Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006382-54.2017.8.26.0053)
Assunto
Servidores Inativos
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
7ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Nathalia Ayres Lima
Advogada:  Natália Trindade Varela Dutra  
Soc. Adv - Req  Trindade Varela Sociedade de Advogados
Exectdo  Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado:  Reinaldo Passos de Almeida  
Advogado:  João Cesar Barbieri Bedran de Castro  
Advogado:  Francisco Maia Braga  
Advogado:  Otavio Augusto Moreira D Elia  
Interesdo.  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
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Movimentações

Data Movimento
06/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
06/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
05/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1232/2026 Teor do ato: Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP)
05/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de controvérsia quanto à restituição dos valores anteriormente levantados pela exequente NATHALIA AYRES LIMA, a título de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a desconstituição do título executivo. Não assiste razão à parte executada. Embora o título executivo coletivo que embasou a execução tenha sido posteriormente afastado, é incontroverso que os valores foram percebidos pela exequente por força de cumprimento definitivo de sentença, fundado em decisão de liquidação regularmente homologada, já sob o manto da coisa julgada. Não se está diante de execução provisória ou de pagamento decorrente de provimento jurisdicional precário, mas de crédito que ostentava certeza, liquidez e exigibilidade no momento do levantamento. Ademais, as verbas ostentam natureza alimentar e foram recebidas pela beneficiária sob inequívoca boa-fé objetiva, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta que autorizasse a recomposição do erário. Assim, incabível, portanto, a repetição dos valores, isto diante do caráter alimentar do benefício, recebido de boa-fé pelo executado. Nesse sentido, confira-se: Acidentária - Cumprimento de sentença requerido pelo INSS - Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores - Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução - Valores recebidos de boa-fé e de caráter alimentar - Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF - Jurisprudência da Corte Suprema considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada - Devolução desnecessária - Decisão de primeiro grau mantida. Nego provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 0010646-49.2021.8.26.0482; Relator (a):José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da FESP e da SPPREV à devolução de quantias devidas pelas requeridas, em decorrência de liminar deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2034472-42.2013.8.26.0000, em que estas passaram a receber seus proventos sem o redutor salarial - Verbas alimentares, recebidas de boa-fé, que não se sujeitam à repetição - Restituição que, nessas condições, mostra-se incabível - Inaplicabilidade do Tema nº 692 do Col. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste Eg. Sodalício - Sentença de extinção mantida - Honorários recursais ora fixados - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0011324-27.2020.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202503-05.2025.8.26.0000 afastou medidas constritivas açodadas, consignando a necessidade de prévia análise da questão de direito, o que reforça a inviabilidade do pedido restitutório. Diante disso, ausente enriquecimento sem causa e presente justa causa jurídica no momento do pagamento, impõe-se o reconhecimento da irrepetibilidade das verbas recebidas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda do Estado. Nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Int.
24/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
29/05/2017 Petições Diversas
02/06/2017 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
07/06/2017 Petições Diversas
20/02/2018 Petições Diversas
05/03/2018 Petições Diversas
20/09/2018 Petições Diversas
08/10/2018 Petições Diversas
24/10/2018 Petições Diversas
08/11/2018 Petições Diversas
06/05/2019 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
14/02/2020 Petições Diversas
06/04/2020 Petições Diversas
07/04/2020 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
28/04/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
05/11/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
18/01/2022 Petições Diversas
19/04/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/07/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/02/2023 Petições Diversas
26/04/2023 Petições Diversas
23/10/2024 Petições Diversas
11/06/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
10/10/2025 Petições Diversas
30/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/02/2019 Requisição de Pequeno Valor - 00002
04/02/2019 Precatório - 00003
04/02/2019 Precatório - 00004
04/02/2019 Precatório - 00005
04/02/2019 Precatório - 00006

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.