| Reqte |
Geraldo da Costa Gabas
Advogada: Ana Maria da Silva Gois Advogado: Daniel Pedraz Delgallo Advogada: Claudvânea Smith Monteiro Advogado: Vinicius de Oliveira Ferro Junior Advogado: Saulo Ferreira da Silva Junior Advogado: Andre Luiz Troncoso Advogada: Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza Advogada: Vanessa Nery Aguiar Advogado: André Luis Quatrini Junior Advogado: Fabiano Farran Leal de Queiroz |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2022 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS) |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80210508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 15:32 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes quanto ao seguimento do feito, em 20 (vinte) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS) |
| 19/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes quanto ao seguimento do feito, em 20 (vinte) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 16/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 277: Anote-se. Diante da notícia de falecimento do executado, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS) |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 277: Anote-se. Diante da notícia de falecimento do executado, digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70334130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 15:40 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS) |
| 23/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80087349-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:44 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS) |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes em termos de prosseguimento, o Provimento CG nº 16/2016, as execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico, com a interposição do cumprimento de sentença. Após a interposição do cumprimento de sentença ou sem ela, remetam-se os autos ao arquivo geral. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/07/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Maria Tereza Tilé Ferreira. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Djalma Lofrano Filho |
| 20/11/2020 |
Certidão Juntada
|
| 20/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1491/1505 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a interposição do recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 30/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a interposição do recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70047851-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/02/2019 14:02 |
| 16/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2729 Página: 670/681 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão que acolhera impugnação ofertada pela Fazenda e julgara extinto o feito pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva ao argumento de pedido de suspensão do feito para habilitação dos sucessores, formulado às fls. 90 destes autos. Conheço dos embargos, tempestivos, para rejeitá-los. Em primeiro, o pedido de habilitação dos sucessores não está entre as hipóteses legais de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Em segundo, o pedido de suspensão do trâmite processual (suspensão que não se confunde com a suspensão da contagem do prazo prescricional) foi formulado às fls. 90, após a distribuição do incidente, ou seja, após o transcurso do lapso prescricional. Ou seja, ainda que fosse o caso de suspensão do feito e do cômputo do prazo prescricional por força do pedido de habilitação de sucessores, inda assim a aventada suspensão se daria após o transcurso do prazo prescricional. Assim, rejeito os embargos de fls. 127/129, mantendo o comando embargado tal como lançado. Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 24/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão que acolhera impugnação ofertada pela Fazenda e julgara extinto o feito pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva ao argumento de pedido de suspensão do feito para habilitação dos sucessores, formulado às fls. 90 destes autos. Conheço dos embargos, tempestivos, para rejeitá-los. Em primeiro, o pedido de habilitação dos sucessores não está entre as hipóteses legais de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Em segundo, o pedido de suspensão do trâmite processual (suspensão que não se confunde com a suspensão da contagem do prazo prescricional) foi formulado às fls. 90, após a distribuição do incidente, ou seja, após o transcurso do lapso prescricional. Ou seja, ainda que fosse o caso de suspensão do feito e do cômputo do prazo prescricional por força do pedido de habilitação de sucessores, inda assim a aventada suspensão se daria após o transcurso do prazo prescricional. Assim, rejeito os embargos de fls. 127/129, mantendo o comando embargado tal como lançado. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80145430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 22:03 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0726/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 1557/1566 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2018 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 25/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70431748-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2018 17:18 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 1399/1410 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ). A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012. As requeridas foram intimadas nos termos do artigo 534 do CPC, tendo apresentado impugnação. Alegam, em síntese, prescrição da pretensão executiva de pagar quantia certa. Aduzem que a condenação transitou em julgado aos 17/04/2012 e que a execução somente foi promovida quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Quanto aos sucessores, afirma que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos mesmos previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução. Os exequentes se manifestaram. Aduzem que a alegada prescrição, que estaria a agasalhar a execução, denota o quanto a impugnação foi tecida sob total desconhecimento do tramitar da Ação Civil Pública (cujos autos superam 50 volumes), bem como estão sendo ignoradas as medidas que o autor da ação (Ministério Público) necessitou tomar antes do dia 17/04/2017, data em que se completariam os cinco anos desde o trânsito em julgado a ação civil pública. Esgrimem as medidas tomadas pelo Ministério Público na Ação de Protesto nº 1016404-57.2017.8.26.0053 destinadas a interromper a prescrição quinquenal. Aduzem também que o ajuizamento da execução dependia, para ser aceito, do deferimento nos autos da ação civil pública da habilitação dos exequentes como herdeiros do pensionista falecido, o que ocorreu somente em 04.05.2017. É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste às requeridas. Em que pesem os argumentos dos exequentes, o pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas. Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação. Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo: "Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público ) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos : Artigo 127. " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC". De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários cujo valor arbitro, por equidade, em R$1.000,00 para cada exequente. P.R.I.C Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 12/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal ). A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012. As requeridas foram intimadas nos termos do artigo 534 do CPC, tendo apresentado impugnação. Alegam, em síntese, prescrição da pretensão executiva de pagar quantia certa. Aduzem que a condenação transitou em julgado aos 17/04/2012 e que a execução somente foi promovida quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Quanto aos sucessores, afirma que não têm aplicação as regras de suspensão do processo para habilitação dos mesmos previstas nos artigos 265 e 791, ambos do CPC, enquanto não requerida a execução. Os exequentes se manifestaram. Aduzem que a alegada prescrição, que estaria a agasalhar a execução, denota o quanto a impugnação foi tecida sob total desconhecimento do tramitar da Ação Civil Pública (cujos autos superam 50 volumes), bem como estão sendo ignoradas as medidas que o autor da ação (Ministério Público) necessitou tomar antes do dia 17/04/2017, data em que se completariam os cinco anos desde o trânsito em julgado a ação civil pública. Esgrimem as medidas tomadas pelo Ministério Público na Ação de Protesto nº 1016404-57.2017.8.26.0053 destinadas a interromper a prescrição quinquenal. Aduzem também que o ajuizamento da execução dependia, para ser aceito, do deferimento nos autos da ação civil pública da habilitação dos exequentes como herdeiros do pensionista falecido, o que ocorreu somente em 04.05.2017. É a síntese do necessário. Decido. Razão assiste às requeridas. Em que pesem os argumentos dos exequentes, o pedido de habilitação não interrompe o prazo prescricional. Necessário ressaltar que, no caso em estudo, não se aplica o entendimento segundo o qual a prescrição se suspende durante o período compreendido entre a morte da parte e a intimação para habilitação do herdeiro. É que a ação civil pública que gerou o título executivo era coletiva. Ou seja, seria impossível ao juízo determinar a intimação dos herdeiros da parte falecida uma vez que a parte era o Ministério Público, atuando em nome de uma coletividade de pessoas não individualizadas e já mortas, uma vez que a ação visava pagamento aos pensionistas. Logo, não há falar em suspensão de prescrição por ausência de intimação, pelo juízo, dos herdeiros do falecido, uma vez que o juízo nunca teve conhecimento dos falecimentos dos pensionistas ocorridos durante o processo e, no caso dos pensionistas, a morte do agente público (fiscal de renda) era pretérita à própria propositura da ação. Na Ação de Protesto proposta pelo Ministério Público (feito nº 1016404-57.2017.8.26.0053), muito embora o procedimento não comporte julgamento, pela própria natureza da sua jurisdição, restou ressaltado pelo Juízo: "Acolho a alegação da ré, Fazenda do Estado, de que o autor (Ministério Público ) está tutelando interesses privados, ou seja, contrário ao que preceitua o artigo 127 da Constituição, vejamos : Artigo 127. " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." No Caso dos autos, o representante do Ministério Público busca que seja interrompida a prescrição em favor dos pensionistas a fim de que estes pleiteassem os direitos já reconhecidos pelo Judiciário, qual seja, o recebimento de prêmio de produtividade relacionados aos agentes fiscais do Estado. É evidente que se trata de interesse particular, sendo que os pensionistas e/ou Associações deveriam ter se atentado ao prazo prescricional a fim de executarem o adicional reconhecido pelo Judiciário. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso, VI, do CPC". De fato, o mero protesto judicial não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, ao menos pelos motivos elencados no referido protesto (em verdade a interpelação ou notificação). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários cujo valor arbitro, por equidade, em R$1.000,00 para cada exequente. P.R.I.C |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 1430/1437 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2018 Teor do ato: Vistos. Em 20 dias, digam as partes se pretendem produzir novas provas, justificando-lhes a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Vinicius de Oliveira Ferro Junior (OAB 236238/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 10/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2018 |
Decisão
Vistos. Em 20 dias, digam as partes se pretendem produzir novas provas, justificando-lhes a pertinência. Intime-se. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70191209-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/05/2018 09:19 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 1461/1473 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência".2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência".Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 14/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que "especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência".2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para "especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência".Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.18.80041424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 19:55 |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80041424-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 19:55 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1448/1455 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1448/1455 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 17: Anote-se.Intime-se. Advogados(s): Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP) |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 17: Anote-se.Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70386708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 14:37 |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70372066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 12:41 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1441/1449 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme determinado nos autos principais, deverão os interessados comprovarem a condição de pensionista à época de 2004 a 2007, juntando o respectivo informe fornecido pelo IPESP que comprova que o pensionista faz jus ao título judicial (documento este, inclusive, já juntado nos autos principais - fls. 779/2673). Providencie o exequente a digitalização das peças essenciais à instrução do Cumprimento de Sentença ( inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado).Intime-se. Advogados(s): Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP) |
| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos.Conforme determinado nos autos principais, deverão os interessados comprovarem a condição de pensionista à época de 2004 a 2007, juntando o respectivo informe fornecido pelo IPESP que comprova que o pensionista faz jus ao título judicial (documento este, inclusive, já juntado nos autos principais - fls. 779/2673). Providencie o exequente a digitalização das peças essenciais à instrução do Cumprimento de Sentença ( inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado).Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |