| Reqte |
Elenice Cavalcante Vilella Marquez
Advogado: Marcus Vinicius Thomaz Seixas |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2023 |
Baixa Definitiva
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| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2023 |
Baixa Definitiva
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| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 12/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 51 e seguintes: observo que a Lei nº 17.205/19 é norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da CF, e estipula, em seu artigo 1º, a data da sua conta de liquidação como referência temporal. Isso quer dizer que todas as requisições liquidadas em data anterior devem observar a lei revogada que estabelecia o teto de1.135,2885UFESPs, e todas as contas de liquidação a partir da data de vigência da Lei nº 17.205/19, isto é, 7 de novembro de 2019, devem observar o novo teto de 440,214851UFESPs. O marco temporal, portanto, não pode ser simplesmente o trânsito em julgado, porque há situações em que houve a liquidação de valores incontroversos. Feitas estas considerações, no caso concreto, uma vez que a conta de liquidação foi apresentada em data posterior a 7 de novembro de 2019 (fls. 370 e seguintes do cumprimento de sentença), deve-se observar o teto da Lei 17.205/2019. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB 228902/SP) |
| 01/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 51 e seguintes: observo que a Lei nº 17.205/19 é norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da CF, e estipula, em seu artigo 1º, a data da sua conta de liquidação como referência temporal. Isso quer dizer que todas as requisições liquidadas em data anterior devem observar a lei revogada que estabelecia o teto de1.135,2885UFESPs, e todas as contas de liquidação a partir da data de vigência da Lei nº 17.205/19, isto é, 7 de novembro de 2019, devem observar o novo teto de 440,214851UFESPs. O marco temporal, portanto, não pode ser simplesmente o trânsito em julgado, porque há situações em que houve a liquidação de valores incontroversos. Feitas estas considerações, no caso concreto, uma vez que a conta de liquidação foi apresentada em data posterior a 7 de novembro de 2019 (fls. 370 e seguintes do cumprimento de sentença), deve-se observar o teto da Lei 17.205/2019. Intime-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80007867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 19:23 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 51/66: Manifeste-se a FESP. |
| 17/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70009353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 20:01 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2021 Teor do ato: Vistos. O valor cadastrado excede a 440,214851 UFESPs. Para requerer por RPV deve o credor renunciar expressamente ao valor excedente e cadastrar novo incidente fazendo constar o valor limite para expedição de RPV (equivalente a R$11.678,90 na data-base 2019) como global requisitado. Ademais, não foram individualizadas todas as verbas (juros, desconto previdenciário e assistência médica) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB 228902/SP) |
| 15/12/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. O valor cadastrado excede a 440,214851 UFESPs. Para requerer por RPV deve o credor renunciar expressamente ao valor excedente e cadastrar novo incidente fazendo constar o valor limite para expedição de RPV (equivalente a R$11.678,90 na data-base 2019) como global requisitado. Ademais, não foram individualizadas todas as verbas (juros, desconto previdenciário e assistência médica) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico de conformidade com o apresentado na conta requisitada de acordo com o Comunicado 1/2015 do DEPRE. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0053397-92.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |