| Reqte |
Maximiller Alfredo
Advogada: Míriam Cristina Saia |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2021 |
Baixa Definitiva
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| 13/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2021 |
Baixa Definitiva
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| 13/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1537/1544 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 17/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais e cadastrada a guia no portal de custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80015033-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2017 14:37 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1542/1550 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70319877-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2016 18:54 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 1061/1066 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Maximiller Alfredo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. 0008132-28.2016.8.26.0053 - lauda 1De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação.P.R.I Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Sentença
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Maximiller Alfredo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. 0008132-28.2016.8.26.0053 - lauda 1De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação.P.R.I |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2016 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2017 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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