| Reqte |
Creuza Luiz de Oliveira
Advogada: Ana Maria da Silva Gois |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 26/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1386/1391 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se há algo a requerer no feito, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 08/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Decisão
Vistos. Digam as partes se há algo a requerer no feito, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 1817/1828 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP) |
| 07/02/2020 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 04/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/07/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Djalma Lofrano Filho |
| 14/09/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.18.70363596-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/09/2018 13:57 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70128607-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/04/2018 09:08 |
| 14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 1633/1642 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público ) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos : Artigo 127. " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, rejeito a presente execução e a JULGO EXTINTA, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.É a síntese do necessário.Decido.O pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas.Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação.Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo:"Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público ) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos : Artigo 127. " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC".De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação).Ante o exposto, rejeito a presente execução e a JULGO EXTINTA, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 28/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0648/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 1305/1312 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as requeridas, no prazo de 20 ( vinte ) dias, acerca do pedido de apresentação dos informes.Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as requeridas, no prazo de 20 ( vinte ) dias, acerca do pedido de apresentação dos informes.Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2018 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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