| Reqte |
Adalberto Fernando Madeira
Soc. Advogados: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE |
| 01/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 03/07/2026 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE |
| 01/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1844/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1844/2026 Teor do ato: 1. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, o recurso não comporta provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a r. decisão de fls. 120/121 enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a matéria debatida, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A r. decisão de fls. 120/121 fundamentou que a suspensão do feito decorre do estrito cumprimento da r. decisão exarada em 23/12/2025 pela Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 106/111). A referida ordem superior deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais decorrentes do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, o que abrange expressamente incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase (fls. 110/111). Assim, por dever de disciplina judiciária e em respeito à segurança jurídica, a suspensão deste incidente revela-se impositiva, independentemente da alegação de autonomia do título individual ou do império da coisa julgada (fls. 117/118). A pretensão do embargante de rediscutir o acerto da suspensão configura nítida tentativa de atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto da r. decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível à Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 120/121. 2. Aguarde-se em arquivo a deliberação final da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. No mérito, o recurso não comporta provimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a r. decisão de fls. 120/121 enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a matéria debatida, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. A r. decisão de fls. 120/121 fundamentou que a suspensão do feito decorre do estrito cumprimento da r. decisão exarada em 23/12/2025 pela Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 106/111). A referida ordem superior deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais decorrentes do título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, o que abrange expressamente incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase (fls. 110/111). Assim, por dever de disciplina judiciária e em respeito à segurança jurídica, a suspensão deste incidente revela-se impositiva, independentemente da alegação de autonomia do título individual ou do império da coisa julgada (fls. 117/118). A pretensão do embargante de rediscutir o acerto da suspensão configura nítida tentativa de atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado, finalidade estranha aos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao acerto da r. decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível à Instância Superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 120/121. 2. Aguarde-se em arquivo a deliberação final da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. |
| 23/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80280613-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/05/2026 23:10 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1620/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1620/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70476340-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2026 17:28 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2026 Teor do ato: 1. A Fazenda do Estado de São Paulo noticia a existência de fato jurídico relevante ocorrido em 23/12/2025 nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 100/105). O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, ao analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano aos cofres públicos, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 106/111). A r. decisão superior fundamentou que não restou demonstrada a formação de coisa julgada expressa quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo, o que autoriza a análise da aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 (Tema 47) deste E. Tribunal de Justiça (fls. 109). Embora a parte exequente sustente a autonomia do título individual e o império da coisa julgada (fls. 117/118), a determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público é abrangente e alcança incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual, visando evitar a continuidade de prejuízo grave ao erário (fls. 110/111). Assim, por disciplina judiciária e em estrito cumprimento à r. decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, a suspensão deste incidente é necessária para resguardar a segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou nova deliberação da instância superior. Diante do exposto, suspendo o processo. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A Fazenda do Estado de São Paulo noticia a existência de fato jurídico relevante ocorrido em 23/12/2025 nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 (fls. 100/105). O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, ao analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano aos cofres públicos, deferiu efeito suspensivo amplo para obstar o prosseguimento de feitos executivos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 106/111). A r. decisão superior fundamentou que não restou demonstrada a formação de coisa julgada expressa quanto à natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua inclusão na base de cálculo do quinquênio no título coletivo, o que autoriza a análise da aplicação da tese fixada no IRDR nº 47 (Tema 47) deste E. Tribunal de Justiça (fls. 109). Embora a parte exequente sustente a autonomia do título individual e o império da coisa julgada (fls. 117/118), a determinação emanada da Presidência da Seção de Direito Público é abrangente e alcança incidentes de precatório e de RPV em qualquer fase processual, visando evitar a continuidade de prejuízo grave ao erário (fls. 110/111). Assim, por disciplina judiciária e em estrito cumprimento à r. decisão proferida na Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, a suspensão deste incidente é necessária para resguardar a segurança jurídica. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da mencionada Reclamação ou nova deliberação da instância superior. Diante do exposto, suspendo o processo. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70401795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 14:49 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 12/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80192913-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 11:41 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 05/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o presente incidente preenche os requisitos dos arts. 5° e 6° do Provimento CSM n° 2.753/2024, expeça-se o ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 05/04/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0123316-97.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 05/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2026 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 05/04/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Tendo em vista que o presente incidente preenche os requisitos dos arts. 5° e 6° do Provimento CSM n° 2.753/2024, expeça-se o ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 04/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70256325-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 09:47 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Nos termos do art° 6 do Provimento CSM 2753/2024, intimando a parte exequente a juntar os documento necessários abaixo: - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. No mais, nos termos do inciso IX, art 6°, do Provimento CSM 2753/2024, ciência às partes acerca da instauração do presente incidente. Advogados(s): NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato ordinatório
Nos termos do art° 6 do Provimento CSM 2753/2024, intimando a parte exequente a juntar os documento necessários abaixo: - Cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. No mais, nos termos do inciso IX, art 6°, do Provimento CSM 2753/2024, ciência às partes acerca da instauração do presente incidente. |
| 30/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1045191-33.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 14/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |