| Reqte |
Herculano Bozzo
Advogada: Míriam Cristina Saia |
| Reqdo |
Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - CDP
Advogado: Haroldo Pereira Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Eduardo Marcio Mitsui Advogado: Marcelo Gatto Spinardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2376/2387 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de trânsito em julgado para execução do débito vencido e o informado pela Fazenda do Estado às fls. 490/502 ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2052404-67.2018.8.26.0000 ), determino a suspensão da execução. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 30/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2376/2387 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de trânsito em julgado para execução do débito vencido e o informado pela Fazenda do Estado às fls. 490/502 ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2052404-67.2018.8.26.0000 ), determino a suspensão da execução. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 30/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a necessidade de trânsito em julgado para execução do débito vencido e o informado pela Fazenda do Estado às fls. 490/502 ( Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2052404-67.2018.8.26.0000 ), determino a suspensão da execução. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1242/1251 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 506: Nada a reconsiderar. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 14/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 506: Nada a reconsiderar. Intime-se. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70265665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 08:56 |
| 30/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 1065/1076 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2018 Teor do ato: Vistos. Houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para uniformização do entendimento entre as Câmaras de Direito Público do TJSP sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de execução do título judicial. No entanto, nos termos da Constituição Federal, é garantia fundamental do cidadão a cláusula de inafastabilidade da jurisdição, do que decorre ser direito do credor que aqui postula o seguimento de seu feito, podendo dispor de seu direito, no caso, para fins de esperar a uniformização do entendimento e a consequente segurança jurídica derivada. Este é, inclusive, o entendimento do TJSP, veiculado no acórdão que instaurou o IRDR. Isto posto, diga o credor, em 10 dias, se concorda com o pedido de suspensão do feito ou se pretende seguir com o cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 19/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para uniformização do entendimento entre as Câmaras de Direito Público do TJSP sobre a necessidade ou não de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de execução do título judicial. No entanto, nos termos da Constituição Federal, é garantia fundamental do cidadão a cláusula de inafastabilidade da jurisdição, do que decorre ser direito do credor que aqui postula o seguimento de seu feito, podendo dispor de seu direito, no caso, para fins de esperar a uniformização do entendimento e a consequente segurança jurídica derivada. Este é, inclusive, o entendimento do TJSP, veiculado no acórdão que instaurou o IRDR. Isto posto, diga o credor, em 10 dias, se concorda com o pedido de suspensão do feito ou se pretende seguir com o cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 18/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80061391-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 12:57 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1301/1313 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e, eventualmente, outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 21/05/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80057775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 10:55 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80057775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 10:55 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e, eventualmente, outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70132287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 18:46 |
| 10/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1438/1444 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 27/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 1171/1174 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2017 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 25/09/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. |
| 22/09/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80013605-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2017 13:14 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1542/1550 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70319780-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2016 17:59 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 1061/1066 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Herculano Bozzo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. 0008194-68.2016.8.26.0053 - lauda 1De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação. P.R.I Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Míriam Cristina Saia (OAB 348102/SP) |
| 30/09/2016 |
Conclusos para Sentença
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Herculano Bozzo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. 0008194-68.2016.8.26.0053 - lauda 1De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação. P.R.I |
| 29/09/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2016 |
Razões de Apelação |
| 02/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |