| Reqte |
Valdemar Alves dos Reis
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80526796-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/11/2025 07:26 |
| 23/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80526796-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/11/2025 07:26 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2470/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2470/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/123: Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença de fls. 75/80. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da executada, certificando-se no segundo caso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/123: Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente em face da sentença de fls. 75/80. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da executada, certificando-se no segundo caso, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70744479-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2025 17:33 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de fls. 75/80. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois inexiste a obscuridade apontada. Com efeito, a sentença embargada é clara ao afirmar que: "nesse cenário não há mesmo como se reconhecer a manutenção da exequibilidade do título ora executado. Isso porque, reitere-se, não se trata efetivamente de cumprimento de ação de conhecimento que, de forma autônoma, entendeu pelo direito à extensão do ALE aos seus autores, como intentam fazer crer os exequentes, mas de cumprimento de ação de cobrança que, lastreado no prévio reconhecimento do direito pelo referido mandado de segurança coletivo, discutiu tão somente a extensão desse reconhecimento às parcelas pretéritas não prescritas Na realidade, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente pretendido." Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de fls. 75/80. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois inexiste a obscuridade apontada. Com efeito, a sentença embargada é clara ao afirmar que: "nesse cenário não há mesmo como se reconhecer a manutenção da exequibilidade do título ora executado. Isso porque, reitere-se, não se trata efetivamente de cumprimento de ação de conhecimento que, de forma autônoma, entendeu pelo direito à extensão do ALE aos seus autores, como intentam fazer crer os exequentes, mas de cumprimento de ação de cobrança que, lastreado no prévio reconhecimento do direito pelo referido mandado de segurança coletivo, discutiu tão somente a extensão desse reconhecimento às parcelas pretéritas não prescritas Na realidade, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada, não se admitindo o efeito infringente pretendido." Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80006199-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/01/2025 22:45 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte interessada, no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71122148-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2024 13:59 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV visando à execução do valor decorrente de título judicial que condenou as executadas ao pagamento de prestações pretéritas referentes ao Adicional de Local de Exercício - ALE, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, em que foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões. A SPPREV opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 47/56, alegando inexequibilidade do título, porquanto o C. STF, quando da análise da Reclamação nº 14.786/SP, anulou o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça no mandado de segurança coletivo, que dava lastro ao título judicial executado neste feito. Manifestou-se o exequente às fls. 64/65 pela impossibilidade de oposição de exceção de pré-executividade, bem como, no mérito, pela inviabilidade do julgamento da Reclamação 14.786/SP impor efeitos ao presente cumprimento de sentença, eis que derivado de ação de cobrança autônoma. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a análise da exequibilidade do título judicial executado prescinde de dilação probatória e que a higidez do título é matéria de ordem pública, de rigor o conhecimento da presente exceção de pré-executividade. Aduz a executada que o título judicial executado, conquanto hígido no ajuizamento do presente cumprimento, não mais dispõe de exequibilidade, eis que desconstituído o mandado de segurança coletivo que lhe dava lastro, por Reclamação ao STF. O V. Acórdão proferido nos autos principais (1016544-62.2015.8.26.0053), julgou o pedido procedente com fundamento no reconhecimento do direito no mandado de segurança coletivo nº 0600592.55.2008.8.26.0053, conforme se infere da seguinte passagem: "É certo que se alterou a orientação da E. Câmara no concernente ao Adicional de Local de Exercício, passando-se a entender que ele não se incorpora aos vencimentos: Pretendida incorporação do ALE ao vencimento base, com interferência, assim, no cálculo das outras vantagens, inclusive nos adicionais por tempo de serviço e no RETP - Nas relações de trato sucessivo o direito de ação renova-se mensalmente - Prescrição parcelar configurada, e não a prescrição do fundo de direito - Não é certo dizer que o ALE, após a edição das LCs nº 1.065/08 e 1.14/10, teria se incorporado, em valores fixos, aos vencimentos, pois há de se ter em conta tratar-se de vantagem passageira, cuja percepção depende das condições específicas de trabalho, de sorte que em nada interfere o pagamento do ALE a aposentados e pensionistas. Todavia, o direito à incorporação foi reconhecido em favor dos inativos e pensionistas, dizendo-se, naquela oportunidade, que o sobredito Adicional, desde a Lei nº 830/97, deixava transparecer o caráter de generalidade. Embora os motivos da sentença ou do acórdão não façam coisa julgada, e mais, conquanto mesmo no concernente à parte dispositiva, não se possa dizer que presente se encontra, no caso, a tríplice identidade de que trata a regra do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a falar em favor de uma vinculação do que aqui se haverá de decidir em relação aos termos do julgamento da ação mandamental, certo é que não se afigura razoável (invocando-se, neste passo, a lição de Recaséns Siches) que, incorporado o Adicional por força de ordem mandamental objeto de sentença que tem forte carga declaratória (Pontes de Miranda, Tratado das ações, 2ª ed., Tomo I, SP, RT, 1972, p. 130), venha-se a decidir no sentido de que o servidor não tem direito às diferenças relativas ao período imprescrito (fls. 262/263 dos autos principais). Ocorre, contudo, que o Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP no mandado de segurança coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053 foi desconstituído pelo C. STF. Entendeu o C. STF, no julgamento do Agravo Regimental da Reclamação Constitucional 14.786/SP, que o julgado desrespeitara a interpretação da cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de orgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.), e que cabia ao "plenário do Tribunal de Justiça" dar nova decisão acerca da compatibilidade das Leis Complementares nº 994/06 e 1.020/07, que excluíram do ALE os aposentados e pensionistas, com a Constituição. E assim o fez o Órgão Especial do TJSP, vindo a decidir no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, por maioria de votos, não haver qualquer incompatibilidade da legislação enfrentada com os "princípios constitucionais orientadores da atividade estatal": "Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível. Lei Complementar Estadual n. 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da Lei Complementar Estadual n. 1020, de 23 de outubro de 2007. Artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 994, de 18 de maio de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar n. 998, de 26 de maio de 2006, e pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.020, de 23 de outubro de 2007. Adicional de Local de Exercício - A.L.E. Validade do discrímen eleito pelo legislador para instituição da vantagem aos policiais militares em serviço nas diversas OPM do Estado de São Paulo. Ausência de ofensa ao interesse público e às exigências do serviço, bem como aos princípios constitucionais orientadores da atividade estatal. Incidente rejeitado." (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0024923-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). Por fim, concluída a arguição, os autos do mandado de segurança coletivo tornaram à Câmara de Direito Público de origem, que, em substituição ao acórdão desconstituído pelo C. STF, prolatou novo acórdão, adstrito ao entendimento exarado pelo Órgão Especial: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força de acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade na qual o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal com vista ao pronunciamento acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, à vista da regra do artigo 40, § 8º, da CF (com a redação da EC nº 20/98), invocada no julgamento da Apelação - Remessa dos autos ao E. Órgão Especial a fim de que, instaurado incidente de inconstitucionalidade, possa pronunciar-se no exercício da competência que lhe é constitucionalmente reservada." (TJSP; Apelação Cível 0600592-55.2008.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Destarte, desconstituído e substituído o acórdão do mandado de segurança coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, não subsiste mais o reconhecimento ao direito dos inativos e pensionistas ao ALE que, em primeiro momento, fundava a possibilidade de ação de cobrança das parcelas pretéritas ainda não prescritas. E nesse cenário não há mesmo como se reconhecer a manutenção da exequibilidade do título ora executado. Isso porque, reitere-se, não se trata efetivamente de cumprimento de ação de conhecimento que, de forma autônoma, entendeu pelo direito à extensão do ALE aos seus autores, como intentam fazer crer os exequentes, mas de cumprimento de ação de cobrança que, lastreado no prévio reconhecimento do direito pelo referido mandado de segurança coletivo, discutiu tão somente a extensão desse reconhecimento às parcelas pretéritas não prescritas. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 0026082-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS MILITARES - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de fazer consistente no apostilamento para constar o direito reconhecido no título executivo. Sentença condenatória no pagamento de prestações pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Sentença coletiva desconstituída por decisão do STF por ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 (Reclamação nº 14.786). Desconstituída a decisão que reconheceu o fundo de direito, não subsistem os efeitos que dele se irradiam. Inexequibilidade do título (arts. 536, § 4º, e 525, § 1º, III, CPC). Impugnação acolhida. Extinção do cumprimento de sentença. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0023120-49.2019.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Acolhimento - Extinção - Possibilidade. Título executivo judicial a que se visa executar fundado em título executivo formado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, desconstituído pelo STF Inteligência do quanto decidido no bojo do Rcl nº 14786 AgR pelo STF Precedente do TJSP Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0022521-13.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) Desse modo, de rigor o reconhecimento que o título se tornou inexequível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, com supedâneo no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir o presente incidente. P. I. C. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 26/11/2024 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV visando à execução do valor decorrente de título judicial que condenou as executadas ao pagamento de prestações pretéritas referentes ao Adicional de Local de Exercício - ALE, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, em que foi reconhecido o direito da categoria, representada pela respectiva associação, à incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria e pensões. A SPPREV opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 47/56, alegando inexequibilidade do título, porquanto o C. STF, quando da análise da Reclamação nº 14.786/SP, anulou o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça no mandado de segurança coletivo, que dava lastro ao título judicial executado neste feito. Manifestou-se o exequente às fls. 64/65 pela impossibilidade de oposição de exceção de pré-executividade, bem como, no mérito, pela inviabilidade do julgamento da Reclamação 14.786/SP impor efeitos ao presente cumprimento de sentença, eis que derivado de ação de cobrança autônoma. É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a análise da exequibilidade do título judicial executado prescinde de dilação probatória e que a higidez do título é matéria de ordem pública, de rigor o conhecimento da presente exceção de pré-executividade. Aduz a executada que o título judicial executado, conquanto hígido no ajuizamento do presente cumprimento, não mais dispõe de exequibilidade, eis que desconstituído o mandado de segurança coletivo que lhe dava lastro, por Reclamação ao STF. O V. Acórdão proferido nos autos principais (1016544-62.2015.8.26.0053), julgou o pedido procedente com fundamento no reconhecimento do direito no mandado de segurança coletivo nº 0600592.55.2008.8.26.0053, conforme se infere da seguinte passagem: "É certo que se alterou a orientação da E. Câmara no concernente ao Adicional de Local de Exercício, passando-se a entender que ele não se incorpora aos vencimentos: Pretendida incorporação do ALE ao vencimento base, com interferência, assim, no cálculo das outras vantagens, inclusive nos adicionais por tempo de serviço e no RETP - Nas relações de trato sucessivo o direito de ação renova-se mensalmente - Prescrição parcelar configurada, e não a prescrição do fundo de direito - Não é certo dizer que o ALE, após a edição das LCs nº 1.065/08 e 1.14/10, teria se incorporado, em valores fixos, aos vencimentos, pois há de se ter em conta tratar-se de vantagem passageira, cuja percepção depende das condições específicas de trabalho, de sorte que em nada interfere o pagamento do ALE a aposentados e pensionistas. Todavia, o direito à incorporação foi reconhecido em favor dos inativos e pensionistas, dizendo-se, naquela oportunidade, que o sobredito Adicional, desde a Lei nº 830/97, deixava transparecer o caráter de generalidade. Embora os motivos da sentença ou do acórdão não façam coisa julgada, e mais, conquanto mesmo no concernente à parte dispositiva, não se possa dizer que presente se encontra, no caso, a tríplice identidade de que trata a regra do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a falar em favor de uma vinculação do que aqui se haverá de decidir em relação aos termos do julgamento da ação mandamental, certo é que não se afigura razoável (invocando-se, neste passo, a lição de Recaséns Siches) que, incorporado o Adicional por força de ordem mandamental objeto de sentença que tem forte carga declaratória (Pontes de Miranda, Tratado das ações, 2ª ed., Tomo I, SP, RT, 1972, p. 130), venha-se a decidir no sentido de que o servidor não tem direito às diferenças relativas ao período imprescrito (fls. 262/263 dos autos principais). Ocorre, contudo, que o Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP no mandado de segurança coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053 foi desconstituído pelo C. STF. Entendeu o C. STF, no julgamento do Agravo Regimental da Reclamação Constitucional 14.786/SP, que o julgado desrespeitara a interpretação da cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10 do STF (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de orgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.), e que cabia ao "plenário do Tribunal de Justiça" dar nova decisão acerca da compatibilidade das Leis Complementares nº 994/06 e 1.020/07, que excluíram do ALE os aposentados e pensionistas, com a Constituição. E assim o fez o Órgão Especial do TJSP, vindo a decidir no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, por maioria de votos, não haver qualquer incompatibilidade da legislação enfrentada com os "princípios constitucionais orientadores da atividade estatal": "Incidente de arguição de inconstitucionalidade cível. Lei Complementar Estadual n. 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da Lei Complementar Estadual n. 1020, de 23 de outubro de 2007. Artigo 4º da Lei Complementar Estadual n. 994, de 18 de maio de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar n. 998, de 26 de maio de 2006, e pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.020, de 23 de outubro de 2007. Adicional de Local de Exercício - A.L.E. Validade do discrímen eleito pelo legislador para instituição da vantagem aos policiais militares em serviço nas diversas OPM do Estado de São Paulo. Ausência de ofensa ao interesse público e às exigências do serviço, bem como aos princípios constitucionais orientadores da atividade estatal. Incidente rejeitado." (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0024923-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020). Por fim, concluída a arguição, os autos do mandado de segurança coletivo tornaram à Câmara de Direito Público de origem, que, em substituição ao acórdão desconstituído pelo C. STF, prolatou novo acórdão, adstrito ao entendimento exarado pelo Órgão Especial: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força de acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade na qual o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal com vista ao pronunciamento acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, à vista da regra do artigo 40, § 8º, da CF (com a redação da EC nº 20/98), invocada no julgamento da Apelação - Remessa dos autos ao E. Órgão Especial a fim de que, instaurado incidente de inconstitucionalidade, possa pronunciar-se no exercício da competência que lhe é constitucionalmente reservada." (TJSP; Apelação Cível 0600592-55.2008.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). Destarte, desconstituído e substituído o acórdão do mandado de segurança coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, não subsiste mais o reconhecimento ao direito dos inativos e pensionistas ao ALE que, em primeiro momento, fundava a possibilidade de ação de cobrança das parcelas pretéritas ainda não prescritas. E nesse cenário não há mesmo como se reconhecer a manutenção da exequibilidade do título ora executado. Isso porque, reitere-se, não se trata efetivamente de cumprimento de ação de conhecimento que, de forma autônoma, entendeu pelo direito à extensão do ALE aos seus autores, como intentam fazer crer os exequentes, mas de cumprimento de ação de cobrança que, lastreado no prévio reconhecimento do direito pelo referido mandado de segurança coletivo, discutiu tão somente a extensão desse reconhecimento às parcelas pretéritas não prescritas. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 0026082-74.2021.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS MILITARES - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de fazer consistente no apostilamento para constar o direito reconhecido no título executivo. Sentença condenatória no pagamento de prestações pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Sentença coletiva desconstituída por decisão do STF por ofensa à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 (Reclamação nº 14.786). Desconstituída a decisão que reconheceu o fundo de direito, não subsistem os efeitos que dele se irradiam. Inexequibilidade do título (arts. 536, § 4º, e 525, § 1º, III, CPC). Impugnação acolhida. Extinção do cumprimento de sentença. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0023120-49.2019.8.26.0053; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020). "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação - Acolhimento - Extinção - Possibilidade. Título executivo judicial a que se visa executar fundado em título executivo formado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, desconstituído pelo STF Inteligência do quanto decidido no bojo do Rcl nº 14786 AgR pelo STF Precedente do TJSP Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0022521-13.2019.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) Desse modo, de rigor o reconhecimento que o título se tornou inexequível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, com supedâneo no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil para extinguir o presente incidente. P. I. C. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/65: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80085808-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 23:17 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 64/65: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Núcleo de Cumprimento |
| 19/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70662430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 11:33 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Fls. 49/57: Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 5 dias. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 49/57: Vista à parte contrária para manifestação. Prazo 5 dias. |
| 08/08/2023 |
Expedição de documento
Ag. expedição de MLE |
| 07/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80219903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 23:12 |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70610554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 09:49 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2023 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Valdemar Alves dos Reis (depósito(s) de 30/06/2023 EP (0211376-22.2021.8.26.0500) - fls. 32). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 34. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Valdemar Alves dos Reis CPF(s): 110.193.448-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wellington Negri da Silva - OAB 237006/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 25 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Valdemar Alves dos Reis (depósito(s) de 30/06/2023 EP (0211376-22.2021.8.26.0500) - fls. 32). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 34. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Valdemar Alves dos Reis CPF(s): 110.193.448-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wellington Negri da Silva - OAB 237006/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 25 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 20/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70571108-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/07/2023 12:18 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - JUN-23 |
| 26/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) Matheus Barbosa Pandini. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 Página: |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 25/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento do precatório em fila própria. |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70107392-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 17:38 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, no prazo de 30 dias, acostando aos autos a documentação comprobatória. Regularize o advogado este incidente digital providenciando a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique a localização das laudas onde constam a juntada no presente incidente. Prazo de 30 dias. Fica o advogado advertido que nenhum pedido ou depósito será apreciadoatéa regularização desteincidente,conforme itensanteriores. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria com a ressalva supra. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 15/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, no prazo de 30 dias, acostando aos autos a documentação comprobatória. Regularize o advogado este incidente digital providenciando a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique a localização das laudas onde constam a juntada no presente incidente. Prazo de 30 dias. Fica o advogado advertido que nenhum pedido ou depósito será apreciadoatéa regularização desteincidente,conforme itensanteriores. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria com a ressalva supra. |
| 24/06/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1420/1427 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2021 Teor do ato: Vistos. 1..Expeça-se ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/06/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0211376-22.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 02/06/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. 1..Expeça-se ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1016544-62.2015.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |