| Reqte |
Oscar Guilherme da Silva
Advogado: Rodnei Machado da Silva Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesda. | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentacao para fins de regularizacao de acervo conforme orientacao da CGJ. O pagamento sera efetuado conforme ordem cronologica da DEPRE |
| 10/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 12/08/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentacao para fins de regularizacao de acervo conforme orientacao da CGJ. O pagamento sera efetuado conforme ordem cronologica da DEPRE |
| 10/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato ordinatório
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 24/03/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 09/03/2022 |
Expedição de documento
Aguardando exepdição de MLJ/MLE |
| 05/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70114314-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2022 17:47 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80022301-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 15:06 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Gervasio Pereira dos Santos Filho (depósito(s) de 29/12/21 EP( 0104891-71.2016.8.26.0500) - fls. 566). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Gervasio Pereira dos Santos Filho CPF(s): 021.416.428-41 ADVOGADO(S)/OAB(s) Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros, Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum, Rodnei Machado da Silva e Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB 250793/SP, 329796/SP, 330352/SP e 58283/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 220 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 14/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Gervasio Pereira dos Santos Filho (depósito(s) de 29/12/21 EP( 0104891-71.2016.8.26.0500) - fls. 566). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Gervasio Pereira dos Santos Filho CPF(s): 021.416.428-41 ADVOGADO(S)/OAB(s) Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros, Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum, Rodnei Machado da Silva e Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB 250793/SP, 329796/SP, 330352/SP e 58283/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 220 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - DEZ-21 |
| 14/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 14/02/2022 |
Mandado Juntado
|
| 14/02/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 09/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 26/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2022 |
Ato ordinatório
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 25/01/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 09/12/2021 |
Expedição de documento
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO MLE |
| 04/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70701194-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2021 11:35 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2191/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.80225695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 09:57 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2191/2021 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de José Gomes (depósito(s) de 29/10/2021 EP( 0104891-71.2016.8.26.0500) - fls. 541). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): José Gomes CPF(s): 255.944.789-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros, Antonio Roberto Sandoval Filho, Rodnei Machado da Silva e Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum - OAB 250793/SP, 58283/SP, 330352/SP e 329796/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 222 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 23/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de José Gomes (depósito(s) de 29/10/2021 EP( 0104891-71.2016.8.26.0500) - fls. 541). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): José Gomes CPF(s): 255.944.789-49 ADVOGADO(S)/OAB(s) Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros, Antonio Roberto Sandoval Filho, Rodnei Machado da Silva e Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum - OAB 250793/SP, 58283/SP, 330352/SP e 329796/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 222 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2021 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - OUT-21 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1297/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 2144/2151 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2021 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 29/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70400328-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:16 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2021 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1051/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1837/1855 |
| 28/06/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80120198-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 15:45 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2021 Teor do ato: VISTOS. 1 - Primeiramente, diante do depósito de prioridade, apresente o patrono a cópia de procuração atualizada com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual do patrono, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão. 2 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Roberto de Freitas Pinheiro e Zelinda do Carmo Pereira Mota (depósito de 30/04/2021 Proc. DEPRE Nº 0104891-71.2016.8.26.0500 - fl. 523). 3 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 4 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 5 - FORMULÁRIO MLE À FL. 522 6 - Apresentada a procuração conforme o item 1 e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Roberto de Freitas Pinheiro e Zelinda do Carmo Pereira Mota CPF(s): 032.044.768-55 e 223.336.628-08, respectivamente ADVOGADO(S)/OAB(s) Antônio Roberto Sandoval Filho - OAB 58.283/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação nos termos do item 1 6.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 6.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 7 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 23/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. 1 - Primeiramente, diante do depósito de prioridade, apresente o patrono a cópia de procuração atualizada com poderes específicos para "receber e dar quitação" nos presentes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1 Mediante regularização processual do patrono, nos termos do item supra, prossiga-se com o regular cumprimento da presente decisão. 2 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Roberto de Freitas Pinheiro e Zelinda do Carmo Pereira Mota (depósito de 30/04/2021 Proc. DEPRE Nº 0104891-71.2016.8.26.0500 - fl. 523). 3 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 4 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 5 - FORMULÁRIO MLE À FL. 522 6 - Apresentada a procuração conforme o item 1 e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Roberto de Freitas Pinheiro e Zelinda do Carmo Pereira Mota CPF(s): 032.044.768-55 e 223.336.628-08, respectivamente ADVOGADO(S)/OAB(s) Antônio Roberto Sandoval Filho - OAB 58.283/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação nos termos do item 1 6.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 6.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 6.3 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 7 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - ABR-21 |
| 28/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70302741-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/05/2021 19:13 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1739/1743 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. acordão de fls. 459/464 oficiando-se ao DEPRE para que complemente o deposito de fls. 318/323 até o limite de R$ 156.726,57, conforme determinação do E. TJ/SP. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso extraordinário pela FESP, os valores transferidos pelo DEPRE deverão aguardar a decisão final do C. STF, considerando a irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC. Com o trânsito em julgado do V. acórdão, fica desde já determinado o levantamento do valor complementar depositado.Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 06/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2021 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/05/2021 |
Decisão
VISTOS. Cumpra-se o V. acordão de fls. 459/464 oficiando-se ao DEPRE para que complemente o deposito de fls. 318/323 até o limite de R$ 156.726,57, conforme determinação do E. TJ/SP. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso extraordinário pela FESP, os valores transferidos pelo DEPRE deverão aguardar a decisão final do C. STF, considerando a irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC. Com o trânsito em julgado do V. acórdão, fica desde já determinado o levantamento do valor complementar depositado.Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 2121/2125 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 458/464: Ciente do provimento do Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se, contudo, o trânsito em julgado. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de complementação formulado pelos exequentes. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 458/464: Ciente do provimento do Agravo de Instrumento interposto. Aguarde-se, contudo, o trânsito em julgado. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de complementação formulado pelos exequentes. Intimem-se. |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70042567-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 18:43 |
| 22/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :4065/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1630/1637 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 4065/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 439/452: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 10/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 439/452: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70609162-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/11/2020 19:40 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3909/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1854/1859 |
| 30/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3909/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 403 e 413/416: Trata-se de controvérsia fundamentada na redução do valor dasOPVsno âmbito do Estado de São Paulo imposta pela Lei Estadual n. 17.205/2019, para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas noart. 102, par. 2º, do ADCT, da Constituição Federal. Aduz a parte exequente que o novo teto imposto pela legislação de referência não teria aplicação no caso em exame pagamento das prioridades legais -, sob o fundamento de que a ADI 5100, nos termos da Repercussão Geral 792, fixou o entendimento de que um novo valor deOPVssomente é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação da Lei redutora, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Sem razão, contudo. A Lei Estadual 17.205/2019, assim dispôs: Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, comoobrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Por outro lado, o art. 102, do ADCT, da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC 99/2017,referido-seao limite dasOPVs, assim dispôs: Art.102.......................................................................................... § 1º.................................................................................................... § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente aoquíntuplo fixadoem lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." Interpretando conjuntamente as duas normas, o Tribunal de Justiça, por meio da DEPRE, passou a efetuar o pagamento das prioridades conforme o novo valor da OPV imposto pela Lei Estadual. Adveio, então, o julgamento da ADI 5100, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual, versando sobre situação semelhante àquela imposta pela legislação estadual acima descrita, declarou inconstitucional a Lei do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor dasOPVs, no que se refere aos processos que já haviam transitado em julgado antes da sua publicação. Em outras palavras, o STF estabeleceu que o novo teto somente poderia ser aplicado aos processos que transitaram em julgado após o advento da legislação redutora. O julgamento ocorreu com Repercussão Geral, Tema 792, fixado nos seguintes termos: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Registre-se que, antes mesmo do julgamento pela Suprema Corte,a UPEFAZ já havia adotado o referido entendimento para fins de expedição de RPV, mantendo o teto anterior mais elevado dasOPVspara todos os casos transitados em julgado antes da publicação da Lei redutora. Isto porque, a forma de requisição é determinante para a parte, que já a considera para definir eventual ajuizamento de uma ação, na medida em que, a RPV, como é cediço, é paga, via de regra, em 60 dias, ao passo que os precatórios, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sendo pagos em cerca de 20 anos nesse momento. Assim, a forma da requisição, em razão dessa circunstância peculiar, influencia diretamente no direito material da parte, definindo, inclusive, em muitos casos, se o beneficiário receberá o valor em vida, ou se integrará eventual herança para seus sucessores. Não obstante, a despeito de também versar sobre valor da OPV, o caso em comento difere fundamentalmente daquele, razão pela qual a solução acima não pode ser adotada. Com efeito, trata-se de estabelecer a aplicabilidade do novo teto reduzido para fins de pagamento de prioridade do precatório, ou seja, para o fim de fixar o valor que a parte beneficiária tem direito a perceber a título de prioridade constitucionalno âmbito do precatório, e não a forma pela qual se dará a requisição, a qual já está definida. Precatório. A situação, definitivamente, não é igual. Registre-se, em primeiro lugar, que a Repercussão Geral não se presta a regulamentar o teto da OPV para fim de prioridadeconstitucional, na medida em que o seu verbete deixa evidente a especificidade da decisão do STF para fins de fixar-se a forma de requisição RPV ou precatório -, o que se infere claramente da frase Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório... Portanto, não se vislumbra, desde logo, desrespeito à Repercussão Geral na presente decisão. Depreende-se, outrossim, da leitura do acórdão da ADI 5100, que a decisão foi igualmente fundamentada no mesmo caso específico, ou seja, aplicação da Lei redutora da OPV no tempopara fins de se estabelecer a forma da requisição, a saber, RPV ou precatório. Forçoso registrar ainda, nesse contexto, uma diferença sutil, mas de extrema relevância, entreOPV Obrigação de Pequeno Valor, que se refere àobrigaçãoestabelecida em desfavor do Estado, e aRPV Requisição de Pequeno Valor, que se consubstancia naformada requisição da obrigação estatal, que se subdivide em Precatório e RPV. Assim, define-se, claramente, que o caso ora em exame, absolutamente alheio à RPV, e tratando exclusivamente de OPV, não foi abrangido pela Repercussão Geral referida. E, forte nas mesmas razões pelas quais se decidiu conforme a Repercussão Geral para aquele caso específico de adoção do teto revogado aos casos transitados em julgado antes da Lei redutora, impõe-se afastar esse entendimento para fins de fixação do valor da OPV nas prioridades dos precatórios. Ora, ao ingressar com a ação, e até mesmo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, o credor tem direito à percepção de uma prioridade constitucional, nas hipóteses do regime especial estabelecido pelo ADCT da CF, que está fixada em até o quíntuplo do valor da OPV(art. 102, acima transcrito). Independentemente do valor da OPV à data do pagamento, o credor perceberá a sua prioridade constitucional, sendo que eventual variação do montante que integrava a sua expectativa quando do trânsito em julgado do título e o valor efetivo por ocasião do pagamento da prioridade,não tem qualquer outra consequência jurídica. Em outras palavras, tenha a prioridade maior ou menor valor do que o credor imaginava perceber, a consequência única advinda é a variação monetária, diversamente do que ocorre no caso da Repercussão Geral, em quea diferença de valor interfere diretamente na forma de requisiçãoe, conforme já exposto, no próprio direito material da parte. Tem-se, pois, que para fins de pagamento de prioridade, o valor a ser observado deve ser o dadata do pagamentodessa preferência, e não aquele vigente por ocasião do trânsito em julgado do título. Diga-se, aliás, que é justamente em razão da adoção desse entendimento, ou seja, que o pagamento da prioridade é regulado pelas normas vigentes à data do pagamento, que os credores passaram a receber 5OPVs, ao invés de 3, quando do advento da EC 99/2017, que majorou o limite desse pagamento nos casos de Regime Especial. Ora, fosse adotado o entendimento postulado pela parte exequente, o novo patamar somente poderia ser pago aos credores cujo título transitasse em julgado a partir da publicação da Emenda Constitucional referida. Aos anteriores, caberia perceber apenas as 3OPVs. Mas isso não ocorreu. E, na mesma linha de entendimento, oCNJ vedoua possibilidade de que os credores que já haviam percebido a prioridade constitucional limitada a 3OPVs, quando do advento da EC 99/2017, recebessem a diferença das 2OPVs. Ambos os entendimentos mencionados nos dois parágrafos anteriores resultam da aplicação da interpretação de que é a norma vigente à data do pagamento da prioridade a aplicável para fixar valor e limites. Para além disso, a adoção do requerido pela parte exequente implicaria em admitir que, nos próximos 20 ou 30 anos, credores ainda venham a perceber suas prioridades legais com base no valor da OPV calculado de acordo com a Lei Estadual revogada em 2019 (mais elevado), bastando, para tanto, que seu título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à Lei Estadual revogadora. Tal circunstância implicaria em inviabilizar por completo os efeitos a curto e médio prazo perseguidos nos termos da Lei pelo Estado de São Paulo no tocante à redução de despesas e adequação do orçamento. Admitindo-se, ademais, a grande possibilidade de novas alterações futuras nesse valor da OPV nos próximos anos, estabelecer-se-ia situação extremamente confusa e injustificável, com credores percebendo suas prioridades constitucionais em valores distintos, a depender da data do trânsito em julgado dos seus títulos. Desta feita, por todo o exposto, correto o pagamento da prioridade em favor da parte exequente, inexistindo saldo a ser complementado. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 403 e 413/416: Trata-se de controvérsia fundamentada na redução do valor dasOPVsno âmbito do Estado de São Paulo imposta pela Lei Estadual n. 17.205/2019, para fins de fixação do valor das prioridades legais estabelecidas noart. 102, par. 2º, do ADCT, da Constituição Federal. Aduz a parte exequente que o novo teto imposto pela legislação de referência não teria aplicação no caso em exame pagamento das prioridades legais -, sob o fundamento de que a ADI 5100, nos termos da Repercussão Geral 792, fixou o entendimento de que um novo valor deOPVssomente é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação da Lei redutora, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Sem razão, contudo. A Lei Estadual 17.205/2019, assim dispôs: Artigo 1º -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, comoobrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Por outro lado, o art. 102, do ADCT, da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC 99/2017,referido-seao limite dasOPVs, assim dispôs: Art.102.......................................................................................... § 1º.................................................................................................... § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente aoquíntuplo fixadoem lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório." Interpretando conjuntamente as duas normas, o Tribunal de Justiça, por meio da DEPRE, passou a efetuar o pagamento das prioridades conforme o novo valor da OPV imposto pela Lei Estadual. Adveio, então, o julgamento da ADI 5100, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual, versando sobre situação semelhante àquela imposta pela legislação estadual acima descrita, declarou inconstitucional a Lei do Estado de Santa Catarina que reduziu o valor dasOPVs, no que se refere aos processos que já haviam transitado em julgado antes da sua publicação. Em outras palavras, o STF estabeleceu que o novo teto somente poderia ser aplicado aos processos que transitaram em julgado após o advento da legislação redutora. O julgamento ocorreu com Repercussão Geral, Tema 792, fixado nos seguintes termos: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Registre-se que, antes mesmo do julgamento pela Suprema Corte,a UPEFAZ já havia adotado o referido entendimento para fins de expedição de RPV, mantendo o teto anterior mais elevado dasOPVspara todos os casos transitados em julgado antes da publicação da Lei redutora. Isto porque, a forma de requisição é determinante para a parte, que já a considera para definir eventual ajuizamento de uma ação, na medida em que, a RPV, como é cediço, é paga, via de regra, em 60 dias, ao passo que os precatórios, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sendo pagos em cerca de 20 anos nesse momento. Assim, a forma da requisição, em razão dessa circunstância peculiar, influencia diretamente no direito material da parte, definindo, inclusive, em muitos casos, se o beneficiário receberá o valor em vida, ou se integrará eventual herança para seus sucessores. Não obstante, a despeito de também versar sobre valor da OPV, o caso em comento difere fundamentalmente daquele, razão pela qual a solução acima não pode ser adotada. Com efeito, trata-se de estabelecer a aplicabilidade do novo teto reduzido para fins de pagamento de prioridade do precatório, ou seja, para o fim de fixar o valor que a parte beneficiária tem direito a perceber a título de prioridade constitucionalno âmbito do precatório, e não a forma pela qual se dará a requisição, a qual já está definida. Precatório. A situação, definitivamente, não é igual. Registre-se, em primeiro lugar, que a Repercussão Geral não se presta a regulamentar o teto da OPV para fim de prioridadeconstitucional, na medida em que o seu verbete deixa evidente a especificidade da decisão do STF para fins de fixar-se a forma de requisição RPV ou precatório -, o que se infere claramente da frase Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório... Portanto, não se vislumbra, desde logo, desrespeito à Repercussão Geral na presente decisão. Depreende-se, outrossim, da leitura do acórdão da ADI 5100, que a decisão foi igualmente fundamentada no mesmo caso específico, ou seja, aplicação da Lei redutora da OPV no tempopara fins de se estabelecer a forma da requisição, a saber, RPV ou precatório. Forçoso registrar ainda, nesse contexto, uma diferença sutil, mas de extrema relevância, entreOPV Obrigação de Pequeno Valor, que se refere àobrigaçãoestabelecida em desfavor do Estado, e aRPV Requisição de Pequeno Valor, que se consubstancia naformada requisição da obrigação estatal, que se subdivide em Precatório e RPV. Assim, define-se, claramente, que o caso ora em exame, absolutamente alheio à RPV, e tratando exclusivamente de OPV, não foi abrangido pela Repercussão Geral referida. E, forte nas mesmas razões pelas quais se decidiu conforme a Repercussão Geral para aquele caso específico de adoção do teto revogado aos casos transitados em julgado antes da Lei redutora, impõe-se afastar esse entendimento para fins de fixação do valor da OPV nas prioridades dos precatórios. Ora, ao ingressar com a ação, e até mesmo por ocasião do trânsito em julgado da sentença, o credor tem direito à percepção de uma prioridade constitucional, nas hipóteses do regime especial estabelecido pelo ADCT da CF, que está fixada em até o quíntuplo do valor da OPV(art. 102, acima transcrito). Independentemente do valor da OPV à data do pagamento, o credor perceberá a sua prioridade constitucional, sendo que eventual variação do montante que integrava a sua expectativa quando do trânsito em julgado do título e o valor efetivo por ocasião do pagamento da prioridade,não tem qualquer outra consequência jurídica. Em outras palavras, tenha a prioridade maior ou menor valor do que o credor imaginava perceber, a consequência única advinda é a variação monetária, diversamente do que ocorre no caso da Repercussão Geral, em quea diferença de valor interfere diretamente na forma de requisiçãoe, conforme já exposto, no próprio direito material da parte. Tem-se, pois, que para fins de pagamento de prioridade, o valor a ser observado deve ser o dadata do pagamentodessa preferência, e não aquele vigente por ocasião do trânsito em julgado do título. Diga-se, aliás, que é justamente em razão da adoção desse entendimento, ou seja, que o pagamento da prioridade é regulado pelas normas vigentes à data do pagamento, que os credores passaram a receber 5OPVs, ao invés de 3, quando do advento da EC 99/2017, que majorou o limite desse pagamento nos casos de Regime Especial. Ora, fosse adotado o entendimento postulado pela parte exequente, o novo patamar somente poderia ser pago aos credores cujo título transitasse em julgado a partir da publicação da Emenda Constitucional referida. Aos anteriores, caberia perceber apenas as 3OPVs. Mas isso não ocorreu. E, na mesma linha de entendimento, oCNJ vedoua possibilidade de que os credores que já haviam percebido a prioridade constitucional limitada a 3OPVs, quando do advento da EC 99/2017, recebessem a diferença das 2OPVs. Ambos os entendimentos mencionados nos dois parágrafos anteriores resultam da aplicação da interpretação de que é a norma vigente à data do pagamento da prioridade a aplicável para fixar valor e limites. Para além disso, a adoção do requerido pela parte exequente implicaria em admitir que, nos próximos 20 ou 30 anos, credores ainda venham a perceber suas prioridades legais com base no valor da OPV calculado de acordo com a Lei Estadual revogada em 2019 (mais elevado), bastando, para tanto, que seu título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à Lei Estadual revogadora. Tal circunstância implicaria em inviabilizar por completo os efeitos a curto e médio prazo perseguidos nos termos da Lei pelo Estado de São Paulo no tocante à redução de despesas e adequação do orçamento. Admitindo-se, ademais, a grande possibilidade de novas alterações futuras nesse valor da OPV nos próximos anos, estabelecer-se-ia situação extremamente confusa e injustificável, com credores percebendo suas prioridades constitucionais em valores distintos, a depender da data do trânsito em julgado dos seus títulos. Desta feita, por todo o exposto, correto o pagamento da prioridade em favor da parte exequente, inexistindo saldo a ser complementado. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3864/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1464/1477 |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80161966-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 14:21 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3864/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 409 Razão assiste à parte exequente. Manifeste-se, pois, a parte executada acerca da alegação de insuficiência apresentada as fls. 296/302. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 409 Razão assiste à parte exequente. Manifeste-se, pois, a parte executada acerca da alegação de insuficiência apresentada as fls. 296/302. Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70524495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2020 15:59 |
| 03/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3742/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1502/1517 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3742/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 403: Manifeste-se a exequente acerca do alegado. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 22/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S Fls. 403: Manifeste-se a exequente acerca do alegado. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70470905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 15:52 |
| 13/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3593/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1726/1735 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3593/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S 1.Fls. 363/365: defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis, conforme requerido pela parte exequente. 2. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 14/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S 1.Fls. 363/365: defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis, conforme requerido pela parte exequente. 2. Após, conclusos. Int. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70400832-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 17:40 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3566/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 1496/1505 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3566/2020 Teor do ato: VISTOS. 1. Ante o silêncio da parte interessada, conforme certidão de fls. 392, aguarde-se pagamento. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
VISTOS. 1. Ante o silêncio da parte interessada, conforme certidão de fls. 392, aguarde-se pagamento. Int. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte interessada, conforme item "1" da r. Decisão de fls. /373. Nada Mais. |
| 22/07/2020 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3488/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 1573/1587 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3488/2020 Teor do ato: Fls. 222/248: para análise do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Arnaldo Lourenço de Souza, apresentem os interessados cópia legível do documento pessoal de Andrea Luciane dos Santos de Souza. Na mesma oportunidade, esclareçam o pedido de divisão dos quinhões, uma vez que consta na documentação a terceira filha Elaine Cristina Santos de Souza Damásio. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 16/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2020 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Fls. 222/248: para análise do pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Arnaldo Lourenço de Souza, apresentem os interessados cópia legível do documento pessoal de Andrea Luciane dos Santos de Souza. Na mesma oportunidade, esclareçam o pedido de divisão dos quinhões, uma vez que consta na documentação a terceira filha Elaine Cristina Santos de Souza Damásio. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3446/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 1644/1649 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3446/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86. |
| 08/07/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Autos: 2978/17 Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 324/326 expedi o seguinte mandado: Mandado (MLE) nº 20200706135020037364 com 03 solicitações Referente ao item 1.7 da decisão supra Valor total das solicitações: R$ 23.464,08 Em favor de: Ailton Diogo de Magalhães Fl. do depósito: 318/323 Data do depósito:29/05/20 Segue em anexo a esta certidão cópia do mandado supra com a individualização das solicitações de transferência apontadas no(s) formulário (s) MLE de fls. 364, bem como, dos valores previdenciários, contribuições oficiais, apontados nas folhas do depósito supra conforme fls. 318). Certifico, por fim, que será encaminhada ao D.O.E. a intimação para ciência das solicitações de transferências através da expedição do mandado de levantamento eletrônico no Portal de Custas do Tribunal de Justiça. |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 30/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70309747-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/06/2020 13:47 |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3363/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1790/1804 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3363/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 V I S T O S 1. Fls. 334/354: Diante do equívoco constatado, expeça-se ofício à DEPRE para comunicar a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO CAETANO MOTA (fls. 332): 1 - ZELINDA DO CARMO PEREIRA MOTA (fls. 333). 2 - RODRIGO PATRIQUE MOTA (fls. 332). 3 - TACIANE VANESSA MOTA DOS SANTOS SILVA (fls. 332). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias de fls. 334/351 e da presente decisão, nos autos do EP nº 10489171/2016. 2. No mais, aguarde-se o termo dos prazos da decisão de fls. 324/326. 3. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 22/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Decisão
Execução nº 2017/002978 V I S T O S 1. Fls. 334/354: Diante do equívoco constatado, expeça-se ofício à DEPRE para comunicar a habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO CAETANO MOTA (fls. 332): 1 - ZELINDA DO CARMO PEREIRA MOTA (fls. 333). 2 - RODRIGO PATRIQUE MOTA (fls. 332). 3 - TACIANE VANESSA MOTA DOS SANTOS SILVA (fls. 332). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503884 ou 501035), instruindo-se com as cópias acima indicadas, bem como cópias de fls. 334/351 e da presente decisão, nos autos do EP nº 10489171/2016. 2. No mais, aguarde-se o termo dos prazos da decisão de fls. 324/326. 3. Certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. |
| 22/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão de fls. 324/326 item 1.3. Prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70283424-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 21:39 |
| 17/06/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 16/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80079109-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 13:51 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2492/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 1788/1807 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2492/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do(s) crédito(s) de Ailton Diogo de Magalhães (29/05/2020 - EP 10489171/2016 - fls. 318/323): 1.1 Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Ailton Diogo de Magalhães, CPF/CNPJ 018.589.848-31, representados pelo(a) advogado(a) Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB/SP 58283/SP, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 27 dos autos de cumprimento de sentença nº 0004239-29.2016.8.26.0053, permanecendo retido o crédito caso haja óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente deverá declarar os valores ora recebidos, se o caso, em sua declaração anual e, para tanto, deverá imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião da declaração. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) especificamente em relação ao credor ora contemplado, posto que o depósito abrangeu a totalidade de seu crédito, ou aponte eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. 5. Fls. 296/302: Diga a parte executada quanto ao requerido pelos exequentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 10/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2017/002978 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do(s) crédito(s) de Ailton Diogo de Magalhães (29/05/2020 - EP 10489171/2016 - fls. 318/323): 1.1 Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Ailton Diogo de Magalhães, CPF/CNPJ 018.589.848-31, representados pelo(a) advogado(a) Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB/SP 58283/SP, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 27 dos autos de cumprimento de sentença nº 0004239-29.2016.8.26.0053, permanecendo retido o crédito caso haja óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente deverá declarar os valores ora recebidos, se o caso, em sua declaração anual e, para tanto, deverá imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), que contém os dados demandados pelo fisco por ocasião da declaração. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) especificamente em relação ao credor ora contemplado, posto que o depósito abrangeu a totalidade de seu crédito, ou aponte eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. 5. Fls. 296/302: Diga a parte executada quanto ao requerido pelos exequentes. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3241/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1596/1597 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3241/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 28/05/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 28/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2297/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1533/1535 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2297/2020 Teor do ato: Execução nº 2017/002978 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 279/290: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de JOSÉ GOMES E OUTRO, CPF 255.944.789-49, representados pelo(a) advogado(a) ANTONIO ROBERTO SNADOVAL FILHO, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 18/138 do cumprimento de sentença (0004239-29.2016.8.26.0053), permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) em relação ao credor Francisco de Andrade Marinho, cujo depósito foi integral, ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. 5. Diante do silêncio da executada, conforme certificado às fls. 265, requeira a exequente o que entender de direito. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 03/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.70189745-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 30/04/2020 15:59 |
| 23/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80052215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 15:12 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2017/002978 Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 279/290: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de JOSÉ GOMES E OUTRO, CPF 255.944.789-49, representados pelo(a) advogado(a) ANTONIO ROBERTO SNADOVAL FILHO, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 18/138 do cumprimento de sentença (0004239-29.2016.8.26.0053), permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) em relação ao credor Francisco de Andrade Marinho, cujo depósito foi integral, ou aponte(m) eventuais saldos, no prazo de dez dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita à referida extinção. 5. Diante do silêncio da executada, conforme certificado às fls. 265, requeira a exequente o que entender de direito. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1182/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1729/1736 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1182/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 263. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 09/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 263. Ciência às partes. Int. |
| 02/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2019 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1107/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1808/1814 |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/262: Expeça-se retificação de ofício requisitório, com a data de nascimento do credor José Gomes sendo 14/10/1941 e não como constou anteriormente. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2019 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Fls. 260/262: Expeça-se retificação de ofício requisitório, com a data de nascimento do credor José Gomes sendo 14/10/1941 e não como constou anteriormente. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70469110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 11:21 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0892/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1577/1591 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. Defiro a tramitação prioritária especial ao coautor Wladimir Ferreira da Silva. Anote-se. 2. Manifeste-se a executada sobre a impugnação de fls. 194/197. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 12/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Decisão
VISTOS. 1. Defiro a tramitação prioritária especial ao coautor Wladimir Ferreira da Silva. Anote-se. 2. Manifeste-se a executada sobre a impugnação de fls. 194/197. Prazo: 15 dias. Int. |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70433402-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 10:04 |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0714/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1673/1679 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2019 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato ordinatório
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 19/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2019 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 03/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70292854-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/06/2019 16:15 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2072/2077 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2019 Teor do ato: Fls. 238/242: Ciência às partes. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 13/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 238/242: Ciência às partes. |
| 06/05/2019 |
DEPRE - Ofício Expedido
Ofício - DEPRE 1.3.1 - Transmissão (Juiz) |
| 06/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70168630-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 03/04/2019 16:32 |
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.80040316-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2019 15:17 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 1854/1864 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 125/186: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 A não apresentação do formulário supra acarretará a expedição de MLE (por coautor contemplado) para levantamento presencial, mediante apresentação de documentos pessoais, diretamente em Agência do Banco do Brasil. 1.5 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Wladimir Ferreira da Silva e outros, CPF 059.264.248-87, representados pelo(a) advogado(a) Antonio Roberto Snadoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 18/138 do cumprimento de sentença (0004239-29.2016.8.26.0053, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes. Intime-se. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 26/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls. 125/186: Intime-se a entidade devedora para, em 05 dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor, ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.4 A não apresentação do formulário supra acarretará a expedição de MLE (por coautor contemplado) para levantamento presencial, mediante apresentação de documentos pessoais, diretamente em Agência do Banco do Brasil. 1.5 Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica em favor de Wladimir Ferreira da Silva e outros, CPF 059.264.248-87, representados pelo(a) advogado(a) Antonio Roberto Snadoval Filho, OAB/SP 58.283, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 18/138 do cumprimento de sentença (0004239-29.2016.8.26.0053, permanecendo retido os créditos de eventuais beneficiários impedidos de obter o levantamento, conforme óbices informados pelo patrono. Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. Havendo impugnação a Seção Administrativa deverá expedir o mandado do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para apreciação do saldo retido. 2. Imposto de renda: registra-se, por oportuno, que é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anula (DAA) do ano-calendário do recebimento, de forma que não há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação aos demais coexequentes. Intime-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 1623/1645 |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/121 Ciência aos exequentes da decisão do Depre que determina o processamento do ofício requisitório. Após traslado de cópia para os autos principais, inclusive desta decisão, não havendo pendências, remetam-se aqueles autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 119/121 Ciência aos exequentes da decisão do Depre que determina o processamento do ofício requisitório. Após traslado de cópia para os autos principais, inclusive desta decisão, não havendo pendências, remetam-se aqueles autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Int. |
| 27/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2017 |
Decisão Digitalizada
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| 25/04/2017 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE 3.1 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 1344/1359 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 87.Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 21/11/2016 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0104891-71.2016.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 21/11/2016 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 18/11/2016 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 87.Int. |
| 18/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1249/1257 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a expedição do ofício requisitório referente ao valor incontroverso, certificando-se nos autos físicos que o presente foi expedido digitalmente.Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública.Int. Advogados(s): Luciana Marini Delfim (OAB 113599/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP), Rodnei Machado da Silva (OAB 330352/SP) |
| 13/10/2016 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.Defiro a expedição do ofício requisitório referente ao valor incontroverso, certificando-se nos autos físicos que o presente foi expedido digitalmente.Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública.Int. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 31/08/2016 |
Documento Juntado
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| 31/08/2016 |
Documento Juntado
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| 31/08/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 31/08/2016 |
Petição Juntada
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| 31/08/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0040070-17.2011.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petições Diversas |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 26/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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