| Exeqte |
Maria Antonia Gentini
Advogada: Natália Trindade Varela Dutra |
| Exectdo |
Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro Advogado: Francisco Maia Braga |
| Interesda. |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Jakeline Silvestre Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do trânsito em julgado. Diga a parte interessada em termos de prosseguimento, devendo-se observar que eventual pedido do credor de execução das verbas de sucumbência deverá atender ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, em 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80169680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 10:42 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi lançada. Intime-se. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, CPC. Acolho os embargos de declaração para fazer constar que defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária à vista dos elementos constantes dos autos, ressalvada a possibilidade de nova análise nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi lançada. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70469766-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2024 13:37 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80148091-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 10:40 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. É o relatório. Fundamento e decido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorreu que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000. Esse incidente, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à C. 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ. Na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela E. Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante. Ao agravo interno interposto pela associação impetrante, contra a decisão denegatória do mencionado recurso extraordinário, foi negado provimento, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. Em sessão de julgamento pela C. Câmara Especial de Presidentes, os embargos foram rejeitados por votação unânime, operando-se o trânsito em julgado em 29/01/2024. Ante o exposto, de rigor a extinção do presente feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cívil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exequendo, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, caso seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, impetrado por associação que congrega policiais militares inativos a fim de reconhecer o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da referida benesse, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Em segundo grau de jurisdição, a C. 7ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto pela parte impetrante a fim de que a ré proceda ao pagamento do ALE tendo por base a última localidade onde os servidores exerceram sua função, a partir da notificação, observada a prescrição quinquenal, surtindo, assim, os efeitos em relação aos vencimentos vincendos. Ocorre que a Fazenda do Estado ajuizou a Reclamação nº 14.786, buscando a anulação do acórdão, sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária, no julgamento da Reclamação nº 14.786, a maioria dos Ministros da Suprema Corte decidiu por desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público e determinou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Cível, distribuído sob nº 0024923-32.2019.8.26.000 que, por sua vez, foi rejeitado majoritariamente pelo Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando-se constitucional a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, modificada pelo artigo 5º da LCE nº 1.020/07, e no artigo 4º da LCE 994/06, alterada pela Lei Complementar nº 998/06 e pelo artigo 8º da LCE nº 1.020/07, com publicação do acórdão em 20/08/2020. Encerrado o julgamento do referido Incidente de Inconstitucionalidade Cível, a Presidência do E. TJSP determinou o retorno dos autos á 7ª Câmara de Direito Público para prosseguir com o julgamento da apelação interposta no supramencionado writ, que, na oportunidade, tendo em vista a constitucionalidade da legislação estadual que rege o ALE, proveu o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual, prejudicado o exame do recurso da associação autora. Em face do decidido foi interposto recurso extraordinário alegando violação aos artigos 2º; 5º, inciso XXXVI; 37, X e XV; 40, §8º e 97, todos da Carta Magna, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, cuja decisão atacada aguarda julgamento de agravo regimental. Destarte, nos termos do quanto exposto, não há como prosseguir com o presente incidente, devendo a execução permanecer suspensa até o efetivo trânsito em julgado da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Movimentação para mera regularização |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1521/1548 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar os embargos de declaração, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. Advogados(s): Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/09/2019 |
Decisão
Verifico que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...) De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse "incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não, com a Constituição", de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil." Posto isso, antes de apreciar os embargos de declaração, aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo da Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 1356/1394 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Fls. 146/147: primeiramente, manifestem-se os embargados no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC de 2015).Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 31/05/2018 |
Decisão
Fls. 146/147: primeiramente, manifestem-se os embargados no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC de 2015).Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80036445-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2018 15:27 |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80036445-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2018 15:27 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 1472/1494 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se incidente digital de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, julgado parcialmente procedente para condenar o Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV ao pagamento do referido adicional desde a data da impetração do mandamus até a incorporação do ALE no holerite dos exequentes. Intimadas, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentaram a impugnação às fls. 86/99, aduzindo, em suma, a ausência de documento relativo ao título exequendo, nem a demonstração de que houve o trânsito em julgado; que os ora exequentes não são associados da AORRPM; que não há obrigação de fazer, posto que o ALE foi extinto e seu valor incorporado; que houve implantação para todos os associados desde 23/09/2012, inclusive para aqueles que passaram a integrar os quadros após a impetração; que não há como proceder ao cumprimento da obrigação de pagar; que a execução do título executivo, no que ainda não fora cumprido, está suspensa por determinação do STF na Ação Cautelar nº 3.971/SP; que aqueles que não eram associados à época da impetração não têm legitimidade para obter obrigação de pagar no mandado de segurança; por fim, requereram a extinção da presente execução provisória individual. Os ora exequentes manifestaram-se às fls. 103/136 e trouxeram aos autos cópias das decisões das Instâncias Superiores, que resultaram na revogação do efeito suspensivo para obstar as execuções.É o relatório do essencial. Passo à decisão. De proemio, respeitados doutos entendimentos em contrário, registre-se que, este Juízo segue a orientação de que não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de procedimentos, visto que esses temas se referem às ações coletivas, de rito comum (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal).É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, os eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal fizeram questão de registrar que não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo.Caso assim não se entenda, ter-se-á a extinção da ação mandamental, equiparando-se o writ com a hipótese de ação coletiva, de rito ordinário, em que se formou um litisconsórcio ativo, o que é inadmissível diante de uma eficaz e poderosa técnica jurisdicional para a tutela coletiva dos direitos de toda uma categoria de servidores públicos e seus pensionistas, que visa promover a economia processual, o acesso à justiça e a aplicação do direito material, sem se falar na eliminação do risco de decisões conflitantes, diante de um Estado renitente no cumprimento de suas obrigações. A esse respeito, oportuna menção à obra do Professor Antonio Gidi: A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos As ações coletivas em uma perspectiva comparada; ed. RT, SP, 2007. Por conseguinte, não há necessidade de que os autores comprovem que à época da impetração do mandado de segurança coletivo, eram Associados da impetrante, a fim de aferir os limites subjetivos da relação processual coletiva.Entende este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus.Insta salientar que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão datada de 26 de setembro de 2017, da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.687.603 SP, esposou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O EFEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FIRMADA INDIVIDUALMENTE OU APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 57.232 RG/SC, REL. MIN MARCO AURÉLIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Entendeu o eminente Relator que "os recorrentes têm legitimidade para pleitear as diferenças reconhecidas no mandado de segurança coletivo, independente do nome deles estar ou não em lista apresentada quando houve a impetração do mandamus". Dessa forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles que ela representa, e ainda, tratando-se de interesse individual homogênio, pouco importa se os exequentes eram associados da impetrante à época do ajuizamento do writ, estendendo-se o quanto decidido no Mandado de Segurança Coletivo à toda categoria. Neste sentido, já se posicionou o eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123294-02.2016.8.26.0000: "Consigne-se que se está diante de interesse individual homogêneo,qual seja, o que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares inativos e/ou pensionistas que não recebiam o ALE), podendo cada uma delas defender o seu direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de todos se verem afetados por uma mesma situação, na hipótese, a circunstância de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com regularidade aos policiais militares em atividade. Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados".Não obstante, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão publicada em 07/02/2018, a qual revogou liminar anteriormente concedida a fim de suspender o cumprimento de sentença a favor de inativos, pensionistas e eventuais beneficiados, em sede da Ação Cautelar nº 3971. Não se vislumbra, portanto, impedimento ao presente cumprimento.Superada a questão relativa à legitimidade para execução, e considerando que o Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, foi julgado parcialmente procedente para condenar a SPPREV e a Fazenda do Estado ao pagamento do ALE, não há nenhum óbice ao início imediato do cumprimento da obrigação de fazer.Assim, no prazo de 30 dias providenciem a Fazenda do Estado e SPPREV as juntadas das planilhas necessárias a demonstrarem os valores devidos a título de ALE desde a impetração do mandamus até a extinção e absorção do referido adicional nos proventos e pensões, nos termos da LC 1.197/13, pena de imposição de multa diária no caso de renitência.Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 20/03/2018 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos.Trata-se incidente digital de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, julgado parcialmente procedente para condenar o Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo e o Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV ao pagamento do referido adicional desde a data da impetração do mandamus até a incorporação do ALE no holerite dos exequentes. Intimadas, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentaram a impugnação às fls. 86/99, aduzindo, em suma, a ausência de documento relativo ao título exequendo, nem a demonstração de que houve o trânsito em julgado; que os ora exequentes não são associados da AORRPM; que não há obrigação de fazer, posto que o ALE foi extinto e seu valor incorporado; que houve implantação para todos os associados desde 23/09/2012, inclusive para aqueles que passaram a integrar os quadros após a impetração; que não há como proceder ao cumprimento da obrigação de pagar; que a execução do título executivo, no que ainda não fora cumprido, está suspensa por determinação do STF na Ação Cautelar nº 3.971/SP; que aqueles que não eram associados à época da impetração não têm legitimidade para obter obrigação de pagar no mandado de segurança; por fim, requereram a extinção da presente execução provisória individual. Os ora exequentes manifestaram-se às fls. 103/136 e trouxeram aos autos cópias das decisões das Instâncias Superiores, que resultaram na revogação do efeito suspensivo para obstar as execuções.É o relatório do essencial. Passo à decisão. De proemio, respeitados doutos entendimentos em contrário, registre-se que, este Juízo segue a orientação de que não há como aplicar à espécie (Mandado de Segurança Coletivo) as diretrizes dos temas de Repercussões Gerais 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), diante da nítida divergência de procedimentos, visto que esses temas se referem às ações coletivas, de rito comum (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e o direito subjacente aqui discutido é calcado em mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal).É que, quando das admissões das repercussões gerais e respectivos julgamentos dos Temas 82 e 499, os eminentes Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal fizeram questão de registrar que não se discutia ali os efeitos do mandado de segurança coletivo.Caso assim não se entenda, ter-se-á a extinção da ação mandamental, equiparando-se o writ com a hipótese de ação coletiva, de rito ordinário, em que se formou um litisconsórcio ativo, o que é inadmissível diante de uma eficaz e poderosa técnica jurisdicional para a tutela coletiva dos direitos de toda uma categoria de servidores públicos e seus pensionistas, que visa promover a economia processual, o acesso à justiça e a aplicação do direito material, sem se falar na eliminação do risco de decisões conflitantes, diante de um Estado renitente no cumprimento de suas obrigações. A esse respeito, oportuna menção à obra do Professor Antonio Gidi: A Class Action como instrumento de tutela coletiva dos direitos As ações coletivas em uma perspectiva comparada; ed. RT, SP, 2007. Por conseguinte, não há necessidade de que os autores comprovem que à época da impetração do mandado de segurança coletivo, eram Associados da impetrante, a fim de aferir os limites subjetivos da relação processual coletiva.Entende este Juízo que a associação impetrante não defende interesses apenas daqueles filiados à época da impetração, mas de toda a classe substituída no mandamus.Insta salientar que o mandamus coletivo anteriormente impetrado não se insere na categoria de ação coletiva, cujo ajuizamento se dá com fulcro no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; na hipótese do mandado de segurança, admite-se a atuação de organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída para defender interesses de seus membros ou associados, sem que a mesma ressalva atinente à prévia autorização do interessado tenha sido reproduzida (art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal).O Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente decisão datada de 26 de setembro de 2017, da lavra do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.687.603 SP, esposou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O EFEITO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FIRMADA INDIVIDUALMENTE OU APROVADA EM ASSEMBLÉIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 57.232 RG/SC, REL. MIN MARCO AURÉLIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Entendeu o eminente Relator que "os recorrentes têm legitimidade para pleitear as diferenças reconhecidas no mandado de segurança coletivo, independente do nome deles estar ou não em lista apresentada quando houve a impetração do mandamus". Dessa forma, ante a substituição processual que busca a tutela de direito líquido e certo pertencente não à entidade propriamente dita, mas àqueles que ela representa, e ainda, tratando-se de interesse individual homogênio, pouco importa se os exequentes eram associados da impetrante à época do ajuizamento do writ, estendendo-se o quanto decidido no Mandado de Segurança Coletivo à toda categoria. Neste sentido, já se posicionou o eminente Desembargador Relator Luiz Sérgio Fernandes de Souza, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2123294-02.2016.8.26.0000: "Consigne-se que se está diante de interesse individual homogêneo,qual seja, o que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares inativos e/ou pensionistas que não recebiam o ALE), podendo cada uma delas defender o seu direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de todos se verem afetados por uma mesma situação, na hipótese, a circunstância de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com regularidade aos policiais militares em atividade. Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados".Não obstante, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão publicada em 07/02/2018, a qual revogou liminar anteriormente concedida a fim de suspender o cumprimento de sentença a favor de inativos, pensionistas e eventuais beneficiados, em sede da Ação Cautelar nº 3971. Não se vislumbra, portanto, impedimento ao presente cumprimento.Superada a questão relativa à legitimidade para execução, e considerando que o Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, foi julgado parcialmente procedente para condenar a SPPREV e a Fazenda do Estado ao pagamento do ALE, não há nenhum óbice ao início imediato do cumprimento da obrigação de fazer.Assim, no prazo de 30 dias providenciem a Fazenda do Estado e SPPREV as juntadas das planilhas necessárias a demonstrarem os valores devidos a título de ALE desde a impetração do mandamus até a extinção e absorção do referido adicional nos proventos e pensões, nos termos da LC 1.197/13, pena de imposição de multa diária no caso de renitência.Int. |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70048620-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 10:37 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70303630-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 11:19 |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70281528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 15:41 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1363/1373 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Maria Antonia Gentini e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Filipe Paulino Martins (OAB 329160/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Recebo a impugnação apresentada. Intime-se o(a) exequente Maria Antonia Gentini e outros, pela Imprensa Oficial, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.Após, voltem conclusos para decisão. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80072605-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 22:57 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 1186/1199 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, pela Imprensa Oficial, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Francisco Maia Braga (OAB 330182/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Intime-se o(a) executado(a) Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV, pela Imprensa Oficial, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do direito), no prazo de 60 (sessenta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos presentes autos. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600592-55.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |