| Reqte |
Osvaldo Nunes Pereira
Advogado: José Henrique de Azevedo Ferreira |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 28/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80021912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 11:04 |
| 17/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 24/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 28/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80021912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 11:04 |
| 17/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 17/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70009229-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 11:51 |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Anoto em consulta ao sistema ESAJ, a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Requeira o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há necessidade que todas as execuções que provém do mesmo título sejam processadas do mesmo jeito no que tange à questões procedimentais, ficando para decidir especificamente apenas as questões de ordem pessoal. As decisões de caráter processual e impessoal deverá ser aplicada a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g. , sejam passadas, presentes e futuras, mesmo em casos de perda de prazos e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras., salvo naqueles casos onde haja decisão expressa da 2ª Instância retirando algum ponto do pedido. Aliás o principio da igualdade foi consagrado na Constituição da República, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; No caso, já decisões constantes do Tribunal de Justiça no sentido de que no caso não se aplicam o IRDR 47, portanto, e no casos particulares, executados de forma individual aplico o mesmo entendimento. Por certo, a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. E o título determina a incidência, tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. ALE, AOL e GAP são vantagens de natureza permanente, não ocasional, que por isso devem ser consideradas para efeito dos quinquênios e da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, porque inerente aos riscos da função policial militar,é vantagem de natureza permanente, não ocasional, devendo ser considerada, por isso, para efeito dos quinquênios e da sexta-parte, é como decido. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça no v. Acórdão proferido no agravo de instrumento 2264785.16.2024, foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento de sentença. Policiais militares. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Suspensão determinada porque não decidida a questão do adicional de insalubridade. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR, que cumpre afastar. ALE, AOL, GAP e adicional de insalubridade. Vantagens de natureza permanente que devem compor a base de cálculo de tais vantagens, quanto ao período anterior à sua incorporação. Recurso provido. Anoto em consulta ao sistema ESAJ, a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. Requeira o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Disponibilização: 08/05/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 Página: 3059/3067 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2024 |
Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo
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| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do acórdão. Anote-se a suspensão determinada. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do acórdão. Anote-se a suspensão determinada. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2024 Teor do ato: Vistos. A reconsideração da decisão de suspensão não pode ser atendida, pois emitida em cumprimento à ordem recebida de Superior Instância, e não há nela os efeitos legais para sua modificação. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Mantenho a decisão. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 12/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A reconsideração da decisão de suspensão não pode ser atendida, pois emitida em cumprimento à ordem recebida de Superior Instância, e não há nela os efeitos legais para sua modificação. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Mantenho a decisão. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70627792-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 18:10 |
| 06/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo
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| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, ad referendum da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anotar. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, ad referendum da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anotar. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70309012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 21:28 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 13/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/05/2022 |
Expedição de documento
REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA |
| 15/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80051579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 16:12 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões. Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 04/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões. Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70121111-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/03/2022 17:10 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 03/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.21.70731354-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2021 18:00 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Condeno ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda em 10% sobre o valor do que se pretendia executar. P.R.I.C Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 26/11/2021 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Condeno ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda em 10% sobre o valor do que se pretendia executar. P.R.I.C |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.21.70529626-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/09/2021 11:04 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0834/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1629/1631 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2021 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 20 (vinte) para que apresentem suas alegações finais. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 20 (vinte) para que apresentem suas alegações finais. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70386693-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 17:12 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1546/1550 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2021 Teor do ato: Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70290580-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/05/2021 18:29 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1461/1463 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se a parte exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda-se à seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceda-se à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceda-se à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se a parte exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda-se à seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceda-se à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceda-se à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80093839-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 08:54 |
| 29/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1373/1377 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 282, uma vez que a sentença expressamente autorizou o autor prosseguir a execução em relação à obrigação de pagar de modo a cumprir os requisitos do art. 534. Em momento algum houve intimação da Fazenda para pagamento nos moldes do art. 535, o que impede a homologação de qualquer cálculo. Frente aos cálculos apresentados pelo autor na exordial desta execução por ele apontado às fls. 282, verifico preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, portanto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 15/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 282, uma vez que a sentença expressamente autorizou o autor prosseguir a execução em relação à obrigação de pagar de modo a cumprir os requisitos do art. 534. Em momento algum houve intimação da Fazenda para pagamento nos moldes do art. 535, o que impede a homologação de qualquer cálculo. Frente aos cálculos apresentados pelo autor na exordial desta execução por ele apontado às fls. 282, verifico preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, portanto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70188845-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 11:39 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 1482/1485 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima." Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida" ("Código de Processo Civil Interpretado", ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados." (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80012648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 11:58 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80012648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 11:58 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80012648-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 11:58 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.19.70703481-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2019 13:29 |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0899/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 1572/1577 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução individual de sentença de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital, requerendo o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. A Fazenda Estadual apresentou impugnação alegando litispendência uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida no Mandado de Segurança Coletivo. Haja vista que o cumprimento da obrigação de fazer se encerra com o apostilamento do título, o que incontroversamente já ocorreu, a impugnação da Fazenda é procedente. Depreende-se da inicial que a própria parte autora ao requerer o cumprimento da obrigação de fazer, afirma e comprova que o nome do exequente já constou no Boletim Geral da Polícia Militar nº 154 de 16 de agosto de 2011 que apostilou aos vencimentos do autor o benefício conferido pelo título executivo. Os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer encontram-se acostados à exordial desta execução. Registre-se ainda que a apresentação de planilhas informativas pelo CIAF, conforme requerido na inicial, é tópico próprio da obrigação de pagar e não se confunde com a obrigação de fazer que aqui se julga. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução da obrigação de fazer em face da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do art. 485, V, podendo o feito prosseguir em relação à obrigação de pagar nos termos do artigo 534 do CPC. Arcará o exequente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 82, § 2º do CPC, observada a gratuidade processual. P.R.I.C Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 22/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de execução individual de sentença de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital, requerendo o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. A Fazenda Estadual apresentou impugnação alegando litispendência uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida no Mandado de Segurança Coletivo. Haja vista que o cumprimento da obrigação de fazer se encerra com o apostilamento do título, o que incontroversamente já ocorreu, a impugnação da Fazenda é procedente. Depreende-se da inicial que a própria parte autora ao requerer o cumprimento da obrigação de fazer, afirma e comprova que o nome do exequente já constou no Boletim Geral da Polícia Militar nº 154 de 16 de agosto de 2011 que apostilou aos vencimentos do autor o benefício conferido pelo título executivo. Os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer encontram-se acostados à exordial desta execução. Registre-se ainda que a apresentação de planilhas informativas pelo CIAF, conforme requerido na inicial, é tópico próprio da obrigação de pagar e não se confunde com a obrigação de fazer que aqui se julga. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução da obrigação de fazer em face da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do art. 485, V, podendo o feito prosseguir em relação à obrigação de pagar nos termos do artigo 534 do CPC. Arcará o exequente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 82, § 2º do CPC, observada a gratuidade processual. P.R.I.C |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70587313-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/10/2019 17:51 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 1990/2006 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". 2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertiRecebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". 2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". Intime-se. Advogados(s): José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 08/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". 2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertiRecebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". 2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência". Intime-se. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80126875-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 12:24 |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1786/1796 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2018 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 223, lançada por equívoco. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 02/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 223, lançada por equívoco. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em Sentença/Acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que a demora no cumprimento acarreta a incidência de juros de mora e eventualmente outras penalizações pecuniárias, o Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 1495/1504 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 536 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para análise de outras medidas cabíveis no presente caso. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 536 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para análise de outras medidas cabíveis no presente caso. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70188191-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 17:22 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1461/1473 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 10/05/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80067501-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2017 13:35 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1380/1387 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 164 : Anote-se.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 164 : Anote-se.Nos termos do § 1º do artigo 1010 do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões.Após e nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao ETJESP com nossas homenagens.Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70176953-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/06/2017 19:50 |
| 26/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80040717-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2017 17:43 |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 1349/1353 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Osvaldo Nunes Pereira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação. P.R.I Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP) |
| 24/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença que move Osvaldo Nunes Pereira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições daação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais, conforme determina a coisa julgada. De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausênciada citação. P.R.I |
| 15/05/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/05/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2017 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Alegações Finais |
| 09/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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