| Reqte |
Jorgina dos Reis Intelizano
Advogada: Maria Aparecida Cabestre |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Decisão
|
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1603/1619 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls. 397, tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
|
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1603/1619 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls. 397, tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em complementação à decisão de fls. 397, tendo em vista a impossibilidade técnica do sistema em redistribuição autônoma dos incidentes de cumprimento de sentença oriundos das ações coletivas e, a fim de possibilitar o encaminhamento, via Distribuidor, ao Setor de Execuções Contra a Fazenda da Capital, deverá o patrono dos autores distribuir novo cumprimento de sentença, de forma inicial, instruindo-o com todas as peças do incidente em andamento. Proceda a Serventia a devida baixa nestes autos bem como no incidente em apenso. Arquivem-se. Intime-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2190/2202 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a executada apresentou seus cálculos (fls. 250/267), com os quais a parte credora, após, manifestou concordância (fls. 395/396). 2. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 250/267 para determinar que o valor a ser executado é R$ 3.430.307,18 atualizado até Setembro/2016. 3. Considerando que os exequentes deram causa à impugnação e sucumbiram, arcarão com as custas e despesas da impugnação bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na memória inicial e o acima determinado. 4. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 26/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a executada apresentou seus cálculos (fls. 250/267), com os quais a parte credora, após, manifestou concordância (fls. 395/396). 2. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 250/267 para determinar que o valor a ser executado é R$ 3.430.307,18 atualizado até Setembro/2016. 3. Considerando que os exequentes deram causa à impugnação e sucumbiram, arcarão com as custas e despesas da impugnação bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na memória inicial e o acima determinado. 4. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70119988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 13:31 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 1402/1412 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há algo mais a requerer neste feito específico. No silêncio, arquivem os autos, providenciando sua baixa. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 02/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se há algo mais a requerer neste feito específico. No silêncio, arquivem os autos, providenciando sua baixa. Intime-se. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 1378/1390 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 364 e 377. Anote-se. Embargos de declaração opostos em face de decisão de fls. 356/357, pela qual se homologou as contas apresentadas pelos exequentes. Sustenta a embargante a existência de erro material a inquinar a decisão embargada, considerando o reconhecimento da necessidade de ajuste dos juros computados aos termos da Lei 11.960/09. Com razão a embargante. De fato, os valores homologados estão em dissonância com o quanto decidido anteriormente nestes autos, em especial, com a necessidade de que os juros aplicados à conta seja os aplicáveis à caderneta de poupança, com remissão à Medida Provisória 567/12. Diante disso, torno sem efeito decisão que homologara os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando a apresentação de novas contas, com juros computados nos termos da Lei 11.960/09, c/c Medida Provisória 567/12. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Juvir de Matheus Moretti Filho (OAB 237845/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Neusa Maria Ferreira Asada (OAB 388714/SP) |
| 05/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 364 e 377. Anote-se. Embargos de declaração opostos em face de decisão de fls. 356/357, pela qual se homologou as contas apresentadas pelos exequentes. Sustenta a embargante a existência de erro material a inquinar a decisão embargada, considerando o reconhecimento da necessidade de ajuste dos juros computados aos termos da Lei 11.960/09. Com razão a embargante. De fato, os valores homologados estão em dissonância com o quanto decidido anteriormente nestes autos, em especial, com a necessidade de que os juros aplicados à conta seja os aplicáveis à caderneta de poupança, com remissão à Medida Provisória 567/12. Diante disso, torno sem efeito decisão que homologara os cálculos apresentados pelos exequentes, determinando a apresentação de novas contas, com juros computados nos termos da Lei 11.960/09, c/c Medida Provisória 567/12. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70413431-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2018 14:16 |
| 14/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70413400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2018 09:18 |
| 14/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70413399-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2018 09:13 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70396750-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 13:50 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 1551/1560 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/363. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Fls. 364 e ss. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 01/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1449/1461 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 362/363. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Fls. 364 e ss. Anote-se. Intime-se. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo interposto pela Fazenda contra a decisão que julgara a impugnação e determinara o envio dos autos ao contador para fins de aplicação do IPCA-E ao cálculo. Assim, nestes autos, a correção dos créditos se dará pelo índice acima apontado, podendo, por óbvio, o credor se utilizar de índice outro, que resulte em valor menor do que o alcançado pela aplicação do IPCA-E, considerada a natureza disponível do direito creditício. Melhor revendo os autos, não se trata de hipótese de remessa dos autos a perito contador ou à contadoria judicial, visto ser plenamente possível à parte a elaboração de cálculos com correção monetária nos termos do quanto restou decidido. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 276/279, no tocante à nomeação de perito contador. Diante do exposto, considerando o desprovimento do recurso fazendário e a inexistência de pedido de complementação do valor por conta da aplicação do IPCA-E, homologo os cálculos de fls. 41/57, definindo como montante a ser executado o valor global de R$ 4.221.315,90, válido para setembro/2016. Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, tirado da diferença entre os valores homologados e os valores tidos por devido pela Fazenda. Com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 19/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70315127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2018 11:00 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80094440-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/08/2018 14:26 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. Negado provimento ao agravo interposto pela Fazenda contra a decisão que julgara a impugnação e determinara o envio dos autos ao contador para fins de aplicação do IPCA-E ao cálculo. Assim, nestes autos, a correção dos créditos se dará pelo índice acima apontado, podendo, por óbvio, o credor se utilizar de índice outro, que resulte em valor menor do que o alcançado pela aplicação do IPCA-E, considerada a natureza disponível do direito creditício. Melhor revendo os autos, não se trata de hipótese de remessa dos autos a perito contador ou à contadoria judicial, visto ser plenamente possível à parte a elaboração de cálculos com correção monetária nos termos do quanto restou decidido. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 276/279, no tocante à nomeação de perito contador. Diante do exposto, considerando o desprovimento do recurso fazendário e a inexistência de pedido de complementação do valor por conta da aplicação do IPCA-E, homologo os cálculos de fls. 41/57, definindo como montante a ser executado o valor global de R$ 4.221.315,90, válido para setembro/2016. Condeno a impugnante ao pagamento dos honorários, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, tirado da diferença entre os valores homologados e os valores tidos por devido pela Fazenda. Com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito, o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Intime-se. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 1507/1514 |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70276240-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 22:59 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 303. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70267441-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 19:35 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 303. Anote-se. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70209844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 14:21 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1434/1438 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, tirado contra a decisão de fls. 276/279. Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento nº 3000266-09.2017.8.26.000 as fls. 294/296.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 16/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, tirado contra a decisão de fls. 276/279. Mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra-se o r. Despacho proferido nos autos do agravo de instrumento nº 3000266-09.2017.8.26.000 as fls. 294/296.Aguarde-se a solução do recurso.Intime-se. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80009500-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2018 12:26 |
| 23/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 762/776 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2017 Teor do ato: Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que :1. Os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.2. Cômputo do juros.3. Inobservância dos informes.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.A questão só pode ser apurada via perícia contábil. Nomeio o Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, devendo apurar o valor efetivamente devido usando como parâmetros não só os pontos acima fixados , como também a alegada inobservância dos informes oficiais, devendo apresentar o valor líquido do que for devido.Intimar o perito para que apresente estimativa de honorários. Após intimar o impugnante para dizer se concorda, se concordar proceder ao depósito, se não concordar manifestar sobre o caso.Havendo depósito desde já à perícia pelo prazo necessário ao perito.Desde já anoto que as partes podem apresentar quesitos e assistentes no prazo legal a contar da intimação da presente decisão e que o perito ao final de suas contas deverá apresentar o valor de forma certa e determinada (líquido) do quanto devido.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP) |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Decisão
Vistos.A Fazenda do Estado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, aduzindo, em suma, que :1. Os exequentes deixaram de observar o quanto disposto na Lei 11.960/09.2. Cômputo do juros.3. Inobservância dos informes.No que tange aos juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos em questão, necessário observar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09, e modulou seus efeitos até 25.03.2015, consignando que a partir desta data, os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.Contudo, o quanto decidido pelo Pretório Excelso, naquela ocasião, não abarcou as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), uma vez que a declaração da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR e a observância da modulação dos efeitos da decisão seriam apenas em relação aos precatórios já expedidos.Recentemente, em 20/09/2017, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, Repercussão Geral nº 810, definiu a tese sobre a forma de correção monetária, entendendo que o art. 1º-F º da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública também não deve subsistir no tocante à fase de conhecimento, pelos mesmos fundamentos jurídicos que pautaram o reconhecimento da inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) em relação aos precatórios já expedidos.Em substituição, a fim de adequar o texto às normas constitucionais e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o anteriormente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu o Ministro Relator, Luis Fux, que tanto os precatórios quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data fixada na sentença.No que concerne aos juros de mora, a sistemática prevista pelo artigo 1º-F da Lei º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2180-35/01, inclusive com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n. 11.960/09, permaneceu inalterada, motivo pelo qual deve ser aplicada aos processos a partir da sua vigência. A tese foi consolidada pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09.A questão só pode ser apurada via perícia contábil. Nomeio o Ayrton Attab Borsari Júnior para a perícia contábil, devendo apurar o valor efetivamente devido usando como parâmetros não só os pontos acima fixados , como também a alegada inobservância dos informes oficiais, devendo apresentar o valor líquido do que for devido.Intimar o perito para que apresente estimativa de honorários. Após intimar o impugnante para dizer se concorda, se concordar proceder ao depósito, se não concordar manifestar sobre o caso.Havendo depósito desde já à perícia pelo prazo necessário ao perito.Desde já anoto que as partes podem apresentar quesitos e assistentes no prazo legal a contar da intimação da presente decisão e que o perito ao final de suas contas deverá apresentar o valor de forma certa e determinada (líquido) do quanto devido.Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1380/1387 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Vistos.Em se tratando de expedição de precatório, quando ainda não transitada em julgado a decisão judicial, havendo, destarte, a possibilidade de alteração do valor devido, aliado ao fato de se estar discutindo verba decorrente de recursos públicos, não parece razoável a execução da parte incontroversa. Aguarde-se o trânsito em julgado para o início da execução.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Em se tratando de expedição de precatório, quando ainda não transitada em julgado a decisão judicial, havendo, destarte, a possibilidade de alteração do valor devido, aliado ao fato de se estar discutindo verba decorrente de recursos públicos, não parece razoável a execução da parte incontroversa. Aguarde-se o trânsito em julgado para o início da execução.Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70148199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2017 00:35 |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 1134/1137 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando que foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 870.947 em trâmite no STF e que se volta a esclarecer aspectos não abordados no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ( ADIs ) 4357 e 4425, dentre eles a incidência da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição de precatório, determino que se aguarde o seu final julgamento.Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: 1235/1239 |
| 03/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: Em razão do fim da minha designação, baixo os autos em cartório. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 02/05/2017 |
Decisão
Em razão do fim da minha designação, baixo os autos em cartório. |
| 28/03/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70325113-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 13/12/2016 16:17 |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70040681-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/02/2017 12:23 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1494/1498 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação de fls. 184/212, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação de fls. 184/212, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Vista à parte contrária pelo prazo de 15 ( quinze ) dias.Intime-se. |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 13/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.80077420-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2016 16:12 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 1394/1399 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2016 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Aparecida Cabestre (OAB 57767/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 03/11/2016 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2016 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 20/02/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 08/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/10/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |