| Reqte |
Mauro Del Ciello
Advogado: Victor Del Ciello |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0295544-88.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Mauro Del Ciello, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0295544-88.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2024. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/09/2024 |
Baixa Definitiva
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| 09/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0295544-88.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Mauro Del Ciello, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0295544-88.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2024. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 29/08/2024 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0295544-88.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Mauro Del Ciello, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0295544-88.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2024. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: VISTOS 1 - Ante o posicionamento desta UPEFAZ, fundamentado nas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. STJ, reconhecendo a aplicabilidade do novo teto para o valor das Obrigação de Pequeno Valor estabelecido pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado fosse posterior à edição da norma, insurge-se a Fazenda Pública, alegando que o pagamento realizado pela DEPRE estaria eivado de vício. Isso porque, segundo o Ente Público, a EC 99 de 2017, que estabeleceu o montante a ser pago a título de prioridade relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência como o equivalente ao quíntuplo fixado em leipara o valor das requisições de pequeno valor seguiria a mesma aplicabilidade da Lei Estadual 17.205, adotando-se tão somente nos processos com trânsito em julgado após a edição da alteração constitucional. Antes desta norma, portanto, o valor seria o triplo do estabelecido para as RPVs, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016. Registro que tal matéria foi debatida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Tema nº 792), sendo firmado, por decisão unânime, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Porém, ressaltando-se no julgado, que esse tema não abarca o valor das prioridades constitucionais, pois as normas acerca dos valores de OPV tem, em regra, aplicabilidade imediata. Neste sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da referida lei estadual Situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada pelo E. STF no Tema 792 de Repercussão Geral Raciocínio que se estende aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, o qual faz expressa remissão às obrigações de pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes deste E. Tribunal Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270232-53.2022.8.26.0000; Rel.:Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª. Vara da Fazenda Pública; j. 17/01/2023). A pretensão da Fazenda de limitação do pagamento do triplo do valor estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor sob a justificativa do trânsito em julgado ter se dado anteriormente à EC 99/2017 não merece prosperar. O disposto no artigo 102, §2º do ADCT decorre de regime instituído diante da mora dos Entes públicos no pagamento de suas dívidas de precatório, visando diminuir o ônus do atraso que recai sobre os credores estatais. E como norma constitucional tem eficácia imediata e plena, sendo que eventual limitação de efeitos deveria ter sido instituída pelo constituinte e não pela Fazenda Estadual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADO AO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. Título executivo judicial formado antes da vigência do novo limite de RPV fixado pela Lei n.º 17.205/19. Hipótese de aplicação do teto do RPV fixado na Lei 11.377/2003, pois o título transitou em julgado em 11.03.2015. A forma de pagamento requisitada pelo exequente, se RPV ou precatório preferencial é indiferente para a interpretação do momento de incidência da lei que estabelece novo patamar de pagamento dos débitos fazendários. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. Novo regime especial de pagamento de precatório, impondo prazo para pagamento dos precatórios exigíveis até 23.03.2015, qual seja, 31.12.2024. Majoração do limite previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, sendo silente quanto à aplicabilidade do aumento um grupo específico. Interpretação de que o direito ali previsto foi incorporado a todos os que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da formação do título executivo. Precedente desta Corte. Decisão reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145501-19.2021.8.26.0000; Rel.: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 30/09/2021). Agravo de Instrumento Administrativo e Processual Civil Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1. Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C. STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C. STF. 2. Peculiaridade de se tratar de preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, do ADCT da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3. Tampouco viceja a assertiva de que a data do depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva. 4. Por fim, não há razão também para prevalecer como limitante o disposto na Lei Estadual nº 11.377/03, ainda que considerada a data do trânsito em julgado, na medida em que o art. 102, § 2º, do ADCT (incluído pela EC nº 99/2017) ampliou o limite para 5 vezes, norma de eficácia plena e vigência imediata. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008118-79.2021.8.26.0000; Rel.:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 26/01/2022). Eis porque, em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, afasto a impugnação fazendária e declaro correto o pagamento realizado pela DEPRE. Cumpra-se decisão de levantamento retro. Apenas se houver notícia de agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido, intime-se a executada para que indique o valor incontroverso. Int. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 28/08/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS 1 - Ante o posicionamento desta UPEFAZ, fundamentado nas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. STJ, reconhecendo a aplicabilidade do novo teto para o valor das Obrigação de Pequeno Valor estabelecido pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado fosse posterior à edição da norma, insurge-se a Fazenda Pública, alegando que o pagamento realizado pela DEPRE estaria eivado de vício. Isso porque, segundo o Ente Público, a EC 99 de 2017, que estabeleceu o montante a ser pago a título de prioridade relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência como o equivalente ao quíntuplo fixado em leipara o valor das requisições de pequeno valor seguiria a mesma aplicabilidade da Lei Estadual 17.205, adotando-se tão somente nos processos com trânsito em julgado após a edição da alteração constitucional. Antes desta norma, portanto, o valor seria o triplo do estabelecido para as RPVs, nos termos da Emenda Constitucional 94/2016. Registro que tal matéria foi debatida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 (Tema nº 792), sendo firmado, por decisão unânime, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Porém, ressaltando-se no julgado, que esse tema não abarca o valor das prioridades constitucionais, pois as normas acerca dos valores de OPV tem, em regra, aplicabilidade imediata. Neste sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da referida lei estadual Situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada pelo E. STF no Tema 792 de Repercussão Geral Raciocínio que se estende aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, o qual faz expressa remissão às obrigações de pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes deste E. Tribunal Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2270232-53.2022.8.26.0000; Rel.:Souza Meirelles; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª. Vara da Fazenda Pública; j. 17/01/2023). A pretensão da Fazenda de limitação do pagamento do triplo do valor estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor sob a justificativa do trânsito em julgado ter se dado anteriormente à EC 99/2017 não merece prosperar. O disposto no artigo 102, §2º do ADCT decorre de regime instituído diante da mora dos Entes públicos no pagamento de suas dívidas de precatório, visando diminuir o ônus do atraso que recai sobre os credores estatais. E como norma constitucional tem eficácia imediata e plena, sendo que eventual limitação de efeitos deveria ter sido instituída pelo constituinte e não pela Fazenda Estadual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR LIMITADO AO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. Título executivo judicial formado antes da vigência do novo limite de RPV fixado pela Lei n.º 17.205/19. Hipótese de aplicação do teto do RPV fixado na Lei 11.377/2003, pois o título transitou em julgado em 11.03.2015. A forma de pagamento requisitada pelo exequente, se RPV ou precatório preferencial é indiferente para a interpretação do momento de incidência da lei que estabelece novo patamar de pagamento dos débitos fazendários. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99/2017. Novo regime especial de pagamento de precatório, impondo prazo para pagamento dos precatórios exigíveis até 23.03.2015, qual seja, 31.12.2024. Majoração do limite previsto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, sendo silente quanto à aplicabilidade do aumento um grupo específico. Interpretação de que o direito ali previsto foi incorporado a todos os que possuíam crédito preferencial, independentemente do momento da formação do título executivo. Precedente desta Corte. Decisão reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145501-19.2021.8.26.0000; Rel.: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 30/09/2021). Agravo de Instrumento Administrativo e Processual Civil Cumprimento de Sentença Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1. Em sendo o título judicial formado anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de OPV Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Precedentes do C. STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C. STF. 2. Peculiaridade de se tratar de preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, do ADCT da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3. Tampouco viceja a assertiva de que a data do depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da norma restritiva. 4. Por fim, não há razão também para prevalecer como limitante o disposto na Lei Estadual nº 11.377/03, ainda que considerada a data do trânsito em julgado, na medida em que o art. 102, § 2º, do ADCT (incluído pela EC nº 99/2017) ampliou o limite para 5 vezes, norma de eficácia plena e vigência imediata. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008118-79.2021.8.26.0000; Rel.:Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; j. 26/01/2022). Eis porque, em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, afasto a impugnação fazendária e declaro correto o pagamento realizado pela DEPRE. Cumpra-se decisão de levantamento retro. Apenas se houver notícia de agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido, intime-se a executada para que indique o valor incontroverso. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70547292-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 08:57 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Fls. 66/68 vista à parte contrária para manifestação. Prazo 5 dias. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 66/68 vista à parte contrária para manifestação. Prazo 5 dias. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70417703-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 12:46 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80135640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 09:44 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Mauro Del Ciello (depósito(s) de 30/03/23 EP(0295544-88.2020.8.26.0500) - fls. 49). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Mauro Del Ciello CPF(s): 220.638.388-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Mauro Del Ciello - OAB 32599/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Advogado em causa própria (Honorários advocatícios) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Mauro Del Ciello (depósito(s) de 30/03/23 EP(0295544-88.2020.8.26.0500) - fls. 49). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Mauro Del Ciello CPF(s): 220.638.388-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Mauro Del Ciello - OAB 32599/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: Advogado em causa própria (Honorários advocatícios) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 17/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70369566-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/05/2023 15:28 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - MAR-23 |
| 28/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1447/1450 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. Advogados(s): Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 13/11/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0295544-88.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/11/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 12/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005850-90.2011.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |