| Reqte |
Aécio Flávio Santos
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra Advogada: Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Interesdo. |
Bellacor Indústria e Comércio de Tintas Ltda
Advogado: Marcelo Monzani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 02/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Ao Arquivo. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao Arquivo. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Autos no Prazo
DAP - CORREIÇÃO Vencimento: 27/05/2025 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 05/06/2024 |
Ofício Requisitório-Cancelamento de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cancelamento - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 27/05/2024 |
Cancelamento de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/131: ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2232872-50.2023.8.26.0000. Anote-se. No mais, aguarde-se o deslinde do referido recurso. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122/131: ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2232872-50.2023.8.26.0000. Anote-se. No mais, aguarde-se o deslinde do referido recurso. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70709751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 17:59 |
| 19/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/111: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 101/102, que determinou a suspensão do prosseguimento do feito. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 107/111: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 101/102, que determinou a suspensão do prosseguimento do feito. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2023 |
Ofício Requisitório - Suspensão de Requisitório
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Suspensão - Execução Fiscal - Fazenda Pública - Acidentes do Trabalho |
| 05/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70320617-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/05/2023 12:40 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Posto isso, expeça-se ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), para providências quanto à suspensão do(s) Precatório(s) 0033585-32.2022.8.26.0500, Ordem Cronológica: 24521/2023, Parte(s): SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Aécio Flávio Santos, Documento(s): CNPJ: 09.041.213/0001-36, CPF: 020.709.698-86. Int. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 20/04/2023 |
Decisão de Suspensão de Requisitório
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Posto isso, expeça-se ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), para providências quanto à suspensão do(s) Precatório(s) 0033585-32.2022.8.26.0500, Ordem Cronológica: 24521/2023, Parte(s): SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Aécio Flávio Santos, Documento(s): CNPJ: 09.041.213/0001-36, CPF: 020.709.698-86. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a competência prevista na regra do artigo 2º do Provimento CSM Nº 2.488/2018, bem como que já houve a confirmação do número de ordem do precatório relativo ao crédito exequendo, aguarde-se a extinção da execução da obrigação de pequeno valor, nos termos da regra do § 2º do artigo 2º do referido Provimento, e a consequente remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, onde deverá ser apreciado o pedido formulado referente à cessão de crédito, bem como todas as demais questões concernentes às execuções dos precatórios. Int. Advogados(s): Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Daniele Vanessa Borges Naves dos Santos (OAB 406658/SP) |
| 24/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a competência prevista na regra do artigo 2º do Provimento CSM Nº 2.488/2018, bem como que já houve a confirmação do número de ordem do precatório relativo ao crédito exequendo, aguarde-se a extinção da execução da obrigação de pequeno valor, nos termos da regra do § 2º do artigo 2º do referido Provimento, e a consequente remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, onde deverá ser apreciado o pedido formulado referente à cessão de crédito, bem como todas as demais questões concernentes às execuções dos precatórios. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70692397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 16:46 |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70480739-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2022 11:04 |
| 06/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 12/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2022 Teor do ato: Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) |
| 11/02/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0033585-32.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 11/02/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 11/02/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Expeça-se ofício precatório, conforme requerido. Com a juntada do ofício informando o número de ordem cronológica, encaminhem-se os autos principais à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública para prosseguimento. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |