| Reqte |
José Vanderlei Gonçalves
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. |
2A Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Marcelino Alves de Alcântara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2414/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 26/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2414/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Informação e Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2414/2025 Teor do ato: VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Jair Patrocinio (depósito(s) de 09/05/2025 - EP(0172960-24.2017.8.26.0500) - fls.491/501 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 506. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditosde credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Jair Patrocinio CPF(s): 093.124.498-69 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum e Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa - OAB 329796/SP e 384947/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fl.504( substabelecimento à fl. 505) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5 - Fls. 507/538: Ciente da cessão de direitos creditórios realizada entre o exequente Márcio Armando Cardoso (CPF: 134.342.908-00) e a cessionária 2A ASSESSORIA E CONSSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(CNPJ: 45.054.448/0001-26), já protocolada junto à DEPRE (Fl. 538). Aguarde-se a homologação por aquela diretoria, nos termos do provimento CSM nº 2.753/2024. 6-. Anote-se a interessada e seu procurador, Dr. Marcelino Alves de Alcântara, OAB/SP 237/360, consoante instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação acostado às fl. 535. 7 - Por fim, aguarde-se o pagamento dos demais credores em fila própria. Int. Advogados(s): Marcelino Alves de Alcântara (OAB 237360/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP) |
| 03/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Jair Patrocinio (depósito(s) de 09/05/2025 - EP(0172960-24.2017.8.26.0500) - fls.491/501 ). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fl. 506. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditosde credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Jair Patrocinio CPF(s): 093.124.498-69 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum e Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa - OAB 329796/SP e 384947/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Fl.504( substabelecimento à fl. 505) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5 - Fls. 507/538: Ciente da cessão de direitos creditórios realizada entre o exequente Márcio Armando Cardoso (CPF: 134.342.908-00) e a cessionária 2A ASSESSORIA E CONSSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(CNPJ: 45.054.448/0001-26), já protocolada junto à DEPRE (Fl. 538). Aguarde-se a homologação por aquela diretoria, nos termos do provimento CSM nº 2.753/2024. 6-. Anote-se a interessada e seu procurador, Dr. Marcelino Alves de Alcântara, OAB/SP 237/360, consoante instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação acostado às fl. 535. 7 - Por fim, aguarde-se o pagamento dos demais credores em fila própria. Int. |
| 25/09/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70821761-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/08/2025 16:09 |
| 16/05/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
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| 16/05/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 07/01/2025 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 19/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3666/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 1411/1421 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3666/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/001835 V I S T O S 1.Fls.482: Diante da manifestação da parte exequente, bem como do certificado à fl.484. 2. Aguarde-se pagamento o remanescente. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/001835 V I S T O S 1.Fls.482: Diante da manifestação da parte exequente, bem como do certificado à fl.484. 2. Aguarde-se pagamento o remanescente. Int. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70396838-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 14:23 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3520/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1702/1711 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3520/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do Agravo de Instrumento juntado aos autos. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 23/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do Agravo de Instrumento juntado aos autos. |
| 23/07/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/07/2020 |
Documento Juntado
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| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3288/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 2047/2052 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3288/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/001835 V I S T O S Fls. 454: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 01/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/001835 V I S T O S Fls. 454: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Int. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70238295-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2020 22:02 |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1899/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1810/1813 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/001835 Vistos. Fls. 318/320 e 416: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito realizado, no que tange aos índices de correção monetária, bem como juros de mora no "período de graça", cujo recálculo implicaria na apuração de diferenças em seu favor. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 426/428). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. São duas as teses defendidas pelo exequente na presente impugnação, quais sejam: (i) a correção monetária dos valores devidos pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, independentemente de se tratar de momento anterior ou posterior à expedição do precatório; e (ii) incidência de juros de mora também no "período de graça". Passo à análise, inicialmente, da tese referente à correção monetária dos valores devidos. Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) Já no momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso dos autos, contudo, cuida-se de cumprimento de sentença referente apenas ao valor incontroverso, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos às fls. 01/104. Com efeito, no cumprimento de sentença houve divergência no cálculo apresentado pelas partes justamente no que se refere ao índice de correção monetária dos valores devidos, defendendo a executada a aplicabilidade dos índices de poupança para tal finalidade. Logo, em se tratando unicamente de cumprimento de sentença referente ao valor incontroverso, deve se seguir os cálculos apresentados pela executada, aguardando-se eventual decisão final no cumprimento de sentença favorável ao exequente para se possibilitar a execução do saldo remanescente que vier a ser apurado, o que, por sua vez, deverá ser feito em novo incidente. Como se observa, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pelo exequente nesse momento acarretaria em verdadeira rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual por via transversa, o que não se mostra adequado. Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, melhor sorte não assiste ao exequente. De fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores incontroversos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo, contudo, de julgar extinto o processo, eis que ainda pende decisão final acerca do valor controvertido entre as partes. Considerando que eventual saldo remanescente em favor do exequente deverá ser requisitado em novo incidente, CERTIFIQUE a Z. Serventia se todos os valores requisitados já foram pagos e levantados e, em caso positivo, providencie a serventia a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. Em caso negativo, aguarde-se o pagamento do valor remanescente com relação aos demais exequentes. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/001835 Vistos. Fls. 318/320 e 416: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega insuficiência do depósito realizado, no que tange aos índices de correção monetária, bem como juros de mora no "período de graça", cujo recálculo implicaria na apuração de diferenças em seu favor. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 426/428). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. São duas as teses defendidas pelo exequente na presente impugnação, quais sejam: (i) a correção monetária dos valores devidos pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, independentemente de se tratar de momento anterior ou posterior à expedição do precatório; e (ii) incidência de juros de mora também no "período de graça". Passo à análise, inicialmente, da tese referente à correção monetária dos valores devidos. Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) Já no momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso dos autos, contudo, cuida-se de cumprimento de sentença referente apenas ao valor incontroverso, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos às fls. 01/104. Com efeito, no cumprimento de sentença houve divergência no cálculo apresentado pelas partes justamente no que se refere ao índice de correção monetária dos valores devidos, defendendo a executada a aplicabilidade dos índices de poupança para tal finalidade. Logo, em se tratando unicamente de cumprimento de sentença referente ao valor incontroverso, deve se seguir os cálculos apresentados pela executada, aguardando-se eventual decisão final no cumprimento de sentença favorável ao exequente para se possibilitar a execução do saldo remanescente que vier a ser apurado, o que, por sua vez, deverá ser feito em novo incidente. Como se observa, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pelo exequente nesse momento acarretaria em verdadeira rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Estadual por via transversa, o que não se mostra adequado. Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, melhor sorte não assiste ao exequente. De fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores incontroversos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo, contudo, de julgar extinto o processo, eis que ainda pende decisão final acerca do valor controvertido entre as partes. Considerando que eventual saldo remanescente em favor do exequente deverá ser requisitado em novo incidente, CERTIFIQUE a Z. Serventia se todos os valores requisitados já foram pagos e levantados e, em caso positivo, providencie a serventia a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. Em caso negativo, aguarde-se o pagamento do valor remanescente com relação aos demais exequentes. Intimem-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Documento Juntado
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| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1719/1721 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Manifeste-se a entidade devedora a respeito de fls. 318/320 e 416. Prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80032264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 17:01 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a entidade devedora a respeito de fls. 318/320 e 416. Prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1976/1987 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 27/02/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 17/02/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 15/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70053957-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/02/2020 11:54 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 2037/2043 |
| 04/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80014448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 17:06 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 401/405: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Marisilda dos Anjos Maciel Basilio, CPF 021.560.578-00, representada pelo advogado Antonio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 90 do Cumprimento de Sentença digital nº 0016224-58.2017.8.26.0053, permanecendo retido o crédito caso haja algum óbice informado pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste-se a exequente sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 03/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 401/405: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.1 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.2 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.3 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.4 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.5 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.6 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Marisilda dos Anjos Maciel Basilio, CPF 021.560.578-00, representada pelo advogado Antonio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 90 do Cumprimento de Sentença digital nº 0016224-58.2017.8.26.0053, permanecendo retido o crédito caso haja algum óbice informado pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste-se a exequente sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), ou aponte eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. Intime-se. |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 581/589 |
| 10/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 260/317: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Valentim João dos Santos e outros, CPF 319.132.888-20, representados pelo(a) advogado(a) Antônio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 393, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono, às fls. 394. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 318/320, item d.: Manifeste-se a entidade devedora. Prazo: 10 dias. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80001591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2020 16:46 |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 260/317: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Valentim João dos Santos e outros, CPF 319.132.888-20, representados pelo(a) advogado(a) Antônio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 393, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono, às fls. 394. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Fls. 318/320, item d.: Manifeste-se a entidade devedora. Prazo: 10 dias. 5. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70614049-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/10/2019 16:19 |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0820/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1760/1768 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1742/1775 |
| 18/06/2019 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório Solicitação Prioridade Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Solicitação Prioridade |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 1508/1534 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Vistos. Registro que este Juízo não detém competência para apreciação do pedido de preferência para pagamento dos débitos alimentares ao(s) titular(es) que contam com 60 anos de idade ou mais à data da expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, assim definida pela lei. Com efeito, a competência para apreciação de tal preferência pertence ao Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo DEPRE, nos termos do que estabelece o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 94/2016. De rigor, frisar-se que a norma inserta no referido artigo estabelece que: "Art 100 § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Assim, defiro a solicitação de prioridade em relação à coautora Marisilda dos Anjos Maciel, em razão de ser portadora de moléstia grave (CID C54), assim definida na forma de lei. Comunique-se ao DEPRE. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/05/2019 |
Solicitação de Prioridade de Precatório Deferida
Vistos. Registro que este Juízo não detém competência para apreciação do pedido de preferência para pagamento dos débitos alimentares ao(s) titular(es) que contam com 60 anos de idade ou mais à data da expedição do precatório, ou que sejam portadores de doença grave, assim definida pela lei. Com efeito, a competência para apreciação de tal preferência pertence ao Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio do Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo DEPRE, nos termos do que estabelece o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 94/2016. De rigor, frisar-se que a norma inserta no referido artigo estabelece que: "Art 100 § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Assim, defiro a solicitação de prioridade em relação à coautora Marisilda dos Anjos Maciel, em razão de ser portadora de moléstia grave (CID C54), assim definida na forma de lei. Comunique-se ao DEPRE. Int. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70279085-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 13:58 |
| 01/02/2018 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 3.1 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PREC DIGITAL |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1258/1278 |
| 11/12/2017 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 231/234: Defiro.Expeça-se retificação de ofício requisitório de Ademir Pinheiro (credor nº 09), conforme documento de fl. 233, para constar o correto CPF sob o nº 924.118.008-00, e não como constou "924.118.008--0".Outrossim, de Elia Alexandre (credora nº 16), conforme documento de fl. 224, para constar o correto CPF sob o nº 125.016.948-80, e não como constou "125.016.948--8".Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 07/12/2017 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.Fls. 231/234: Defiro.Expeça-se retificação de ofício requisitório de Ademir Pinheiro (credor nº 09), conforme documento de fl. 233, para constar o correto CPF sob o nº 924.118.008-00, e não como constou "924.118.008--0".Outrossim, de Elia Alexandre (credora nº 16), conforme documento de fl. 224, para constar o correto CPF sob o nº 125.016.948-80, e não como constou "125.016.948--8".Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70355962-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 15:51 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PREC DIGITAL |
| 14/11/2017 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0172960-24.2017.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 14/11/2017 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1140/1160 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: VISTOS.Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa.Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva.Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88.Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional.Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo.Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se-os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento.Int. Advogados(s): Paulo Sergio Montez (OAB 127979/SP), Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB 300921/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 08/11/2017 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
VISTOS.Defiro a expedição de ofício requisitório no tocante à parte incontroversa.Com efeito, a Fazenda Pública devedora impugna excesso de execução no montante indicado na inicial da impugnação oposta, razão pela qual ocorreu a preclusão ou o trânsito em julgado em relação ao montante incontroverso, sobre o qual a execução é, portanto, definitiva.Desta feita, expeça-se ofício requisitório ou requisitório de pequeno valor, conforme a natureza do crédito, com relação à verba incontroversa, observando, no que couber, o disposto no art. 100 §8º da CF/88.Consigno, por oportuno, que para fins de expedição de pagamento de obrigações definidas como de pequeno valor, deverá ser observado o montante total pleiteado pelos exequentes, por ocasião da citação para pagamento, eis que eventual improcedência da impugnação resultaria em fracionamento de crédito com irregular enquadramento de parcela em ofício requisitório de pequeno valor, em ofensa ao comando constitucional.Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, com as atualizações de estilo.Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se-os ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento.Int. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0043035-36.2009.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/01/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/09/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |