| Reqte |
Jose do Carmo Voltarelli
Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince |
| Ent. Devedora | SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual, visando a expedição de Ofício Requisitório para pagamento de crédito por meio de precatório, com fulcro no artigo 100 e ss. da Constituição Federal. Entretanto, não se verifica, nos autos deste incidente, a juntada das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis para instauração do requisitório. A instrução do incidente requisitório com estes documentos é responsabilidade do(a) Advogado(a) no momento do peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024, conforme se colaciona abaixo: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. A correta instrução processual com as peças processuais exigidas pela norma vigente se trata de imperativo a ser observado, sobretudo porque conforme preconiza o artigo 5º e ss. do retro mencionado Provimento, a análise dos dados do requisitório, bem como da documentação que o instrui é dever do juízo da execução, mas também da Diretoria de Execuções e Cálculos de Precatórios (DEPRE). Preconiza o Provimento CSM 2.753/2024: Art. 7º Compete à DEPRE aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório. § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos (g.n). § 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pela DEPRE e comunicado ao juízo da execução, sem rejeição e devolução do precatório. § 3º Para a requisição já expedida, dependerá de determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadre como erro material. Deste modo, por dever de observância e aplicação do quanto determina a Resolução 303/2019 e Provimento CSM 2.753/2024, de rigor a instauração completa e adequada dos incidentes precatórios, sob pena de indeferimento pelo juízo da execução ou rejeição do ofício requisitório pela DEPRE. Consigno, ainda, que a instauração do requisitório deve se fazer de modo a individualizar o crédito do exequente, sem a juntada de documentos alheios aos exigidos ou atinentes a outros credores, ainda que tal documentação e cálculos tenham sido homologados por este juízo. Insta consignar também que é necessária a apresentação individualizada dos documentos acima indicados, para o regular processamento do Ofício Requisitório, e, a indicação genérica (ex.: "certidão de trânsito em julgado à fls. *), nas quais constem documentos diversos, será considerada indicação nula. Diante de todo o exposto: 1.) INDEFIRO a expedição do Ofício Requisitório. 2.) Os exequentes deverão realizar novo peticionamento eletrônico. 3.) Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 21/01/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual, visando a expedição de Ofício Requisitório para pagamento de crédito por meio de precatório, com fulcro no artigo 100 e ss. da Constituição Federal. Entretanto, não se verifica, nos autos deste incidente, a juntada das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis para instauração do requisitório. A instrução do incidente requisitório com estes documentos é responsabilidade do(a) Advogado(a) no momento do peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024, conforme se colaciona abaixo: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. A correta instrução processual com as peças processuais exigidas pela norma vigente se trata de imperativo a ser observado, sobretudo porque conforme preconiza o artigo 5º e ss. do retro mencionado Provimento, a análise dos dados do requisitório, bem como da documentação que o instrui é dever do juízo da execução, mas também da Diretoria de Execuções e Cálculos de Precatórios (DEPRE). Preconiza o Provimento CSM 2.753/2024: Art. 7º Compete à DEPRE aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório. § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos (g.n). § 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pela DEPRE e comunicado ao juízo da execução, sem rejeição e devolução do precatório. § 3º Para a requisição já expedida, dependerá de determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadre como erro material. Deste modo, por dever de observância e aplicação do quanto determina a Resolução 303/2019 e Provimento CSM 2.753/2024, de rigor a instauração completa e adequada dos incidentes precatórios, sob pena de indeferimento pelo juízo da execução ou rejeição do ofício requisitório pela DEPRE. Consigno, ainda, que a instauração do requisitório deve se fazer de modo a individualizar o crédito do exequente, sem a juntada de documentos alheios aos exigidos ou atinentes a outros credores, ainda que tal documentação e cálculos tenham sido homologados por este juízo. Insta consignar também que é necessária a apresentação individualizada dos documentos acima indicados, para o regular processamento do Ofício Requisitório, e, a indicação genérica (ex.: "certidão de trânsito em julgado à fls. *), nas quais constem documentos diversos, será considerada indicação nula. Diante de todo o exposto: 1.) INDEFIRO a expedição do Ofício Requisitório. 2.) Os exequentes deverão realizar novo peticionamento eletrônico. 3.) Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual, visando a expedição de Ofício Requisitório para pagamento de crédito por meio de precatório, com fulcro no artigo 100 e ss. da Constituição Federal. Entretanto, não se verifica, nos autos deste incidente, a juntada das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis para instauração do requisitório. A instrução do incidente requisitório com estes documentos é responsabilidade do(a) Advogado(a) no momento do peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024, conforme se colaciona abaixo: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. A correta instrução processual com as peças processuais exigidas pela norma vigente se trata de imperativo a ser observado, sobretudo porque conforme preconiza o artigo 5º e ss. do retro mencionado Provimento, a análise dos dados do requisitório, bem como da documentação que o instrui é dever do juízo da execução, mas também da Diretoria de Execuções e Cálculos de Precatórios (DEPRE). Preconiza o Provimento CSM 2.753/2024: Art. 7º Compete à DEPRE aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório. § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos (g.n). § 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pela DEPRE e comunicado ao juízo da execução, sem rejeição e devolução do precatório. § 3º Para a requisição já expedida, dependerá de determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadre como erro material. Deste modo, por dever de observância e aplicação do quanto determina a Resolução 303/2019 e Provimento CSM 2.753/2024, de rigor a instauração completa e adequada dos incidentes precatórios, sob pena de indeferimento pelo juízo da execução ou rejeição do ofício requisitório pela DEPRE. Consigno, ainda, que a instauração do requisitório deve se fazer de modo a individualizar o crédito do exequente, sem a juntada de documentos alheios aos exigidos ou atinentes a outros credores, ainda que tal documentação e cálculos tenham sido homologados por este juízo. Insta consignar também que é necessária a apresentação individualizada dos documentos acima indicados, para o regular processamento do Ofício Requisitório, e, a indicação genérica (ex.: "certidão de trânsito em julgado à fls. *), nas quais constem documentos diversos, será considerada indicação nula. Diante de todo o exposto: 1.) INDEFIRO a expedição do Ofício Requisitório. 2.) Os exequentes deverão realizar novo peticionamento eletrônico. 3.) Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 21/01/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual, visando a expedição de Ofício Requisitório para pagamento de crédito por meio de precatório, com fulcro no artigo 100 e ss. da Constituição Federal. Entretanto, não se verifica, nos autos deste incidente, a juntada das peças processuais obrigatórias, imprescindíveis para instauração do requisitório. A instrução do incidente requisitório com estes documentos é responsabilidade do(a) Advogado(a) no momento do peticionamento eletrônico, nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024, conforme se colaciona abaixo: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. (...) § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. A correta instrução processual com as peças processuais exigidas pela norma vigente se trata de imperativo a ser observado, sobretudo porque conforme preconiza o artigo 5º e ss. do retro mencionado Provimento, a análise dos dados do requisitório, bem como da documentação que o instrui é dever do juízo da execução, mas também da Diretoria de Execuções e Cálculos de Precatórios (DEPRE). Preconiza o Provimento CSM 2.753/2024: Art. 7º Compete à DEPRE aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório. § 1º A ausência dos dados ou documentos mencionados neste Provimento ensejará a rejeição e devolução do ofício requisitório e seu processamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos (g.n). § 2º Eventual erro material no preenchimento da requisição de pagamento de precatório será corrigido de ofício pela DEPRE e comunicado ao juízo da execução, sem rejeição e devolução do precatório. § 3º Para a requisição já expedida, dependerá de determinação do juízo da execução a alteração de dados que não se enquadre como erro material. Deste modo, por dever de observância e aplicação do quanto determina a Resolução 303/2019 e Provimento CSM 2.753/2024, de rigor a instauração completa e adequada dos incidentes precatórios, sob pena de indeferimento pelo juízo da execução ou rejeição do ofício requisitório pela DEPRE. Consigno, ainda, que a instauração do requisitório deve se fazer de modo a individualizar o crédito do exequente, sem a juntada de documentos alheios aos exigidos ou atinentes a outros credores, ainda que tal documentação e cálculos tenham sido homologados por este juízo. Insta consignar também que é necessária a apresentação individualizada dos documentos acima indicados, para o regular processamento do Ofício Requisitório, e, a indicação genérica (ex.: "certidão de trânsito em julgado à fls. *), nas quais constem documentos diversos, será considerada indicação nula. Diante de todo o exposto: 1.) INDEFIRO a expedição do Ofício Requisitório. 2.) Os exequentes deverão realizar novo peticionamento eletrônico. 3.) Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: "Ciência à parte REQUERENTE, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte REQUERENTE, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
"Ciência à parte REQUERIDA, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". |
| 01/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0059526-16.2012.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |