| Exeqte |
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi Advogado: Ramon Augusto Marinho |
| Exectdo |
Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV
Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 08/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/05/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 08/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 23/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/02/2014 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0600592-55.2008.8.26.0053 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Servidores Inativos |
| 12/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 1441 Página: 609/616 |
| 21/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2013 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que os autos principais retornaram da Instância Superior, doravante o andamento processual deverá ser providenciado naqueles. Intime-se. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/05/2013 |
Decisão
Vistos. Considerando-se que os autos principais retornaram da Instância Superior, doravante o andamento processual deverá ser providenciado naqueles. Intime-se. |
| 21/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: 1412 Página: 954/960 |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: Fls. 1326/1328: já decorrido o prazo de trinta dias requerido pela Fazenda do Estado e pela SPPrev, manifeste a associação exequente se já providenciados os apostilamentos e pagamentos como determinado judicialmente. Ciências às partes do retorno dos autos principais, prosseguindo-se naqueles. Prossiga-se naqueles. Int. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/05/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 1326/1328: já decorrido o prazo de trinta dias requerido pela Fazenda do Estado e pela SPPrev, manifeste a associação exequente se já providenciados os apostilamentos e pagamentos como determinado judicialmente. Ciências às partes do retorno dos autos principais, prosseguindo-se naqueles. Prossiga-se naqueles. Int. |
| 06/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0600592-55.2008.8.26.0053 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 02/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 02/04/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 1385 Página: 968/976 |
| 01/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 536/845 (Neide de Medeiros Padilha e outros), 852/1043 (Therezinha de Araújo e outros) e 1055/1253 (Adelina Maria Bernini e outros): a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) dispõem em seu artigo 10: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" ... "§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". E, ainda, dispõe o seu artigo 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante" (g.n.). Finalmente, reza o artigo 22 da mencionada lei federal: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante" (g.n.). A tentativa de aproveitar o mérito do writ coletivo para pessoas não coligadas à associação impetrante configura verdadeira violação ao sistema aleatório de distribuição de demandas, uma vez que claramente está a escolher o Juiz da causa, quer fazer parecer que é possível participar apenas dos bônus jurisdicionais, sem ter ao menos integrado a relação processual nos trâmites anteriores. O que se tem aqui é um Mandado de Segurança Coletivo, cuja legitimidade da impetrante está assegurada pela lei própria de regência e pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LXX, alíneas "a" e "b"), desta feita, não é permitido agora, na fase executória, sem qualquer vínculo associativo com a ora impetrante (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo), assumindo a imprópria condição de pessoa física, ou seja, não legitimada para impetrar writ coletivo, a habilitação ativa, até porque é extemporânea a tentativa de litisconsórcio, ademais, nem se permite cogitar esta condição de parte, pois estão ausentes a condição de legitimidade (não é partido político, associação ou sindicato) e se fosse outra associação, ainda seria impossível por não estar dentro do prazo processual para a habilitação (art. 10, §2º, da Lei 12.016/09). Para que fique bem claro, a Lei e a Constituição Federal permitem o litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança Coletivo somente entre associações e desde que anterior ao despacho inicial, restando concluir que no caso presente estão ausentes a legitimidade e o tempo processual. Aliás, nesse sentido foi a manifestação discordante da Fazenda do Estado (fls. 1288/1290), que se pede vênia para também adotar como razões de decidir. E, ainda, o recente v. acórdão (cópia que segue juntada após a presente decisão) proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reconheceu taxativamente ser "inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios" . No mesmo diapasão o trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0248096-48.2012.8.26.0000 pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do eminente Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI: "Respeitado entendimento em contrário, a extensão da decisão concedida, sem limitação temporal, em ação mandamental coletiva, é posicionamento que melhor se coaduna com a própria razão de ser desta ação, que não se presta à defesa de interesse individual, mas sim de toda uma categoria de indivíduos, bastando para tanto que sejam associados" (g.n.). Desacolho, pois, os pedidos de habilitações deduzidas individualmente pelos aposentados e pensionistas subscritores de fls. 536/845 (Neide de Medeiros Padilha e outros), 852/1043 (Therezinha de Araújo e outros) e 1055/1253 (Adelina Maria Bernini e outros). 2) Fls. 1045/0521, 1266/1270 e 1292/1296: a associação-exequente continua reclamando do descumprimento da ordem judicial por parte do Chefe do CIAF da Polícia Militar, ora executado, aduzindo que parte dos novos associados foram ignorados pelo executado, apesar do envio de dois ofícios daquela entidade atualizado o quadro associativo, um em outubro e outro em novembro do ano passado; reitera a associação exequente os pedidos de apostilamento do ALE, bem como seu pagamento retroativo a 28 de agosto de 2008, e a determinação de apuração de responsabilidade pela prática do crime de desobediência. Por meio da decisão de fls. 1053/1053-A este Juízo determinou a intimação pessoal do Chefe do CIAF para que comprovasse documentalmente no prazo de 24 horas as providências adotadas para cumprimento da decisão judicial (apostilamentos e pagamentos), vindo para os autos os esclarecimentos de fls. 1254/1257 e 1266/1270. Assim, a fim do Juízo aferir se o executado continua renitente no cumprimento do título judicial em fase de execução, assino o prazo de 48 horas para comprovar documentalmente a este Juízo as providências adotadas no sentido de efetivação dos apostilamentos e pagamentos pleiteados pela associação exequente. 3) Fls. 1274/1286: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0006253-53.2013.8.26.0000 tirado contra a decisão datada de 24 de setembro de 2012, na qual o Juízo reconheceu a inexistência de litispendência entre as ações coletiva e individual. Não consta nos autos a concessão de efeito suspensivo. Mas, nesta data, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, pág. 341, consta que foi negado seguimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento nos seguintes termos: "Agravo de Instrumento. Litispendência. Inadmissibilidade. A matéria foi debatida integralmente em recurso anteriormente interposto. Ocorreu a preclusão consumativa da matéria, não podendo, agora, rediscutí-la. Inteligência do art. 473 do CPC. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPMESP, afirmou inexistir litispendência entre as ações coletiva e individual. Requer: a) determinar que não sejam habilitados associados que foram sucumbentes em ações individuais transitadas em julgado; b) determinar a exclusão daqueles que foram sucumbente em ações individuais transitadas em julgado, bem como a devolução dos valores pagos; c) determinar aos associados que comprovem não possuir ação individual em curso, ou se tiverem, que tenha se desincumbido do disposto no art. 22, §1º da Lei 12.016/09; d) determinar a exclusão daqueles já habilitados e que tenham ações individuais, desde que não tenham cumprido o disposto no artigo art. 22, §1º da Lei 12.016/09, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Processado o recurso sem outorga do efeito suspensivo, apresentada a contraminuta. Após, vieram os autos para julgamento. 2. O recurso não merece acolhida, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, em 18.12.2012, conforme a seguinte ementa: 'MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução. Servidores posteriormente associados. 1. É possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens. 2. Inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios. 3. Os efeitos das sentenças individuais pretéritas, sob o ângulo da coisa julgada e da litispendência, outrossim, hão de ser individual e oportunamente analisados. Recurso parcialmente provido, com observação.' (g.n.) Com efeito, não se pode rediscutir questões fulminadas pela preclusão, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e o artigo 473 do Código de Processo Civil. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: 'As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo' (Curso de Direito Processual Civil, 47 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 601). E ainda: 'A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)' (Ob. cit., p. 602). A essência da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se terem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. É o que se verifica no caso em apreço. Dessarte, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. 3. Com base nesses fundamentos, aplicando-se o art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2013. GUERRIERI REZENDE Des. Relator". 4) Fl. 1287: apesar da petição não estar acompanhada do v. acórdão, realizada consulta ao site do TJSP constatou-se que no Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000 tirado pela Fazenda do Estado contra a decisão deste Juízo que permitiu a extensão dos efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva àqueles aposentados e pensionistas que se associaram após a data da impetração, pois toda a categoria dos oficiais da reserva foi beneficiada com a prestação jurisdicional e determinou à executada que providenciasse o imediato pagamento dos créditos vencidos a partir a impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado, a Colenda Câmara Julgadora, por maioria de votos, decidiu ser possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens, mas inadmissível a cobrança administrativa dos créditos pretéritos, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da ordem dos precatórios. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 25/03/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 536/845 (Neide de Medeiros Padilha e outros), 852/1043 (Therezinha de Araújo e outros) e 1055/1253 (Adelina Maria Bernini e outros): a Lei Federal nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) dispõem em seu artigo 10: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" ... "§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". E, ainda, dispõe o seu artigo 21: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante" (g.n.). Finalmente, reza o artigo 22 da mencionada lei federal: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante" (g.n.). A tentativa de aproveitar o mérito do writ coletivo para pessoas não coligadas à associação impetrante configura verdadeira violação ao sistema aleatório de distribuição de demandas, uma vez que claramente está a escolher o Juiz da causa, quer fazer parecer que é possível participar apenas dos bônus jurisdicionais, sem ter ao menos integrado a relação processual nos trâmites anteriores. O que se tem aqui é um Mandado de Segurança Coletivo, cuja legitimidade da impetrante está assegurada pela lei própria de regência e pela Constituição Federal (art. 5º, inc. LXX, alíneas "a" e "b"), desta feita, não é permitido agora, na fase executória, sem qualquer vínculo associativo com a ora impetrante (Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo), assumindo a imprópria condição de pessoa física, ou seja, não legitimada para impetrar writ coletivo, a habilitação ativa, até porque é extemporânea a tentativa de litisconsórcio, ademais, nem se permite cogitar esta condição de parte, pois estão ausentes a condição de legitimidade (não é partido político, associação ou sindicato) e se fosse outra associação, ainda seria impossível por não estar dentro do prazo processual para a habilitação (art. 10, §2º, da Lei 12.016/09). Para que fique bem claro, a Lei e a Constituição Federal permitem o litisconsórcio ativo em Mandado de Segurança Coletivo somente entre associações e desde que anterior ao despacho inicial, restando concluir que no caso presente estão ausentes a legitimidade e o tempo processual. Aliás, nesse sentido foi a manifestação discordante da Fazenda do Estado (fls. 1288/1290), que se pede vênia para também adotar como razões de decidir. E, ainda, o recente v. acórdão (cópia que segue juntada após a presente decisão) proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, que reconheceu taxativamente ser "inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios" . No mesmo diapasão o trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0248096-48.2012.8.26.0000 pela Colenda 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do eminente Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI: "Respeitado entendimento em contrário, a extensão da decisão concedida, sem limitação temporal, em ação mandamental coletiva, é posicionamento que melhor se coaduna com a própria razão de ser desta ação, que não se presta à defesa de interesse individual, mas sim de toda uma categoria de indivíduos, bastando para tanto que sejam associados" (g.n.). Desacolho, pois, os pedidos de habilitações deduzidas individualmente pelos aposentados e pensionistas subscritores de fls. 536/845 (Neide de Medeiros Padilha e outros), 852/1043 (Therezinha de Araújo e outros) e 1055/1253 (Adelina Maria Bernini e outros). 2) Fls. 1045/0521, 1266/1270 e 1292/1296: a associação-exequente continua reclamando do descumprimento da ordem judicial por parte do Chefe do CIAF da Polícia Militar, ora executado, aduzindo que parte dos novos associados foram ignorados pelo executado, apesar do envio de dois ofícios daquela entidade atualizado o quadro associativo, um em outubro e outro em novembro do ano passado; reitera a associação exequente os pedidos de apostilamento do ALE, bem como seu pagamento retroativo a 28 de agosto de 2008, e a determinação de apuração de responsabilidade pela prática do crime de desobediência. Por meio da decisão de fls. 1053/1053-A este Juízo determinou a intimação pessoal do Chefe do CIAF para que comprovasse documentalmente no prazo de 24 horas as providências adotadas para cumprimento da decisão judicial (apostilamentos e pagamentos), vindo para os autos os esclarecimentos de fls. 1254/1257 e 1266/1270. Assim, a fim do Juízo aferir se o executado continua renitente no cumprimento do título judicial em fase de execução, assino o prazo de 48 horas para comprovar documentalmente a este Juízo as providências adotadas no sentido de efetivação dos apostilamentos e pagamentos pleiteados pela associação exequente. 3) Fls. 1274/1286: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0006253-53.2013.8.26.0000 tirado contra a decisão datada de 24 de setembro de 2012, na qual o Juízo reconheceu a inexistência de litispendência entre as ações coletiva e individual. Não consta nos autos a concessão de efeito suspensivo. Mas, nesta data, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, pág. 341, consta que foi negado seguimento ao mencionado recurso de agravo de instrumento nos seguintes termos: "Agravo de Instrumento. Litispendência. Inadmissibilidade. A matéria foi debatida integralmente em recurso anteriormente interposto. Ocorreu a preclusão consumativa da matéria, não podendo, agora, rediscutí-la. Inteligência do art. 473 do CPC. Recurso não conhecido. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo AORRPMESP, afirmou inexistir litispendência entre as ações coletiva e individual. Requer: a) determinar que não sejam habilitados associados que foram sucumbentes em ações individuais transitadas em julgado; b) determinar a exclusão daqueles que foram sucumbente em ações individuais transitadas em julgado, bem como a devolução dos valores pagos; c) determinar aos associados que comprovem não possuir ação individual em curso, ou se tiverem, que tenha se desincumbido do disposto no art. 22, §1º da Lei 12.016/09; d) determinar a exclusão daqueles já habilitados e que tenham ações individuais, desde que não tenham cumprido o disposto no artigo art. 22, §1º da Lei 12.016/09, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Processado o recurso sem outorga do efeito suspensivo, apresentada a contraminuta. Após, vieram os autos para julgamento. 2. O recurso não merece acolhida, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, em 18.12.2012, conforme a seguinte ementa: 'MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução. Servidores posteriormente associados. 1. É possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens. 2. Inadmissível, todavia, a cobrança administrativa dos créditos pretéritos sob pena de malferimento dos princípios da razoabilidade e da ordem de precatórios. 3. Os efeitos das sentenças individuais pretéritas, sob o ângulo da coisa julgada e da litispendência, outrossim, hão de ser individual e oportunamente analisados. Recurso parcialmente provido, com observação.' (g.n.) Com efeito, não se pode rediscutir questões fulminadas pela preclusão, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica e o artigo 473 do Código de Processo Civil. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: 'As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo' (Curso de Direito Processual Civil, 47 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 601). E ainda: 'A preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503)' (Ob. cit., p. 602). A essência da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se terem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. É o que se verifica no caso em apreço. Dessarte, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. 3. Com base nesses fundamentos, aplicando-se o art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de março de 2013. GUERRIERI REZENDE Des. Relator". 4) Fl. 1287: apesar da petição não estar acompanhada do v. acórdão, realizada consulta ao site do TJSP constatou-se que no Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000 tirado pela Fazenda do Estado contra a decisão deste Juízo que permitiu a extensão dos efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva àqueles aposentados e pensionistas que se associaram após a data da impetração, pois toda a categoria dos oficiais da reserva foi beneficiada com a prestação jurisdicional e determinou à executada que providenciasse o imediato pagamento dos créditos vencidos a partir a impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado, a Colenda Câmara Julgadora, por maioria de votos, decidiu ser possível o aproveitamento da sentença em favor aos inativos posteriormente associados no que toca às medidas administrativas de apostilamento e pagamento das vantagens, mas inadmissível a cobrança administrativa dos créditos pretéritos, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da ordem dos precatórios. Int. |
| 19/02/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2012 |
Mandado Juntado
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| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 870/876 |
| 12/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 1055/1253: manifeste-se a executada. Fls. 1254/1263: manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/12/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 1055/1253: manifeste-se a executada. Fls. 1254/1263: manifeste-se a exequente. Int. |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: 1319 Página: 862-869 |
| 05/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2012 Teor do ato: Fls. 852/1043: manifeste-se a executada. Fls. 847/849 e 1045/1051: observo que o Diretor de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência - SPPrev vem cumprindo a ordem judicial, conforme informou a associação exequente. Por outro lado, não é crível que o Ten Cel PM Luís Henrique Falconi, Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, continua sendo renitente no descumprimento da sentença e do v. acórdão, tudo a ensejar providências por parte deste Juízo, inclusive determinação de apuração de sua improbidade por descumprimento de ordem judicial. Posto isso, determino a intimação pessoal do Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço supra mencionado, a fim de que no prazo de 24 horas comprove documentalmente perante este Juízo que adotou as providências cabíveis para imediato cumprimento da minha decisão publicada em 24/9/2012, apostilando o ALE e efetuando o respectivo pagamento desde 28/8/2008 até os dias atuais para aqueles associados cujos nomes foram fornecidos pela associação exequente. Decorrido o prazo ora assinado, com ou sem manifestação por parte do intimado, voltem imediatamente conclusos para as deliberações necessárias, inclusive apreciação do pedido de instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/11/2012 |
Decisão
Fls. 852/1043: manifeste-se a executada. Fls. 847/849 e 1045/1051: observo que o Diretor de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência - SPPrev vem cumprindo a ordem judicial, conforme informou a associação exequente. Por outro lado, não é crível que o Ten Cel PM Luís Henrique Falconi, Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, continua sendo renitente no descumprimento da sentença e do v. acórdão, tudo a ensejar providências por parte deste Juízo, inclusive determinação de apuração de sua improbidade por descumprimento de ordem judicial. Posto isso, determino a intimação pessoal do Chefe do CIAF - Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço supra mencionado, a fim de que no prazo de 24 horas comprove documentalmente perante este Juízo que adotou as providências cabíveis para imediato cumprimento da minha decisão publicada em 24/9/2012, apostilando o ALE e efetuando o respectivo pagamento desde 28/8/2008 até os dias atuais para aqueles associados cujos nomes foram fornecidos pela associação exequente. Decorrido o prazo ora assinado, com ou sem manifestação por parte do intimado, voltem imediatamente conclusos para as deliberações necessárias, inclusive apreciação do pedido de instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 29/11/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 747/754 |
| 28/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/461, 464/477, 484/533, 534/535: diga a associação exequente. Fls. 478/481: nítido o caráter infringente dos embargos de declaração, razão pela qual ficam rejeitados, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Fls. 482/483: ciência aos executados. Fls. 536/845: digam os executados. Fls. 847/849: especifique a associação exequente qual ponto da ordem judicial deixou de ser cumprido pelas autoridades executadas, que ensejaria suas responsabilizações. Int. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/11/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 460/461, 464/477, 484/533, 534/535: diga a associação exequente. Fls. 478/481: nítido o caráter infringente dos embargos de declaração, razão pela qual ficam rejeitados, mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Fls. 482/483: ciência aos executados. Fls. 536/845: digam os executados. Fls. 847/849: especifique a associação exequente qual ponto da ordem judicial deixou de ser cumprido pelas autoridades executadas, que ensejaria suas responsabilizações. Int. |
| 26/11/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo David Cordioli |
| 24/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 24/09/2012 Data da Publicação: 25/09/2012 Número do Diário: 1273 Página: 1121/1128 |
| 19/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 397 e 447/448: Nada impede que a associação-exequente entregue, diretamente, às executadas as mídias contendo a relação atualizada dos associados, inclusive com os nomes daqueles que se associaram após a impetração, como já o fez (cfr. fls. 400 e 405). Sem prejuízo, dessa providência, a associação-exequente deverá trazer para os autos do processo cópia dessas relações, no formato de mídia (CD), para eventual conferência. Fls. 398/400 e 401/406: como apontado pela credora (fls. 453/454), deverão os representante legais das executadas, SPPrev e CIAF, providenciarem, sob pena de desobediência, o imediato apostilamento do ALE e os respectivos pagamentos dos valores devidos a partir da impetração (28.8.2012), para aqueles que se associaram após o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do já decidido pela Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso interposto pela Fazenda do Estado e pela SPPrev (fls. 372/375), entendimento esse que encontra ressonância em julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vg.: AgRgs nos REsps nºs 1204693/MG e 1246593/RJ). Fls. 407/409 e 410/418: a associação exequente concordou com a Fazenda do Estado no que concerne aos 226 pensionistas cujos pagamentos ultrapassam o teto constitucional de vencimentos, razão pela qual seus nomes foram removidos da listagem (fl.454, in fine). Fls. 420/426: diante da alegação da associação-exequente (fl. 455, supra), a questão suscitada é matéria alheia aos limites da presente ação mandamental coletiva, em fase de execução, que deverá ser discutida em sede própria. Fls. 427/441: como bem sustentou a associação-exequente (fls. 455/456), inexiste litispendência entre as ações coletiva e individual. Por derradeiro, deverá a Fazenda do Estado (CIAF) comprovar, no prazo de 5 dias, as providências adotadas para apostilamento e creditamento de interesse daqueles credores que se associaram após a impetração. Int. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/09/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 397 e 447/448: Nada impede que a associação-exequente entregue, diretamente, às executadas as mídias contendo a relação atualizada dos associados, inclusive com os nomes daqueles que se associaram após a impetração, como já o fez (cfr. fls. 400 e 405). Sem prejuízo, dessa providência, a associação-exequente deverá trazer para os autos do processo cópia dessas relações, no formato de mídia (CD), para eventual conferência. Fls. 398/400 e 401/406: como apontado pela credora (fls. 453/454), deverão os representante legais das executadas, SPPrev e CIAF, providenciarem, sob pena de desobediência, o imediato apostilamento do ALE e os respectivos pagamentos dos valores devidos a partir da impetração (28.8.2012), para aqueles que se associaram após o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do já decidido pela Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso interposto pela Fazenda do Estado e pela SPPrev (fls. 372/375), entendimento esse que encontra ressonância em julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (vg.: AgRgs nos REsps nºs 1204693/MG e 1246593/RJ). Fls. 407/409 e 410/418: a associação exequente concordou com a Fazenda do Estado no que concerne aos 226 pensionistas cujos pagamentos ultrapassam o teto constitucional de vencimentos, razão pela qual seus nomes foram removidos da listagem (fl.454, in fine). Fls. 420/426: diante da alegação da associação-exequente (fl. 455, supra), a questão suscitada é matéria alheia aos limites da presente ação mandamental coletiva, em fase de execução, que deverá ser discutida em sede própria. Fls. 427/441: como bem sustentou a associação-exequente (fls. 455/456), inexiste litispendência entre as ações coletiva e individual. Por derradeiro, deverá a Fazenda do Estado (CIAF) comprovar, no prazo de 5 dias, as providências adotadas para apostilamento e creditamento de interesse daqueles credores que se associaram após a impetração. Int. |
| 14/09/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Tadashi Sugui |
| 10/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2012 Data da Disponibilização: 10/09/2012 Data da Publicação: 11/09/2012 Número do Diário: 1263 Página: 1019-1024 |
| 04/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2012 Teor do ato: Fls. 447/448: diga a associação/exequente. Fls. 449: concedo a vista requerida, por 10 dias. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 03/09/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 447/448: diga a associação/exequente. Fls. 449: concedo a vista requerida, por 10 dias. |
| 31/08/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 10/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: 1243 Página: 996 |
| 02/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2012 Teor do ato: Vistos. Fl. 397: à Fazenda do Estado. Fls. 398/400, 401, 402/408, 407/409, 420/426, 427/442: manifeste-se a associação exequente. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/07/2012 |
Decisão
Vistos. Fl. 397: à Fazenda do Estado. Fls. 398/400, 401, 402/408, 407/409, 420/426, 427/442: manifeste-se a associação exequente. Int. |
| 20/07/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Igor Volpato Bedone |
| 11/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2012 Data da Disponibilização: 11/07/2012 Data da Publicação: 12/07/2012 Número do Diário: 1221 Página: 795/800 |
| 06/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2012 Teor do ato: Fls. 410/418: diga a Fazenda e conclusos. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 06/07/2012 |
Ato ordinatório
Fls. 410/418: diga a Fazenda e conclusos. |
| 01/06/2012 |
Mandado Juntado
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| 01/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Keny Morita |
| 22/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2012 Data da Disponibilização: 22/05/2012 Data da Publicação: 23/05/2012 Número do Diário: 1188 Página: 972 |
| 11/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/364: nada a reconsiderar. Em que pesem os entendimentos em contrário, este Juízo vem seguindo a orientação de que na ação mandamental coletiva julgada procedente os valores devidos entre a impetração e a concessão da ordem não se submetem ao regime de precatórios (STJ: AgRg no Resp 1204693/MG; AgRg no Resp 1246593/RJ). Outrossim, também é do entendimento deste Juízo que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo se estende a toda categoria dos afiliados à associação impetrante (STJ: AgRg no Ag 435.851; AgRg no Resp 910410/DF). Fls. 348/364: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, que aliás não mereceu a concessão do efeito suspensivo (fls. 372/376) do eminente Desembargador Relator, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Fls. 365/371: minha decisão de fls. 333/334, datada de 9 de março, p.p., e publicada no órgão oficial de 16 de março (certidão de fl. 340), determinando por meio de folha suplementar no mês de abril o pagamento dos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até 08.2.2010, foi levada ao conhecimento do responsável do CIAF da Policia Militar do Estado de São Paulo em 05 de abril, p.p. (fl. 369), portanto em tempo hábil para o seu imediato cumprimento (por meio de folha suplementar). Tanto é que, em data de 26 de abril, p.p., foi publicado no órgão oficial o respectivo apostilamento do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/92, alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1.020/07, nos moldes da Lei Complementar 1.065/08 (fl. 371). Não se vislumbra motivo justificável para o não cumprimento da ordem judicial, ou seja, a não emissão de folha de pagamento suplementar, ainda, no mês de abril. POSTO ISSO, intimem-se, pessoalmente, o Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço Avenida Cruzeiro do Sul nº 260, Canindé, CEP 03000-020, nesta; e o Diretor de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência - SPPrev, com endereço na Rua Bela Cintra nº 657, Consolação, nesta; para que adotem as providências cabíveis de emissão de folha de pagamento suplementar, ainda, neste mês de maio dos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até 08.2.2010 do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/92, alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1.020/07, nos moldes da Lei Complementar 1.065/08, aos associados da impetrante, sob pena de desobediência e de improbidade administrativa, pois flagrante o descumprimento da ordem judicial. Providencie a exequente o necessário para expedição e cumprimento do presente mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP) |
| 10/05/2012 |
Mandado Expedido
Vistos. Fls. 342/364: nada a reconsiderar. Em que pesem os entendimentos em contrário, este Juízo vem seguindo a orientação de que na ação mandamental coletiva julgada procedente os valores devidos entre a impetração e a concessão da ordem não se submetem ao regime de precatórios (STJ: AgRg no Resp 1204693/MG; AgRg no Resp 1246593/RJ). Outrossim, também é do entendimento deste Juízo que os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo se estende a toda categoria dos afiliados à associação impetrante (STJ: AgRg no Ag 435.851; AgRg no Resp 910410/DF). Fls. 348/364: anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0071439-57.2012.8.26.0000, que aliás não mereceu a concessão do efeito suspensivo (fls. 372/376) do eminente Desembargador Relator, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Público. Fls. 365/371: minha decisão de fls. 333/334, datada de 9 de março, p.p., e publicada no órgão oficial de 16 de março (certidão de fl. 340), determinando por meio de folha suplementar no mês de abril o pagamento dos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até 08.2.2010, foi levada ao conhecimento do responsável do CIAF da Policia Militar do Estado de São Paulo em 05 de abril, p.p. (fl. 369), portanto em tempo hábil para o seu imediato cumprimento (por meio de folha suplementar). Tanto é que, em data de 26 de abril, p.p., foi publicado no órgão oficial o respectivo apostilamento do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/92, alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1.020/07, nos moldes da Lei Complementar 1.065/08 (fl. 371). Não se vislumbra motivo justificável para o não cumprimento da ordem judicial, ou seja, a não emissão de folha de pagamento suplementar, ainda, no mês de abril. POSTO ISSO, intimem-se, pessoalmente, o Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço Avenida Cruzeiro do Sul nº 260, Canindé, CEP 03000-020, nesta; e o Diretor de Benefícios dos Militares da São Paulo Previdência - SPPrev, com endereço na Rua Bela Cintra nº 657, Consolação, nesta; para que adotem as providências cabíveis de emissão de folha de pagamento suplementar, ainda, neste mês de maio dos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até 08.2.2010 do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual 689/92, alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1.020/07, nos moldes da Lei Complementar 1.065/08, aos associados da impetrante, sob pena de desobediência e de improbidade administrativa, pois flagrante o descumprimento da ordem judicial. Providencie a exequente o necessário para expedição e cumprimento do presente mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 09/05/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 21/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudia Kiyomi Quian |
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: 1145 Página: 848 |
| 14/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.319/324 e 330/332: recente v. acórdão proferido nos autos do do AgRg no REsp 910410 / DF, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Colenda 6ª Turma, relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior vem prestigiando o entendimento de que na execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, os afiliados à entidade impetrante após a data da impetração também têm o direito garantido da categoria. Assim, acolhe-se a pretensão deduzida pela associação impetrante no sentido de se permitir a extensão dos efeitos da sentença aqui proferida àqueles que se associaram após a data da impetração, pois toda a categoria dos oficiais da reserva foi beneficiada com a prestação jurisdicional. Outrossim, lícita também a pretensão da ora exequente no sentido de que os efeitos da sentença condenatória devem abranger os créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado (08.2.2010). Posto isso, deverá a executada atualizar o quadro associativo da exequente, para que todos os inativos e pensionistas, desde que associados da ora impetrante, sejam beneficiados com os efeitos da sentença. Deverá, ainda, a executada providenciar a inclusão já no próximo mês de abril de 2012 dos efeitos da sentença condenatória relacionados aos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado (08.2.2010). Oficie-se a SPPrev requisitando as providências cabíveis para o imediato cumprimento da presente decisão judicial. Int. - Fls. 335/336: atenda-se. Advogados(s): Ramon Augusto Marinho (OAB 130907/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/03/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/03/2012 |
Ofício Expedido
|
| 12/03/2012 |
Ofício Expedido
SPPREV e CIAF |
| 09/03/2012 |
Expedição de documento
OFICIOS |
| 09/03/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.319/324 e 330/332: recente v. acórdão proferido nos autos do do AgRg no REsp 910410 / DF, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Colenda 6ª Turma, relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior vem prestigiando o entendimento de que na execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, os afiliados à entidade impetrante após a data da impetração também têm o direito garantido da categoria. Assim, acolhe-se a pretensão deduzida pela associação impetrante no sentido de se permitir a extensão dos efeitos da sentença aqui proferida àqueles que se associaram após a data da impetração, pois toda a categoria dos oficiais da reserva foi beneficiada com a prestação jurisdicional. Outrossim, lícita também a pretensão da ora exequente no sentido de que os efeitos da sentença condenatória devem abranger os créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado (08.2.2010). Posto isso, deverá a executada atualizar o quadro associativo da exequente, para que todos os inativos e pensionistas, desde que associados da ora impetrante, sejam beneficiados com os efeitos da sentença. Deverá, ainda, a executada providenciar a inclusão já no próximo mês de abril de 2012 dos efeitos da sentença condenatória relacionados aos créditos vencidos a partir da impetração (28.8.2008) até o início do cumprimento já observado (08.2.2010). Oficie-se a SPPrev requisitando as providências cabíveis para o imediato cumprimento da presente decisão judicial. Int. - Fls. 335/336: atenda-se. |
| 08/03/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/12/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
36/08-1 - 1º e 2º vol - Rua Bela Cintra, 657, 6º andar - Tel 3214-9411 - Est. Evellin Picanço de Medeiros OAB/SP 184.845-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IGOR VOLPATO BEDONE |
| 30/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2011 Data da Disponibilização: 30/11/2011 Data da Publicação: 01/12/2011 Número do Diário: 1086/2011 Página: 913/921 |
| 28/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2011 Teor do ato: Fls. 319/324: digam a Caixa Beneficente e a Fazenda do Estado. Int. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP) |
| 24/11/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 319/324: digam a Caixa Beneficente e a Fazenda do Estado. Int. |
| 24/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 1082 Página: 1103/1111 |
| 23/11/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 312/313: nada impede que o interessado (fl. 262) tenha vista dos autos, mas em cartório, para obtenção de cópias. Outrossim, concedo o prazo de 20 dias requerido pela exequente. Fls. 315/317: diga a exequente. Int. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP) |
| 21/11/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 312/313: nada impede que o interessado (fl. 262) tenha vista dos autos, mas em cartório, para obtenção de cópias. Outrossim, concedo o prazo de 20 dias requerido pela exequente. Fls. 315/317: diga a exequente. Int. |
| 11/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: THIAGO TADASHI SUGUI |
| 01/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2011 Data da Disponibilização: 01/09/2011 Data da Publicação: 02/09/2011 Número do Diário: Página: 980/985 |
| 30/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2011 Teor do ato: Fls. 302/309: diga a impetrante, em 5 dias. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP) |
| 29/08/2011 |
Ato ordinatório
Fls. 302/309: diga a impetrante, em 5 dias. |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 984 Página: 970/977 |
| 22/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2011 Teor do ato: Fls. 265/295: diga o executado,inclusive sobre o cumprimento da decisão judicial. Int. Advogados(s): RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 21/06/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 265/295: diga o executado,inclusive sobre o cumprimento da decisão judicial. Int. |
| 20/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2011 Data da Disponibilização: 18/05/2011 Data da Publicação: 19/05/2011 Número do Diário: 955 Página: 974/980 |
| 11/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2011 Teor do ato: Fls. 247/258: anote-se a interposição do agravo, aguardando-se o julgamento do mérito do referido recurso. Outrossim, caso já publicado, providencie a impetrante-exequente a juntada de cópia do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 10/05/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 247/258: anote-se a interposição do agravo, aguardando-se o julgamento do mérito do referido recurso. Outrossim, caso já publicado, providencie a impetrante-exequente a juntada de cópia do v. acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053. |
| 09/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2011 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 28/03/2011 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 917 Página: 871/877 |
| 21/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2011 Teor do ato: Fls. 217/231: à vista da cópia da r. decisão (fls. 227229) proferida pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da qual manteve a decisão deste Juízo, a qual determinou a execução provisória de sentença que julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada pelas Leis Complementares nºs 830/97 e 1020/07, nos moldes da Lei Complementar nº 1065/08, defiro integralmente o pedido da impetrante-exequente, para determinar que se oficie os representantes do CDP/CIAF e da SPPrev, para que providenciem, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência, o pagamento de 100% do valor do ALE para todos os associados da ora impetrante-exequente, no próximo quinto dia útil do mês de abril de 2011, sobrestado o valor retroativo à fevereiro de 2010 para cumprimento no próximo mês de maio de 2011, ficando autorizado que os próprios Advogados da impetrante-exequente protocolizem os ofícios juntos aos destinatários, comprovando-se oportunamente nos autos.. Int. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 18/03/2011 |
Decisão
Fls. 217/231: à vista da cópia da r. decisão (fls. 227229) proferida pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da qual manteve a decisão deste Juízo, a qual determinou a execução provisória de sentença que julgou parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício - ALE, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada pelas Leis Complementares nºs 830/97 e 1020/07, nos moldes da Lei Complementar nº 1065/08, defiro integralmente o pedido da impetrante-exequente, para determinar que se oficie os representantes do CDP/CIAF e da SPPrev, para que providenciem, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência, o pagamento de 100% do valor do ALE para todos os associados da ora impetrante-exequente, no próximo quinto dia útil do mês de abril de 2011, sobrestado o valor retroativo à fevereiro de 2010 para cumprimento no próximo mês de maio de 2011, ficando autorizado que os próprios Advogados da impetrante-exequente protocolizem os ofícios juntos aos destinatários, comprovando-se oportunamente nos autos.. Int. |
| 17/03/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/03/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 198/205: ciente. Intimem-se os impetrados. |
| 11/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2011 |
Ofício Juntado
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| 04/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2011 Data da Disponibilização: 04/03/2011 Data da Publicação: 09/03/2011 Número do Diário: 906 Página: 859/867 |
| 01/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 165168 e 190/194: a execução da sentença, amparada na Lei Complementar 1065/08, alterada pela Lei Complementar 1114/10, corresponderá a 100% do valor do ALE, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pela CBPM, aliás de caráter nitidamente protelatório, a ensejar a imposição de multa de 1% do valor da causa. Consequentemente, torno sem efeito a decisão exarada a fl. 165 que suspendeu o processamento da execução provisória. Assim, intimem-se pessoalmente os representantes da CDP/CIAF e da SPPrev para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento, retroativo a fevereiro de 2010, quando a apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fls. 87/88), devendo ser considerado no cálculo individual o último local de exercício e pela atual patente de cada um dos associados da ora impetrante. Expeçam-se os respectivos mandados. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2011. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 24/02/2011 |
Mandado Expedido
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| 18/02/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 165168 e 190/194: a execução da sentença, amparada na Lei Complementar 1065/08, alterada pela Lei Complementar 1114/10, corresponderá a 100% do valor do ALE, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos pela CBPM, aliás de caráter nitidamente protelatório, a ensejar a imposição de multa de 1% do valor da causa. Consequentemente, torno sem efeito a decisão exarada a fl. 165 que suspendeu o processamento da execução provisória. Assim, intimem-se pessoalmente os representantes da CDP/CIAF e da SPPrev para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento, retroativo a fevereiro de 2010, quando a apelação foi recebida somente no efeito devolutivo (fls. 87/88), devendo ser considerado no cálculo individual o último local de exercício e pela atual patente de cada um dos associados da ora impetrante. Expeçam-se os respectivos mandados. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2011. |
| 15/02/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2011 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2011 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 18/01/2011 |
Mandado Expedido
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| 12/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2010 Data da Disponibilização: 12/01/2011 Data da Publicação: 13/01/2011 Número do Diário: 871 Página: 1127/1133 |
| 23/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2010 Teor do ato: Fls. 106/115, 118/132, 133/143 e 146151: deverá a executada providenciar, no prazo de 10 dias, a extensão aos inativos e pensionistas o mesmo benefício que a Lei Complementar 1065/08, já alterada pela Lei Complementar 1114/10, a qual concede aos militares em atividade, isto é, 100% do ALE, permitindo, assim, efetivo cumprimento à norma constitucional invocada na decisão judicial, tudo sob pena de apuração das responsabilidades administrativa, penal e civil, não se tolerando a desídia por parte da executada no que concerne ao descumprimento da ordem judicial. Intimem-se por mandado e pessoalmente o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPrev e o Diretor do Centro de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Fls. 152/155: defiro. Façam-se as devidas anotações e comunicações, retificando-se, inclusive, a autuação. Int. (PROVIDENCIE O REQUERENTE AS PEÇAS NECESSÁRIAS QUE DEVERÃO INSTRUIR OS MANDADOS A SEREM EXPEDIDOS). Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 17/12/2010 |
Decisão
Fls. 106/115, 118/132, 133/143 e 146151: deverá a executada providenciar, no prazo de 10 dias, a extensão aos inativos e pensionistas o mesmo benefício que a Lei Complementar 1065/08, já alterada pela Lei Complementar 1114/10, a qual concede aos militares em atividade, isto é, 100% do ALE, permitindo, assim, efetivo cumprimento à norma constitucional invocada na decisão judicial, tudo sob pena de apuração das responsabilidades administrativa, penal e civil, não se tolerando a desídia por parte da executada no que concerne ao descumprimento da ordem judicial. Intimem-se por mandado e pessoalmente o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPrev e o Diretor do Centro de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Fls. 152/155: defiro. Façam-se as devidas anotações e comunicações, retificando-se, inclusive, a autuação. Int. (PROVIDENCIE O REQUERENTE AS PEÇAS NECESSÁRIAS QUE DEVERÃO INSTRUIR OS MANDADOS A SEREM EXPEDIDOS). |
| 17/12/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2010 Data da Disponibilização: 05/11/2010 Data da Publicação: 08/11/2010 Número do Diário: 827 Página: 926/933 |
| 04/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2010 Teor do ato: Fls. 106/115 e 118: a executada afirma que já vem cumprido a decisão judicial, inclusive com pagamento retroativo a março de 2010. Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) |
| 28/10/2010 |
Proferido Despacho
Fls. 106/115 e 118: a executada afirma que já vem cumprido a decisão judicial, inclusive com pagamento retroativo a março de 2010. Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 18/10/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2010 |
Início da Execução Juntado
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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