| Reqte |
Mauro Del Ciello
Advogado: Mauro Del Ciello |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 11/08/2027 |
| 10/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2024 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Pedindo Informação Precatório |
| 24/02/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE Vencimento: 11/08/2027 |
| 10/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2024 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Pedindo Informação Precatório |
| 22/03/2024 |
Expedição de documento
AG. EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Mauro Del Ciello (depósito(s) de 29/01/2021 EP (0333467-85.2019.8.26.0500) - fls. 308). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 318. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Mauro Del Ciello CPF(s): 220.638.388-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Mauro Del Ciello - OAB 32599/SP PROCURAÇÃO(ÕES) Advogando em causa própria Honorários Advocatícios 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. II. ATENÇÃO: SOMENTE PARA DEPÓSITOS DE PRIORIDADE COM SALDO DA FAZENDA DO ESTADO DE 2020 (COM VALOR DE R$ 60.771,65) OU DE 2021 (COM VALOR DE R$ 64.029,25) II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Mauro Del Ciello (depósito(s) de 29/01/2021 EP (0333467-85.2019.8.26.0500) - fls. 308). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 318. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Mauro Del Ciello CPF(s): 220.638.388-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Mauro Del Ciello - OAB 32599/SP PROCURAÇÃO(ÕES) Advogando em causa própria Honorários Advocatícios 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. II. ATENÇÃO: SOMENTE PARA DEPÓSITOS DE PRIORIDADE COM SALDO DA FAZENDA DO ESTADO DE 2020 (COM VALOR DE R$ 60.771,65) OU DE 2021 (COM VALOR DE R$ 64.029,25) II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70017609-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/01/2024 10:59 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. CIÊNCIA DO DEPÓSITO Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. Providencie a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias.Após a regularização do incidente com a apresentação dos documentos comprobatórios o feito seguirá conclusos ao magistrado(a) responsável para apreciação do levantamento. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato ordinatório
A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. CIÊNCIA DO DEPÓSITO Ficam intimadas as partes sobre o depósito disponibilizado para levantamento. Providencie a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias.Após a regularização do incidente com a apresentação dos documentos comprobatórios o feito seguirá conclusos ao magistrado(a) responsável para apreciação do levantamento. |
| 15/12/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - OUTRAS VARAS |
| 20/01/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
arquivado por engano |
| 20/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2013/2024 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 2013/2024 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência da juntada do expediente que noticia a disponibilização orçamentária do ofício requisitório (precatório), com inserção do crédito no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) e respectiva ordem cronológica. No mais, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 08/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência da juntada do expediente que noticia a disponibilização orçamentária do ofício requisitório (precatório), com inserção do crédito no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) e respectiva ordem cronológica. No mais, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2019 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1487/1505 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1487/1505 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP) |
| 22/05/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0333467-85.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 21/05/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0004918-73.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |