| Reqte |
Marlene Dolacio Barros
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval Advogado: Joaquim Sandoval Menezes |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80392277-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 18:29 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro:Defiro o prazo requerido Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 07/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80392277-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2026 18:29 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro:Defiro o prazo requerido Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 26/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro:Defiro o prazo requerido Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70699587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 10:55 |
| 06/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80306902-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 12:32 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 26/01/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 10/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: Defiro o prazo requerido Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203: Defiro o prazo requerido Intime-se. |
| 20/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70907246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 10:50 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente em 20 (vinte) dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2025 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 02/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Disponibilização: 23/10/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 Página: 3004/3014 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio. Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas. O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento direto no SAJ dos herdeiros ou inventariante como REPRESENTANTE DO ESPÓLIO para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado e INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Marlene Dolacio Barros, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 22/10/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Há diferença entre habilitação de herdeiros e cadastramento de herdeiros como representantes do espólio. Ao passo que a habilitação de herdeiros os reconhece como partes que sucederam o falecido, aptos a receberem valores depositados nos autos, o cadastramento como representantes do espólio permite que os herdeiros acompanhem o desenrolar processual, mantendo o espólio como parte até que haja a efetiva sucessão nas vias adequadas. O próprio SAJ possui campos diferentes para o correto cadastramento diferenciando habilitação de herdeiros de representação do espólio. Apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos. De acordo com inteligência dos aludidos dispositivos, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante. Veja-se: Art.110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Há possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além de eventuais incidências de tributos. Por sua vez, estabelece o artigo778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nelaprosseguir, em sucessão ao exequente originário: ... II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título. Já decidiu o Colendo SuperiorTribunal de Justiça, os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 19/10/2011). De fato, enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelofalecido. E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, quesobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2007, vol. VII, p. 6). No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do extinto, a existência ou não de testamento e se definem herdeiros. No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão. Anote-se, ainda uma vez, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário. A habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve serdiscutida no Juízo do inventário, caso a caso. O levantamento dos valores por alegados herdeiros, que sequer foram habilitados, é inviável, porquanto trata-se de crédito pertencente ao espólio. O Egrégio Tribunal de Justiçaassim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRIMAZIA DO INVENTÁRIO.Pleito da parte agravante em ter reformada decisãoque indeferiu o levantamento de valores quepertenciam aos falecidos pelos herdeiros devidamente habilitados ponderando a necessidade de que o levantamento ocorresse via processo de inventário. MÉRITO. Não se trata de caso de habilitação de herdeiros, mas sim de levantamento de valores cujo local adequado é o juízo de inventário Não háinformação de que já houvesse sido realizada a partilha de bens, de forma que ainda deve serapurado o patrimônio deixado pelo de cujos e oquinhão que caberia a cada um dos herdeiros A regra no direito pátrio é a apuração medianteprocesso de inventário e não o levantamento direitode valores por herdeiros Precedentes desta Câmarae deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso nãoprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266197-84.2021.8.26.0000; Relator (a): LeonelCosta; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Varade Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022;Data de Registro: 22/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DIREITO SUCESSÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA. O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha. Decisãomantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central FazendaPública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Datado Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Credor falecido. Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros. Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha. Insurgência. Afastamento. 1. Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença. Descabimento. Necessidade de prévia partilha. Segurança jurídica. Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2. Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha. Inviabilidade. 3. Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisição de pequeno valor.Depósito comprovado. Autor falecido no curso doprocesso. Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos. Habilitação dos herdeiros nãopermite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimentodo imposto estadual de transmissão caso seja devido.Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e destaCorte. Recurso não provido. (TJSP; Agravo deInstrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). A efetiva habilitação como herdeiro exige o reconhecimento dessa qualidade, a fixação do quinhão a ser recebido, a aferição da existência ou não de credores, do pagamento detributos eventualmente devidos, da existência de eventual reserva de quinhão, da existência de testamento e outras situações de competência exclusiva do inventário ou arrolamento. Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária, nos moldes dos julgados supracitados. Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais. Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõeeventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que olevantamento dessa quantia depende da prévia partilha. O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos. Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio. Ante todo o exposto, DEFIRO, por ora, a cadastramento direto no SAJ dos herdeiros ou inventariante como REPRESENTANTE DO ESPÓLIO para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado e INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Marlene Dolacio Barros, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70823698-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2024 14:36 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2024 Data da Disponibilização: 06/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 Página: 2727/2846 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 Página: 2736/2778 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Para manifestação, concedo prazo de 10 (dez) dias que poderá ser ampliado a depender das diligências que o procurador tenha de realizar. Deverá o d. procurador dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: A. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), número do CPF dos exequentes; B. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; C. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; D. Se há incapazes; E. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; F. Se há cessão de crédito; G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) H. Informem os autores os valores que devem ficar retidos a titulo de contribuição previdenciária e desconto previdenciário (IPESP, CBPM, e SPPREV), conforme Comunicado nº 157/2016. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente acerca do depósito. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Para manifestação, concedo prazo de 10 (dez) dias que poderá ser ampliado a depender das diligências que o procurador tenha de realizar. Deverá o d. procurador dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: A. se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), número do CPF dos exequentes; B. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; C. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; D. Se há incapazes; E. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; F. Se há cessão de crédito; G. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.) H. Informem os autores os valores que devem ficar retidos a titulo de contribuição previdenciária e desconto previdenciário (IPESP, CBPM, e SPPREV), conforme Comunicado nº 157/2016. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80197418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 10:36 |
| 04/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2024 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 18/03/2024 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 Página: 2730/2838 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de OPV. Nos termos doCOMUNICADO CONJUNTO nº 1323/2018, fica a parte credora ciente de queé VEDADA a impressão do Ofício requisitório para encaminhamento ao protocolo, porquanto este será feito internamente à Unidade Devedora através de remessa eletrônica realizada pelo próprio sistema SAJ/PG5. Deixo consignado que o comprovante de depósito do numerário, bem como peticionamento em caso de não haver pagamento dentro dos 60 ( sessenta ) dias, deverão ser realizados exclusivamente nestes autos, tendo em vista os termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Int. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 08/03/2024 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 08/03/2024 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0106071-44.2024.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 08/03/2024 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 08/03/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição de OPV. Nos termos doCOMUNICADO CONJUNTO nº 1323/2018, fica a parte credora ciente de queé VEDADA a impressão do Ofício requisitório para encaminhamento ao protocolo, porquanto este será feito internamente à Unidade Devedora através de remessa eletrônica realizada pelo próprio sistema SAJ/PG5. Deixo consignado que o comprovante de depósito do numerário, bem como peticionamento em caso de não haver pagamento dentro dos 60 ( sessenta ) dias, deverão ser realizados exclusivamente nestes autos, tendo em vista os termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047152-43.2015.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 30/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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