| Reqte |
Antonio Pereira Filho
Advogado: Sandro Ronaldo Bertelli |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/01/2023 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 24/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/01/2023 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 16/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Na inércia, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Na inércia, arquive-se. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 25/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 dias. Intime-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70223017-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 16:20 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Disponibilização: 05/04/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 Página: 1676/1702 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 01/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80030516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2022 19:11 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80027703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 18:38 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em vinte dias. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em vinte dias. Intime-se. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1330/1336 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) respectivo(s) título(s) do(s) requerente(s)/impetrante(s), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1058/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 1395/1401 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2020 Teor do ato: Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 30/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Nota de cartório - Cumpra-se o v. Acórdão. |
| 30/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80114621-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2017 10:49 |
| 19/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70393280-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2017 09:40 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1441/1450 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C Advogados(s): Haroldo Pereira (OAB 153474/SP), João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB 205730/SP), Eduardo Marcio Mitsui (OAB 77535/SP), Sandro Ronaldo Bertelli (OAB 300852/SP) |
| 04/12/2017 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em breve síntese da inicial, o autor é associado da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar, que, por sua vez, ajuizou demanda coletiva que tramitou perante esta Vara. Pretende, pois, a execução do título judicial obtido em sede coletiva que consiste, a saber, no cumprimento da obrigação de fazer consistente na incidência dos adicionais temporais sobre a totalidade dos vencimentos, com o respectivo apostilamento, e da obrigação de pagar quanto às parcelas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo. Juntou procuração e documentos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Configura-se hipótese de indeferimento da petição inicial. Explica-se.Quanto ao pedido de obrigação de fazer, houve expressa determinação nos autos principais que seu cumprimento se daria nos autos do mandado de segurança coletiva que ainda estão em sede de recurso nas instâncias superiores. Desse modo, o intento do exequente padece de ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir.Situação semelhante constitui óbice à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública verifica-se igualmente a ausência do interesse de agir. A liquidez da quantia do título judicial somente pode ser definida após o cumprimento da obrigação de fazer, momento em que se delineará a quantidade exata das parcelas vencidas a contar da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer - em que incidirá o recálculo dos adicionais temporais.Dispõe o artigo 2 B da Lei 9494/97 que: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".De rigor, pois, o indeferimento da inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, ressalvada a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários ante a ausência da citação.P.R.I.C |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 21/12/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |