| Reqte |
Terezinha Zuliani de Oliveira
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Joaquim Sandoval Menezes |
| Sucessora |
Rita de Cassia Zuliani de Oliveira Crawford
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Joaquim Sandoval Menezes |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2724/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2724/2026 Teor do ato: 4. Diante do exposto: a) Declaro sem efeito a petição de fls. 228/229, devendo a serventia realizar as anotações necessárias no sistema informatizado. b) Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 217/219 relativo ao levantamento da quota-parte do crédito principal pertencente às herdeiras, mantendo-se integralmente a r. decisão de fls. 202/203. c) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito judicial de fls. 178/179. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados (CNPJ nº 08.970.198/0001-48), observando-se o formulário de fls. 222 e promovendo-se a prévia conferência dos valores calculados pelo cartório. d) Preclusa esta decisão e expedido o mandado de levantamento dos honorários contratuais, aguarde-se em cartório a provocação das interessadas quanto à comprovação da regularização patrimonial do saldo remanescente (sobrepartilha ou alvará judicial). Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 28/07/2026 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
4. Diante do exposto: a) Declaro sem efeito a petição de fls. 228/229, devendo a serventia realizar as anotações necessárias no sistema informatizado. b) Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 217/219 relativo ao levantamento da quota-parte do crédito principal pertencente às herdeiras, mantendo-se integralmente a r. decisão de fls. 202/203. c) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito judicial de fls. 178/179. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados (CNPJ nº 08.970.198/0001-48), observando-se o formulário de fls. 222 e promovendo-se a prévia conferência dos valores calculados pelo cartório. d) Preclusa esta decisão e expedido o mandado de levantamento dos honorários contratuais, aguarde-se em cartório a provocação das interessadas quanto à comprovação da regularização patrimonial do saldo remanescente (sobrepartilha ou alvará judicial). Intimem-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2724/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2724/2026 Teor do ato: 4. Diante do exposto: a) Declaro sem efeito a petição de fls. 228/229, devendo a serventia realizar as anotações necessárias no sistema informatizado. b) Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 217/219 relativo ao levantamento da quota-parte do crédito principal pertencente às herdeiras, mantendo-se integralmente a r. decisão de fls. 202/203. c) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito judicial de fls. 178/179. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados (CNPJ nº 08.970.198/0001-48), observando-se o formulário de fls. 222 e promovendo-se a prévia conferência dos valores calculados pelo cartório. d) Preclusa esta decisão e expedido o mandado de levantamento dos honorários contratuais, aguarde-se em cartório a provocação das interessadas quanto à comprovação da regularização patrimonial do saldo remanescente (sobrepartilha ou alvará judicial). Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 28/07/2026 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
4. Diante do exposto: a) Declaro sem efeito a petição de fls. 228/229, devendo a serventia realizar as anotações necessárias no sistema informatizado. b) Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 217/219 relativo ao levantamento da quota-parte do crédito principal pertencente às herdeiras, mantendo-se integralmente a r. decisão de fls. 202/203. c) Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do depósito judicial de fls. 178/179. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico MLE em favor de Sandoval Filho Sociedade de Advogados (CNPJ nº 08.970.198/0001-48), observando-se o formulário de fls. 222 e promovendo-se a prévia conferência dos valores calculados pelo cartório. d) Preclusa esta decisão e expedido o mandado de levantamento dos honorários contratuais, aguarde-se em cartório a provocação das interessadas quanto à comprovação da regularização patrimonial do saldo remanescente (sobrepartilha ou alvará judicial). Intimem-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80452903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 21:56 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2648/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2648/2026 Teor do ato: Vistos. À executada. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À executada. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70780171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 09:35 |
| 26/06/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
COM ATO - Ato Ordinatório - Expedição de oficio ao DEPRE - Habilitação de herdeiros - sem intimação |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2200/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2200/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 207: Ciente. No mais, reporto-me à decisão retro. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 207: Ciente. No mais, reporto-me à decisão retro. Int. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70641780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 11:18 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2026 Teor do ato: 1. A habilitação processual dos herdeiros é medida de rigor para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A tese da Fazenda Pública acerca da indispensabilidade de inventário para a mera sucessão no processo não prospera, uma vez que a legislação processual faculta a sucessão direta pelos herdeiros. Assim, com base no art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, DEFIRO a habilitação de Rita de Cassia Zuliani de Oliveira Crawford e Paula Zuliani de Oliveira Ramos Comar como sucessoras de Terezinha Zuliani de Oliveira, exclusivamente para fins de regularização processual, ante a regularidade da documentação trazida às fls. 160/177: A - Nome: RITA DE CASSIA ZULIANI DE OLIVEIRA CRAWFORD Data de Nascimento: 23/01/1966 CPF: 103.430.998-61 Grau de Parentesco: Filha Quinhão: 50% B - Nome: PAULA ZULIANI DE OLIVEIRA RAMOS COMAR Data de Nascimento: 25/07/1984 CPF: 332.562.188-06 Grau de Parentesco: Neta Quinhão: 50% 2. No tocante ao pedido de levantamento dos valores depositados às fls. 178/179 (R$ 4.546,26), este deve ser, por ora, INDEFERIDO. Conforme estabelecem os artigos 20 e 21 do Provimento CSM nº 2.753/2024, a alteração da titularidade do crédito para fins de pagamento aos herdeiros depende da apresentação de ordem judicial emanada do juízo sucessório competente ou de escritura pública de inventário e partilha que contemple especificamente o crédito objeto desta execução. Embora os exequentes mencionem a existência de inventário às fls. 146/159, não restou demonstrado que o crédito específico deste incidente de RPV foi incluído no rol de bens partilhados ou que houve a expedição de alvará pelo juízo das sucessões autorizando o levantamento. Tal providência é indispensável para garantir a quitação do ITCMD e a regularidade da transmissão patrimonial, evitando-se o fracionamento irregular e o prejuízo ao erário. Ante o exposto, regularizado o polo ativo, aguarde-se a comprovação da regularização patrimonial (sobrepartilha ou alvará judicial) para posterior apreciação do pedido de levantamento. 3. Comunique-se a sucessão processual ora deferida à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, pelo portal eletrônico, para as anotações pertinentes, nos termos do art. 19 do mencionado Provimento. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A habilitação processual dos herdeiros é medida de rigor para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A tese da Fazenda Pública acerca da indispensabilidade de inventário para a mera sucessão no processo não prospera, uma vez que a legislação processual faculta a sucessão direta pelos herdeiros. Assim, com base no art. 19 do Provimento CSM nº 2.753/2024, DEFIRO a habilitação de Rita de Cassia Zuliani de Oliveira Crawford e Paula Zuliani de Oliveira Ramos Comar como sucessoras de Terezinha Zuliani de Oliveira, exclusivamente para fins de regularização processual, ante a regularidade da documentação trazida às fls. 160/177: A - Nome: RITA DE CASSIA ZULIANI DE OLIVEIRA CRAWFORD Data de Nascimento: 23/01/1966 CPF: 103.430.998-61 Grau de Parentesco: Filha Quinhão: 50% B - Nome: PAULA ZULIANI DE OLIVEIRA RAMOS COMAR Data de Nascimento: 25/07/1984 CPF: 332.562.188-06 Grau de Parentesco: Neta Quinhão: 50% 2. No tocante ao pedido de levantamento dos valores depositados às fls. 178/179 (R$ 4.546,26), este deve ser, por ora, INDEFERIDO. Conforme estabelecem os artigos 20 e 21 do Provimento CSM nº 2.753/2024, a alteração da titularidade do crédito para fins de pagamento aos herdeiros depende da apresentação de ordem judicial emanada do juízo sucessório competente ou de escritura pública de inventário e partilha que contemple especificamente o crédito objeto desta execução. Embora os exequentes mencionem a existência de inventário às fls. 146/159, não restou demonstrado que o crédito específico deste incidente de RPV foi incluído no rol de bens partilhados ou que houve a expedição de alvará pelo juízo das sucessões autorizando o levantamento. Tal providência é indispensável para garantir a quitação do ITCMD e a regularidade da transmissão patrimonial, evitando-se o fracionamento irregular e o prejuízo ao erário. Ante o exposto, regularizado o polo ativo, aguarde-se a comprovação da regularização patrimonial (sobrepartilha ou alvará judicial) para posterior apreciação do pedido de levantamento. 3. Comunique-se a sucessão processual ora deferida à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, pelo portal eletrônico, para as anotações pertinentes, nos termos do art. 19 do mencionado Provimento. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70356595-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 18:38 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Disponibilização: 06/04/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 Número do Diário: Página: |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada. Intimem-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80103599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 09:30 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre pedido de habilitação de sucessores, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre pedido de habilitação de sucessores, no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71255444-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2025 13:33 |
| 11/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2022 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 23/08/2022 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim, o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 12/08/2022 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 12/08/2022 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0243943-72.2022.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 12/08/2022 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 12/08/2022 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. No termos do Comunicado Conjunto nº 1323/18, disponibilizado no DJE de 12 de julho de 2018, assim que assinado o ofício, este será encaminhado eletronicamente às Entidades Devedoras por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico, dispensado, assim, o protocolo por meio físico. 2. Após, com a notícia de depósito nos autos principais, arquivem-se este incidente, dando-se baixa. Intime-se. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RPV-Precatório OK |
| 12/01/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1049503-23.2014.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/07/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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