar documentos para a retificação administrativa da matrícula nº 9.468; 2) esclarecer a divergência de área da matrícula nº 100.561 decorrente de desapropriação parcial; e 3) proceder à avaliação mercadológica de ambos os imóveis para futura alienação judicial. Embora se reconheça o zelo da profissional e a necessidade de trabalhos topográficos específicos, o valor estimado revela-se excessivo frente à praxe forense para perícias de similar escopo nesta Comarca. A estimativa de 41 horas de labor a um custo de R$ 625,00 a hora ultrapassa os parâmetros médios comumente fixados por este Juízo para a avaliação e retificação de apenas dois lotes localizados na mesma região. Dessa forma, com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, reduzo a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O montante afigura-se condizente e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, remunerando condignamente a profissional sem onerar demasiadamente o devedor. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, e considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi provido, intime-se o executado (Marcelo Berna Farah), na pessoa de seus patronos, para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais (R$ 14.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, deverá o executado comprovar o depósito do valor de R$ 1.814,06 (mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos), referente à restituição das custas de distribuição do incidente adiantadas pela exequente, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70039057-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2026 17:28 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1171/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1171/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de analisar a estimativa de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita nomeada, Eng. Claudia de Cassia Barbosa Tottene, no valor de R$ 25.825,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). A expert justificou o montante com base na estimativa de 41 horas de trabalho (R$ 625,00/hora), acrescidas de despesas com diligências. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho técnico, bem como a realidade econômica das partes e o valor do bem da vida em litígio. No caso em tela, o objeto da perícia consiste em: 1) realizar levantamento topográfico e elaborar documentos para a retificação administrativa da matrícula nº 9.468; 2) esclarecer a divergência de área da matrícula nº 100.561 decorrente de desapropriação parcial; e 3) proceder à avaliação mercadológica de ambos os imóveis para futura alienação judicial. Embora se reconheça o zelo da profissional e a necessidade de trabalhos topográficos específicos, o valor estimado revela-se excessivo frente à praxe forense para perícias de similar escopo nesta Comarca. A estimativa de 41 horas de labor a um custo de R$ 625,00 a hora ultrapassa os parâmetros médios comumente fixados por este Juízo para a avaliação e retificação de apenas dois lotes localizados na mesma região. Dessa forma, com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, reduzo a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O montante afigura-se condizente e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, remunerando condignamente a profissional sem onerar demasiadamente o devedor. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, e considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi provido, intime-se o executado (Marcelo Berna Farah), na pessoa de seus patronos, para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais (R$ 14.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, deverá o executado comprovar o depósito do valor de R$ 1.814,06 (mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos), referente à restituição das custas de distribuição do incidente adiantadas pela exequente, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de analisar a estimativa de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita nomeada, Eng. Claudia de Cassia Barbosa Tottene, no valor de R$ 25.825,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). A expert justificou o montante com base na estimativa de 41 horas de trabalho (R$ 625,00/hora), acrescidas de despesas com diligências. É cediço que a fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho técnico, bem como a realidade econômica das partes e o valor do bem da vida em litígio. No caso em tela, o objeto da perícia consiste em: 1) realizar levantamento topográfico e elaborar documentos para a retificação administrativa da matrícula nº 9.468; 2) esclarecer a divergência de área da matrícula nº 100.561 decorrente de desapropriação parcial; e 3) proceder à avaliação mercadológica de ambos os imóveis para futura alienação judicial. Embora se reconheça o zelo da profissional e a necessidade de trabalhos topográficos específicos, o valor estimado revela-se excessivo frente à praxe forense para perícias de similar escopo nesta Comarca. A estimativa de 41 horas de labor a um custo de R$ 625,00 a hora ultrapassa os parâmetros médios comumente fixados por este Juízo para a avaliação e retificação de apenas dois lotes localizados na mesma região. Dessa forma, com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, reduzo a estimativa apresentada e fixo os honorários periciais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). O montante afigura-se condizente e compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, remunerando condignamente a profissional sem onerar demasiadamente o devedor. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso positivo, e considerando que o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi provido, intime-se o executado (Marcelo Berna Farah), na pessoa de seus patronos, para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais (R$ 14.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, deverá o executado comprovar o depósito do valor de R$ 1.814,06 (mil oitocentos e quatorze reais e seis centavos), referente à restituição das custas de distribuição do incidente adiantadas pela exequente, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70022854-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2026 11:53 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Enviar E-mail Perito - Com ato - Sem prazo |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 9.467, nº 9.468 e nº 100.561 do CRI de Barueri/SP. O título executivo estabeleceu a necessidade de prévia regularização registral das áreas e determinou que o executado arque com metade das custas e emolumentos. Iniciado o incidente, a exequente pleiteou a nomeação de perito para realizar os trabalhos de retificação administrativa e posterior avaliação dos bens, o que foi deferido pela decisão de fls. 96-102. Referida decisão, mantida integralmente pelo E. Tribunal de Justiça após o desprovimento de Agravo de Instrumento (fls. 146-152), definiu o escopo pericial e atribuiu ao executado o ônus de antecipar os honorários, por ser sucumbente na fase de conhecimento. A perita nomeada apresentou proposta de honorários de R$ 25.825,00 (fls. 132-141). A exequente concordou com o valor (fls. 144-145). O executado, por sua vez, impugnou a estimativa (fls. 166-169), alegando que o escopo da perícia extrapola o título judicial ao incluir atos de regularização registral, defendendo que o trabalho deveria se limitar à avaliação imobiliária e, por conseguinte, ter seu valor reduzido. Fls. 166-169: Diante da impugnação apresentada pelo executado à estimativa de honorários periciais, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao valor dos seus honorários. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7874 - Manifestação do Perito", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 27/01/2026 |
Nomeado Perito
Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença para extinção de condomínio e alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 9.467, nº 9.468 e nº 100.561 do CRI de Barueri/SP. O título executivo estabeleceu a necessidade de prévia regularização registral das áreas e determinou que o executado arque com metade das custas e emolumentos. Iniciado o incidente, a exequente pleiteou a nomeação de perito para realizar os trabalhos de retificação administrativa e posterior avaliação dos bens, o que foi deferido pela decisão de fls. 96-102. Referida decisão, mantida integralmente pelo E. Tribunal de Justiça após o desprovimento de Agravo de Instrumento (fls. 146-152), definiu o escopo pericial e atribuiu ao executado o ônus de antecipar os honorários, por ser sucumbente na fase de conhecimento. A perita nomeada apresentou proposta de honorários de R$ 25.825,00 (fls. 132-141). A exequente concordou com o valor (fls. 144-145). O executado, por sua vez, impugnou a estimativa (fls. 166-169), alegando que o escopo da perícia extrapola o título judicial ao incluir atos de regularização registral, defendendo que o trabalho deveria se limitar à avaliação imobiliária e, por conseguinte, ter seu valor reduzido. Fls. 166-169: Diante da impugnação apresentada pelo executado à estimativa de honorários periciais, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao valor dos seus honorários. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7874 - Manifestação do Perito", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70108260-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 14:36 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1981/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1981/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/162. Ciência do resultado do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 96/102, o qual, manteve-a na íntegra. No mais, aguarde-se a resposta do Executado quanto o apresentado pelo laudo pericial de fls. 132/141. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154/162. Ciência do resultado do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 96/102, o qual, manteve-a na íntegra. No mais, aguarde-se a resposta do Executado quanto o apresentado pelo laudo pericial de fls. 132/141. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1905/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70104294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 16:40 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1905/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial apresentado. |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70102336-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 10:49 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1802/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1802/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado referente aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado referente aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. |
| 07/11/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 07/11/2025 |
Expedição de documento
@ Certidão - Cadastro de Peritos no Portal |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Enviar E-mail Perito - Com ato - Sem prazo |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70087040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 13:44 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086173-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/09/2025 15:07 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA instaurado por RENATA BERNA FARAH em face de MARCELO BERNA FARAH, objetivando a efetivação do título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1000640-82.2022.8.26.0529, que tramitou perante este mesmo Juízo. O referido título, já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 20, determinou a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis de matrículas n. 9.467, 9.468 e 100.561, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, com a consequente alienação judicial dos bens. A sentença, integrada por decisão em sede de embargos de declaração (fls. 13-17), estabeleceu, ainda, que o réu, ora executado, deveria arcar com metade das custas e emolumentos para a regularização dos imóveis, bem como determinou a necessidade de regularização da descrição do imóvel de matrícula nº 100.561, em razão de desapropriação parcial, antes da alienação. A exequente, em sua petição inicial deste incidente (fls. 1-5), narrou que, ao tentar promover extrajudicialmente as regularizações necessárias para a alienação dos bens, deparou-se com exigências formuladas pela Serventia Imobiliária competente. Especificamente, quanto à matrícula nº 100.561, o Oficial Registrador apontou divergência entre a área constante no registro (12.810,00m²) e a área indicada em documentos fiscais, decorrente de uma desapropriação parcial de 1.846,72m² promovida pelo Município de Santana de Parnaíba (docs. 5 e 7, fls. 21-25 e 33-45), exigindo esclarecimentos para a correta cobrança de emolumentos. No que tange à matrícula nº 9.468, a exigência foi a necessidade de prévia retificação administrativa da área, uma vez que a descrição tabular é imprecisa, constando a expressão "mais ou menos" (doc. 6, fls. 26-32), o que fere o princípio da especialidade objetiva. Diante desses óbices de natureza técnica, a exequente requereu, com foco nos imóveis de matrículas nº 100.561 e nº 9.468, a nomeação de um perito judicial com aptidão técnica para realizar todas as providências necessárias à regularização das áreas, incluindo a elaboração de plantas, memoriais descritivos e a anotação de responsabilidade técnica (ART), a fim de cumprir as notas de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Pleiteou, ademais, que o mesmo perito, após a regularização, procedesse à avaliação dos imóveis para subsidiar a futura alienação judicial. No que concerne aos custos, a exequente pugnou pela imposição integral dos honorários periciais ao executado, fundamentando seu pedido na sucumbência deste na fase de conhecimento, e requereu a intimação do devedor para pagamento das custas de distribuição do presente incidente, as quais adiantou (fl. 62). Decisão inicial de fls. 63, determinou a complementação das custas iniciais e, por equívoco, ordenou a citação do executado por via postal. Em face de tal deliberação, a exequente opôs embargos de declaração (fls. 66-67), argumentando que, por se tratar de cumprimento de sentença e possuir o executado advogado constituído nos autos principais, a sua intimação deveria ocorrer na pessoa de seu patrono, via Diário da Justiça, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a exequente procedeu ao recolhimento complementar das custas (fls. 68-70). Aclaratórios que foram acolhidos pela decisão de fls. 71-72, a qual, reconhecendo o vício apontado, determinou a intimação do executado na forma requerida. Promovida a intimação do patrono do executado, cuja publicação se deu em 20 de fevereiro de 2025 (fl. 74), a exequente peticionou em 09 de abril de 2025 (fls. 77-78), informando o decurso do prazo para manifestação ou pagamento e requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação do perito. Em 17 de abril de 2025, o executado protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 79-80, por meio de novos advogados, cujo substabelecimento foi juntado às fls. 81 e regularizado às fls. 84-86. Em sua peça, o executado não se opôs à regularização das matrículas, concordando expressamente com sua responsabilidade pelo pagamento de metade das custas e emolumentos registrais. Contudo, insurgiu-se frontalmente contra o pedido de que arque integralmente com os honorários do perito a ser nomeado, sustentando que tais honorários não se confundem com a verba de sucumbência do processo principal e que, por se tratar de despesa para a realização de atos de interesse de ambos os condôminos, deveria ser rateada entre as partes, na proporção de seus quinhões. Intimada a se manifestar sobre a impugnação por meio da decisão de fls. 82, a exequente apresentou a petição de fls. 87-92, na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo legal de 30 dias úteis (15 para pagamento e 15 para impugnar) teria se esgotado em 07 de abril de 2025, ao passo que a peça defensiva somente foi protocolada em 17 de abril de 2025. No mérito, refutou as alegações do executado, reiterando que os honorários periciais em fase de cumprimento de sentença constituem despesa processual que deve ser suportada pela parte vencida na fase de conhecimento, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, invocando para tanto o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o não conhecimento da impugnação ou, subsidiariamente, sua total rejeição, com o consequente prosseguimento do feito nos termos de sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da tempestividade da impugnação apresentada pelo executado e, caso superada a preliminar, ao mérito da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais necessários à efetivação do título executivo judicial. A exequente suscita, como questão prejudicial ao exame do mérito da impugnação, a sua intempestividade. Assiste-lhe razão. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo previsto no referido artigo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do mesmo diploma legal. Embora o presente cumprimento de sentença verse sobre obrigação de fazer (regularização dos imóveis) e de pagar (custas e despesas), a sistemática processual para a apresentação de defesa pelo executado segue a mesma lógica temporal. No caso concreto, a decisão que determinou a intimação do executado para os termos do presente cumprimento de sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de fevereiro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 74. O prazo para manifestação, contado em dias úteis, teve seu início em 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira). Conforme corretamente apontado pela exequente, somando-se os prazos sucessivos de 15 dias para cumprimento voluntário e 15 dias para impugnação, o executado dispunha de um total de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua defesa. Realizando-se a contagem, e desconsiderando-se feriados e finais de semana, o termo final para o protocolo da impugnação operou-se, de fato, em 07 de abril de 2025. A peça de impugnação de fls. 79-80, contudo, somente foi protocolada em 17 de abril de 2025, ou seja, 10 (dez) dias após o escoamento do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente serôdia. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza defensiva ou recursal. O desrespeito ao prazo peremptório estabelecido em lei acarreta a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar o ato processual. Desta forma, a apresentação tardia da impugnação impede o seu conhecimento por este Juízo. Ainda que assim não fosse adiantando-se que, mesmo se tempestiva fosse, a impugnação não mereceria acolhimento. Sobre o custeio da perícia pela parte executada, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466) no sentido de que, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, o ônus dos honorários periciais deverá recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito exclusivamente pela parte executada. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, com determinação de perícia. A perícia consistirá em: 1) Realizar todos os levantamentos, medições, elaboração de plantas e memoriais descritivos necessários para a retificação administrativa da área do imóvel de matrícula nº 9.468, em estrita observância às normas técnicas e legais, a fim de sanar a imprecisão descritiva e atender integralmente à nota de exigência de fls. 31; 2) Apurar os fatos e elaborar os documentos técnicos necessários para esclarecer a divergência de área do imóvel de matrícula nº 100.561, decorrente da desapropriação parcial, a fim de possibilitar a regularização da descrição do remanescente e atender integralmente à nota de exigência de fls. 24; 3) Após a conclusão dos trabalhos de regularização e a respectiva averbação nas matrículas, proceder à avaliação de ambos os imóveis (matrículas nº 9.468 e nº 100.561), apurando o valor de mercado para venda, o que subsidiará a futura alienação judicial. Nomeio perita CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA TOTTENE (e-mail eng.claudiatottene@gmail.com). Intime-se o(a) expert, por e-mail, para que arbitre seus honorários no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se as rés para depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, constando as advertências: A) Designar dia, hora e local para a perícia que deverá ser realizada no prazo de 30 dias corridos da intimação para início dos trabalhos; B) Após a realização de perícia presencial, deverá entregar o laudo em 30 dias corridos Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, e eventuais esclarecimentos, será expedido MLE em favor do perito. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7874 - Manifestação do Perito", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Quanto às custas de distribuição deste incidente, adiantadas pela exequente (fls. 62 e 68-70), e não pagas pelo executado, determino à Serventia que elabore o cálculo do valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Fica desde já estabelecido que as custas e emolumentos que vierem a ser cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação dos atos de regularização deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme determinado no título executivo. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 22/08/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA instaurado por RENATA BERNA FARAH em face de MARCELO BERNA FARAH, objetivando a efetivação do título executivo judicial constituído nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 1000640-82.2022.8.26.0529, que tramitou perante este mesmo Juízo. O referido título, já acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme certidão de trânsito em julgado de fls. 20, determinou a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os imóveis de matrículas n. 9.467, 9.468 e 100.561, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, com a consequente alienação judicial dos bens. A sentença, integrada por decisão em sede de embargos de declaração (fls. 13-17), estabeleceu, ainda, que o réu, ora executado, deveria arcar com metade das custas e emolumentos para a regularização dos imóveis, bem como determinou a necessidade de regularização da descrição do imóvel de matrícula nº 100.561, em razão de desapropriação parcial, antes da alienação. A exequente, em sua petição inicial deste incidente (fls. 1-5), narrou que, ao tentar promover extrajudicialmente as regularizações necessárias para a alienação dos bens, deparou-se com exigências formuladas pela Serventia Imobiliária competente. Especificamente, quanto à matrícula nº 100.561, o Oficial Registrador apontou divergência entre a área constante no registro (12.810,00m²) e a área indicada em documentos fiscais, decorrente de uma desapropriação parcial de 1.846,72m² promovida pelo Município de Santana de Parnaíba (docs. 5 e 7, fls. 21-25 e 33-45), exigindo esclarecimentos para a correta cobrança de emolumentos. No que tange à matrícula nº 9.468, a exigência foi a necessidade de prévia retificação administrativa da área, uma vez que a descrição tabular é imprecisa, constando a expressão "mais ou menos" (doc. 6, fls. 26-32), o que fere o princípio da especialidade objetiva. Diante desses óbices de natureza técnica, a exequente requereu, com foco nos imóveis de matrículas nº 100.561 e nº 9.468, a nomeação de um perito judicial com aptidão técnica para realizar todas as providências necessárias à regularização das áreas, incluindo a elaboração de plantas, memoriais descritivos e a anotação de responsabilidade técnica (ART), a fim de cumprir as notas de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Pleiteou, ademais, que o mesmo perito, após a regularização, procedesse à avaliação dos imóveis para subsidiar a futura alienação judicial. No que concerne aos custos, a exequente pugnou pela imposição integral dos honorários periciais ao executado, fundamentando seu pedido na sucumbência deste na fase de conhecimento, e requereu a intimação do devedor para pagamento das custas de distribuição do presente incidente, as quais adiantou (fl. 62). Decisão inicial de fls. 63, determinou a complementação das custas iniciais e, por equívoco, ordenou a citação do executado por via postal. Em face de tal deliberação, a exequente opôs embargos de declaração (fls. 66-67), argumentando que, por se tratar de cumprimento de sentença e possuir o executado advogado constituído nos autos principais, a sua intimação deveria ocorrer na pessoa de seu patrono, via Diário da Justiça, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a exequente procedeu ao recolhimento complementar das custas (fls. 68-70). Aclaratórios que foram acolhidos pela decisão de fls. 71-72, a qual, reconhecendo o vício apontado, determinou a intimação do executado na forma requerida. Promovida a intimação do patrono do executado, cuja publicação se deu em 20 de fevereiro de 2025 (fl. 74), a exequente peticionou em 09 de abril de 2025 (fls. 77-78), informando o decurso do prazo para manifestação ou pagamento e requerendo o prosseguimento do feito com a nomeação do perito. Em 17 de abril de 2025, o executado protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 79-80, por meio de novos advogados, cujo substabelecimento foi juntado às fls. 81 e regularizado às fls. 84-86. Em sua peça, o executado não se opôs à regularização das matrículas, concordando expressamente com sua responsabilidade pelo pagamento de metade das custas e emolumentos registrais. Contudo, insurgiu-se frontalmente contra o pedido de que arque integralmente com os honorários do perito a ser nomeado, sustentando que tais honorários não se confundem com a verba de sucumbência do processo principal e que, por se tratar de despesa para a realização de atos de interesse de ambos os condôminos, deveria ser rateada entre as partes, na proporção de seus quinhões. Intimada a se manifestar sobre a impugnação por meio da decisão de fls. 82, a exequente apresentou a petição de fls. 87-92, na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, ao argumento de que o prazo legal de 30 dias úteis (15 para pagamento e 15 para impugnar) teria se esgotado em 07 de abril de 2025, ao passo que a peça defensiva somente foi protocolada em 17 de abril de 2025. No mérito, refutou as alegações do executado, reiterando que os honorários periciais em fase de cumprimento de sentença constituem despesa processual que deve ser suportada pela parte vencida na fase de conhecimento, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, invocando para tanto o disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o não conhecimento da impugnação ou, subsidiariamente, sua total rejeição, com o consequente prosseguimento do feito nos termos de sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à análise da tempestividade da impugnação apresentada pelo executado e, caso superada a preliminar, ao mérito da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais necessários à efetivação do título executivo judicial. A exequente suscita, como questão prejudicial ao exame do mérito da impugnação, a sua intempestividade. Assiste-lhe razão. O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo previsto no referido artigo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o artigo 525 do mesmo diploma legal. Embora o presente cumprimento de sentença verse sobre obrigação de fazer (regularização dos imóveis) e de pagar (custas e despesas), a sistemática processual para a apresentação de defesa pelo executado segue a mesma lógica temporal. No caso concreto, a decisão que determinou a intimação do executado para os termos do presente cumprimento de sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de fevereiro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 74. O prazo para manifestação, contado em dias úteis, teve seu início em 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira). Conforme corretamente apontado pela exequente, somando-se os prazos sucessivos de 15 dias para cumprimento voluntário e 15 dias para impugnação, o executado dispunha de um total de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua defesa. Realizando-se a contagem, e desconsiderando-se feriados e finais de semana, o termo final para o protocolo da impugnação operou-se, de fato, em 07 de abril de 2025. A peça de impugnação de fls. 79-80, contudo, somente foi protocolada em 17 de abril de 2025, ou seja, 10 (dez) dias após o escoamento do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente serôdia. A tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza defensiva ou recursal. O desrespeito ao prazo peremptório estabelecido em lei acarreta a preclusão temporal, que consiste na perda do direito de praticar o ato processual. Desta forma, a apresentação tardia da impugnação impede o seu conhecimento por este Juízo. Ainda que assim não fosse adiantando-se que, mesmo se tempestiva fosse, a impugnação não mereceria acolhimento. Sobre o custeio da perícia pela parte executada, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.274.466) no sentido de que, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, o ônus dos honorários periciais deverá recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser feito exclusivamente pela parte executada. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, com determinação de perícia. A perícia consistirá em: 1) Realizar todos os levantamentos, medições, elaboração de plantas e memoriais descritivos necessários para a retificação administrativa da área do imóvel de matrícula nº 9.468, em estrita observância às normas técnicas e legais, a fim de sanar a imprecisão descritiva e atender integralmente à nota de exigência de fls. 31; 2) Apurar os fatos e elaborar os documentos técnicos necessários para esclarecer a divergência de área do imóvel de matrícula nº 100.561, decorrente da desapropriação parcial, a fim de possibilitar a regularização da descrição do remanescente e atender integralmente à nota de exigência de fls. 24; 3) Após a conclusão dos trabalhos de regularização e a respectiva averbação nas matrículas, proceder à avaliação de ambos os imóveis (matrículas nº 9.468 e nº 100.561), apurando o valor de mercado para venda, o que subsidiará a futura alienação judicial. Nomeio perita CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA TOTTENE (e-mail eng.claudiatottene@gmail.com). Intime-se o(a) expert, por e-mail, para que arbitre seus honorários no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre os honorários estimados, no prazo de 05 dias, sendo que, se de acordo, intime-se as rés para depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, constando as advertências: A) Designar dia, hora e local para a perícia que deverá ser realizada no prazo de 30 dias corridos da intimação para início dos trabalhos; B) Após a realização de perícia presencial, deverá entregar o laudo em 30 dias corridos Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, e eventuais esclarecimentos, será expedido MLE em favor do perito. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "7874 - Manifestação do Perito", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Quanto às custas de distribuição deste incidente, adiantadas pela exequente (fls. 62 e 68-70), e não pagas pelo executado, determino à Serventia que elabore o cálculo do valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Fica desde já estabelecido que as custas e emolumentos que vierem a ser cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação dos atos de regularização deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme determinado no título executivo. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70052801-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/06/2025 09:16 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000085-77.2025.8.26.0529 (processo principal 1000640-82.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Renata Berna Farah - Marcelo Berna Farah - Vistos. Fls. 81: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, devidamente assinado pelo advogado substabelecente, a fim de regularizar sua representação nos autos. Fls. 79/80: Intime-se a parte impugnada na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO PAULINO ALENCAR JUNIOR (OAB 176555/SP), SIMONE CORREIA RODRIGUES DO MONTE (OAB 426970/SP), HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB 374971/SP) |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70048151-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2025 11:43 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 81: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, devidamente assinado pelo advogado substabelecente, a fim de regularizar sua representação nos autos. Fls. 79/80: Intime-se a parte impugnada na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP) |
| 16/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 81: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, devidamente assinado pelo advogado substabelecente, a fim de regularizar sua representação nos autos. Fls. 79/80: Intime-se a parte impugnada na pessoa de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70035038-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 17:29 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70032029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 17:56 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial dos autos principais. (...) A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Pedido relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial dos autos principais. (...) A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. A exequente opôs embargos de declaração contra ato ordinatório, que determinou o recolhimento das custas postais AR Digital, alegando que deveria ter sido determinada a intimação do Executado pelo Diário da Justiça, já que ele está representado por advogado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela, os embargos devem acolhidos. Esclareço que, nos termos do CPC, 513, §4º, se o requerimento para pagar quantia, provisório ou definitivo, for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Nos autos de conhecimento, a sentença de páginas 201/203 transitou em julgado na data de 21/09/2023 e, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração ocorreu em 10/05/2024. O presente cumprimento de sentença teve início em 10/01/2025. Assim, inicialmente, a intimação pode ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos de conhecimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A exequente opôs embargos de declaração contra ato ordinatório, que determinou o recolhimento das custas postais AR Digital, alegando que deveria ter sido determinada a intimação do Executado pelo Diário da Justiça, já que ele está representado por advogado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela, os embargos devem acolhidos. Esclareço que, nos termos do CPC, 513, §4º, se o requerimento para pagar quantia, provisório ou definitivo, for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Nos autos de conhecimento, a sentença de páginas 201/203 transitou em julgado na data de 21/09/2023 e, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração ocorreu em 10/05/2024. O presente cumprimento de sentença teve início em 10/01/2025. Assim, inicialmente, a intimação pode ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos de conhecimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70003622-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2025 09:57 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial dos autos principais. Portanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no equivalente a 2% (dois por cento), observando-se o mínimo de 5 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 32,75 por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 15/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Pedido relativo à obrigação de fazer, não sendo possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial dos autos principais. Portanto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no equivalente a 2% (dois por cento), observando-se o mínimo de 5 UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. Deverá a parte autora, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 32,75 por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). A parte autora deverá observar que, nos termos do art. 247, do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V, do mesmo artigo, o que não ocorre na presente ação; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000640-82.2022.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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