| Reqte |
Vladimir Donizeti Buosi
Advogado: Welinton César Liporini |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2026 |
Autos no Prazo
|
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2026 |
Autos no Prazo
|
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 Página: 4501/4549 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se e anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de origem via mensagem eletrônica. Intime-se. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se e anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de origem via mensagem eletrônica. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70227541-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/03/2025 17:44 |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 Página: 2662/2702 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Aguardar manifestação do interessado. Prazo: 90 (noventa) dias. Nada dizendo, aguardar provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguardar manifestação do interessado. Prazo: 90 (noventa) dias. Nada dizendo, aguardar provocação em arquivo. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Disponibilização: 10/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 Página: 5031/5131 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: Defiro. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de origem que determinou a penhora que conforme r. Decisão de Fls. 114/118, foi indeferida a habilitação de herdeiros de Vladimir Donizeti Buosi, até a devida regularização de documentação exigida em r. Decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 19/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 133: Defiro. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Comunique-se o Juízo de origem que determinou a penhora que conforme r. Decisão de Fls. 114/118, foi indeferida a habilitação de herdeiros de Vladimir Donizeti Buosi, até a devida regularização de documentação exigida em r. Decisão retro. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por herdeiros ou sucessores de VLADIMIR DONIZETI BUOSI. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o levantamento de valores que pertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não há informação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujos e quinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração mediante processo de inventário e não o levantamento direito de valores por herdeiros Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266197-84.2021.8.26.0000 Relator (a): Leonel Costa Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepatilhado. INDEFIRO a habilitação requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de VLADIMIR DONIZETI BUOSI, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por herdeiros ou sucessores de VLADIMIR DONIZETI BUOSI. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º. Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO. Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que indeferiu o levantamento de valores que pertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não há informação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujos e quinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração mediante processo de inventário e não o levantamento direito de valores por herdeiros Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266197-84.2021.8.26.0000 Relator (a): Leonel Costa Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor. Depósito comprovado. Autor falecido no curso do processo. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido. Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento tributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento da INVENTARIANTE como REPRESENTANTE do espólio para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepatilhado. INDEFIRO a habilitação requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação o espólio. INDEFIRO também qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de VLADIMIR DONIZETI BUOSI, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70316687-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/04/2023 23:15 |
| 13/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 1451/1458 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decidido no incidente /02, prossiga-se com a expedição do precatório. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 10/03/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0083042-67.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 10/03/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/03/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Tendo em vista o decidido no incidente /02, prossiga-se com a expedição do precatório. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/03/2021 |
Reativação do Incidente
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| 16/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2020 |
Baixa Definitiva
Baixa pela duplicidade. Processo remanescerá nos autos n° 0008843-96.2017.8.26.0053/02. |
| 02/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1953/1959 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado não ultrapassa o valor de 1.135,2885 Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório de pequeno valor. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Welinton César Liporini (OAB 398950/SP) |
| 25/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o presente incidente, uma vez que o valor executado não ultrapassa o valor de 1.135,2885 Ufesps. Portanto, dever ser expedido através de ofício requisitório de pequeno valor. Deverá o exequente providenciar a interposição de novo incidente. Arquivem-se. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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