| Reqte |
Dulce Comin
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 21/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório - Cancelamento de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico – DEPRE
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| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório-Cancelamento de Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Pequeno Valor - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requisição de pequeno valor oriunda de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante todo o exposto, o mencionado cumprimento de sentença foi julgado extinto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Posto isso, providencie a z. Serventia a expedição de ofício de cancelamento de requisitório de pequeno valor (mod. 500847), instruído com cópia da presente decisão, a fim de viabilizar a correta comunicação com a entidade devedora. Após, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa definitiva. P.I.C. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 27/05/2024 |
Cancelamento de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Trata-se de requisição de pequeno valor oriunda de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante todo o exposto, o mencionado cumprimento de sentença foi julgado extinto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Posto isso, providencie a z. Serventia a expedição de ofício de cancelamento de requisitório de pequeno valor (mod. 500847), instruído com cópia da presente decisão, a fim de viabilizar a correta comunicação com a entidade devedora. Após, arquive-se o presente incidente, com a respectiva baixa definitiva. P.I.C. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2023 |
Ato ordinatório
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| 24/02/2023 |
Ato ordinatório
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| 29/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1565/1593 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo o presente incidente cumprido o seu propósito, ante a juntada do comprovante do depósito do valor requisitado, dos autos do cumprimento de sentença, arquive-se o presente com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 05/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo o presente incidente cumprido o seu propósito, ante a juntada do comprovante do depósito do valor requisitado, dos autos do cumprimento de sentença, arquive-se o presente com baixa definitiva. Int. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80148332-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 14:25 |
| 17/06/2021 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 17/06/2021 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 1446/1472 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, conforme requerido, ressaltando-se que, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1323/2018 (Protocolo CPA n° 2018/80835), o seu encaminhamento se dará eletronicamente, por meio de notificação dirigida ao portal eletrônico do devedor, ficando vedada a impressão e a entrega do referido ofício junto à entidade devedora por meio físico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 09/06/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0217279-38.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 09/06/2021 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 08/06/2021 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, conforme requerido, ressaltando-se que, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1323/2018 (Protocolo CPA n° 2018/80835), o seu encaminhamento se dará eletronicamente, por meio de notificação dirigida ao portal eletrônico do devedor, ficando vedada a impressão e a entrega do referido ofício junto à entidade devedora por meio físico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |