| Reqte |
Lucia Helena de Paula
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues |
| Reqdo |
Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - CDP
Advogado: Haroldo Pereira Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Eduardo Marcio Mitsui Advogado: Marcelo Gatto Spinardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 16/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1040/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 1512/1517 |
| 30/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 16/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1040/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 1512/1517 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 60 dias, apuradas as custas finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 60 dias, apuradas as custas finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80058095-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2016 15:24 |
| 16/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2016 Data da Disponibilização: 16/08/2016 Data da Publicação: 17/08/2016 Número do Diário: 2180 Página: 1178/1182 |
| 15/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do §1º do artigo 1010 do CPC/2015 intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com as nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP) |
| 12/08/2016 |
Decisão
Vistos.Nos termos do §1º do artigo 1010 do CPC/2015 intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com as nossas homenagens.Intime-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 1165/1168 |
| 11/08/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70200020-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/08/2016 16:33 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial que move Lucia Helena de Paula em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública - verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas - a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada.De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP) |
| 10/08/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial que move Lucia Helena de Paula em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública - verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas - a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada.De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I. |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/07/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2016 |
Razões de Apelação |
| 27/09/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |