| Reqte |
Paulo Cezar Henrique
Soc. Advogados: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE |
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2026 Teor do ato: 1. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, mas nego-lhes provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o uso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso atual, não existe nenhum desses vícios na r. decisão atacada. A r. decisão de fls. 120/121 fundamentou a suspensão do processo em cumprimento estrito à ordem da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal (fls. 106/111). A questão da coisa julgada foi expressamente considerada ao registrar que a r. decisão superior assentou não estar demonstrada a formação de coisa julgada sobre a natureza do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo (fls. 109). Assim, a r. decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários para a suspensão, que é abrangente e atinge incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da r. decisão e a interpretação dada pela instância superior, o que deve ser feito por meio de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Portanto, a r. decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 ou nova deliberação da instância superior. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE |
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2026 Teor do ato: 1. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, mas nego-lhes provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o uso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso atual, não existe nenhum desses vícios na r. decisão atacada. A r. decisão de fls. 120/121 fundamentou a suspensão do processo em cumprimento estrito à ordem da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal (fls. 106/111). A questão da coisa julgada foi expressamente considerada ao registrar que a r. decisão superior assentou não estar demonstrada a formação de coisa julgada sobre a natureza do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo (fls. 109). Assim, a r. decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários para a suspensão, que é abrangente e atinge incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da r. decisão e a interpretação dada pela instância superior, o que deve ser feito por meio de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Portanto, a r. decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 ou nova deliberação da instância superior. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, mas nego-lhes provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o uso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso atual, não existe nenhum desses vícios na r. decisão atacada. A r. decisão de fls. 120/121 fundamentou a suspensão do processo em cumprimento estrito à ordem da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal (fls. 106/111). A questão da coisa julgada foi expressamente considerada ao registrar que a r. decisão superior assentou não estar demonstrada a formação de coisa julgada sobre a natureza do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo (fls. 109). Assim, a r. decisão embargada enfrentou os fundamentos necessários para a suspensão, que é abrangente e atinge incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual. A intenção do embargante é rediscutir o mérito da r. decisão e a interpretação dada pela instância superior, o que deve ser feito por meio de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Portanto, a r. decisão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 ou nova deliberação da instância superior. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70481557-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2026 15:44 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2026 Teor do ato: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, ao analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano aos cofres públicos, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 106/111). A r. decisão superior fundamentou que não restou demonstrada a formação de coisa julgada expressa quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo, o que autoriza a análise da aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 (Tema 47) deste E. Tribunal de Justiça (fls. 109). Embora a parte exequente sustente a autonomia do título individual e o império da coisa julgada (fls. 117/118), a determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público é abrangente e alcança incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual, visando evitar a continuidade de prejuízo grave ao erário (fls. 110/111). Assim, por disciplina judiciária e em estrito cumprimento à r. decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, a suspensão deste incidente é necessária para resguardar a segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou nova deliberação da instância superior. Diante do exposto, suspendo o processo. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, ao analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano aos cofres públicos, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 106/111). A r. decisão superior fundamentou que não restou demonstrada a formação de coisa julgada expressa quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo, o que autoriza a análise da aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 (Tema 47) deste E. Tribunal de Justiça (fls. 109). Embora a parte exequente sustente a autonomia do título individual e o império da coisa julgada (fls. 117/118), a determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público é abrangente e alcança incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual, visando evitar a continuidade de prejuízo grave ao erário (fls. 110/111). Assim, por disciplina judiciária e em estrito cumprimento à r. decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, a suspensão deste incidente é necessária para resguardar a segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou nova deliberação da instância superior. Diante do exposto, suspendo o processo. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70401825-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 14:52 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 12/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80192922-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 11:42 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 05/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o presente incidente preenche os requisitos dos arts. 5° e 6° do Provimento CSM n° 2.753/2024, expeça-se o ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 05/04/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0123315-15.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2026 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/04/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Tendo em vista que o presente incidente preenche os requisitos dos arts. 5° e 6° do Provimento CSM n° 2.753/2024, expeça-se o ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 04/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70256364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 09:54 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Nos termos do art° 6 do Provimento CSM 2753/2024, intimando a parte exequente a juntar os documento necessários abaixo: - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. No mais, nos termos do inciso IX, art 6°, do Provimento CSM 2753/2024, ciência às partes acerca da instauração do presente incidente. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Nos termos do art° 6 do Provimento CSM 2753/2024, intimando a parte exequente a juntar os documento necessários abaixo: - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. No mais, nos termos do inciso IX, art 6°, do Provimento CSM 2753/2024, ciência às partes acerca da instauração do presente incidente. |
| 30/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1045191-33.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |