| Reqte |
João Carlos Borgo
Advogado: Lucimar Cordeiro Rodrigues |
| Reqdo | Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo - CDP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 17/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 17/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80017518-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 02:39 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80017514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 02:27 |
| 12/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/04/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1796/1803 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1212/1217 |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.80162162-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:18 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2020 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 19/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.20.70505193-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2020 12:28 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 1371/1377 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o alegado pelo autor às fls. 198, JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar, que terá prosseguimento após o trânsito em julgado da ação principal. Aguarde-se provisoriamente no arquivo. P.R.I.C Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 29/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o alegado pelo autor às fls. 198, JULGO EXTINTA a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo a mesma prosseguir em relação à obrigação de pagar, que terá prosseguimento após o trânsito em julgado da ação principal. Aguarde-se provisoriamente no arquivo. P.R.I.C |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/09/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70415816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 17:07 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 1341/1346 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2020 Teor do ato: Vistos. Ainda uma vez, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 06/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Decisão
Vistos. Ainda uma vez, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3007 Página: 870/878 |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora dos documentos juntados. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 16/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte autora dos documentos juntados. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0893/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1633/1642 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80173806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 07:59 |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80173806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 07:59 |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80173806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 07:59 |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80173806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 07:59 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do decurso do prazo, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80158247-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 19:56 |
| 06/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80158247-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 19:56 |
| 13/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 1351/1368 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda acerca do alegado quanto ao descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 02/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Fazenda acerca do alegado quanto ao descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1447/1460 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. Ao devedor por 30 dias e cls. Intime-se. Advogados(s): Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ao devedor por 30 dias e cls. Intime-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70346892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 14:43 |
| 30/05/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1437/1453 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de desarquivamento. 2. Proceda o cartório as anotações de praxe. 3. Haja vista que já houve o apostilamento da obrigação de fazer nos autos do cumprimento coletivo de sentença, traga o requerente cópia de todos seus holerites desde de junho de 2016 até o mês corrente, para demonstrar que não foi devidamente incluído naquela execução. 4. Defiro o prazo de 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 08/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro o pedido de desarquivamento. 2. Proceda o cartório as anotações de praxe. 3. Haja vista que já houve o apostilamento da obrigação de fazer nos autos do cumprimento coletivo de sentença, traga o requerente cópia de todos seus holerites desde de junho de 2016 até o mês corrente, para demonstrar que não foi devidamente incluído naquela execução. 4. Defiro o prazo de 20 dias. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70023113-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 18:34 |
| 23/01/2019 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.70023104-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 23/01/2019 18:32 |
| 30/05/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1575/1578 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 1034/1040 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 23/08/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado CG 1632/2015. |
| 22/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80008728-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2017 09:00 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1593/1603 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 16/01/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 09/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70297846-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/11/2016 12:55 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 1061/1066 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move João Carlos Borgo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação.Int. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Lucimar Cordeiro Rodrigues (OAB 295027/SP) |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Sentença
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move João Carlos Borgo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação.Int. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 24/10/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2016 |
Razões de Apelação |
| 13/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2019 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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