| Reqte |
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp
Advogado: Wellington Negri da Silva Advogado: Wellington de Lima Ishibashi |
| Reqdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga Advogado: Reinaldo Passos de Almeida |
| Interesdo. | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. No mais, diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante asseverar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. No mais, diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante asseverar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do trânsito em julgado. No mais, diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, importante asseverar que, em atenção ao Provimento CG Nº 48/2019, que em seu artigo 1º alterou a redação do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, suprimindo a previsão de tramitação de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento, deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) providenciar o cadastro de incidente processual apartado, vinculado aos presentes autos, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ. Aguarde-se por 30 dias a adoção de tais providências. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70035914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 09:40 |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1435/1447 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 1435/1447 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Fl. 1189: ciência às partes. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fl. 1189: ciência às partes. |
| 15/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2017 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - 707 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80074257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 11:12 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1234/1247 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 1172: ante o tempo já decorrido, e ainda, tendo em vista que os prazos processuais são contados em dias úteis, defiro o prazo improrrogável de 30 dias, para as requeridas comprovarem cumprimento integral do pactuado no termo de audiência.Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre os documentos juntados às fls. 1173/1179.Após, voltem conclusos para deliberações necessáriasInt. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 15/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1172: ante o tempo já decorrido, e ainda, tendo em vista que os prazos processuais são contados em dias úteis, defiro o prazo improrrogável de 30 dias, para as requeridas comprovarem cumprimento integral do pactuado no termo de audiência.Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre os documentos juntados às fls. 1173/1179.Após, voltem conclusos para deliberações necessáriasInt. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70241838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 19:33 |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 1025/1034 |
| 06/06/2017 |
Termo Digitalizado
|
| 05/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o ponderado pela Associação exequente as fls. 1074/1078 e 1138/1141 (insistiu na imposição de multa diária e apuração de improbidade das "autoridades administrativas" e do Procurador do Estado, e intimação para apresentação de novas planilhas, pois aquelas apresentadas não informaram os valores pagos,as respectivas datas dos pagamentos mensais e menção ao CPF dos beneficiários); e o sustentado pela Fazenda do Estado às fls. 1088/1094 no sentido que a determinação judicial foi integralmente cumprida, e que a pretensão deduzida pela exequente não encontra ressonância no já decidido pelas Instâncias Superiores; entende-se de prudência diante do princípio da lealdade processual a designação de nova audiência para fixação de diretrizes derradeiras quanto à viabilização do pagamento do saldo devedor.Para tanto, designo o próximo dia 14 de junho, às 13:30 horas, devendo o Procurador do Estado providenciar o comparecimento do Chefe do CIAF e do Diretor de Benefício dos Militares da SPPrev.Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 02/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/06/2017 Hora 13:30 Local: Sala 707 Situacão: Realizada |
| 02/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o ponderado pela Associação exequente as fls. 1074/1078 e 1138/1141 (insistiu na imposição de multa diária e apuração de improbidade das "autoridades administrativas" e do Procurador do Estado, e intimação para apresentação de novas planilhas, pois aquelas apresentadas não informaram os valores pagos,as respectivas datas dos pagamentos mensais e menção ao CPF dos beneficiários); e o sustentado pela Fazenda do Estado às fls. 1088/1094 no sentido que a determinação judicial foi integralmente cumprida, e que a pretensão deduzida pela exequente não encontra ressonância no já decidido pelas Instâncias Superiores; entende-se de prudência diante do princípio da lealdade processual a designação de nova audiência para fixação de diretrizes derradeiras quanto à viabilização do pagamento do saldo devedor.Para tanto, designo o próximo dia 14 de junho, às 13:30 horas, devendo o Procurador do Estado providenciar o comparecimento do Chefe do CIAF e do Diretor de Benefício dos Militares da SPPrev.Int. |
| 30/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70147778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2017 16:47 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1262/1270 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Fls. 1088/1134: manifestem-se os autores. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1088/1134: manifestem-se os autores. |
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70139361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 17:02 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1363/1371 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Fls. 1074/1078: manifeste-se a impetrada. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 10/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1074/1078: manifeste-se a impetrada. |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1130/1142 |
| 09/05/2017 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2017 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70126865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 18:45 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 1237/1255 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2017 Teor do ato: Fls. 1069/1070: ciência à Associação. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1069/1070: ciência à Associação. |
| 26/04/2017 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.17.80031099-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2017 17:16 |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80031099-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2017 17:16 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2017 |
Mandado Juntado
|
| 26/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Fls. 1054/1062 e 1063: manifeste-se a Associação autora. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 26/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1054/1062 e 1063: manifeste-se a Associação autora. |
| 26/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
|
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1288/1306 |
| 11/04/2017 |
Mandado Expedido
Encaminhado à Central de Mandados em 11/04/2017. |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1035/1038: a desídia da SPPrev e da CBPM no cumprimento das determinações judiciais está devidamente caracterizada nos autos, ao deixarem de fornecer a este juízo a relação com os nomes de todos os associados aposentados e pensionistas que receberam o adicional referido, bem como o período abrangido pelo pagamento, devendo essas informações serem fornecidas em mídia, para facilitar a consulta pelas partes.O CIAF, por sua vez, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ao deixar de informar o período abrangido pelo pagamento, pois informa somente a data de início do vínculo associativo, sendo que este pode ser dissonante ao recebido, visto que a decisão em execução determina o pagamento de atrasados desde a impetração, como também, o vínculo pode ser anterior ao apostilamento, ou seja, a pessoa tornou-se sócia e só após é que se deu o pagamento, ficando um período em haver.Diante desse gravíssimo quadro de descumprimento da determinação judicial, assino o prazo de 10 dias, para que os referidos órgãos estaduais (CIAF, SPPrev e CBPM) atendam a determinação judicial, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o montante de R$ 100.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência da decisão judicial e de apuração de improbidade administrativa por parte de seus responsáveis, sendo que deste logo determino que esses responsáveis sejam intimados pessoalmente por Oficial de Justiça, e ainda requisitando-se, no mesmo prazo, a remessa de cópias de todas as representações e comunicações internas emitidas pelos Procuradores do Estado e pelas autoridades responsáveis para o cumprimento da ordem emanada nos autos desde a data da realização da audiência realizada em 27/4/2016 (cópia do termo de fl. 95 dos presentes autos), sendo necessários tais documentos para aferição da responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial. Quanto à entrega da mídia, autorizo a entrega em cartório e o envio para o e-mail do Advogado da Associação, como forma de agilização da consulta por parte do interessado.Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 07/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/021264-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2017 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2017/021256-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2017 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2017/021159-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2017 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1035/1038: a desídia da SPPrev e da CBPM no cumprimento das determinações judiciais está devidamente caracterizada nos autos, ao deixarem de fornecer a este juízo a relação com os nomes de todos os associados aposentados e pensionistas que receberam o adicional referido, bem como o período abrangido pelo pagamento, devendo essas informações serem fornecidas em mídia, para facilitar a consulta pelas partes.O CIAF, por sua vez, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, ao deixar de informar o período abrangido pelo pagamento, pois informa somente a data de início do vínculo associativo, sendo que este pode ser dissonante ao recebido, visto que a decisão em execução determina o pagamento de atrasados desde a impetração, como também, o vínculo pode ser anterior ao apostilamento, ou seja, a pessoa tornou-se sócia e só após é que se deu o pagamento, ficando um período em haver.Diante desse gravíssimo quadro de descumprimento da determinação judicial, assino o prazo de 10 dias, para que os referidos órgãos estaduais (CIAF, SPPrev e CBPM) atendam a determinação judicial, pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o montante de R$ 100.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência da decisão judicial e de apuração de improbidade administrativa por parte de seus responsáveis, sendo que deste logo determino que esses responsáveis sejam intimados pessoalmente por Oficial de Justiça, e ainda requisitando-se, no mesmo prazo, a remessa de cópias de todas as representações e comunicações internas emitidas pelos Procuradores do Estado e pelas autoridades responsáveis para o cumprimento da ordem emanada nos autos desde a data da realização da audiência realizada em 27/4/2016 (cópia do termo de fl. 95 dos presentes autos), sendo necessários tais documentos para aferição da responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial. Quanto à entrega da mídia, autorizo a entrega em cartório e o envio para o e-mail do Advogado da Associação, como forma de agilização da consulta por parte do interessado.Intimem-se. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70311170-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 08:50 |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 816/843 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2016 Teor do ato: Fl. 1033: manifeste-se a Associação autora. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70299533-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2016 15:03 |
| 17/11/2016 |
Ato ordinatório
Fl. 1033: manifeste-se a Associação autora. |
| 17/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80070087-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2016 17:10 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1314/1334 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Fls. 232/233: manifestem-se as requeridas.Fls. 235/1029: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 26/10/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 232/233: manifestem-se as requeridas.Fls. 235/1029: manifestem-se os autores sobre os documentos juntados. |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70278867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 16:31 |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70278344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 12:43 |
| 23/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 1010/1041 |
| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2016 Teor do ato: Fl. 225: defiro o prazo requerido pela Fesp, 20 dias. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 19/09/2016 |
Proferido Despacho
Fl. 225: defiro o prazo requerido pela Fesp, 20 dias. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80052859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2016 17:13 |
| 06/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80052859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2016 17:13 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 1070/1093 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 1143/1161 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Fls. 217/220: ciente do protocolo do ofício.No mais, aguarde-se a vinda das informações requisitadas no referido oficio. Int. Advogados(s): Yara de Abreu Lewandowski (OAB 127961/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/07/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 217/220: ciente do protocolo do ofício.No mais, aguarde-se a vinda das informações requisitadas no referido oficio. Int. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70166276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 10:25 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2016 Teor do ato: Vistos.A execução do título judicial constante do processo físico nº 0600592-55.2008 (mandado de segurança coletivo) passará a ser neste processo digital.E, conforme já deliberado naqueles autos constante do termo de audiência reproduzido a fl. 95 dos presentes autos, DETERMINO ao CIAF, a SPPrev e a CBPM providências para que forneçam a este Juízo, no prazo de 30 dias, a relação com os nomes de todos os associados aposentados e pensionistas que receberam o adicional denominado ALE, bem como o período de sua abrangência pelo pagamento já efetivado, devendo essas informações serem fornecidas em mídia, para facilitação e consulta dos interessados.Servindo a presente de ofício a ser protocolizado, pela associação exequente junto aos órgãos acima apontadosInt. Advogados(s): Yara de Abreu Lewandowski (OAB 127961/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.A execução do título judicial constante do processo físico nº 0600592-55.2008 (mandado de segurança coletivo) passará a ser neste processo digital.E, conforme já deliberado naqueles autos constante do termo de audiência reproduzido a fl. 95 dos presentes autos, DETERMINO ao CIAF, a SPPrev e a CBPM providências para que forneçam a este Juízo, no prazo de 30 dias, a relação com os nomes de todos os associados aposentados e pensionistas que receberam o adicional denominado ALE, bem como o período de sua abrangência pelo pagamento já efetivado, devendo essas informações serem fornecidas em mídia, para facilitação e consulta dos interessados.Servindo a presente de ofício a ser protocolizado, pela associação exequente junto aos órgãos acima apontadosInt. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 1007/1029 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2016 Teor do ato: Vistos.O presente incidente eletrônico de cumprimento de sentença também deverá ser instruído pela associação exequente com cópia das peças principais dos autos da execução do título judicial e do termo de audiência onde se deliberou pela instauração deste procedimento digital.Após voltem imediatamente conclusos para as deliberações necessárias.Int. Advogados(s): Yara de Abreu Lewandowski (OAB 127961/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70142376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 17:26 |
| 15/06/2016 |
Decisão
Vistos.O presente incidente eletrônico de cumprimento de sentença também deverá ser instruído pela associação exequente com cópia das peças principais dos autos da execução do título judicial e do termo de audiência onde se deliberou pela instauração deste procedimento digital.Após voltem imediatamente conclusos para as deliberações necessárias.Int. |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 06/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 16/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/06/2017 | Conciliação | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |