| Reqte |
Erasmo Cassio Andrian
Advogado: Silvio Aparecido França |
| Exectda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Paula Lutfalla Machado Lellis Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr Advogada: Daniela Spigolon Loureiro Advogada: Larissa de Abreu D´orsi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1322/1332 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Larissa de Abreu D´orsi (OAB 118743/SP), Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB 150647/SP), Daniela Spigolon Loureiro (OAB 182160/SP), Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Silvio Aparecido França (OAB 371151/SP) |
| 23/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1322/1332 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Larissa de Abreu D´orsi (OAB 118743/SP), Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB 150647/SP), Daniela Spigolon Loureiro (OAB 182160/SP), Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Silvio Aparecido França (OAB 371151/SP) |
| 23/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0639/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 1301/1309 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C Advogados(s): Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB 150647/SP), Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Silvio Aparecido França (OAB 371151/SP), Daniela Spigolon Loureiro (OAB 182160/SP), Larissa de Abreu D´orsi (OAB 118743/SP) |
| 06/11/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 14/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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