| Exeqte |
Renata Berna Farah
Advogado: Henrique Ceolin Bortolo |
| Exectdo |
Marcelo Berna Farah
Advogada: Simone Correia Rodrigues do Monte Advogado: Paulo Eduardo dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2026 |
Documento Juntado
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| 01/07/2026 |
Documento Juntado
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| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70037588-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 17:48 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70037588-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 17:48 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.° 748, e-mail contato@casareisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.° 748, e-mail contato@casareisleiloes.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70029767-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2026 16:45 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70028957-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 18:06 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70027925-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 14:44 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70026023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 17:05 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70025916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 14:14 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença voltado à avaliação de bem imóvel comum para fins de alienação judicial. Instadas a apresentarem estimativas de valor , a parte exequente carreou aos autos laudos de avaliação técnica (fls. 60/67 e 68/71) , indicando como valor de mercado a quantia de R$ 27.550.000,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), conforme parecer técnico devidamente fundamentado. Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância expressa com o laudo técnico de fls. 60/67 , reconhecendo-o como criterioso e compatível com a realidade do mercado imobiliário local. Diante da convergência de vontades e inexistindo elementos que desabonem a prova técnica produzida, HOMOLOGO o valor de R$ 27.550.000,00 para o imóvel objeto da matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da cooperação, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a certidão atualizada de débitos tributários (IPTU e taxas) incidente sobre o imóvel, a ser obtida junto à Municipalidade de Santana de Parnaíba. Esclareço que, embora os débitos possuam natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento e eventual abatimento das cotas-partes será deliberada oportunamente, após a vinda das informações fiscais e a efetiva alienação do bem. Com a vinda dos documentos ou decorrido o prazo, tornem conclusos para designação de hastas públicas. Providencie a serventia. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença voltado à avaliação de bem imóvel comum para fins de alienação judicial. Instadas a apresentarem estimativas de valor , a parte exequente carreou aos autos laudos de avaliação técnica (fls. 60/67 e 68/71) , indicando como valor de mercado a quantia de R$ 27.550.000,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), conforme parecer técnico devidamente fundamentado. Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância expressa com o laudo técnico de fls. 60/67 , reconhecendo-o como criterioso e compatível com a realidade do mercado imobiliário local. Diante da convergência de vontades e inexistindo elementos que desabonem a prova técnica produzida, HOMOLOGO o valor de R$ 27.550.000,00 para o imóvel objeto da matrícula nº 7.433 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio da cooperação, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos a certidão atualizada de débitos tributários (IPTU e taxas) incidente sobre o imóvel, a ser obtida junto à Municipalidade de Santana de Parnaíba. Esclareço que, embora os débitos possuam natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento e eventual abatimento das cotas-partes será deliberada oportunamente, após a vinda das informações fiscais e a efetiva alienação do bem. Com a vinda dos documentos ou decorrido o prazo, tornem conclusos para designação de hastas públicas. Providencie a serventia. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70009810-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:01 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70007179-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 17:40 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70003768-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 22:10 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo como incidente de liquidação de sentença, para avaliação do bem a ser alienado. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 dias, apresentem suas estimativas, juntado os documentos pertinentes, nos termos do art. 510 do CPC. Caso haja discordância e não seja possível decidir de plano, será nomeado perito de confiança do juízo, para a apuração. Intime-se. Advogados(s): Henrique Ceolin Bortolo (OAB 374971/SP), Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB 426970/SP), Paulo Eduardo dos Santos (OAB 433221/SP) |
| 16/01/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo como incidente de liquidação de sentença, para avaliação do bem a ser alienado. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 dias, apresentem suas estimativas, juntado os documentos pertinentes, nos termos do art. 510 do CPC. Caso haja discordância e não seja possível decidir de plano, será nomeado perito de confiança do juízo, para a apuração. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000640-82.2022.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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