| Reqte |
Ezequiel dos Santos Reis
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues |
| Exectdo |
superintendente da caixa beneficente da polícia militar do estado de são paulo
Advogado: Haroldo Pereira Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro |
| Imptdo |
diretor do departamento de pessoal do estado de são paulo
Advogado: Haroldo Pereira Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 1684/1690 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 1684/1690 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 23/01/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 1243/1248 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2017 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 23/08/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 1081/1091 |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2017 Teor do ato: Vistos.Uma vez que a Fazenda do Estado ainda não foi chamada aos autos, reconsidero a decisão de fls. 67.Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 24/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Uma vez que a Fazenda do Estado ainda não foi chamada aos autos, reconsidero a decisão de fls. 67.Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int. |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 1643/1646 |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 02/09/2016 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1627/1631 |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70225062-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/09/2016 16:20 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial que move Ezequiel dos Santos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública - verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas - a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada.De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 31/08/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de ação de execução de título judicial que move Ezequiel dos Santos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública - verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas - a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada.De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2016 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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