| Reqte |
Paulo do Nascimento Oliveira
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2032 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Baixa Definitiva
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| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 2208/2214 |
| 19/04/2024 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Nathália de Souza Gomes. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2032 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 2208/2214 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2021 Teor do ato: VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0011440-55.2017.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Paulo do Nascimento Oliveira, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0011440-55.2017.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 05/11/2021 |
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Extinção - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0011440-55.2017.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Paulo do Nascimento Oliveira, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0011440-55.2017.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1785/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 1790/1807 |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70596729-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 15:41 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2021 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, manifestem-se as partes acerca da extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2021 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, manifestem-se as partes acerca da extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção. Intime-se. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2032 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3869/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1501/1510 |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3869/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 180 dias. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 20/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S Aguarde-se o julgamento do recurso pelo prazo de 180 dias. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70526446-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 08:44 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3804/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 1701/1706 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3804/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S 1. Fls. 150/165: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Analisadas as razões, nada a prover quanto ao art. 1018, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 10 dias. 3. No silêncio, prossiga-se com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 01/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S 1. Fls. 150/165: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Analisadas as razões, nada a prover quanto ao art. 1018, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso no prazo de 10 dias. 3. No silêncio, prossiga-se com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. Int. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70494690-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/09/2020 20:03 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3685/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 1663/1671 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3685/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da decisão de fls 74/80, aduzindo omissão do decisium. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o juízo não se manifestou acerca das diferenças decorrentes da atualização do débito, no período compreendido da data base dos cálculos até 2017 Por essa razão a decisão padeceria de omissão. Dado o potencial efeito infringente, foi aberta vista a parte ex adversa, que manifestou-se pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição dos Embargos. Os embargos não têm razão de ser porque adecisão embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ouomissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREspnº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198). Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz quedecida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela sejareexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda. No mais, compulsando-se os autos, verifica-se que,após a expedição do ofício, para atualização do débito, foi utilizada a tabela modulada, que valendo-se do entendimento fixado ao julgar aa ADIs 4425 e 4327, utiliza a TR como índice de correção monetária até 25 de março de 2015 e a partir desta data o IPCA-e. Eventual diferença relativa a período préterito, conforme exposto na decisão embargada já foi acometido pela preclusão consumativa, (eis que deveria ter sido discutido isso no cumprimento de sentença, conforme decisão pretérita, requisitando-se, se o caso, apenas o valor incontroverso), inclusive com relação às obrigações de pequeno valor. Assim, verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterarde modo diretoo conteúdo da sentença prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão embargada. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face da decisão de fls 74/80, aduzindo omissão do decisium. Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o juízo não se manifestou acerca das diferenças decorrentes da atualização do débito, no período compreendido da data base dos cálculos até 2017 Por essa razão a decisão padeceria de omissão. Dado o potencial efeito infringente, foi aberta vista a parte ex adversa, que manifestou-se pela rejeição dos Embargos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a rejeição dos Embargos. Os embargos não têm razão de ser porque adecisão embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ouomissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREspnº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198). Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz quedecida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela sejareexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda. No mais, compulsando-se os autos, verifica-se que,após a expedição do ofício, para atualização do débito, foi utilizada a tabela modulada, que valendo-se do entendimento fixado ao julgar aa ADIs 4425 e 4327, utiliza a TR como índice de correção monetária até 25 de março de 2015 e a partir desta data o IPCA-e. Eventual diferença relativa a período préterito, conforme exposto na decisão embargada já foi acometido pela preclusão consumativa, (eis que deveria ter sido discutido isso no cumprimento de sentença, conforme decisão pretérita, requisitando-se, se o caso, apenas o valor incontroverso), inclusive com relação às obrigações de pequeno valor. Assim, verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterarde modo diretoo conteúdo da sentença prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão embargada. |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3672/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 1360/1370 |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3672/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S 1- Fls. 90/91: Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte embargada acerca do alegado. 2- Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80136039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 08:11 |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80136039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 08:11 |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80136037-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 08:09 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S 1- Fls. 90/91: Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte embargada acerca do alegado. 2- Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70444612-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2020 15:04 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3632/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1436/1444 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3624/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1514/1521 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3632/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 V I S T O S Fls. 40/42, 68 e 71/72: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega que os valores depositados não satisfazem a execução. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 71/72). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. Sustenta o exequente que apresentou a memória de cálculo com base nos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei Federal nº 11.960/09, tendo informado que, após o julgamento do Tema 810 de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, se o caso, executaria a diferença. Revendo posicionamento anterior, não há como se acolher tal intenção do exequente, diante da configuração da preclusão consumativa. Afinal, o momento processual adequado para a apresentação da memória de cálculos já foi superado, tendo o exequente indicado os valores devidos de acordo com a Lei 11.960/09 por sua própria vontade. Se o exequente pretendia que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E deveria ter apresentado a memória de cálculos de tal forma, possibilitando, assim, que a Fazenda Estadual, se o caso, apresentasse impugnação, o que seria objeto de apreciação pelo juízo da causa. Ao apresentar a memória de cálculos de forma diversa, o exequente praticou o ato que lhe incumbia, não lhe sendo mais permitido apresentar nova memória de cálculos, em razão do fenômeno da preclusão consumativa. Mesmo o fato de o exequente ter, eventualmente, indicado que se reservaria o direito de apresentar nova memória de cálculo com a diferença dos valores que entende devidos não tem como ser admitido, vez que, como visto, o momento processual para a apresentação da memória de cálculos já foi superado. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da pendência de julgamento do Tema 1037 pelo STF, postulando, ainda, a expedição de novo precatório para executar complemento de correção monetária. Inadmissibilidade. Corte Suprema que não determinou a suspensão dos feitos em trâmite. Exequentes que apresentaram a conta de liquidação com base na TR, à época mais adequada aos seus interesses, optando por não aguardar o julgamento do Tema 810, não podendo agora iniciar novo cumprimento de sentença visando executar o mesmo direito fundamentado no IPCA-E. Ausência de Hipótese legal para tanto. Interpretação do art. 534, II e III, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102979-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020) Diante disso, não há que se cogitar em eventual execução da diferença dos valores devidos, em razão do que vier a ser decidido após o julgamento final do Tema nº 810, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, de fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL - CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 - Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores devidos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 21/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002158 V I S T O S Fls. 40/42, 68 e 71/72: Trata-se de impugnação ofertada pelo exequente, na qual alega que os valores depositados não satisfazem a execução. Intimada, a Fazenda estadual executada manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 71/72). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem razão o exequente. Sustenta o exequente que apresentou a memória de cálculo com base nos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei Federal nº 11.960/09, tendo informado que, após o julgamento do Tema 810 de repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, se o caso, executaria a diferença. Revendo posicionamento anterior, não há como se acolher tal intenção do exequente, diante da configuração da preclusão consumativa. Afinal, o momento processual adequado para a apresentação da memória de cálculos já foi superado, tendo o exequente indicado os valores devidos de acordo com a Lei 11.960/09 por sua própria vontade. Se o exequente pretendia que os valores devidos fossem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E deveria ter apresentado a memória de cálculos de tal forma, possibilitando, assim, que a Fazenda Estadual, se o caso, apresentasse impugnação, o que seria objeto de apreciação pelo juízo da causa. Ao apresentar a memória de cálculos de forma diversa, o exequente praticou o ato que lhe incumbia, não lhe sendo mais permitido apresentar nova memória de cálculos, em razão do fenômeno da preclusão consumativa. Mesmo o fato de o exequente ter, eventualmente, indicado que se reservaria o direito de apresentar nova memória de cálculo com a diferença dos valores que entende devidos não tem como ser admitido, vez que, como visto, o momento processual para a apresentação da memória de cálculos já foi superado. Neste sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF. INADMISSIBILIDADE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da pendência de julgamento do Tema 1037 pelo STF, postulando, ainda, a expedição de novo precatório para executar complemento de correção monetária. Inadmissibilidade. Corte Suprema que não determinou a suspensão dos feitos em trâmite. Exequentes que apresentaram a conta de liquidação com base na TR, à época mais adequada aos seus interesses, optando por não aguardar o julgamento do Tema 810, não podendo agora iniciar novo cumprimento de sentença visando executar o mesmo direito fundamentado no IPCA-E. Ausência de Hipótese legal para tanto. Interpretação do art. 534, II e III, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102979-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020) Diante disso, não há que se cogitar em eventual execução da diferença dos valores devidos, em razão do que vier a ser decidido após o julgamento final do Tema nº 810, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Já no que se refere aos juros de mora no período de graça, de fato, não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral acerca do tema em discussão no RE 1.169.289/SC (Tema 1.037), conforme ementa a seguir transcrita: JUROS DA MORA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO - PERÍODO DE INCIDÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO REPERCUSSÃO GERAL - CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à incidência dos juros da mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento. (RE 1169289 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) A despeito disso, contudo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em julgamento nas instâncias inferiores, de modo que o pedido formulado pelo exequente nesse sentido não tem como ser acolhido. Aliás, observo que o E. Tribunal de Justiça admitiu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema em discussão (Processo nº 0044617-84.2019.8.26.0000 - Tema 34), cuja ementa segue abaixo transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Suspensão de todos os processos que tratam do tema - Incidente admitido." Embora conste da ementa transcrita a determinação de suspensão dos processos em trâmite acerca do tema, pouco tempo após a admissão do incidente foi constatado erro material, sendo determinada a remessa dos autos à mesa para julgamento de possível retificação, sendo ordenada, ainda, a cessação da suspensão de todos os processos pendentes. Desse modo, até determinação em sentido contrário, devem os processos acerca do tema serem apreciados normalmente, não havendo que se cogitar no pretendido sobrestamento do feito, conforme postulado pelo exequente. E, embora não se ignore a plausibilidade dos argumentos invocados pelo exequente, fato é que a Súmula Vinculante 17, do C. Supremo Tribunal Federal continua em pleno vigor. O simples fato de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ter pleiteado a Revisão de tal Súmula Vinculante não tem o condão de lhe retirar a validade, eficácia e, muito menos, o seu caráter vinculante, até porque ausente qualquer decisão do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Desse modo, de rigor a incidência plena do quanto disposto na Súmula Vinculante 17, eis que ainda em pleno vigor, conforme já destacado, cujo texto assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Conforme se denota, seu texto é claro no sentido de se estabelecer referido período de mora constitucional, sem incidência de juros moratórios, justamente por ser o prazo dado pelo Constituinte para pagamento do débito das pessoas políticas: O fato de o pagamento ocorrer a destempo não descaracteriza o período de mora, eis que, em virtude de regras de direito financeiro, há a necessidade de compatibilização dos débitos, expectativas de receita e o orçamento público em geral. Referida conclusão restou evidenciada pelo Eminente Ministro Edson Fachin: "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento" (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015). Logo, não se vislumbra qualquer incorreção nos juros de mora que incidiram sobre os valores devidos, não se cogitando, portanto, em insuficiência do depósito efetuado. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3624/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada a respeito de fls. 40/42 e 68. Prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80128663-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 08:45 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte executada a respeito de fls. 40/42 e 68. Prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70416665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 07:54 |
| 27/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1316/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1725/1728 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2019 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que os mandados de levantamento foram encaminhados para o Banco do Brasil, para crédito em conta corrente. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que os mandados de levantamento foram encaminhados para o Banco do Brasil, para crédito em conta corrente. |
| 06/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2019 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70443982-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 11:53 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 2386/2400 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, diante do depósito de fls. 48/51, apresente o advogado a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Mediante regularização processual do advogado, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2. Depósito integral do precatório de fls. 48/51: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 3. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento, falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4. Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Paulo do Nascimento Oliveira, CPF 729.512.068-87, representado pelo advogado Leonardo Arruda Munhoz, OAB/SP 173.273, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação apresentada na forma do item 1, permanecendo retido o crédito caso hajam óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono à fl. 47. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 5. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 6. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 7. No mais, visto que a parte exequente manifestou-se contrariamente à extinção da execução, aguarde-se o resultado dos recursos citados às fls. 40/42. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 07/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80106284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 11:45 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Primeiramente, diante do depósito de fls. 48/51, apresente o advogado a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Mediante regularização processual do advogado, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão: 2. Depósito integral do precatório de fls. 48/51: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 3. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento, falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4. Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Paulo do Nascimento Oliveira, CPF 729.512.068-87, representado pelo advogado Leonardo Arruda Munhoz, OAB/SP 173.273, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação apresentada na forma do item 1, permanecendo retido o crédito caso hajam óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono à fl. 47. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 5. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 6. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 7. No mais, visto que a parte exequente manifestou-se contrariamente à extinção da execução, aguarde-se o resultado dos recursos citados às fls. 40/42. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70396965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 07:25 |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2017 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a expedição do ofício requisitório de grande valor, conforme fls. 11 deste incidente digital.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB 91013/SP) |
| 23/02/2017 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0011440-55.2017.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 23/02/2017 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 23/02/2017 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.Defiro a expedição do ofício requisitório de grande valor, conforme fls. 11 deste incidente digital.Intime-se. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/10/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 10/10/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0012663-36.2011.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |