| Reqte |
Maria Jose de Albuquerque Barreira
Advogada: Selma Aparecida Ferreira Advogada: Daniella Di Cunto Advogado: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento Advogada: Ana Carolina Soares Costa Advogada: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 27/09/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 08/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 505: Ciente. Aguarde-se o pagamento dos valores remanescentes em fila própria. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 505: Ciente. Aguarde-se o pagamento dos valores remanescentes em fila própria. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 26/10/2023 |
Expedição de documento
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 30/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80267715-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 18:03 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70762921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 08:54 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: 1 - DEFIRO, a título de complementação, o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Maria Ines Alves de Almeida (depósito de 28/07/2023 EP (0189288-29.2017.8.26.0500) - fls. 483). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 497. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado o MLE nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça a guia de levantamento eletrônica em favor da beneficiária descrita no quadro abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Ines Alves de Almeida CPF(s): 030.219.418-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz e Selma Aparecida Ferreira - OAB 138089/SP e 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 498 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO, a título de complementação, o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Maria Ines Alves de Almeida (depósito de 28/07/2023 EP (0189288-29.2017.8.26.0500) - fls. 483). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 497. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado o MLE nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça a guia de levantamento eletrônica em favor da beneficiária descrita no quadro abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Ines Alves de Almeida CPF(s): 030.219.418-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz e Selma Aparecida Ferreira - OAB 138089/SP e 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 498 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 25/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70689876-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/08/2023 12:54 |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JUL-23 |
| 16/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2022 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 V I S T O S Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls.421, tendo em vista a alegação do patrono a respeito do crédito da coautora: Maria Ines Alves de Almeida - (depósito prioridade - COM SALDO - de 29/05/2020 EP(s) 18928829/2017 - fls. 259/265). Fls. 426-428 e 435-442. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 03/04/2022 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 01/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Decisão
Execução nº 2018/002403 V I S T O S Inicialmente, torno sem efeito a decisão de fls.421, tendo em vista a alegação do patrono a respeito do crédito da coautora: Maria Ines Alves de Almeida - (depósito prioridade - COM SALDO - de 29/05/2020 EP(s) 18928829/2017 - fls. 259/265). Fls. 426-428 e 435-442. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80015159-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 19:00 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Fls. 426/428: Vista à executada para manifestação. Prazo 10 dias. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 26/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 426/428: Vista à executada para manifestação. Prazo 10 dias. |
| 20/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70736786-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 13:48 |
| 11/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2293/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2291/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2293/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. Serventia o crédito na conta indicada às fls. 413, considerando o conflito entre o noticiado às fls. 416 e a certidão de fls. 417, onde consta a expedição do competente MLE. Intimem-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 09/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Deferido o Pedido
Vistos. Certifique a z. Serventia o crédito na conta indicada às fls. 413, considerando o conflito entre o noticiado às fls. 416 e a certidão de fls. 417, onde consta a expedição do competente MLE. Intimem-se. |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2291/2021 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 09/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 29/11/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Expedição de documento
Aguardando expedição MLE |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70638907-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 10:24 |
| 28/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70637147-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2021 15:29 |
| 28/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70637133-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2021 15:26 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1887/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1856/1880 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80207508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 23:12 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1887/2021 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Maria Graça da Cruz Gonçalves (depósito(s) de 30/09/2021 EP( 0189288-29.2017.8.26.0500) - fls. 375 ). 1.1 Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de5dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Graça da Cruz Gonçalves CPF(s): 034.977.018-23 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz e Selma Aparecida Ferreira - OAB 138089/SP e 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser apresentada nos termos do item 1.1 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 16/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Maria Graça da Cruz Gonçalves (depósito(s) de 30/09/2021 EP( 0189288-29.2017.8.26.0500) - fls. 375 ). 1.1 Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de5dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Graça da Cruz Gonçalves CPF(s): 034.977.018-23 ADVOGADO(S)/OAB(s) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz e Selma Aparecida Ferreira - OAB 138089/SP e 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser apresentada nos termos do item 1.1 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2021 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - SET-21 |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1959/1963 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 V I S T O S Nada a deferir, tendo em vista a expedição de MLE, conforme certidão de fls. 366. No mais, aguarda-se pagamento dos demais coautores. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Decisão
Execução nº 2018/002403 V I S T O S Nada a deferir, tendo em vista a expedição de MLE, conforme certidão de fls. 366. No mais, aguarda-se pagamento dos demais coautores. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2170/2176 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 12/03/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
Autos: 2403/18 Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 356/357 expedi o seguinte mandado: Mandado (MLE) nº 20210308124538032831 com 03 solicitações Referente ao item 4 da decisão supra Valor total das solicitações: R$ 54.328,31 Em favor de: DELZA MARIA BARROS Fl. do depósito: 355 Data do depósito:30/10/20 Segue em anexo a esta certidão cópia do mandado supra com a individualização das solicitações de transferência apontadas no(s) formulário (s) MLE de fls. 346, bem como, dos valores previdenciários, contribuições oficiais, apontados nas folhas do depósito supra (conforme fls. 355). Para a expedição do mandado supra, foi considerando o contido na petição da executada à fl. 360. Certifico, por fim, que será encaminhada ao D.O.E. a intimação para ciência das solicitações de transferências através da expedição do mandado de levantamento eletrônico no Portal de Custas do Tribunal de Justiça. Nada mais. |
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
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| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1671/1686 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Delza Maria de Barros (depósito de 30/10/2020 EP18928829-2017 - fls. 355). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fica consignado que a parte apresentou formulário MLE às fls. 346 e, se em termos, bem como na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retido o crédito caso haja algum óbice que eventualmente venha ser apresentado pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Delza Maria de Barros CPF(s): 019.450.878-11 ADVOGADO(S)/OAB(s) Selma Aparecida Ferreira - 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 345. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 4.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 5 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80018404-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 12:30 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Delza Maria de Barros (depósito de 30/10/2020 EP18928829-2017 - fls. 355). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fica consignado que a parte apresentou formulário MLE às fls. 346 e, se em termos, bem como na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retido o crédito caso haja algum óbice que eventualmente venha ser apresentado pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Delza Maria de Barros CPF(s): 019.450.878-11 ADVOGADO(S)/OAB(s) Selma Aparecida Ferreira - 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 345. 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 4.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 5 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - OUT-20 |
| 23/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70608091-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/11/2020 15:17 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3515/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 1616/1624 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3515/2020 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 281/282 e 283/285: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito de prioridade, em razão da aplicação indevida da Lei Estadual nº 17.205/19. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 315/320). É O RELATÓRIO. DECIDO. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este magistrado, a fim de uniformizar o tratamento da matéria junto a esta UPEFAZ, razão não assiste ao exequente. Trata-se de controvérsia fundamentada na redução do valor das OPVs no âmbito do Estado de São Paulo imposta pela Lei Estadual nº 17.205/19, para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas no artigo 102, § 2º, do ADCT, da Constituição Federal. Pois bem. A Lei Estadual nº 17.205/19 assim dispôs: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Por sua vez, o artigo 102, § 2º, do ADCT, da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC 99/2017, referindo-se ao limite das OPVs, assim dispôs: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Interpretando conjuntamente as duas normas, o Tribunal de Justiça, por meio do DEPRE, passou a efetuar o pagamento das prioridades conforme o novo valor da OPV imposto pela Lei Estadual. Recentemente, ademais, adveio o julgamento da ADI 5100, pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual, versando sobre situação semelhante àquela imposta pela legislação estadual bandeirante acima descrita, a Corte Superior declarou inconstitucional a Lei do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor das OPVs, no que se refere aos processos que já haviam transitado em julgado antes da sua publicação. Em outras palavras, o C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o novo teto somente poderia ser aplicado aos processos que transitaram em julgado após o advento da legislação redutora. Ainda, no Tema 792 de Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Antes mesmo de tal julgamento pela Suprema Corte, esta UPEFAZ já vinha adotando referido entendimento para fins de expedição de RPV, mantendo o teto anterior mais elevado das OPVs para todos os casos transitados em julgado antes da publicação da Lei redutora. Isso porque a forma de requisição é determinante para a parte, que já a considera para definir eventual ajuizamento de uma ação, na medida em que a RPV, como é cediço, é paga, via de regra, em 60 (sessenta) dias, ao passo que os precatórios, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sendo pagos em cerca de 20 (vinte) anos no momento. Desse modo, a forma da requisição, em razão dessa circunstância peculiar, influencia diretamente no direito material da parte, definindo, inclusive, em muitos casos, se o beneficiário receberá o valor em vida, ou se integrará eventual herança para seus sucessores. Não obstante, a despeito de também versar sobre valor da OPV, o caso em comento difere fundamentalmente daquele, razão pela qual a solução acima não pode ser adotada. Com efeito, trata-se de estabelecer a aplicabilidade do novo teto reduzido para fins de pagamento de prioridade do precatório. Ou seja, para o fim de fixar o valor que a parte beneficiária tem direito a perceber a título de prioridade constitucional no âmbito do precatório, e não a forma pela qual se dará a requisição, a qual já está definida: por precatório. A situação, definitivamente, não é igual. Registre-se, aliás, que o precedente firmado pela Suprema Corte no Tema 792 de Repercussão Geral não se presta a regulamentar o teto da OPV para fins de prioridade constitucional, na medida em que o seu verbete deixa evidente a especificidade da decisão do C. Supremo Tribunal Federal para fins de fixar-se a forma de requisição RPV ou precatório o que se infere claramente da tese supra destacada. Portanto, não se vislumbra desrespeito ao entendimento consolidado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, outrossim, da leitura do acórdão da ADI 5100, que a decisão foi igualmente fundamentada no mesmo caso específico, ou seja, aplicação da Lei redutora da OPV no tempo para fins de se estabelecer a forma da requisição do pagamento, a saber, RPV ou precatório. Forçoso registrar, ainda, nesse contexto, uma diferença sutil, mas de extrema relevância entre OPV Obrigação de Pequeno Valor, que se refere à obrigação estabelecida em desfavor do Estado, e RPV Requisição de Pequeno Valor, que se consubstancia na forma da requisição da obrigação estatal, a qual se subdivide em Precatório e na própria RPV. Assim, percebe-se que o caso ora em exame, absolutamente alheio à RPV, e tratando exclusivamente de OPV, não foi abrangido pela Repercussão Geral referida. E, forte nas mesmas razões pelas quais se decidiu conforme a Repercussão Geral para aquele caso específico de adoção do teto revogado aos casos transitados em julgado antes da Lei redutora, impõe-se afastar esse entendimento para fins de fixação do valor da OPV nas prioridades dos precatórios. Ora, ao ingressar com a ação, e até mesmo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, o credor tem direito à percepção de uma prioridade constitucional, nas hipóteses do regime especial estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal, que está fixada em até o quíntuplo do valor da OPV, conforme dispositivo já destacado. Independentemente do valor da OPV, à data do pagamento, o credor perceberá a sua prioridade constitucional, sendo que eventual variação do montante que integrava a sua expectativa, quando do trânsito em julgado do título e o valor efetivo por ocasião do pagamento da prioridade, não tem qualquer outra consequência jurídica. Em outras palavras, tenha a prioridade maior ou menor valor do que o credor imaginava perceber, a consequência única advinda é a variação monetária, diversamente do que ocorre no caso da repercussão geral, em que a diferença de valor interfere diretamente na forma de requisição o que, conforme já exposto, traz consequências ao direito material da parte. Tem-se, pois, que para fins de pagamento de prioridade, deve se levar em consideração a legislação estadual vigente na data do pagamento da preferência, e não a legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado do título. Diga-se, aliás, que é justamente em razão da adoção desse entendimento, ou seja, que o pagamento de prioridade é regulado pelas normas vigentes à data do pagamento, que os credores passaram a receber 5 OPVs, ao invés de 3, quando do advento da EC 99/2017, que majorou o limite desse pagamento nos casos de Regime Especial. Ora, fosse adotado o entendimento postulado pela parte exequente, o novo patamar somente poderia ser pago aos credores cujo título transitasse em julgado a partir da publicação da Emenda Constitucional referida. Aos anteriores, caberia perceber apenas as 3 OPVs. Mas isso não ocorreu. E, na mesma linha de entendimento, o CNJ vedou a possibilidade de que os credores que já haviam percebido a prioridade constitucional limitada a 3 OPVs, quando do advento da EC 99/2017, recebessem a diferença das 2 OPVs. Ambos os entendimentos mencionados nos dois parágrafos anteriores resultam da aplicação da interpretação de que é a norma vigente à data do pagamento da prioridade a aplicável para fixar valor e limites. Para além disso, a adoção do quanto postulado pela parte exequente implicaria em admitir que, nos próximos 20 ou 30 anos, credores ainda venham a perceber suas prioridades legais com base no valor da OPV calculado de acordo com a Lei Estadual revogada em 2019 (mais elevado), bastando, para tanto, que seu título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à Lei Estadual revogadora Tal circunstância implicaria em inviabilizar por completo os efeitos a curto e médio prazo perseguidos nos termos da Lei pelo Estado de São Paulo no tocante à redução de despesas e adequação do orçamento. Admitindo-se, ademais, a grande possibilidade de novas alterações futuras nesse valor da OPV nos próximos anos, estabelecer-se-ia situação extremamente confusa e injustificável, com credores percebendo suas prioridades constitucionais em valores distintos, a depender da data do trânsito em julgado dos seus títulos. Desse modo, portanto, correto o pagamento de prioridade efetuado em favor da parte exequente. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente. Aguarde-se o pagamento do valor remanescente. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3506/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1696/1700 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Decisão
Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 281/282 e 283/285: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito de prioridade, em razão da aplicação indevida da Lei Estadual nº 17.205/19. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 315/320). É O RELATÓRIO. DECIDO. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este magistrado, a fim de uniformizar o tratamento da matéria junto a esta UPEFAZ, razão não assiste ao exequente. Trata-se de controvérsia fundamentada na redução do valor das OPVs no âmbito do Estado de São Paulo imposta pela Lei Estadual nº 17.205/19, para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas no artigo 102, § 2º, do ADCT, da Constituição Federal. Pois bem. A Lei Estadual nº 17.205/19 assim dispôs: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Por sua vez, o artigo 102, § 2º, do ADCT, da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC 99/2017, referindo-se ao limite das OPVs, assim dispôs: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Interpretando conjuntamente as duas normas, o Tribunal de Justiça, por meio do DEPRE, passou a efetuar o pagamento das prioridades conforme o novo valor da OPV imposto pela Lei Estadual. Recentemente, ademais, adveio o julgamento da ADI 5100, pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual, versando sobre situação semelhante àquela imposta pela legislação estadual bandeirante acima descrita, a Corte Superior declarou inconstitucional a Lei do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor das OPVs, no que se refere aos processos que já haviam transitado em julgado antes da sua publicação. Em outras palavras, o C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o novo teto somente poderia ser aplicado aos processos que transitaram em julgado após o advento da legislação redutora. Ainda, no Tema 792 de Repercussão Geral, o C. Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Antes mesmo de tal julgamento pela Suprema Corte, esta UPEFAZ já vinha adotando referido entendimento para fins de expedição de RPV, mantendo o teto anterior mais elevado das OPVs para todos os casos transitados em julgado antes da publicação da Lei redutora. Isso porque a forma de requisição é determinante para a parte, que já a considera para definir eventual ajuizamento de uma ação, na medida em que a RPV, como é cediço, é paga, via de regra, em 60 (sessenta) dias, ao passo que os precatórios, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sendo pagos em cerca de 20 (vinte) anos no momento. Desse modo, a forma da requisição, em razão dessa circunstância peculiar, influencia diretamente no direito material da parte, definindo, inclusive, em muitos casos, se o beneficiário receberá o valor em vida, ou se integrará eventual herança para seus sucessores. Não obstante, a despeito de também versar sobre valor da OPV, o caso em comento difere fundamentalmente daquele, razão pela qual a solução acima não pode ser adotada. Com efeito, trata-se de estabelecer a aplicabilidade do novo teto reduzido para fins de pagamento de prioridade do precatório. Ou seja, para o fim de fixar o valor que a parte beneficiária tem direito a perceber a título de prioridade constitucional no âmbito do precatório, e não a forma pela qual se dará a requisição, a qual já está definida: por precatório. A situação, definitivamente, não é igual. Registre-se, aliás, que o precedente firmado pela Suprema Corte no Tema 792 de Repercussão Geral não se presta a regulamentar o teto da OPV para fins de prioridade constitucional, na medida em que o seu verbete deixa evidente a especificidade da decisão do C. Supremo Tribunal Federal para fins de fixar-se a forma de requisição RPV ou precatório o que se infere claramente da tese supra destacada. Portanto, não se vislumbra desrespeito ao entendimento consolidado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, outrossim, da leitura do acórdão da ADI 5100, que a decisão foi igualmente fundamentada no mesmo caso específico, ou seja, aplicação da Lei redutora da OPV no tempo para fins de se estabelecer a forma da requisição do pagamento, a saber, RPV ou precatório. Forçoso registrar, ainda, nesse contexto, uma diferença sutil, mas de extrema relevância entre OPV Obrigação de Pequeno Valor, que se refere à obrigação estabelecida em desfavor do Estado, e RPV Requisição de Pequeno Valor, que se consubstancia na forma da requisição da obrigação estatal, a qual se subdivide em Precatório e na própria RPV. Assim, percebe-se que o caso ora em exame, absolutamente alheio à RPV, e tratando exclusivamente de OPV, não foi abrangido pela Repercussão Geral referida. E, forte nas mesmas razões pelas quais se decidiu conforme a Repercussão Geral para aquele caso específico de adoção do teto revogado aos casos transitados em julgado antes da Lei redutora, impõe-se afastar esse entendimento para fins de fixação do valor da OPV nas prioridades dos precatórios. Ora, ao ingressar com a ação, e até mesmo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, o credor tem direito à percepção de uma prioridade constitucional, nas hipóteses do regime especial estabelecido pelo ADCT da Constituição Federal, que está fixada em até o quíntuplo do valor da OPV, conforme dispositivo já destacado. Independentemente do valor da OPV, à data do pagamento, o credor perceberá a sua prioridade constitucional, sendo que eventual variação do montante que integrava a sua expectativa, quando do trânsito em julgado do título e o valor efetivo por ocasião do pagamento da prioridade, não tem qualquer outra consequência jurídica. Em outras palavras, tenha a prioridade maior ou menor valor do que o credor imaginava perceber, a consequência única advinda é a variação monetária, diversamente do que ocorre no caso da repercussão geral, em que a diferença de valor interfere diretamente na forma de requisição o que, conforme já exposto, traz consequências ao direito material da parte. Tem-se, pois, que para fins de pagamento de prioridade, deve se levar em consideração a legislação estadual vigente na data do pagamento da preferência, e não a legislação vigente por ocasião do trânsito em julgado do título. Diga-se, aliás, que é justamente em razão da adoção desse entendimento, ou seja, que o pagamento de prioridade é regulado pelas normas vigentes à data do pagamento, que os credores passaram a receber 5 OPVs, ao invés de 3, quando do advento da EC 99/2017, que majorou o limite desse pagamento nos casos de Regime Especial. Ora, fosse adotado o entendimento postulado pela parte exequente, o novo patamar somente poderia ser pago aos credores cujo título transitasse em julgado a partir da publicação da Emenda Constitucional referida. Aos anteriores, caberia perceber apenas as 3 OPVs. Mas isso não ocorreu. E, na mesma linha de entendimento, o CNJ vedou a possibilidade de que os credores que já haviam percebido a prioridade constitucional limitada a 3 OPVs, quando do advento da EC 99/2017, recebessem a diferença das 2 OPVs. Ambos os entendimentos mencionados nos dois parágrafos anteriores resultam da aplicação da interpretação de que é a norma vigente à data do pagamento da prioridade a aplicável para fixar valor e limites. Para além disso, a adoção do quanto postulado pela parte exequente implicaria em admitir que, nos próximos 20 ou 30 anos, credores ainda venham a perceber suas prioridades legais com base no valor da OPV calculado de acordo com a Lei Estadual revogada em 2019 (mais elevado), bastando, para tanto, que seu título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à Lei Estadual revogadora Tal circunstância implicaria em inviabilizar por completo os efeitos a curto e médio prazo perseguidos nos termos da Lei pelo Estado de São Paulo no tocante à redução de despesas e adequação do orçamento. Admitindo-se, ademais, a grande possibilidade de novas alterações futuras nesse valor da OPV nos próximos anos, estabelecer-se-ia situação extremamente confusa e injustificável, com credores percebendo suas prioridades constitucionais em valores distintos, a depender da data do trânsito em julgado dos seus títulos. Desse modo, portanto, correto o pagamento de prioridade efetuado em favor da parte exequente. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente. Aguarde-se o pagamento do valor remanescente. Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3498/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1719/1724 |
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80108022-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:57 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3506/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 21/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 21/07/2020 |
Documento Juntado
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| 21/07/2020 |
Documento Juntado
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| 21/07/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3498/2020 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 V I S T O S 1. Fls. 273: Diante do silêncio da parte exequente, e em razão da quitação do precatório quanto à credora Maria Otávia dos Santos Amaro, JULGO extinto o processo com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Anote-se. 2. Aguarde-se o pagamento em relação aos demais coexequentes. 3. Fls. 281/282 e 283/285: Manifeste-se a executada quanto ao requerido pelos exequentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Decisão
Execução nº 2018/002403 V I S T O S 1. Fls. 273: Diante do silêncio da parte exequente, e em razão da quitação do precatório quanto à credora Maria Otávia dos Santos Amaro, JULGO extinto o processo com relação a este(s) beneficiário(s), nos termos do art. 924, II e III, do CPC. Anote-se. 2. Aguarde-se o pagamento em relação aos demais coexequentes. 3. Fls. 281/282 e 283/285: Manifeste-se a executada quanto ao requerido pelos exequentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Por fim, conclusos. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 13/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70336493-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/07/2020 13:44 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70336239-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 12:34 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3364/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1804/1807 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3364/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 15/06/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80077277-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 14:30 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2492/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 1788/1807 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2492/2020 Teor do ato: VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria Ines Alves de Almeida (depósito(s) de 29/05/2020 - EP(s) 18928829/2017 - fls. 259/265). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Ines Alves de Almeida CPF(s):030.219.418--5 ADVOGADO(S)/OAB(s) Selma Aparecida Ferreira - OAB 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 150. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. 6 - Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para manifestação quanto ao item 4 de fls. 246/247. 6.1 - Ainda, certifique se houve expedição da guia de levantamento determinada na decisão supra. 7 - Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 10/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria Ines Alves de Almeida (depósito(s) de 29/05/2020 - EP(s) 18928829/2017 - fls. 259/265). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 - Providencie a parte exequente o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. 4.1 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 4.2 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 4.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria Ines Alves de Almeida CPF(s):030.219.418--5 ADVOGADO(S)/OAB(s) Selma Aparecida Ferreira - OAB 71884/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 150. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. 6 - Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para manifestação quanto ao item 4 de fls. 246/247. 6.1 - Ainda, certifique se houve expedição da guia de levantamento determinada na decisão supra. 7 - Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3308/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 2101/2103 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3308/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/05/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1548/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1577/1581 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2020 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 240/245: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Maria Otavia dos Santos Amaro, CPF: 018.940.738-78, representados pelo(a) advogado(a) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz, OAB/SP 138.089, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 152, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 24/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80052585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 08:56 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2018/002403 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 240/245: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Maria Otavia dos Santos Amaro, CPF: 018.940.738-78, representados pelo(a) advogado(a) Daniella Di Cunto Alonso Munhoz, OAB/SP 138.089, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 152, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 1731/1732 Página: |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 03/03/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80021680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 13:30 |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 1978/1998 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, diante do depósito de fls.172/197, apresente o advogado Dr. Márcio Calheiros do Nascimento, substabelecimento nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 172/197: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 2.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 2.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Maria José de Albuquerque Barreira e outros, CPF 658.191.368-53, representados pelo(a) advogado(a) Márcio Calheiros do Nascimento, OAB/SP 239.384, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 138/167 e substabelecimento a ser apresentado nos termos do item 1 supra, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono, às fls. 203/208. Antes, porém, aguarde-se o prazo de 10 dias úteis para oposição do(s) patrono(s) originário(s), com apresentação de eventual contrato de honorários advocatícios. Havendo oposição, tornem conclusos. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 198/200:Para a análise da prioridade especial na tramitação, providencie a juntada do documento do autor, comprovando tal condição. Prazo: 05 dias. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Marcio Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP), Selma Aparecida Ferreira (OAB 71884/SP), Ana Carolina Soares Costa (OAB 314277/SP) |
| 29/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70025495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 13:36 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 2036/2040 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1.Primeiramente, diante do depósito de fls.172/197, apresente o advogado Dr. Márcio Calheiros do Nascimento, substabelecimento nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 172/197: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 2.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 2.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Maria José de Albuquerque Barreira e outros, CPF 658.191.368-53, representados pelo(a) advogado(a) Márcio Calheiros do Nascimento, OAB/SP 239.384, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 138/167 e substabelecimento a ser apresentado nos termos do item 1 supra, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono, às fls. 203/208. Antes, porém, aguarde-se o prazo de 10 dias úteis para oposição do(s) patrono(s) originário(s), com apresentação de eventual contrato de honorários advocatícios. Havendo oposição, tornem conclusos. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 198/200:Para a análise da prioridade especial na tramitação, providencie a juntada do documento do autor, comprovando tal condição. Prazo: 05 dias. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. |
| 17/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1.Primeiramente, diante do depósito de fls.172/197, apresente o advogado Dr. Márcio Calheiros do Nascimento, substabelecimento nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual dos advogados, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 172/197: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 2.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 2.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 2.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 2.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Maria José de Albuquerque Barreira e outros, CPF 658.191.368-53, representados pelo(a) advogado(a) Márcio Calheiros do Nascimento, OAB/SP 239.384, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 138/167 e substabelecimento a ser apresentado nos termos do item 1 supra, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono, às fls. 203/208. Antes, porém, aguarde-se o prazo de 10 dias úteis para oposição do(s) patrono(s) originário(s), com apresentação de eventual contrato de honorários advocatícios. Havendo oposição, tornem conclusos. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 198/200:Para a análise da prioridade especial na tramitação, providencie a juntada do documento do autor, comprovando tal condição. Prazo: 05 dias. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70644364-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/11/2019 16:59 |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1754/1759 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Ciente este juízo do cumprimento da decisão de fl. 101 (fls. 139, 142, 145, 148, 150, 151, 152, 154 e 164). No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB 71884/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 05/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Ciente este juízo do cumprimento da decisão de fl. 101 (fls. 139, 142, 145, 148, 150, 151, 152, 154 e 164). No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70491311-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 13:55 |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70450115-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 08:30 |
| 03/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1341/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1582/1585 |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB 71884/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 23/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2018 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 1189/1201 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2017 Teor do ato: Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. Advogados(s): Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB 71884/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 27/11/2017 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0189288-29.2017.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 27/11/2017 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 22/11/2017 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. |
| 13/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0036034-97.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 24/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |