| Exeqte |
Renata Berna Farah
Advogado: Henrique Ceolin Bortolo |
| Exectdo |
Marcelo Berna Farah
Advogado: Paulo Eduardo dos Santos Advogada: Simone Correia Rodrigues do Monte Advogado: Dionel Silva Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 27/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 104/107 transitou em julgado em 27/11/2025. Nada Mais. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 10/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 27/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 104/107 transitou em julgado em 27/11/2025. Nada Mais. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por RENATA BERNA FARAH em face de MARCELO BERNA FARAH, visando à efetivação do título executivo judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 1000640-82.2022.8.26.0529, que tramitou perante este mesmo Juízo. O título executivo transitado em julgado determinou a extinção do condomínio sobre os imóveis e sua consequente alienação judicial, além de condenar o Executado ao pagamento de verbas de sucumbência e custas para a regularização dos bens. A Exequente restringiu o presente incidente, por uma questão de organização e celeridade processual, exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, formulando dois pleitos: um de obrigação de pagar, relativo às custas e honorários, e outro de obrigação de fazer, referente à avaliação e alienação judicial do bem. Após a determinação de emenda à inicial, o débito pecuniário foi unificado e corrigido para R$ 13.523,09. Após embargos de declaração da exequente (fls 49-50), em 10 de julho de 2025, foi determinada a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls 87-88). O Executado, manifestou-se tempestivamente, em 04 de agosto de 2025 (fls. 92), comprovando o depósito judicial do valor integral exigido (fls. 93-94), sem apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, o Executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa, não incidindo as sanções legais. A Exequente requereu, então, a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, o que foi deferido (fls. 99) e cumprido pela Serventia, conforme a certificação de fl. 103. Ademais, a exequente manifestou (fls 95-96) alegando ausência de impugnação do executado sobre o pedido obrigação de fazer, referente à avaliação e alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP; requerendo fosse certificado decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo Executado e prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de avaliação e alienação judicial do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. No presente incidente de cumprimento de sentença há pedido de cumulação de duas obrigações distintas emanadas do título judicial: uma de pagar quantia certa, referente à sucumbência e às custas de regularização, e outra de fazer, concernente à extinção do condomínio e à subsequente alienação judicial do bem imóvel. Verifica-se, de forma inequívoca, que a obrigação de natureza pecuniária, quantificada, após emenda à inicial, no valor de R$ 13.523,09 (fls. 85), foi integralmente adimplida pelo Executado, por meio do depósito judicial comprovado às fls. 93-94, realizado, ademais, de forma tempestiva, elidindo a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo que a intimação do Executado limitou-se a intimar para pagamento, quitação do débito, Com a satisfação integral da obrigação pelo devedor e o subsequente levantamento dos valores pela parte credora, conforme certificado à fl. 103, a execução, no que tange a esta parcela específica do título, alcançou sua finalidade integral e exauriente, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução quanto à obrigação de pagar, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a obrigação de fazer, consubstanciada na necessidade de alienação judicial de coisa comum indivisível (matrícula n.º 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP), possui um rito próprio e complexo, regido pelo artigo 730 do Código de Processo Civil e que demanda uma série de atos expropriatórios detalhados, como avaliação pericial acurada, intimações de praxe para manifestação sobre laudos e, finalmente, a designação e processamento de hastas públicas, tudo isso conforme regulamentação específica do Tribunal de Justiça para a fase de expropriação (artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil). Há impossibilidade de cumulação de ritos de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa. Portanto, determino que o presente incidente seja conduzido exclusivamente em relação à obrigação de pagar que ora se extingue, e, em razão da incompatibilidade formal dos ritos executivos subsequentes previstos no Código de Processo Civil, esclareço que a Exequente, se mantiver o interesse no cumprimento do restante do título judicial, deverá formular requerimento autônomo e específico para dar início à execução da obrigação de fazer, consistente na alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, conforme determinado na r. sentença de fls. 13-15. Esclareço que o novo requerimento de cumprimento de sentença, voltado exclusivamente para a alienação judicial, deverá ser protocolado observando-se as regras de peticionamento eletrônico para incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer/entrega de coisa, devendo a parte instruí-lo adequadamente, inclusive quanto à correta atribuição do valor da causa, recolhimento das custas processuais correspondentes e apresentação dos documentos necessários à avaliação pericial previstos nos artigos 730 e 870 e seguintes do Código de Processo Civil, adotando-se o rito próprio. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, objeto do item "ii" do pedido formulado na petição inicial de fls. 4, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução quanto a esta parte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 29/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por RENATA BERNA FARAH em face de MARCELO BERNA FARAH, visando à efetivação do título executivo judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 1000640-82.2022.8.26.0529, que tramitou perante este mesmo Juízo. O título executivo transitado em julgado determinou a extinção do condomínio sobre os imóveis e sua consequente alienação judicial, além de condenar o Executado ao pagamento de verbas de sucumbência e custas para a regularização dos bens. A Exequente restringiu o presente incidente, por uma questão de organização e celeridade processual, exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, formulando dois pleitos: um de obrigação de pagar, relativo às custas e honorários, e outro de obrigação de fazer, referente à avaliação e alienação judicial do bem. Após a determinação de emenda à inicial, o débito pecuniário foi unificado e corrigido para R$ 13.523,09. Após embargos de declaração da exequente (fls 49-50), em 10 de julho de 2025, foi determinada a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls 87-88). O Executado, manifestou-se tempestivamente, em 04 de agosto de 2025 (fls. 92), comprovando o depósito judicial do valor integral exigido (fls. 93-94), sem apresentar qualquer impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, o Executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa, não incidindo as sanções legais. A Exequente requereu, então, a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico, o que foi deferido (fls. 99) e cumprido pela Serventia, conforme a certificação de fl. 103. Ademais, a exequente manifestou (fls 95-96) alegando ausência de impugnação do executado sobre o pedido obrigação de fazer, referente à avaliação e alienação judicial do bem imóvel de matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP; requerendo fosse certificado decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo Executado e prosseguimento do cumprimento de sentença para fins de avaliação e alienação judicial do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. No presente incidente de cumprimento de sentença há pedido de cumulação de duas obrigações distintas emanadas do título judicial: uma de pagar quantia certa, referente à sucumbência e às custas de regularização, e outra de fazer, concernente à extinção do condomínio e à subsequente alienação judicial do bem imóvel. Verifica-se, de forma inequívoca, que a obrigação de natureza pecuniária, quantificada, após emenda à inicial, no valor de R$ 13.523,09 (fls. 85), foi integralmente adimplida pelo Executado, por meio do depósito judicial comprovado às fls. 93-94, realizado, ademais, de forma tempestiva, elidindo a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Observo que a intimação do Executado limitou-se a intimar para pagamento, quitação do débito, Com a satisfação integral da obrigação pelo devedor e o subsequente levantamento dos valores pela parte credora, conforme certificado à fl. 103, a execução, no que tange a esta parcela específica do título, alcançou sua finalidade integral e exauriente, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução quanto à obrigação de pagar, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a obrigação de fazer, consubstanciada na necessidade de alienação judicial de coisa comum indivisível (matrícula n.º 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP), possui um rito próprio e complexo, regido pelo artigo 730 do Código de Processo Civil e que demanda uma série de atos expropriatórios detalhados, como avaliação pericial acurada, intimações de praxe para manifestação sobre laudos e, finalmente, a designação e processamento de hastas públicas, tudo isso conforme regulamentação específica do Tribunal de Justiça para a fase de expropriação (artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil). Há impossibilidade de cumulação de ritos de obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia certa. Portanto, determino que o presente incidente seja conduzido exclusivamente em relação à obrigação de pagar que ora se extingue, e, em razão da incompatibilidade formal dos ritos executivos subsequentes previstos no Código de Processo Civil, esclareço que a Exequente, se mantiver o interesse no cumprimento do restante do título judicial, deverá formular requerimento autônomo e específico para dar início à execução da obrigação de fazer, consistente na alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, conforme determinado na r. sentença de fls. 13-15. Esclareço que o novo requerimento de cumprimento de sentença, voltado exclusivamente para a alienação judicial, deverá ser protocolado observando-se as regras de peticionamento eletrônico para incidentes de cumprimento de sentença de obrigação de fazer/entrega de coisa, devendo a parte instruí-lo adequadamente, inclusive quanto à correta atribuição do valor da causa, recolhimento das custas processuais correspondentes e apresentação dos documentos necessários à avaliação pericial previstos nos artigos 730 e 870 e seguintes do Código de Processo Civil, adotando-se o rito próprio. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, objeto do item "ii" do pedido formulado na petição inicial de fls. 4, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução quanto a esta parte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
@ Certidão - Expedição de MLE |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1240/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1240/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 93/94, em favor da parte Exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 97/98. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP), Dionel Silva Rocha (OAB 491342/SP) |
| 02/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 93/94, em favor da parte Exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 97/98. Caso a parte interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do imóvel. Intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70070609-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 11:26 |
| 04/08/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSPB.25.70070429-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/08/2025 18:28 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2025 Teor do ato: Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Fls. 85/86. Recebo como emenda a petição inicial. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no total de R$ 13.523,09 (fls. 85), através de depósito judicial; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811). Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Fls. 85/86. Recebo como emenda a petição inicial. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no total de R$ 13.523,09 (fls. 85), através de depósito judicial; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811). Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70052857-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/06/2025 11:28 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 55-57. A exequente requer o prosseguimento do feito, pugnando pela nomeação de perito para avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 7.433 do CRI de Santana de Parnaíba/SP, bem como a determinação de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0005149-30.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Barueri, até o limite de R$ 16.859,54. Todavia, não houve a necessária intimação do Executado para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Executado e a não certificação do prazo legal, não há que se falar, neste momento, em nomeação de perito para avaliação de imóvel ou penhora no rosto dos autos de outro processo. Assim, indefiro o pedido formulado pela Exequente. Fls 01-05. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Renata Berna Farah em face de Marcelo Berna Farah. Verifica-se que há divergência entre o valor cobrado na petição inicial R$13.551,71 (fls 04), a planilha de cálculo apresentada R$13.523.09 (fls 05) e o valor atribuído à causa R$13.257,94 (fls 04). Assim, determino que a parte exequente emende a inicial, para no prazo de 15 dias, esclarecer e unificar os valores do pedido, da planilha e do valor da causa, apresentando-os de forma idêntica, bem como promovendo a complementação das custas, se necessária. Após, voltem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial do incidente e, sendo o caso, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 26/05/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls 55-57. A exequente requer o prosseguimento do feito, pugnando pela nomeação de perito para avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 7.433 do CRI de Santana de Parnaíba/SP, bem como a determinação de penhora no rosto dos autos do processo n.º 0005149-30.2024.8.26.0068, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Barueri, até o limite de R$ 16.859,54. Todavia, não houve a necessária intimação do Executado para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Executado e a não certificação do prazo legal, não há que se falar, neste momento, em nomeação de perito para avaliação de imóvel ou penhora no rosto dos autos de outro processo. Assim, indefiro o pedido formulado pela Exequente. Fls 01-05. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por Renata Berna Farah em face de Marcelo Berna Farah. Verifica-se que há divergência entre o valor cobrado na petição inicial R$13.551,71 (fls 04), a planilha de cálculo apresentada R$13.523.09 (fls 05) e o valor atribuído à causa R$13.257,94 (fls 04). Assim, determino que a parte exequente emende a inicial, para no prazo de 15 dias, esclarecer e unificar os valores do pedido, da planilha e do valor da causa, apresentando-os de forma idêntica, bem como promovendo a complementação das custas, se necessária. Após, voltem os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da inicial do incidente e, sendo o caso, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para pagamento no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: A exequente opôs embargos de declaração contra ato ordinatório, que determinou o recolhimento das custas postais AR Digital, alegando que deveria ter sido determinada a intimação do Executado pelo Diário da Justiça, já que ele está representado por advogado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Esclareço que ato ordinatório, trata-se de simples ato exarado pela serventia do Juízo, meramente ordinatório e sem cunho decisório, não enseja embargos de declaração, por analogia ao art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Esclareço que, nos termos do CPC, 513, §4º, se o requerimento para pagar quantia, provisório ou definitivo, for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Nos autos de conhecimento, a sentença de páginas 201/203 transitou em julgado na data de 21/09/2023 e, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração ocorreu em 10/05/2024. O presente cumprimento de sentença teve início em 10/01/2025. Assim, inicialmente, a intimação pode ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos de conhecimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Celso Paulino Alencar Junior (OAB 176555/SP), Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A exequente opôs embargos de declaração contra ato ordinatório, que determinou o recolhimento das custas postais AR Digital, alegando que deveria ter sido determinada a intimação do Executado pelo Diário da Justiça, já que ele está representado por advogado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Esclareço que ato ordinatório, trata-se de simples ato exarado pela serventia do Juízo, meramente ordinatório e sem cunho decisório, não enseja embargos de declaração, por analogia ao art. 1.001 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Esclareço que, nos termos do CPC, 513, §4º, se o requerimento para pagar quantia, provisório ou definitivo, for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Nos autos de conhecimento, a sentença de páginas 201/203 transitou em julgado na data de 21/09/2023 e, o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração ocorreu em 10/05/2024. O presente cumprimento de sentença teve início em 10/01/2025. Assim, inicialmente, a intimação pode ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado do executado, constituído nos autos de conhecimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70003605-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2025 09:23 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das seguintes pendências detectadas: O recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das seguintes pendências detectadas: O recolhimento das custas postais AR Digital, no valor R$ 32,75, por endereço e por réu (guia FEDTJ, cód. 120-1). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 20/01/2025 |
Expedição de documento
@ Certidão - Queima realizada no portal de custas |
| 10/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000640-82.2022.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/08/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |