| Reqte |
Manoel Moreno Biltge
Advogado: Manoel Moreno Biltge Advogada: Deborah Monte Biltge |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2026 Teor do ato: Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, junte a parte requerente comprovante de depósito completo que indique a conta judicial, visto que no de fls. 153/159 não há tal informação. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, junte a parte requerente comprovante de depósito completo que indique a conta judicial, visto que no de fls. 153/159 não há tal informação. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2026 Teor do ato: Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, junte a parte requerente comprovante de depósito completo que indique a conta judicial, visto que no de fls. 153/159 não há tal informação. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 21/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, junte a parte requerente comprovante de depósito completo que indique a conta judicial, visto que no de fls. 153/159 não há tal informação. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento integral deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, o exequente deverá se manifestar neste própio incidente quanto à satisfação da Obrigação (para fins de extinção do Precatório), ou informar eventual inconformismo quanto à extinção deste Precatório. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Prazo: 15 dias. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 9438 - "Pedido de Prosseguimento do Feito", conforme o caso, inclusive nos casos em que não houve o levantamento integral deste Precatório. Anoto que a concordância com a extinção do incidente não significa que o processo será extinto antes do levantamento do valor acima deferido, mas sim que a parte concorda com o valor depositado e não se opõe à extinção do incidente após o levantamento do valor. Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP), Deborah Monte Biltge (OAB 253844/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento integral deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Considerando os inúmeros MLEs que estão em processamento nesta Vara, com base nos princípios da boa fé e da cooperação processual (artigos 5º e 6º do CPC), antes da emissão da(s) guia(s) de levantamento, informem as partes se os valores estão corretos, bem como se existem penhoras no rosto dos autos, arrestos, decisões em sentido contrário nos autos principais/cumprimento, inclusive eventual duplicidade de pedido e fracionamento indevido de honorários, sob pena de devolução e aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, o exequente deverá se manifestar neste própio incidente quanto à satisfação da Obrigação (para fins de extinção do Precatório), ou informar eventual inconformismo quanto à extinção deste Precatório. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Prazo: 15 dias. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 9438 - "Pedido de Prosseguimento do Feito", conforme o caso, inclusive nos casos em que não houve o levantamento integral deste Precatório. Anoto que a concordância com a extinção do incidente não significa que o processo será extinto antes do levantamento do valor acima deferido, mas sim que a parte concorda com o valor depositado e não se opõe à extinção do incidente após o levantamento do valor. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71233037-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2025 15:38 |
| 10/10/2025 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 26/11/2025 |
| 17/06/2025 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 01/08/2025 |
| 09/06/2025 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 24/07/2025 |
| 10/09/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 22/10/2024 |
| 19/06/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 02/08/2024 |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2024 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 04/04/2024 |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 14/02/2024 |
| 24/08/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 09/10/2023 |
| 02/04/2022 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0023433-22.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. Advogados(s): Manoel Moreno Biltge (OAB 144642/SP) |
| 02/02/2022 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0046187-58.2010.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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